J.R.S, conhecido como Renato, foi preso em Itapicuru-BA no dia 30-05-12, 
por ter agredido a esposa no dia 29/05/12.
          Como a prisão em flagrante só ocorreu no dia seguinte, a defesa requereu ao Juiz da cidade que fosse relaxada a prisão em flagrante do seu acusado.
Nesta ótica, o MP local ratificando ao pedido da Advogada de defesa Thais Andrade, emitiu parecer favorável ao acusado, entendendo que o acusado não estava em flagrante delito.
       Contudo, após analisar os autos, o Juiz José Brandão, indeferiu o pedido sob o argumento de que, apesar de não estar configurada a regularidade do flagrante, havia motivos para a prisão preventiva ser decretada, pois, segundo o Magistrado,   " estão presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis: garantia da ordem pública. Ficou comprovado, em tese, que a vítima foi agredida fisicamente por “J.R.S”, que vivia a ameaçando de morte e já agredira em outras oportunidades. Ademais, não poupou o próprio filho de 13 anos, agredindo-o também", conforme consta na decisão abaixo.
         O réu continurá preso e pode pegar até 3 anos de prisão por ter comeitdo crime de violência doméstica contra mulher e filho, nos termos do Cód. Penal, em seu art. 129,§ 9º.
          Dessa decisão cabe recurso 
         Segue abaixo o teor da decisão.

Colaborou a Assessora Clécia



             
"PODER JUDICIÁRIO

AUTOR SUSPEITO: J.R.S
Vítimas: I.J.S  e  I.J.S
Fatos: Art.129,§ 9º, c/c art. 69 do CP.



DECISÃO



               A defesa pugna pela liberdade provisória do acusado J.R.S, alegando que o Réu possui bons antecedentes, residência fixa, entre outros atributos.
O MP interveio no feito opinando pela deferimento da liberdade provisória sob o argumento de o agente ter sido preso fora das condições do art. 301 e 302 do CPP, isto é, teria sido preso sem estar em flagrante delito, pois o fato teria ocorrido no dia 29/05/12 e a Polícia só teria dado voz de prisão ao agente no dia 30/05/12, após a vítima ter dado a notitia criminis à Polícia civil .
               A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
Em que pese o judicioso parecer do MP e fundamentado pedido da defesa, hei por bem indeferir o pedido da defesa, eis que estão presentes os requisitos para custódia cautelar como será demonstrado abaixo.

Da análise dos requisitos da prisão preventiva.
 
             O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis) : c-1) garantia da ordem pública; ou c-2)  garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): garantia da aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP[1].
Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP, como crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.
              Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado, pela autoridade policial, por “violência doméstica”, cuja pena máxima cominada, em abstrato, é inferior a 4 anos, contudo, é possível a prisão, pois foi, em tese, cometida infração de violência doméstica, cuja lei acima previu a prisão preventiva para os referidos crimes, em que pese toda sua benevolência para com os infratores deste País, ao argumento de superlotação carcerária.
              Registre-se que os casos de violência domésticas estão chamando atenção de toda nação, em razão das mortes em quase 70% do casais quando iniciam com “pequenas agressões”.
            Como visto supra, estão presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis: garantia da ordem pública.
            Ficou comprovado, em tese, que a vítima foi agredida fisicamente por “J.R.S”, que vivia a ameaçando de morte e já agredira em outras oportunidades. Ademais, não poupou o próprio filho de 13 anos, agredindo-o também.
            Se a CF/88, em seu art. 227, e o ECA, em seu art. 4º, declaram a prioridade absoluta na proteção aos menores de 18 anos, a liberdade provisória para o increpado me faz augurar que o mandamento constitucional não estará sendo garantido.
            As ameaças de morte contra a vítima, as outras agressões praticadas, a agressão contra o filho em comum demonstram que há o periculum libertatis, estando a ordem pública transgredida, não podendo o Poder Judiciário deixar sem proteção os direitos humanos das vítimas.
            Bons antecedentes e residência fixa não elidem a prisão preventiva.
            Como já dito alhures, o preso vem reiterando fatos criminosos, atraindo os requisitos para prisão preventiva com vistas á preservação  da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c 313, inciso III, do CPP, o qual informa que será admitida a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
            No mesmo sentido, nossos Tribunais vêm decidindo:

       “TJMG: 15/09/2010   Ementa: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude do descumprimento reiterado de medidas protetivas. - Havendo fundado receio de que o paciente possa vir a praticar agressão ainda mais grave contra a vítima, justifica-se a manutenção de sua custódia preventiva, visando resguardar a integridade física da vítima.

TJMG: Data da publicação da súmula: 08/09/2009   Ementa: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA-SEM FIANÇA - INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Não é de se conceder em sede de habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em razão da prática de crime agressão violenta contra convivente, contra quem, rotineiramente, vem praticando a mesma conduta; demonstração evidente de periculosidade e motivos determinantes da manutenção da custódia carcerária. Ordem denegada.. "

“Para imposição da cautela, como garantia da ordem pública, deve-se considerar a gravidade do crime, sua repercussão social, os antecedentes e a personalidade do agente. Os bons antecedentes, a profissão definida e a residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública”. (RJDTACrimSP 7/213).


            Violação à ordem pública se configura com a reiteração criminosa, como no caso dos autos, encontrando-se, pois, presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (art. 312 do CPP), pelo que indefiro o presente pedido de relaxamento/liberdade provisória e converto a prisão “precautelar” em PRISÃO PREVENTIVA.

            DECISÃO ESTA COM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO preventiva.
     Ciência ao Ministério Público.
                        P.R.I.
                                    ITAPICURU-BA, 07/06/12
                               JOSÉ BRANDÃO
                                        JUIZ "
                                      

                                              


[1]                                           NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

0 Comentários