Itapicuru-BA: Justiça Mantém preso marido que bateu na mulher e filho
J.R.S, conhecido como Renato, foi preso em Itapicuru-BA no dia 30-05-12,
por ter agredido a esposa no dia 29/05/12.
Como a prisão em flagrante só ocorreu no dia seguinte, a defesa requereu ao Juiz da cidade que fosse relaxada a prisão em flagrante do seu acusado.
Nesta ótica, o MP local ratificando ao pedido da Advogada de defesa Thais Andrade, emitiu parecer favorável ao acusado, entendendo que o acusado não estava em flagrante delito.
Contudo, após analisar os autos, o Juiz José Brandão, indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar de não estar configurada a regularidade do flagrante, havia motivos para a prisão preventiva ser decretada, pois, segundo o Magistrado, " estão presentes a
prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis: garantia
da ordem pública. Ficou comprovado, em tese, que a
vítima foi agredida fisicamente por “J.R.S”, que vivia a ameaçando de morte e
já agredira em outras oportunidades. Ademais, não poupou o próprio filho de 13
anos, agredindo-o também", conforme consta na decisão abaixo.
O réu continurá preso e pode pegar até 3 anos de prisão por ter comeitdo crime de violência doméstica contra mulher e filho, nos termos do Cód. Penal, em seu art. 129,§ 9º.
Dessa decisão cabe recurso
Segue abaixo o teor da decisão.
Colaborou a Assessora Clécia
"PODER JUDICIÁRIO
AUTOR SUSPEITO: J.R.S
Vítimas: I.J.S e I.J.S
Fatos:
Art.129,§ 9º, c/c art. 69 do CP.
DECISÃO
A defesa pugna pela liberdade provisória do
acusado J.R.S, alegando que o Réu possui bons
antecedentes, residência fixa, entre outros atributos.
O MP interveio no feito opinando pela deferimento da
liberdade provisória sob o argumento de o agente ter sido preso fora das
condições do art. 301 e 302 do CPP, isto é, teria sido preso sem estar em
flagrante delito, pois o fato teria ocorrido no dia 29/05/12 e a Polícia só
teria dado voz de prisão ao agente no dia 30/05/12, após a vítima ter dado a notitia criminis à Polícia civil .
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
O preso foi informado de seus
direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da
Constituição Federal.
Em que pese o judicioso parecer do
MP e fundamentado pedido da defesa, hei por bem indeferir o pedido da defesa,
eis que estão presentes os requisitos para custódia cautelar como será
demonstrado abaixo.
Da análise
dos requisitos da prisão preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis) : c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): garantia da aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP[1].
Além do mais,
mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art.
313 do CPP, como crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro)
anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade
policial, por “violência doméstica”, cuja pena máxima cominada,
em abstrato, é inferior a 4 anos, contudo, é possível a prisão, pois foi, em
tese, cometida infração de violência doméstica, cuja lei acima previu a prisão
preventiva para os referidos crimes, em que pese toda sua benevolência para com
os infratores deste País, ao argumento de superlotação carcerária.
Registre-se que os casos de
violência domésticas estão chamando atenção de toda nação, em razão das mortes
em quase 70% do casais quando iniciam com “pequenas agressões”.
Como visto supra, estão presentes a
prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis: garantia
da ordem pública.
Ficou comprovado, em tese, que a
vítima foi agredida fisicamente por “J.R.S”, que vivia a ameaçando de morte e
já agredira em outras oportunidades. Ademais, não poupou o próprio filho de 13
anos, agredindo-o também.
Se a CF/88, em seu art. 227, e o
ECA, em seu art. 4º, declaram a prioridade absoluta na proteção aos menores de
18 anos, a liberdade provisória para o increpado me faz augurar que o mandamento
constitucional não estará sendo garantido.
As ameaças de morte contra a vítima,
as outras agressões praticadas, a agressão contra o filho em comum demonstram que
há o periculum libertatis,
estando a ordem pública transgredida, não podendo o Poder Judiciário deixar sem
proteção os direitos humanos das vítimas.
Bons antecedentes e residência fixa
não elidem a prisão preventiva.
Como já dito alhures, o preso vem reiterando
fatos criminosos, atraindo os requisitos para prisão preventiva com vistas á
preservação da ordem pública, nos
termos do art. 312 c/c 313, inciso III, do CPP, o qual informa que será admitida a prisão preventiva nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
No mesmo sentido, nossos
Tribunais vêm decidindo:
“TJMG: 15/09/2010 Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A prisão
cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude do
descumprimento reiterado de medidas protetivas. - Havendo fundado receio de que
o paciente possa vir a praticar agressão ainda mais grave contra a vítima,
justifica-se a manutenção de sua custódia preventiva, visando resguardar a
integridade física da vítima.
TJMG: Data da publicação da súmula:
08/09/2009 Ementa: HABEAS CORPUS - LEI
MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA-SEM FIANÇA -
INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA -
PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Não é de se conceder em sede de
habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em
razão da prática de crime agressão violenta contra convivente, contra quem,
rotineiramente, vem praticando a mesma conduta; demonstração evidente de
periculosidade e motivos determinantes da manutenção da custódia carcerária.
Ordem denegada.. "
“Para imposição da cautela, como garantia da ordem pública,
deve-se considerar a gravidade do crime, sua repercussão social, os
antecedentes e a personalidade do agente. Os bons antecedentes, a profissão
definida e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se
demonstrado o perigo para a ordem pública”.
(RJDTACrimSP 7/213).
Violação
à ordem pública se configura com a reiteração criminosa, como no caso dos
autos, encontrando-se, pois, presentes os requisitos autorizadores da custódia
preventiva (art. 312 do CPP), pelo que indefiro o presente pedido de relaxamento/liberdade
provisória e converto a prisão “precautelar” em PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ESTA COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ITAPICURU-BA, 07/06/12
JOSÉ BRANDÃO
JUIZ "
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