O "Toque de Acolher" ou "recolher" para alguns
Para o blog arama branca: http://armabranca.blogspot.com/
A delinquência juvenil vinha numa crescente na Região de Santo Estêvão-BA, cotarda pela BR 116, conhecida como rodovia RIO/BAHIA, tendo o crack tomando conta do interior, chegando a pedra da droga a ser venddida por R$0,50.
A comunidade, incomodada com a situação, passou a cobrar medidas que pudessem mudar esta triste realidade.Pedofilias e prostituição infantial eram recorrentes da Rodvovia referida, em regra, praticada alguns caminhoneiros.
E após, maio de 2009, um menor foi morto por causa de um pacote de cocaína, às 02h da madrugada, na Praça da Bandeira, em Santo Estêvão-BA, a tesouradas por outro adolesecente, fazendo com que nós emitíssimos a decisão do ´Toque de Acolher`, pioneira na Bahia, conehcida como ´Toque de Recolher´.
Então, esta foi a alternativa que encontramos para mudar o contexto dessas cidades (SANTO ESTEVÃO, IPECAETÁ E ANTÔNIO CARDOSO).
A mudança também ocorreu no nome da ação porque expressão “Toque de Recolher” é PEJORATIVA, é sempre atribuído ao tráfico, ao crime. Como o nosso papel é de, justamente, combater a criminalidade, a proposta foi de “acolher” os jovens em casa.
Referida decisão contém, em resumo, a seguinte determinação:
a)- A polícia militar e os Agentes Voluntários de Proteção à Infância e à Juventude (antigos Comissários de Menores) devem encaminhar crianças e adolescentes –desacompanhados dos pais ou de adulto responsável – em situações de risco, ao Juizado.
b) As crianças e adolescentes, desacompanhadas de seus respectivos responsáveis legais ou acompanhantes, são proibidas de permanecer nas ruas ou em locais públicos, espaços comunitários, bailes, festas, promoções dançantes, shows e boates, inclusive em Lan Houses e congêneres, nos seguintes horários:
I até de 12 anos não podem permanecer depois das 20:30 horas;
II- entre os 13 e os 15 anos devem retornar para casa até até às 22:00 horas
III Para adolescentes entre 16 e 17 anos, não poderá permanecer nas ruas depois das 23h.
As restrições acima não se aplicam para o Adoleecente retonando da atividade escolar, religiosa, esportiva.
Também nós liberamos o acesso em dias de festa tradicionais no interior da Bahia a exemplo do São João e Micaretas, reveillon e natal
Mais de 74 cidades, por meio de seus dignos juízes, em 19 Estados pelo Brasil, já estão adotando a medida.
2- O objetivo da medida é reduzir a violência juvenil, reduzir consumo de bebida alcoólica, drogas e prostituição infantil, tendo como foco mais o adolescente.
Flagrar situações de risco ou crimes já uma praxe que não ocorria antes (descobrimos casos de mãe se prostituindo na presebnça dos filhos em PLanaltino-BA, Adolescentes com mais de 70 pés de maconha foi flagardo nesta semana em Maracás-BA etc)
Eventualmrnte, as rodas flagram crimes de adutos também.
3- Como funciona o Toque de Acolher?
Os Prefeitos das Cidades fornecem veículos para os rondas noturnas, pois o menor nunca é conduzido em viaturas. Os referidos Prefeitos cedem guardas municipais, e tudo que for necessário para efetividade da medida.
Todas as noites, saem 02 Carros da Justiça com Comissários da Infância, Polícia militar na viatura e Guarda Municipal na sua viatura.
Caso sejam encontrados menores de idade, além dos horários acima, desacompanhados dos pais, são encaminhados para o Juizado da Infância.
N Juizado, os Comissários ligam para os pais para buscar seus filhos. Em caso de reincidência, o responsável pelo adolescente, pode pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Há cerca de 70 Comissários da Infância nas 03 cidades de Ipecaetá-BA e Santo Estêvão, e Antônio Cradoso.
Só quem aborda os menores de 18 são os Comissário da Infãncia, pois Polícia só pode abordar o adolescente que estiver em flagrante de "crime" (ato infarcional) e estar fora dos horários do "toque" não é crime.
Os Comissários da Infância são voluntários, aprovados em seleção para ausxiliar o Juízo da Infãncia. Não são remunerados, são servidores previstos no art. 194 do ECA e na Lei Estadual da Bahia, lei 10.845/07
04 - Da constitucionalidade da Decisão.
O artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) consagra o princípio da proteção integral, nos seguintes termos:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
A Constituição Federal, no artigo 227, prescreve que "é dever da família, da sociedade e do Estado", relativamente aos menores de 18 anos, "colocá-los a salvo de toda forma de negligência".
O direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer não significa que podem locomover-se nos logradouros públicos de forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe limitações à sua liberdade de locomoção visando à proteção integral.
Referido direito não é ilimitado, uma vez que encontra seus limites nos demais direitos igualmente previstos pela Carta Magna.
É chamada limitação das liberdades públicas ou conveniência das liberdades públicas dos direritos individuais do art. 5° da CF/88, exemplo:
> uma pessoa pode tirar a vida de outra em caso de legítima defesa, a propriedade pode se desapropriada para fins de interesse público, enfim, o ir e vir do menor de 18 pode ser limitado para salvaguadar sua vida, retirando-o da mão do traficante, que o utiliza como "aviãozinho" para tráfico de drogas
Educação de rua é equivoco. A rua é deseducadora por sua natureza, sem dignidade e sem respeito. Deve ser apenas uma etapa de contato com projetos pedagógicos especiais para atender a esse tipo de população.
A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil, pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90, determina que o Estado deve proteger a criança e adolescente contra todas formas de exploração e abuso sexual.
SEGUNDO O ART. 4º do ECA, em primeiro lugar, a obrigação de educar e impor limites é dos pais, contudo, se os pais e sociedade falham, por negligência, ao não conseguir impedir situações de risco, o Estado tem o dever de agir.
O art. 70 do ECA diz "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", Isto é, a lei utiliza a palavra todos e não só os pais e mães.
E o art. 149 do Estatuto prevê o poder normativo do Magistardo da Vara da Infãncia e da Juventude para regular, por meio de Portaria, o acesso a eventos festivos e em locais determinados.
O artigo 74 do ECA estabele que compete ao Poder Púlbico regular o acesso de crianças e adolescentes às diversões públicas, eis que são pessoas em desenvolvimento, daí poder o Juiz restringir o acesso dos mesmos visando a protegê-los.
Em 4 Tribunais (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TJMS, TJPB, TJ, TJSP) e no Conselho Nacional de Justiça-CNJ a decisão foi questionada, mas os recorrentes perderam.
No CNJ foi uma tese de defesa que fiz, foi acolhida e o toque ficou mantido em todo Brasil, em agosto de 2009, http://toquedeacolherbahia.blogspot.com/2010/11/tese-do-juiz-brandao-vence-e-toque-de.html
3- Dos Resultados:
Em 02 anos, cerca de 750 adolescentes já foram conduzidos para o Juizado da Infância nas cidades de Santo Estevao e Ipeacetá-Ba por serem encontrados, fora dos horários da Portaria, durante as rondas feitas pelos Comissários de INFÃNCIA, sempre acompanhados da PM e da Guarda Municipal.
Em Maracàs-BA, a medida foi implantada em 08 de junho de 2011 e já encaminhou 72 Adolescentes ao Juizado encontrados fora dos limites estabelecidos
Nesta cidade, no 1º mês, houve redução em 75% do consumo de bebiba alcólica por menores, conforme dados do Conselho Tutelar local, pois venda de bebida a menores é contravenção penal (art. 63 da Lei das Contravenções Penais), e o dono do bar, se flagrado, é conduzido para a Polícia em caso de flagrante;
Nas referidas cidades, Ameaças a professores era recorrente, agora é uma exceção.
35% de redução das ocorrências com menores e só 9 registros de uso de drogas em 2010 na cidadade de Santo Estêvão-BA
Segundo estatísticas da Delegacia de Polícia de Santo Estêvão-BA, em 2009, houve 371 casos policiais envolvendo menores vítimas e autores de crime. Já em 2010, houve 240 ocorrências: 131 ocorrências a menos, o que gera uma redução da violência juvenil em torno de 35%.
As Secretarias de Saúde informam o sumiço de jovens USANDO DROGAS na Praça de Ipecaetá_Ba e ATÉ redução de adolescentes grávidas, em Santo Estevão-BA.
Há 35 mil assinaturas de abaixo-assinados a favor da medida no Fórum ONDE trabalho, oriundos de mais de 18 cidades da Bahia.
4- Qual o perfil dos adolescentes recolhidos?
Geralmente, são filhos de pais separados, ou não tem tem pais. Em Maracás-Ba dos 11 primeiros recolhidos, dez eram filhos de pais separados.
No Juizado, os pais são advertidos para não haver reincidência e se indaga, sempre, a situação escolar, regularizando-a em caso de evasão.
Damos encaminhamento aos Psicólogos da Prefeitura nos casos de muita dificuldade de aprendizado escolar ou descontrole familiar.
Oferecemos cursos de informática em Maracás-BA pela Prefeitura.
5- Esta medida daria certo se aplicada em grandes cidades?
Sim. Em Moscou, na Rússia, tem em dezenas de cidades norte-amerinacas, Islãndia.
Basta o Juiz aplicar e fiscalizar que funciona em qualquer cidade, pois a Polícia e os Comissarios têm que cumprir a decisão judicial.
Em cidades maiores o comissário deveria receber uma gratificação e coletes à prova de balas.
Ainda que seja mais difícil o controle em Capitais, não será impossível, pois o importante a ver números de violência sendo reduzidos, não permitir crianças com drogas e prostituição, pois as rondas funcionam todas as noites.
O toque vale para cidades sob minha Jurisdição: Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso-BA, que ficam a 147 Km de Salvador-BA, quando inaugurei a medida no Esatdos da BA, em maio de 2009.
Coomo fui transferido para Maracaás-BA, a 350 KM de Salvador-BA, também implantei o "Acolher" em Maracás-BA e Planaltino-BA.
Então, já consegui trazer a decisão para 05 cidades do Estado, número recorde no Brasil, pois sou Juiz Substituto e, ao ser transferido, implanto a medida para onde vou.
Nas referidas cidades, a decisão judicial, que não é lei, foi aprovada pelas Cãmaras de Vereadores, virando leis municipais, reforçando a decisão judicial.
Fui transferido nestes dias, para a Comarca de Itapicuru-Ba, no Nordeste da Ba, na divisa com Segipe, onde deveremos, até início de 2012, levar o toque de acolher para lá também.
Por José de Souza Brandão Netto, Juiz de Direito da Vara Crime e da Infância, em Itapicuru-BA, Ex -Juiz em Santo Estevão-BA e Maracás-BA; ex- professor de Teoria Geral do Processo, Posgraduando em Direito Processual Civil, Ex-Advogado da União-Agu no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Brasília, Aprovado em concurso para o Cargo de Delegado de Polícia Federal, Ex-delegado de Polícia (BA), aprovado em concurso para Cargo de Analista do Ministério Público da União (MPU), formado em direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
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