Sentença fundamentada na liberdade de expressão na campanha eleitoral
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de
representação eleitoral ajuizada por________________ contra ____________________, alegando propaganda eleitoral negativa e
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
As
representantes alegam que os representados utilizaram suas redes sociais para
divulgar vídeos e imagens contendo afirmações ofensivas e falsas, associando-as
a práticas criminosas e alegando que fariam parte de uma "quadrilha"
responsável por irregularidades na administração municipal.
Em suas
defesas, os representados argumentam que as críticas são direcionadas a atos
praticados por um ex-prefeito de _______, apoiador das representantes, e que as
publicações estão amparadas pela liberdade de expressão.
O Ministério
Público Eleitoral, um pouco mais distante da realidade local, data venia,
alegou que "os representados divulgaram conteúdos que sugerem de forma
enganosa a associação das representantes a práticas criminosas, e que tais
alegações não foram comprovadas nem justificadas pela defesa, o Ministério
Público Eleitoral entende estar configurado o ilícito de propaganda negativa
com base na divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos."
Fundamentação
A Constituição
Federal assegura, em seu artigo 5º, IV e IX, a liberdade de manifestação do
pensamento e a liberdade de expressão, vedando qualquer tipo de censura. No
âmbito eleitoral, a Resolução TSE nº 23.610/19, em seu artigo 27, §1º, permite
a livre manifestação do pensamento, desde que não ofenda a honra ou a imagem de
candidatos, partidos ou coligações, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos.
Analisando as
provas apresentadas, verifica-se que as publicações impugnadas, na sua grande
parte, pelos representados consistem em
críticas políticas contundentes, próprias do debate democrático. As críticas,
ainda que duras e enfáticas, não ultrapassam os limites da liberdade de
expressão, sendo direcionadas a temas relativos à administração pública e ao
comportamento dos políticos durante a campanha eleitoral.
Não restou
comprovado que as afirmações contidas nas publicações sejam sabidamente
inverídicas ou que tenham sido feitas com o intuito de difamar as
representantes. Pelo contrário, as críticas encontram-se amparadas pelo direito
à liberdade de expressão, essencial ao regime democrático.
Verdade é que a
divulgação de fatos nem sempre positivos fazem parte das campanhas eleitorais e
constantemente estão passíveis de serem divulgados por candidatos adversários
na acirrada disputa eleitoral, e, desde que não transbordem do razoável. Assim
também já decidiu o TRE-DF:
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PROPAGANDA
ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA VEICULADA NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DANO E
CONSEQUENTE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CANDIDATO. 1 - A divulgação
de fatos nem sempre positivos fazem parte das campanhas eleitorais e
constantemente estão passíveis de serem divulgados por candidatos adversários
nas acirrada disputa eleitoral, e, desde que não transbordem do razoável,
apenas repetido matéria jornalística sem inserções valorativas e em
conformidade com o que fora noticiado, não há falar-se em infringência ao
art. 58 da Lei 9.504/97. 2 - (...). 4 - É no palco político que a
liberdade de pensamento tem sua maior expressão não podendo a Justiça Eleitoral
barrar o discurso com base no direito fundamental a vida privada e honra de
candidatos, pois na esfera política e considerando que se tratam de homens
públicos, referido direito fica bastante mitigado, não podendo ser sopesado
da mesma forma que ocorre com o homem comum e na esfera da Justiça Cível. 5 -
Recurso conhecido e improvido. |
A Constituição
Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”. Este é o artigo que, para muitas
pessoas, resume o direito à liberdade de expressão, um conceito que tem sido
muito debatido na sociedade brasileira nos últimos anos.
Sobre o direito
fundamental aludido, diz Marcelo Novelino, em Curso de Direito Constitucional,
pag. 408, 18 Ed, 2023, Editora Juspodium):
"A liberdade de expressão surge como forma de defesa
contra censura e o autoritarismo
estatal. Embora originariamente prevista no Bill of Rights, é com a Declaração
dos Direitos do Homem e (1689) do Cidadão (1789) que passa consagrada de forma
mais ampla, nos moldes dos textos constitucionais modernos
A liberdade de manifestação do pensamento consiste,
segundo a lição de Celso Bastos (2000), no "direito de exprimir e divulgar
livremente o seu pensamento. Es direito de não ser impedido de exprimir-se. Ao
titular da liberdade de expressão conferido o poder de agir, pelo qual contará
com a abstenção ou com a não interferência de quem quer que seja no exercício
do seu direito."
A manifestação
do pensamento è assegurada independentemente de licença, sen. do vedada
expressamente qualquer espécie de censura (CF, art. 5.", IX). Tal
liberdade è dirigida, sobretudo, ao Estado, impedindo-o de impor sanções para
os que rejeitam opiniões amplamente aceitas ou de censurar discursos não
aprovados pelo governo. Mesmo nos casos em que ha risco significativo de
determinado discurso causar dano ou gerar perigo, em sociedades livres, a
censura pelo governo não encontra justifcação constitucional. O mesmo
ocorre em relação à censura de discursos, que, en tese, podem persuadir pessoas
a rejeitar crenças aceitas ou mesmo a aceitar crenças falsas. Assim, a
limitação só se revela legítima quando o discurso tiver a intenção e o
potencial de causar ações ilícitas (MACHADO, 2013)."
Pois bem. Na
espécie, não é possível verificar excessos no exercício do direito de liberdade
de expressão, porquanto “a interpretação de texto não pode incidir em
extrapolação e deve considerar o contexto e os pressupostos que decorrem
diretamente do discurso”, de modo que “suposições e inferências que decorrem do
universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como
elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal” (R-Rp nº
989-51/DF, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.8.2010, g.n.).
A liberdade de
expressão do pensamento é garantia constitucional. O conteúdo da propaganda
eleitoral impugnada não contém informação de fatos sabidamente inverídicos ou
gravemente descontextualizados, com potencial de atingir a integridade do
processo eleitoral, ou ferir a honra e imagem do candidato. O conteúdo da
informação replicado, sob análise, é plenamente passível de dúvida,
controvérsia ou discussão na esfera política, não havendo, no caso, direito de
divulgação da resposta pretendida (Ac.–TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271).
A Liberdade de
Pensamento e de Expressão também é consagrada na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que reza:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar,
receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou
por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso
precedente não pode estar sujeito a censura prévia(...)
3. Não se pode restringir o direito de
expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais
ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer
outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
Aliás,
algumas críticas, no vídeo dos autos,
podem servir para apuração dos órgãos persecutórios, pois há delatio criminis relacionada a
dinheiro público, o que pode ensejar a averiguação pela polícia judiciária.
Nesse caso, o delegado, tomando conhecimento dos fatos, deverá averiguar a procedência - diligências
preliminares - para, somente após, se constatada a veracidade, instaurar o IPL.
Por sua vez, a
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção determina que medidas sejam
tomadas , quando cometida a malversação ou o peculato, a apropriação indébita
ou outras formas de desvio de bens públicos ou qualquer outra coisa de valor
que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.
A liberdade de
expressão política, por fim, pressupõe a
livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso
do argumentos críticos para expor certos ilícitos que podem estar ocorrendo nos
vários município do Brasil, inclusive em _______
Dispositivo
Ante o exposto:
1- ratifica-se a tutela de urgência, para
determinar a retirada da expressão
“quadrilha” dos vídeos postados, bem como exclusão da postagem referente ao
ex-prefeito_____, eis que, apenas nessa parte, houve evidente excesso na
manifestação do pensamento.
2- julgam-se
improcedentes os demais termos da representação eleitoral ajuizada ______________ com
fundamento na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal e
pela Resolução TSE nº 23.610/19.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
_____
Bahia, 5 -12-24
BEL JOSE DE SOUZA BRANDÃO
NETTO
Juiz Eleitoral – Zona Eleitoral




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