SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Trata-se de representação eleitoral ajuizada por________________ contra ____________________, alegando propaganda eleitoral negativa e divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

As representantes alegam que os representados utilizaram suas redes sociais para divulgar vídeos e imagens contendo afirmações ofensivas e falsas, associando-as a práticas criminosas e alegando que fariam parte de uma "quadrilha" responsável por irregularidades na administração municipal.

Em suas defesas, os representados argumentam que as críticas são direcionadas a atos praticados por um ex-prefeito de _______, apoiador das representantes, e que as publicações estão amparadas pela liberdade de expressão.

O Ministério Público Eleitoral, um pouco mais distante da realidade local, data venia, alegou que "os representados divulgaram conteúdos que sugerem de forma enganosa a associação das representantes a práticas criminosas, e que tais alegações não foram comprovadas nem justificadas pela defesa, o Ministério Público Eleitoral entende estar configurado o ilícito de propaganda negativa com base na divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos."

 

Fundamentação

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, vedando qualquer tipo de censura. No âmbito eleitoral, a Resolução TSE nº 23.610/19, em seu artigo 27, §1º, permite a livre manifestação do pensamento, desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos.

Analisando as provas apresentadas, verifica-se que as publicações impugnadas, na sua grande parte,  pelos representados consistem em críticas políticas contundentes, próprias do debate democrático. As críticas, ainda que duras e enfáticas, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, sendo direcionadas a temas relativos à administração pública e ao comportamento dos políticos durante a campanha eleitoral.

Não restou comprovado que as afirmações contidas nas publicações sejam sabidamente inverídicas ou que tenham sido feitas com o intuito de difamar as representantes. Pelo contrário, as críticas encontram-se amparadas pelo direito à liberdade de expressão, essencial ao regime democrático.

Verdade é que a divulgação de fatos nem sempre positivos fazem parte das campanhas eleitorais e constantemente estão passíveis de serem divulgados por candidatos adversários na acirrada disputa eleitoral, e, desde que não transbordem do razoável. Assim também já decidiu o TRE-DF:  

 

PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA VEICULADA NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANO E CONSEQUENTE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CANDIDATO. 1 - A divulgação de fatos nem sempre positivos fazem parte das campanhas eleitorais e constantemente estão passíveis de serem divulgados por candidatos adversários nas acirrada disputa eleitoral, e, desde que não transbordem do razoável, apenas repetido matéria jornalística sem inserções valorativas e em conformidade com o que fora noticiado, não há falar-se em infringência ao art. 58 da Lei 9.504/97. 2 - (...). 4 - É no palco político que a liberdade de pensamento tem sua maior expressão não podendo a Justiça Eleitoral barrar o discurso com base no direito fundamental a vida privada e honra de candidatos, pois na esfera política e considerando que se tratam de homens públicos, referido direito fica bastante mitigado, não podendo ser sopesado da mesma forma que ocorre com o homem comum e na esfera da Justiça Cível. 5 - Recurso conhecido e improvido. 

 

A Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Este é o artigo que, para muitas pessoas, resume o direito à liberdade de expressão, um conceito que tem sido muito debatido na sociedade brasileira nos últimos anos.
 

Sobre o direito fundamental aludido, diz Marcelo Novelino, em Curso de Direito Constitucional, pag. 408, 18 Ed, 2023, Editora Juspodium):

 

"A liberdade de expressão surge como forma de defesa contra  censura e o autoritarismo estatal. Embora originariamente prevista no Bill of Rights, é com a Declaração dos Direitos do Homem e (1689) do Cidadão (1789) que passa consagrada de forma mais ampla, nos moldes dos textos constitucionais modernos

A liberdade de manifestação do pensamento consiste, segundo a lição de Celso Bastos (2000), no "direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. Es direito de não ser impedido de exprimir-se. Ao titular da liberdade de expressão conferido o poder de agir, pelo qual contará com a abstenção ou com a não interferência de quem quer que seja no exercício do seu direito."

 

 

A manifestação do pensamento è assegurada independentemente de licença, sen. do vedada expressamente qualquer espécie de censura (CF, art. 5.", IX). Tal liberdade è dirigida, sobretudo, ao Estado, impedindo-o de impor sanções para os que rejeitam opiniões amplamente aceitas ou de censurar discursos não aprovados pelo governo. Mesmo nos casos em que ha risco significativo de determinado discurso causar dano ou gerar perigo, em sociedades livres, a censura pelo governo não encontra justifcação constitucional. O mesmo ocorre em relação à censura de discursos, que, en tese, podem persuadir pessoas a rejeitar crenças aceitas ou mesmo a aceitar crenças falsas. Assim, a limitação só se revela legítima quando o discurso tiver a intenção e o potencial de causar ações ilícitas (MACHADO, 2013)."

 

Pois bem. Na espécie, não é possível verificar excessos no exercício do direito de liberdade de expressão, porquanto “a interpretação de texto não pode incidir em extrapolação e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem diretamente do discurso”, de modo que “suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal” (R-Rp nº 989-51/DF, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.8.2010, g.n.). 

A liberdade de expressão do pensamento é garantia constitucional. O conteúdo da propaganda eleitoral impugnada não contém informação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, com potencial de atingir a integridade do processo eleitoral, ou ferir a honra e imagem do candidato. O conteúdo da informação replicado, sob análise, é plenamente passível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política, não havendo, no caso, direito de divulgação da resposta pretendida (Ac.–TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271).

A Liberdade de Pensamento e de Expressão também é consagrada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que reza:

 

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia(...)

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

 

Aliás, algumas  críticas, no vídeo dos autos, podem servir para apuração dos órgãos persecutórios, pois há  delatio criminis relacionada a dinheiro público, o que pode ensejar a averiguação pela polícia judiciária. Nesse caso, o delegado, tomando conhecimento dos fatos,  deverá averiguar a procedência - diligências preliminares - para, somente após, se constatada a veracidade, instaurar o IPL.

Por sua vez, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção determina que medidas sejam tomadas , quando cometida a malversação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens públicos ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.

A liberdade de expressão política, por fim,  pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos para expor certos ilícitos que podem estar ocorrendo nos vários município do Brasil, inclusive em _______

Dispositivo

Ante o exposto:

1-  ratifica-se a tutela de urgência, para determinar a retirada da  expressão “quadrilha” dos vídeos postados, bem como exclusão da postagem referente ao ex-prefeito_____, eis que, apenas nessa parte, houve evidente excesso na manifestação do pensamento.

2- julgam-se improcedentes os demais termos da representação eleitoral ajuizada ______________ com fundamento na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal e pela Resolução TSE nº 23.610/19.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

_____

Bahia, 5 -12-24

                      BEL JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO 

                              Juiz Eleitoral –  Zona Eleitoral 

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