Graças ao pioneirismo de decisões judiciais do interior da Ba, uma parte, com casamento marcado para o dia 19-12-14, vai poder realizar suas núpcias com tranquilidade e sem problemas.

Antes, o divórcio só poderia ser concedido ao final do processo, após a sentença do juiz, contudo, coma Publicação da Emenda Constitucional nº 66/10, que extinguiu o prazo de 2 anos, que as partes tinham que esperar para pedirem o divórcio, agora, o divórcio pode ser deferido numa simples liminar.

Segue uma decisão, quiçá, do juiz pioneiro do Estado, embora o jurista e cilista de escol ,Pablo Stolze Gagliano, tenha pensado que a medida tinha sido inaugurada por um Juiz da Capital,  somente no ano de 2014.

Com a decisão abaixo, a parte autora, já separada judicialmente, poderá casar numa boa no próximo dia 19-12-14.



"AUTORA: C.
RÉU: J

DECISÃO



O Autor ajuizou ação de conversão de separação judidicial em divórcio, requerendo tutela antecipda, consistente no divórcio, pois está com novo casamento marcado para 19-12-14, alegando, ainda, que estão separados judicialmente desde 27-11-2003, conforme sentença cuja cópia anexou.
Alega não possuir bens a partilhar muito menos há filhos menores para eventual regulamentação de guarda. Ainda que houvesse bens a partilhar, o art 1.581 do CC autoriza o divórcio sem que haja partilha de bens.
A Emenda Constitucional nº 66 /10 não exige mais prazo para realização do divórcio, bastando, atualmente, uma das partes assim se manifestar, não mais dependendo do livre arbítrio da parte, que antigamente “dava o divórcio se quisesse”. Ademais, as partes já ajuizaram separação judicial que foi deferida e sentenciada pela Juíza desta Comarca.
Assim, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal.

Diz o CPC:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

(…)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (grifamos)

Atualmente, a medida vem sendo denominada com a expressão “divórcio liminar” pelo Exmo Jurista Pablo Stolze Gagliano, “na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.”1

Não obstante, tal decisão já inciara, na Bahia, por decisão deste Juiz, desde de 2011, pois o juízes têm sempre que estar atualizados com as novas regras, novas leis, EC etc, conforme decisão, na Comarca de Olindina-BA2, uma vez que, com a EC nº 66 /10, o divórcio passou a ser um direito potestativo do cônjuge requerente.

Desta forma, defiro o pedido da inicial para decretar o divórcio do casal.

Intime-se o Autor.

Cite-se a demanda para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.



JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito"



1http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/118306362/divorcio-liminar-artigo-do-prof-pablo-stolze-gagliano
2 http://justicaatuante.blogspot.com/2014/11/divorcio-liminar-desde-2011-um-juiz-do.html


http://justicaatuante.blogspot.com/2014/11/divorcio-liminar-desde-2011-um-juiz-do.html


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