JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE CANDIDATURAS MAJORITÁRIAS DO PSOL EM VILHENA; Íntegra da decisão
Quitação eleitoral
Já o vice de Júlio e também filiado ao PSOL, Weliton Ferreira de Freitas não atendeu determinação da Justiça para que regularizasse documentos considerados obrigatórios. Confira íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processos n.: 173-74.2012.6.22.0004 e 175-44.2012.6.22.0004
Protocolos n. 17.123/2012 e 17.124/2012
Candidatos: Julio Cesar da Silva e Weliton Ferreira de Freitas - eleições majoritárias – município de Vilhena/RO
Partido: PSOL
I. RELATÓRIO
Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeito e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.
Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo PSOL, cujos candidatos são respectivamente, JULIO CESAR DA SILVA e WELITON FERREIRA DE FREITAS.
Foram juntadas a cada um dos processos em exame as informações emitidas pelo Sistema CAND, tendo decorrido o prazo legal, sem impugnação, para o candidato a vice-prefeito, conforme certificado pela Chefia de Cartório à fl. 021 dos autos n. 175-44.2012.6.22.0004.
Quanto ao candidato a prefeito, foi interposta ação de impugnação de registro de candidatura, tempestivamente, pelo Ministério Público, a qual se encontra acostada às fls. 059/061, aduzindo, em epítome, que o requerente JULIO CESAR DA SILVA não atende a um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, a quitação eleitoral, conforme faz prova a certidão de fl. 061.
Devidamente notificado (fl. 063), o candidato sub judice apresentou contestação, às fls. 065/085, alegando, em síntese, que: a multa, decorrente da não votação no referendo de 2005, já está prescrita; pagou a referida multa, mesmo estando prescrita.
É, em sinopse, o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O caso comporta julgamento antecipado da lide, fazendo-se tão somente a apreciação da documentação relativa a cada um dos candidatos, bem como dos demais requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.373/2011, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 135/2010.
A) DO IMPUGNADO JULIO CESAR DA SILVA:
O candidato impugnado não possuía quitação eleitoral, por ausência às urnas, na data do registro de candidatura (05/07/2012), conforme certidão do Sistema ELO, juntada às fls. 057 desses autos, fato este que embasou a ação de impugnação proposta pelo Parquet.
Com efeito, extrai-se do artigo 11, §1º, VI e §7º da Lei n.º 9.504/97 que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, devendo o pretenso candidato estar quite com a Justiça Eleitoral quando do requerimento do registro de candidatura.
Quanto ao momento de aferição do requisito da quitação eleitoral, o TSE, em julgado recente, já se manifestou no sentido de que o pagamento da multa eleitoral deve ser efetuado “até a data do registro de candidatura”. Confira-se:
1738-72.2010.625.0000
AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 173872 - aracaju/SE
Acórdão de 11/11/2010
Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2010
Ementa:
ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA APÓS PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1 - É pacífico o entendimento deste Tribunal de que deve haver o pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade.
2 - As hipóteses de cabimento do recurso especial são alternativas, bastando qualquer delas à sua admissibilidade.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
Entendo que o candidato deveria estar quite com a Justiça Eleitoral quando do requerimento do seu registro de candidatura, o que não o fez, efetuando o pagamento da multa somente depois de notificado para apresentar contestação à ação de impugnação de seu registro.
No que tange à natureza da multa imposta, se tributária ou não, ou mesmo no que toca ao eventual curso do prazo prescricional para sua cobrança, não é esse o cerne da questão, pois o que é evidente no momento é a ausência de quitação eleitoral por parte de um pretenso candidato, frise-se, por ausência às urnas.
B) DO REQUERENTE WELITON FERREIRA DE FREITAS:
Quanto ao pedido de registro de candidatura, ao cargo de vice-prefeito, de Weliton Ferreira de Freitas, melhor sorte não lhe assiste. O requerente em tela deixou de atender à notificação da Justiça Eleitoral para apresentar nova declaração de bens, a fim de sanar a contradição existente aquela acostada à fl. 05 e a de fls. 016/017. Existem nos autos duas declarações de bens assinadas pelo requerente citado: uma emitida pelo sistema CANDEX, entregue em mídia e impressa, e outra impressa fora dos padrões da Resolução/TSE n. 23.373/2011.
Assim, deixou de apresentar documento obrigatório para o registro de candidatura, razão pela qual o seu pedido deve ser indeferido. Além disso, a divergência nas duas declarações de bens apresentadas pelo candidato é tamanha que deve-se extrair cópia dos autos n. 175-44.2012.6.22.0004 e encaminhar para o Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar, caso o Parquet entenda cabível, suposto crime de falsidade, previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta em face de JULIO CESAR DA SILVA e INDEFIRO o registro da chapa formada por JULIO CESAR DA SILVA e WELITON FERREIRA DE FREITAS para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo PSOL, nas eleições municipais 2012, em Vilhena/RO.
Registre-se. Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas – CAND.
Extraia-se cópia dos autos n. 175-44.2012.6.22.0004 e encaminhe-se ao Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.
Vilhena/RO, 20 de julho de 2012.
SANDRA BEATRIZ MERENDA,
Juíza Eleitoral.
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