A emendatio libelli (art.383 do CPP) não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado ao tipo penal previsto em lei.
Diz o art.383 do CPP, onde se constata a existência do que, em doutrina, chama-se “emendatio libelli”: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Deve-se entender por definição jurídica, precisamente, a classificação ou capitulação feita pelo autor na inicial. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa.

Não exige, então, adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolatação da sentença com capitualação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz, pois o réu se defende é fato criminoso e não de sua classificação jurídica.

Cumpre se observar, porém, que, embora possível, a emendatio libelli em segundo grau sofre as mesmas limitações pertinentes aos efeitos devolutivos dos recursos, em geral. Vige aqui a regra da proibição da reformatio in pejus, ou reforma para pior, segundo a qual o julgamento do recurso não poderá ser mais defavorável que a decisão de 1ª instãncia, em relação à impugnação aviada exclusisamente pelo recorrente. Não havendo recurso do MP, o Tribunal não poderá piorar a situação do acusado com base no recurso nele interposto. Assim, ainda que o tribunal esteja autorizado a corrigir a capitulação do crime, da emenda não poderá resultar, nunca, aplicação de pena mais grave.

Por tudo isso, a providência pode se adotada em qualquer grau de jursidição, ao contrário da mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP.
Na mutatito, o que ocorre não é uma simples alteração do elemento subjetivo da conduta, mas a imputação da ocorrência de fato novo. Ela é inaplicável, em grau recursal, por ofensa aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da correlação entre a acusação e a sentença. Este é o entendimento da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia.

A razão é não conturbar o feito, já encerrado com decisão de mérito, tendo em vista que as partes não requereram, nem o juiz manifestou-se no sentido de haver qualquer tipo de mudança na definição jurídica do fato, alterando-a por conta de prova surgida no decorrer da instrução. Logo, descabe ao Tribunal tomar essa iniciativa, salvo se houver recurso da acusação.

Isso ocorre porque, na mutatio, não há uma simples alteração do elemento subjetivo da conduta, mas há imputação da ocorrência de novo fato.

Portanto, não se pode aplicar a mutatio libelli (art. 384 do CPP), no 2º grau de juisdição, sob pena de se permitir ao tribunal conhecer de matária ainda não submetida à apreciação do 1º grau, implicando, portanto, em supressão de instância, contudo. Já a emendatio libelli pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição, mas não poderá piorar a situação do recorrente, aumentando-se a pena, por exemplo, em caso de recurso exclusivo da defesa, pois também vigora para tal instiuto o princípio da proibição da reformatio in pejus.


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