PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0005771-66.2012.2.00.0000
RELATOR
:
CONSELHEIRO GUILHERME CALMON
REQUERENTES
:
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
REQUERIDO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADOS
:
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO E FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO.


EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EXISTÊNCIA DE 114 VAGAS NA ENTRÂNCIA INICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE APENAS 30 VAGAS PARA CONCURSO DE REMOÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 81 E 83 DA LOMAN, DO ART. 375 DO RITJBA, DA RESOLUÇÃO Nº 10/2002/TJBA E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 106. PROCEDENTE.
1) Surgida a vaga em vara judicial, cabe ao Tribunal abrir imediatamente processo para o seu preenchimento, conforme o disposto no art. 83 da LOMAN e na jurisprudência deste Conselho (PP nº 200910000021190).
2) Com isso, não está na discricionariedade do Tribunal o melhor momento para a abertura do procedimento cabível para o preenchimento da vaga.
3) No presente caso, de acordo com as circunstâncias encontradas, após a deliberação sobre a desativação de algumas comarcas, todas as vagas existentes na entrância inicial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia devem ser imediatamente disponibilizadas para concurso de remoção, observando-se  os art. 81 e 83 da LOMAN, o art. 375 do RITJBA, a Resolução nº 10/2002/TJBA e o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 106.
4) Pedido julgado procedente.






RELATÓRIO
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), distribuído inicialmente ao Conselheiro Tourinho Neto, instaurado a partir de requerimento das Juízas de Direito Ana Lucia Ferreira de Souza, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti e Ely Christiane Esperon de Miranda Rosa, vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia(TJBA), insurgindo-se contra atos administrativos praticados por aquele Tribunal.
Relatam que a TJBA publicou editais de remoção – nºs 79/2012 a 108/2012 – disponibilizando aos magistrados 30 (trinta) Comarcas de entrância inicial para remoção horizontal, sendo que, segundo as requerentes, atualmente existem 114 (cento e quatorze) Comarcas, também de entrância inicial, com vagas disponíveis, naquele Estado. Aduzem que ao ser questionado sobre os editais, principalmente em relação às demais Comarcas vagas, o TJBA informou que “em vista da carência de magistrados no Estado da Bahia, a publicação dos editais de remoção, bem como as comarcas a serem oferecidas, obedecerão à conveniência da administração”.
Afirmam que os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça baiano não estão em conformidade com as regras que norteiam a matéria, quais sejam, a LOMAN e a Constituição Federal, ferindo, dessa maneira, os princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica, desrespeitando, portanto, as prerrogativas da magistratura.
Alegam que há duas formas de movimentação na carreira do magistrado, a promoção e a remoção, divididas em critérios de “merecimento e antiguidade”, sendo que, de acordo com art. 81, caput, da LOMAN, “a remoção (critério horizontal) precederá ao provimento inicial (exemplo: vara criada), e a promoção por merecimento (critério de ascensão vertical)”.
Asseveram que os juízes têm direito líquido e certo à remoção e que “há obrigatoriedade de se obedecer ao princípio da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Nem mesmo lei ou constituição estaduais podem olvidar esse preceito, que além de estar inserto na LOMAN também é de natureza constitucional”.
Segundo as requerentes, “uma vez verificada a ordem de vacância das comarcas, analisado qual o último edital aberto na entrância (se promoção ou remoção), deve-se aplicar a devida alternação, a qual por sua vez se subdivide em remoção por antiguidade, remoção por merecimento, promoção por antiguidade e promoção por merecimento, sendo que excetuando as promoções por antiguidade, todas as demais devem ser oferecidas para provimento por remoção”, de modo que não seria facultado ao TJBAescolher entre essa ou aquela Comarca a ser oferecida, por não se tratar de ato discricionário, mas, sim, vinculado à LOMAN e à Constituição Federal.
Acreditam as magistradas que o Tribunal, ora requerido, vem frustrando “a justa expectativa dos juízes de direito de verem publicados simultaneamente todos os editais a que fazem jus pelo critério de remoção”, sem que haja justa motivação.
O requerimento faz referência, ainda, ao Pedido de Providências nº. 0005165-72.2011.0.00.0000, julgado por este CNJ, que decidiu, em situação semelhante, no sentido de afastar o argumento do Tribunal de Justiça da Bahia da não abertura de editais para remoção de servidores, em todas as Comarcas, em virtude de carência de pessoal. Informaram, ainda, que está em andamento, no âmbito do TJBA, concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto, 99 vagas no total, que, segundo as requerentes, “poderão ser designados para preencher eventuais lacunas existentes, pois não gozaram da garantia da inamovibilidade e sua lotação sim deve atender o critério da conveniência do Tribunal”, o que significaria o favorecimento dos novos magistrados, em detrimento ao direito dos mais antigos.
Requerem, assim, o provimento do presente procedimento para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que estabeleça como critério, para aferição de quais comarcas vagas serão providas por remoção por merecimento/antiguidade, promoção por merecimento/antiguidade, a alternância dos editais na entrância a partir da ordem de vacância e, uma vez identificadas quais comarcas devem ser providas pelos critérios de remoção/promoção, seja o TJBA compelido a publicar edital referente a todas as comarcas vagas, no total de 114. Alternativamente, requerem, que o TJBA seja compelido a discriminar quais são as vagas de remoção por antiguidade/merecimento, promoção por antiguidade/merecimento, obtendo-se o número exato das varas a serem oferecidas para provimento por remoção ou, ainda alternativamente, a matéria seja disciplinada por este Conselho para definir quais critérios devem ser utilizados pelo Tribunal requerido.
2. O Conselheiro Tourinho Neto deferiu o pedido de liminar para determinar a suspensão dos processos de remoção deflagrados pelos editais de n. 79 a 108/2012/TJBA. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para prestar informações acerca do alegado na inicial (DEC3, e-CNJ).
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações acerca do alegado na inicial (INF6, Evento 20, e-CNJ).
4As requerentes, então, compareceram aos autos refutando, em parte, as alegações do Tribunal requerido. No mérito, reiteraram o pedido de procedência do presente procedimento (PET11, evento 28, e-CNJ).
5O Conselheiro Tourinho Neto deferiu o ingresso neste feito dos Juízes de Direito do TJBA, Francisco Manoel da Costa Nascimento e Rafael Siqueira Montoro,na qualidade de interessados (DESP16 e DESP22, respectivamente). Ambos requereram a procedência do presente procedimento (PET23 e REQINIC4, e-CNJ, respectivamente).
6Intimadas (DESP17, evento 38, e-CNJ), as requerentes compareceram aos autos aduzindo que (PET26, evento 56, e-CNJ):

(...)no último dia 16/10/2012, o Ministério Público do Estado da Bahia publicou 149 (cento e quarenta e nove) editais de remoção de entrância inicial, disponibilizando à movimentação horizontal TODAS as promotorias vagas nessa entrância, inclusive aquelas de provimento inicial, que devem ser primeiramente ocupadas através da remoção.
Significa dizer que algumas promotorias do interior do Estado serão em breve devidamente ocupadas sem que exista no juízo o correspondente magistrado, uma vez que, conforme lista de comarcas de entrância inicial trazida aos autos pelo próprio Tribunal de Justiça ora requerido, existem, hoje, além das 110 (cento e dez) comarcas de entrância inicial vagas, 21 (vinte e um) juízos ainda não instalados, ou seja, 21 juízos criados, mas ainda não providos inicialmente por falta da publicação do respectivo edital, e que, portanto, deveriam ser disponibilizados também à remoção da qual participam as requerentes.


7O Conselheiro Tourinho Neto converteu o julgamento em diligência para determinar ao TJBA que discriminasse, dentre todas as unidades judiciárias vagas, quais destinadas ao preenchimento mediante promoção, remoção e provimento inicial, distinguindo, inclusive, qual o critério – se por merecimento ou por antiguidade – a ser observado para o provimento de cada uma das vagas e, ainda, esclarecesse a situação dos juízes substitutos (Sérgio Luís Rocha Pinheiro Hearthrow e Alex Vinícius Campos Miranda) junto à respectiva Corte Estadual e em qual estágio se encontram os respectivos processos (DESP27, e-CNJ).
8. Em cumprimento à determinação supra, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou os esclarecimentos pertinentes (INFO28, e-CNJ).
9. Intimados, os requerentes compareceram aos autos refutando, em parte, as alegações do Tribunal-requerido e, ao final, pleiteando a procedência do pedido inicial (PET30 e PET 33, e-CNJ).
10. A fim de melhor elucidar o objeto do presente processo, também converti o julgamento em diligência para determinar ao TJBA que (1) apresentasse de forma pormenorizada, inclusive apontando dados estatísticos relativos à demanda processual, os motivos pelos quais algumas das Varas de Entrância Inicial (8 do total de 114, tal como indicadas na tabela constante do anexo V, INF7, e-CNJ) estão em processo de desativação e, assim, não devem ser oferecidas para provimento por via de remoção e; (2) junto às informações, que deveriam ser apresentadas a este CNJ, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecesse, fundamentadamente, se a Vara Cível da Comarca de Maragogipe e as Varas Cíveis e Criminais de Olindina, de São Sebastião do Passe e de Pojuca são originárias da divisão de Varas Únicas e, em caso afirmativo, a razão pela qual não foram oferecidas no concurso de remoção (Editais nº 79/2012 a 108/2012).
11. As requeridas informações, nos moldes acima, foram prestadas pelo Tribunal e constam no INF35 (Evento 96).
12. Os requerentes refutaram as informações, alegando, em suma, a falta de “fundamento técnico para a desativação das oito Comarcas mencionadas, já que significativo acervo e considerável distribuição mensal de processos” (DOC36, Evento 98).
13. Os magistrados Francisco Manoel da Costa Nascimento (PET37, Evento 99) e Rafael Siqueira Montoro (PET38, Evento 100) reiteraram os seus pedidos já expostos no decorrer do processo.
14. É o relatório.
VOTO
15A necessidade de publicação de edital de remoção de magistrados,ante a existência de inúmeras unidades judiciárias vagas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, não é objeto de controvérsia nestes autos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deflagrou processo de remoção (editais de nsº 79 a 108/2012), por ora suspensos por decisão liminar proferida nestes autos, disponibilizando algumas das vagas existentes naquela Justiça Estadual.
16A insurgência posta neste expediente centraliza-se exatamente no quantitativo de vagas (30 do total de 114) disponibilizadas ao preenchimento por processo de remoção pelo Tribunal requerido. Aduzem as requerentes, com respaldo no art. 93, II, da CF/88, nos arts. 81 e 83 da LOMAN e, em precedentes do STJ e deste Conselho que“uma vez verificada a ordem de vacância das comarcas, analisado qual o último edital aberto na entrância (se promoção ou remoção), deve-se aplicar a devida alternação, a qual por sua vez se subdivide em remoção por antiguidade, remoção por merecimento, promoção por antiguidade e promoção por merecimento, sendo que excetuando as promoções por antiguidade, todas as demais devem ser oferecidas para provimento por remoção”, de modo que não seria facultado ao TJBA escolher entre essa ou aquela Comarca a ser oferecida, por não se tratar de ato discricionário, mas, sim, vinculado à LOMAN e à Constituição Federal.
17Em informações prestadas nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia esclareceu, em resumo, que:
As magistradas requerentes também se insurgiram contra o número de vagas oferecidas à remoção, alegando que deveria corresponder ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das comarcas vagas na entrância inicial. A matemática, porém, é equivocada. Por força da alternância determinada pelo art. 93, II, da Constituição Federal, metade das vagas existentes na entrância devem ser oferecidas para promoção por antiguidade e a outra para promoção por merecimento, sendo estas as reservadas para remoção. Como dentre aquelas existem as que serão providas pela primeira vez, pode se concluir que o número de vagas a serem oferecidas a remoção corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento), acrescido das vagas a serem preenchidas pela primeira vez do universo das promoções por antiguidade, longe, portanto, do percentual reivindicado pelas magistradas.
A definição do percentual é, contudo, de somenos importância. Relevante sim, é o exame caso a caso das vagas existentes, para, somente então, se verificar quais delas devem ser oferecidas inicialmente a remoção, para somente depois ser ofertada a promoção.
Para este exame é necessário, inicialmente, se debruçar sobre a "Relação de Magistrados de Entrância Inicial por Ordem Alfabética de Comarca" (Anexo I). Conclui-se, de logo, que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária da Bahia, a entrância inicial é composta de 278 (duzentos e setenta e oito) juízos, assim divididos:

Juízos providos - 102
Juízos desativados - 41
Juízos ainda não instalados - 21
Juízos vagos - 114
Total – 278

Existem, pois, 114 (cento e quatorze) juízos vagos na entrância inicial. Destes, 19 (dezenove) já foram oferecidos à promoção e remoção (Anexo II), não tendo havido quem se interessasse. Remanescem, então, 95 (noventa e cinco) vagas, das quais 48 (quarenta e oito) são reservadas para remoção, incluídas as de primeiro provimento (Anexo III). Destas, 30 (trinta) foram oferecidas à remoção, estando em curso os respectivos procedimentos (Anexo IV).
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de Justiça da Bahia ainda não ofereceu a remoção 18 (dezoito) vagas, merecendo registro que destas, 08 (oito) vagas (Anexo V) são relativas a Comarcas de pouca movimentação processual, estando a Administração examinando a possibilidade de desativá-las.
Todavia, diversamente do afirmado pelas magistradas requerentes, não é sem fundamento, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, após recomendação da Assessoria de Magistrados, de não oferecer todas as vagas a remoção, postergando para um segundo momento a oferta das últimas vagas.
Além dos 114 (cento e quatorze) Juízos vagos na entrância inicial, ainda estão vagas no Poder Judiciário da Bahia outros 50 (cinquenta) Juízos; sendo 22 (vinte e dois) na entrância intermediária e. 28 (vinte e oito) na entrância final, que é composta exclusivamente pela Capital do Estado.
Estes dados revelam que existem, atualmente, no interior do Estado da Bahia 136 (cento e trinta e seis) Juízos vagos. Essa situação repercute diretamente na prestação jurisdicional à população, gerando uma quase ausência do Poder Judiciário. O quadro se agrava em função da dimensão territorial da Bahia, passando a existir vastas extensões desprovidas de magistrados, como pode ser visto no mapa anexo.
(...)
A concentração de magistrados nas proximidades da capital e do litoral, como visto no mapa anexado, faz crescer na Administração o justificado temor de que o oferecimento à remoção de todas as vagas atualmente existentes agravará o quadro de falta de juízes nas regiões mais afastadas do litoral,
A Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia não está imune aos justos anseios da magistratura baiana de ver movimentada a carreira, quer no plano vertical (promoções) quer no horizontal (remoções). Todavia, não deve e não pode agir de forma a por em risco a já carente prestação jurisdicional à boa parte da população do estado.
Por estas razões, a Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia optou por proceder as remoções na entrância inicial em duas etapas. A primeira delas através da oferta, já feita, de trinta vagas à remoção, e a segunda que consiste na oferta das vagas restantes, o que, contudo, deverá ocorrer no primeiro semestre de 2013, já próximas à posse prevista dos juízes substitutos que vierem a ingressar por força do concurso que o Tribunal de Justiça está realizando.

18Veja-se, portanto, que, embora afirme a existência de outras unidades judiciárias vagas – a serem preenchidas por remoção – o TJBA não apresentou justificativa razoável para não disponibilizá-las, todas, imediatamente, alegando, inclusive, que optou por realizar o processo de remoção em 2 (duas) etapas. Aliás, não foi outra a conduta do TJBA ao ser questionado, nos autos do Processo Administrativo n. 39004/2012/TJBA, sobre a não oferta dos demais juízos vagos, quando, na oportunidade, consignou o seguinte:
1 - Vistos.
2 – Em vista da carência de magistrados no Estado da Bahia, a publicação dos editais de remoção, bem como as comarcas a serem oferecidas, obedecerão a conveniência da administração.
3 – Publique-se. Após, arquive-se.

19Contudo, não pode o Tribunal, sob a justificativa de que há carência de magistrados, obstar a movimentação da carreira mediante omissão em promover asdevidas remoções/promoções, impedindo, assim, que o juiz habilitado faça jus à mudança de local de sua jurisdição. É, pois, o que restou consignado na decisão liminar proferida nestes autos, ocasião em que o então Conselheiro Tourinho Neto ponderou o seguinte:

Há plausibilidade jurídica na argumentação das requerentes.
O direito à movimentação na carreira, por meio de remoção, está assegurado pelos arts. 81 e 83 da LOMAN, nos seguintes termos:
Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento. (grifo nosso).
Logo, havendo cargos vagos de juiz deve o Tribunal promover, imediatamente, processo de remoção ou promoção, quando for o caso, para provê-los. Nesse sentido, aliás, há diversos precedentes deste CNJ, a exemplo dos seguintes julgados:
1. Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção.
2. Existindo cargo vago, caracteriza ilegalidade por omissão a recalcitrância em realizar o preenchimento por meio da remoção ou promoção, porquanto afronta o direito dos magistrados à movimentação na carreira, máxime quando, para atender a necessidade da prestação do serviço, o tribunal de justiça resolve designar juízes para o desempenho de função jurisdicional onde se observa a vacância.
3. No preenchimento dos cargos vagos o tribunal deverá observar, quanto a cada entrância ou classe, a ordem cronológica de vacância dos cargos, levando em consideração, para esse fim, a data em que se deu a respectiva vaga e, independentemente do lapso temporal decorrido, qual a última forma de provimento do cargo de igual entrância ou classe, se por antiguidade ou merecimento, com observância, em relação à remoção, ao plasmado no parágrafo único do art. 3º, da Resolução nº 32, de 2007, do CNJ. (...) (PP nº 200910000021190, rel. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 15.09.2009). (grifo nosso).

1. O Tribunal tem competência constitucional para propor sua organização judiciária e pode estabelecer o sistema de opção para provimento de vaga inicial nas comarcas do Estado, assim como detém competência para definir os critérios de remoção a pedido e permuta de magistrados, nos exatos termos da Resolução nº 32, com as modificações da Resolução nº 97 do CNJ.
2. Por outro lado, a vaga remanescente após a opção do magistrado da mesma comarca, deve ser obrigatoriamente ofertada para remoção dos magistrados de igual entrância, cumprindo o que determina o art. 81 da LOMAN.
3. Pedido parcialmente procedente. (PCA nº 0006126-47.2010.2.00.0000, rel. Cons. Marcelo Nobre) (grifo nosso).
Portanto, preenchidos os requisitos legais, os magistrados têm direito subjetivo de se movimentarem na carreira, por meio de remoção, optando pelos cargos vagos existentes, os quais devem oferecidos para provimento com brevidade e em sua totalidade.
Em resposta ao pedido dos magistrados, para que fossem ofertadas todas as Comarcas em que há cargos vagos de juiz, e não apenas as constantes dos editais sob nºs 79 a 108/2012, o Tribunal requerido decidiu, ipsis litteris, que:
“1 - Vistos.
2 – Em vista da carência de magistrados no Estado da Bahia, a publicação dos editais de remoção, bem como as comarcas a serem oferecidas, obedecerão a conveniência da administração.
3 – Publique-se. Após, arquive-se.
Ora, a mera alegação, sem nenhuma demonstração factual, de que ofertará apenas algumas Comarcas - 30, entre as diversas vagas existentes - 114, a pretexto de conveniência administrativa, não se mostra plausível. Como já decidiu este CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0002085-03.2011.2.00.0000, de minha relatoria, “conveniência e oportunidade não se confundem com mera vontade; logo, devem ser devidamente demonstradas”.

20Com efeito, nos termos do art. 83 da LOMAN, detectadas a existência de vagas a serem preenchidas mediante promoção ou remoção, constitui dever jurídico dos Tribunais fazer publicar imediatamente a abertura de edital com o fito de viabilizar a movimentação na carreira, segundo os preceitos constitucionais e legais. A movimentação na carreira constitui direito do magistrado, que não pode, sob pena de restar configurada ilegalidade por omissão, ser obstado por ato do Tribunal respectivo em não providenciar as remoções/promoções para o preenchimento das vagas ou disponibilizar apenas parte das unidades judiciárias vagas. Estando o cargo vago, a forma legítima de preenchimento é mediante, conforme o caso, remoção ou promoção, não havendo espaço para juízos arbitrários, algumas vezes sob as vestes e alegações de conveniência e de oportunidade ou exercício do poder discricionário.
21A questão da existência de vagas de unidades judiciárias e da ausência de realização de concurso de remoção e promoção de magistrados pelos Tribunais já foi examinada por este Conselho em inúmeros procedimentos, ocasiões em que restou sedimentando o entendimento de que fosse promovido o processo de remoção/promoção, tão logo verificada a existência de vagas. Nesse sentido:

2. “Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção” (PP nº 200910000021190).
3. A Resolução n. 106, de abril de 2010, do CNJ, estabelece que “a promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.” (art. 1º, § 1º).
Pedido de providências julgado procedente.
(CNJ – PP 0004541-57.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. José Adônis Callou de Araújo Sá – 110º Sessão – j. 18/08/2010 – DJU nº 152/2010 em 20/08/2010) (grifo ausente do original).

1. Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção.
2. Existindo cargo vago, caracteriza ilegalidade por omissão a recalcitrância em realizar o preenchimento por meio da remoção ou promoção, porquanto afronta o direito dos magistrados à movimentação na carreira, máxime quando, para atender a necessidade da prestação do serviço, o tribunal de justiça resolve designar juízes para o desempenho de função jurisdicional onde se observa a vacância.
3. No preenchimento dos cargos vagos o tribunal deverá observar, quanto a cada entrância ou classe, a ordem cronológica de vacância dos cargos, levando em consideração, para esse fim, a data em que se deu a respectiva vaga e, independentemente do lapso temporal decorrido, qual a última forma de provimento do cargo de igual entrância ou classe, se por antiguidade ou merecimento, com observância, em relação à remoção, ao plasmado no parágrafo único do art. 3º, da Resolução nº 32, de 2007, do CNJ.  
4. Provimento do pedido.
(CNJ – PP n. 200910000021190 – Rel. Cons. Walter Nunes – 90ª Sessão – j. 15/09/2009 – DJU nº 179/2009 em 18/09/2009 p. 03) (grifo ausente do original).

2. “Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção” (PP nº 200910000021190).
3. A Resolução n. 106, de abril de 2010, do CNJ, estabelece que “a promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subsequentes ao seu fato gerador.” (art. 1º, § 1º).
4. Pedido de providências julgado parcialmente procedente.
(PP n. 0007946-04.2010.2.00.0000, Relator Conselheiro José Adônis Callou de Arapújo Sá, julgado na 123ª Sessão Ordinária de 29/03/2011, DJe de 31/03/2011)


Outrossim, a conduta omissiva, consistente na manutenção de unidades judiciárias vagas, acarreta prejuízos não apenas aos magistrados com expectativa de direito à promoção ou remoção – já que impede a movimentação na carreira – mas, sobretudo, aos jurisdicionados afetados pela morosidade da entrega da prestação jurisdicional decorrente da ausência de juízes titulares.
22. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal requerido tenha deflagrado processo de remoção para preenchimento de parte das unidades judiciárias vagas não atendeu, em sua plenitude, o comando inserto no dispositivo em análise (art. 83 da LOMAN). Por óbvio, as vagas a serem disponibilizadas no processo de remoção não se limitam àquelas constantes dos editais sob nºs 79 a 108/2012 (30 vagas), como, aliás, reconhece o próprio Tribunal requerido que, no ponto, afirmou que:

“Para este exame é necessário, inicialmente, se debruçar sobre a relação de Magistrados de Entrância Inicial por Ordem Alfabética de Comarca (Anexo I).
Conclui-se, de logo, que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária da Bahia, a entrância inicial é composta de 278 (duzentos e setenta e oito) juízos, assim divididos:

Juízos providos – 102
Juízos desativados – 41
Juízos ainda não instalados – 21
Juízos vagos – 114
Total – 278.

Reconhecida, pois, a existência de outras unidades judiciárias vagas, além daquelas já ofertadas, deve o TJBA disponibilizá-las mediante processo de remoção,observando a ordem disciplinada pelo art. 81 da LOMAN, in verbis:

Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.


Por oportuno, confira-se a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regramento em tela:

1. Consoante jurisprudência do STJ, a remoção precede tão somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81, caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção.
(RMS 27.553/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009).


3. A remoção precede tão-somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial na magistratura estadual, segundo o art. 81, caput, da LOMAN. A vaga destinada à promoção por antigüidade não pode ser, de forma preferencial, preenchida por remoção ou, no caso, relotação, conforme a denominação dada pela legislação estadual, que nada mais significa do que a remoção na mesma comarca.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 21.875/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 227).


I  - O ART. 81, DA LOMAN, É CRISTALINAMENTE CLARA AO DEFINIR QUE OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO SÓ SE APLICA NOS CASOS DE PROVIMENTO INICIAL E DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
II  - NO CASO DA 2A. VARA DA COMARCA DE PALMAS-TO, O CRITÉRIO DE RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 81, DA LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 35/79. MAGISTRATURA DE CARREIRA ESTADUAL.  PREENCHIMENTO DE VAGA CRIADA.CONCURSO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E REMOÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVIMENTO.
III - AO INSTITUIR A NORMA, NÃO QUIS O LEGISLADOR QUE A REMOÇÃO PRECEDESSE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, QUE TEM PREVALENCIA SOBRE OS DEMAIS CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. TANTO É, QUE, APOS FIGURAR O MAGISTRADO EM LISTA POR TRES VEZES, A PROMOÇÃO É OBRIGATORIA, NÃO OBSTANTE POSSA SER LISTA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IGUALMENTE, MESMO PARA SER INCLUIDO EM LISTA DE MERECIMENTO, DEVERA O JUIZ ESTA CLASSIFICADO DENTRO DE CERTA COLOCAÇÃO NA ESCALA DE ANTIGUIDADE, COMO SE VE DO ART. 93. II, "A" E "B", DA MAGNA CARTA, SO PODENDO SER RECUSADA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE POR VOTO DE DOIS TERÇOS DO TRIBUNAL (ART. 93, II, "D").
IV - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE TRATAMENTO PRIORITARIO A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. POR ESTA RAZÃO, NÃO A INCLUI NA OBRIGATORIEDADE DO ART. 81 DA LOMAN, QUE ESTABELECE A COMPULSORIEDADE DA REMOÇÃO NOS CASOS DE  PROVIMENTO INICIAL E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
V  - RECURSO PROVIDO. (RMS 2.328/TO, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 14/03/1994, p. 4534)


A orientação emanada dos acórdãos, acima identificados, não comporta dúvidas: relativamente à magistratura estadual, a remoção precede tão-somente à promoção por merecimento e ao provimento inicial, de maneira que apenas a vaga destinada à promoção por antiguidade não pode ser objeto de processo de remoção, permanecendo, portanto, preservada.
Em outros termos, a remoção tem prevalência sobre o critério de promoção por merecimento e por provimento inicial, mas não ostenta igual condição no tocante à promoção por antiguidade. Somente na hipótese de não serem providas, tais vagas – destinadas primordialmente ao processo de promoção por antiguidade – poderão ser disponibilizadas à remoção.
23. O mesmo raciocínio, contudo, não alcança os juízes substitutos, no que diz respeito ao processo de titularização, de modo que se afigura inviável – na linha da argumentação tecida por Francisco Manoel da Costa Nascimento (terceiro interessado, PET23) – a pretensão do TJBA de excluir 2 (duas) vagas daquelas constantes do universo das unidades judiciárias vagas, a serem providas pelo critério de promoção por merecimento e por provimento inicial e que, portanto, devem ser disponibilizadas no processo de remoção, sob o argumento de que devem elasser preservadas para promoção de juízes substitutos à titularidade das varas respectivas.
Tal possibilidade, então aventada pelo TJBA, configura manifesta contrariedade às regras constantes de seu próprio regimento interno que, no que diz respeito ao processo de remoção, estabelece o seguinte:

Art. 375 - Nas Comarcas de entrância inicial, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de 15 (quinze) dias, chamando os interessados à remoção.
Parágrafo único - O processo será repetido até que resulte uma Comarca vaga, sem pedidos de remoção, quando, então, será indicado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca o Juiz Substituto mais antigo, observadas as disposições legais atinentes.

Veja-se, portanto, que o preceito regimental é claro no sentido de que o processo de remoção (movimentação horizontal) tem precedência em relação ao processo de promoção (titularização) de juízes substitutos. Em outros termos, determina o preceito regimental que, concluído o processo de remoção e, em remanescendo comarca vaga sem pedido de remoção de Juiz de Direito, será esta disponibilizada ao Juiz Substituto que pretenda exercer a titularidade daquela. Assim, não há que se cogitar de reserva de vaga para juiz substituto, tal como pretende o Tribunal requerido.
24. Demais disso, o iminente concurso de remoção deverá seguir o disposto na Resolução nº 10/2002 do TJBA que determina a alternância entre o provimento das vagas pelos critérios do merecimento e da antiguidade, a partir da consideração de vacância no histórico da entrância, conforme o PCA nº 0007605-07.2012.2.00.0000 e o PP nº 0001832-78.2012.2.00.0000 deste Conselho.
25. Posta a questão nestes termos, impõe-se que o TJBA disponibilize,em tempo mais rápido possível – quase que imediatamente -todas as vagas que sejam destinadas ao preenchimento por promoção por merecimento e por provimento inicialaqui incluídas aquelas indicadas pelos requerentes (Vara Cível da Comarca de Maragogipe, Varas Cíveis e Criminais das Comarcas de Olindina, de São Sebastião do Passe e de Pojuca) se, de fato, tiverem que ser providas mediante estes critérios.
26. Em relação ao requerimento de fixação de prazo para o término dos procedimentos de remoção, este Conselho tem entendido que qualquer forma de provimento de varas judiciais deve acontecer no prazo de 40 (quarenta) dias, após a ocorrência da vaga, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 106o qual deverá ser seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no presente caso:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. PROCEDIMENTOS PARA PROVIMENTO DE UNIDADES JURISDICIONAIS VAGAS, POR PROMOÇÃO E REMOÇÃO. ARTIGO 83 LOMAN. RESOLUÇÃO CNJ Nº 106. PRAZO. PRECEDENTES DO CNJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Pretensão de que o CNJ estabeleça prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins conclua o julgamento dos editais de promoção e remoção para todas as unidades jurisdicionais vagas, e determine ao Tribunal o provimento de toda e qualquer vaga há mais de 40 dias, independente da existência de candidatos aprovados à espera de nomeação.
2. “Em consonância com o art. 83 da Lei Orgânica da Magistratura, existindo cargo de magistrado vago, deve a administração judiciária, imediatamente, promover, conforme o caso e nos termos das alíneas do inciso II do art. 93 da Constituição, ao preenchimento mediante remoção ou promoção” (PP nº 200910000021190).
3. A Resolução n. 106, de abril de 2010, do CNJ, estabelece que “a promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subsequentes ao seu fato gerador.” (art. 1º, § 1º).
4. Pedido de providências julgado parcialmente procedente
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007946-04.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 123ª Sessão - j. 29/03/2011 ).

27. Por oportuno, registro que a controvérsia em torno da quantidade de unidades judiciárias vagas e destinadas ao processo de remoção, não obsta que se dê início ao processo de remoção, então suspenso por força de medida liminar deferida nestes autos. Por óbvio, tal ponto não fica superado com o julgamento deste PCA, devendo caso persista qualquer ato omissivo do TJBA, ser objeto de questionamento perante este Conselho, por ocasião do acompanhamento de cumprimento de acordão, ciente o Tribunal-requerido que a recalcitrância em cumprir as determinações emanadas deste Conselho, acarretará a adoção das providências previstas no art. 105 do RICNJ.
28. Com estas considerações, julgo procedente o presente procedimento para:
a) declarar a nulidade dos editais sob nºs 79 a 108/2012/TJBA;
b) determinar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Tribunal delibere sobre as desativações de comarcas da entrância inicial, comprovando nos autos a esse respeito;
c) após o prazo supra, determinar que o Tribunal publique,imediatamentenovo edital disponibilizando para a remoção todas as vagas existentes na entrância inicial, nos moldes das regras que disciplinam a matéria (art. 81 e 83 da LOMAN, o art. 375 do RITJBA e Resolução nº 10/2002/TJBA), e, em especial, com a observância do disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 106, que determina a conclusão dos procedimentos em 40 (quarenta) dias; e
d) determinar abertura de processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC).
É o voto.
Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2013.

Conselheiro GUILHERME CALMON
Relator

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