PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
FÓRUM de CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA


EDITAL Nº 01/2014


Constitui a Comissão Examinadora e instaura teste seletivo de Agentes Voluntários de Proteção ao Menor

O Excelentíssimo Senhor JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Comarca de CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA e em exercício na Direção do Fórum, no uso das suas atribuições legais, em especial, o contido no Provimento CGJ nº. 02/10, da art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007), do ECA e da Constituição Federal,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica constituída a Comissão Examinadora e instaura teste seletivo para credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolesecnte (antigos Comissários de Menores).

Art. 1º – A COMISSÃO EXAMINADORA é composta:
Presidente: Juiz de Direito José de Souza Brandão Netto.
Componente: Promotora de Justiça: DAHIANE BULCÃO CALDAS e/ou substituto legal.
Secretário: Serventuária JAQUELANE CORREIA MARQUES

Parágrafo único – Na ausência do componente, responderá automaticamente seu substituto legal.

Art. 2º – Fica instaurado o TESTE SELETIVO para credenciamento de 20(trinta) Agentes Voluntários de Proteção ao Menor.

Art. 3º – DAS INSCRIÇÕES
O candidato deverá comparecer no local abaixo, portando cópia dos documentos, e preencher o formulário específico.
§ 1º – Local: no Cartório Crime, localizado no FÓRUM de CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA, Loteamento Rocinha ,s/n, Centro, CEP: 44.320.000,CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA.
§ 2º – Data e horário: 28 de abril de 2014, das 09h00 às 13h00, até o dia 23 de maio das 09 às 13hpodendo o candidato, que perdeu o prazo, inscrever-se no dia da prova, no local de realização desta.
§ 3º – Taxa: isento.
§ 4º – Requisitos:
a) a nacionalidade brasileira ou equiparada;
b) o gozo dos direitos civis e políticos;
c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) a idoneidade moral;
d) a idoneidade moral;
e) possuir ensino médio (2º Grau);
f) a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 65 (sessenta e cinco) anos;
g) não possuir antecedentes criminais;
h) a boa saúde física e mental.
§ 5º – Documentos. Em caso de suspeita, os originais poderão ser exigidos para se efetivar a inscrição:
a) carteira de identidade e título eleitoral;
b) comprovante de quitação militar, para homens até 45 anos de idade;
c) comprovante de quitação eleitoral (último comprovante de voto ou certidão);
d) atestado de idoneidade firmada por duas autoridades civis ou militares do Município (Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores, comandante da Polícia Militar, Delegado de Polícia, presidentes de entidades de classes, associações, sindicatos, autoridades eclesiásticas);
e) comprovante de conclusão do Ensino Médio (2º Grau);
f) duas fotografias 3x4;
g) declaração negativa de antecedentes criminais;
h) atestado de saúde física e mental.

Art. 4º – DA SELEÇÃO

A seleção será realizada mediante prova escrita e oral, sedo que prova escrita será realizada no dia …25../....5.../....14..., das 09:00 às 13:00 horas, no Colégio ÉRLIO MASCERANHAS DE SOUZA, situado na Rua 5 Portas, Centro, (Próximo à Cesta do Povo), CONCEIÇÃO DA FEIRA-BA.
§ 1º – A prova escrita será composta de questões de múltipla escolha, e umaquestão aberta.
§ 2º – A prova oral será mediante entrevista perante a Comissão Examinadora, presente, ao menos, seu presidente, valendo 3 pontos.
§ 3º – Estará eliminado o candidato que não obtiver 30% nas questões de múltipla escolha, na questão aberta ou na entrevista, ou se portar inconveniente em qualquer fase do teste.
§ 4º – Serão selecionados os 20 primeiros classificados na somatória dos pontos. No caso de empate, prevalecerão: a maior nota na entrevista, a maior nota na questão aberta e a maior idade do candidato.

Art. 5º - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e atribuições do Agente Voluntário.

Art. 6º – ATRIBUIÇÕES DO AGENTE (Provimento Conjunto da Corregedoria-CGJ nº 02/10)

As atribuições do Agente Voluntário são as mesmas previstas para os Agentes efetivos (art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007 - nova Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), 194 do ECA e Provimento CGJ nº02/10 e a escala de serviço será organizada pelo Subchefe da Agência:
Parágrafo único – O Juiz OTTOM:0cm;FONT-WEIGHT:normal;TEXT-DECORATION:none" lang="pt-BR" class="western" align="justify">Parágrafo único – O Juiz da Infância e da Juventude, tendo em vista as necessidades de seu Juizado e as peculiaridades de sua região jurisdicional, poderá fixar outras atribuições, desde que compatíveis com a função.

a) Art. 194 do ECA: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
b) Art. 260 da nova LOJCumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.
c) Art. 203, § 1º, da nova LOJAos servidores aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de ingresso nos cargos e funções, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho das respectivas atividades.

d) Provimento
Art. 4º - Os Comissários Voluntários serão funcionalmente subordinados ao respectivo titular do Juizado a que pertencerem, ou pessoa por este credenciada, mas conservará vínculo de dependência hierárquica à Corregedoria-Geral de Justiça que poderá editar ordens, disciplinar o quadro, determinar sindicância, aplicar punições ou determinar que o Juiz competente assim proceda.
Art. 5º - Conceder-se-á ao Comissário Voluntário carteira de identidade funcional, que lhe dará direito ao passe-livre, em transportes coletivos municipais, bem assim aos submetidos ao controle direto ou indireto do Estado, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia; e, também, em locais públicos de diversões ou espetáculos, mediante as seguintes condições:
I - Apresentação da carteira funcional, com data de vigência ainda não-vencida, sempre que fizer uso do passe-livre;
II - Exibição da autorização ou ato permissivo do Juiz competente, determinando a realização da diligência, a ser cumprida, nos termos do Dec. Est. 23.402/73 [passe livre], artigo 2º e do Provimento n.º 04/93 [passe livre];
III - Registrar, através de sucinto relatório, encaminhado ao Juiz competente, todas as ocorrências, dignas de registro, nas diligências realizadas.
Art. 8º - O Corregedor Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo, mediante comprovada incompatibilidade, cassar a carteira de identidade funcional do Comissário Voluntário, ou, ainda, determinar o indeferimento da respectiva renovação.
Art. 9º - As diligências realizadas pelo Comissário Voluntário serão gratuitas.
= - Art. 11, =A7= 2=BA - No posto, haver=E1 28(vinte e oito) comiss=E1rio= s, sendo 02(dois) por turno, e cada um trabalhando doze horas por semana. Nos postos de plant=E3o permanente estes n=FAmeros poder=E3o ser dobr= ados.
= - Art. 12- Cinq=FCenta por cento (50%) do n=FAmero de Comiss=E1rios fixo= s ser=E1 constitu=EDdo de itinerantes, que prestar=E3o servi=E7os volantes, inclusive com visitas peri=F3dicas a estabelecimentos de bebidas alco= =F3licas, =E0 entrada de eduncand=E1rios, festas de rua, lugares abertos ao= p=FAblico e em qualquer ponto de concentra=E7=E3o popular.”

Art. 4=BA<= font size=3D"3"> &ndash= ; Os casos omissos ser=E3o decididos pela Comiss=E3o Examinadora.

Art. 5=BA<= font size=3D"3"> - Enca= minhe-se c=F3pia ao Minist=E9rio P=FAblico, ao Conselho Municipal de Defesa= da Crian=E7a e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e =E0s emissoras de r= =E1dio locais, para divulga=E7=E3o.

Art. 6=BA<= font size=3D"3"> - Publ= ique-se em edital pr=F3prio do F=F3rum. =
Art. 7=BA Comunique-se =E0 SEDUC local para disponibnilizar duas = salas da referida Escola.

CONCEI=C7=C3O DA FEIRA-BA, 16-04- 2014.=

Jos=E9 de Souza Brand=E3o Netto
Juiz= SUBSTITUTO
Pres= idente da Comiss=E3o Examinadora

=
-- 

*Jos=E9 Brand=E3o Netto
JUIZ DE DIREITO

75-3430= 2150 /2152

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