AUTOS Nº: 0001077-04.2013.805.0057
AÇÃO: LICITAÇÕES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: AROALDO BARBOSA DE ANDRADE


SENTENÇA

                            I - RELATÓRIO

               
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fls. 02/03, através do Promotor de Justiça que subscreve a exordial acusatória, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra AROALDO BARBOSA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 89 da Lei 8.666/93.
Aduz o Parquet que, em 04 de julho de 2003, assim como no referido mês, o acusado Aroaldo Barbosa de Andrade praticou o delito de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Segundo consta nos autos o Município de Heliópolis representado pelo denunciado, então prefeito de Heliópolis assinou contrato de prestação de serviços com a empresa FARRA AUDIO E EVENTOS LTDA, também no mesmo mês foi celebrado outro contrato com a empresa DAERJE PRODUÇÕES E PROMOÇÕES E EDIÇÕES ARTISTÍTICAS MUSICAIS LTDA, para contratação de bandas que se apresentaram na festa de São Pedro. Estas contratações se deram através de procedimentos de inexigibilidade entregues pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Autuada e registrada a peça acusatória, foi devidamente recebida (fl. 137) pela autoridade judiciária, que citou o réu para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Defesa Preliminar devidamente apresentada (fls. 159 usque 166).
Realizada audiência de instrução para interrogatório, (fl. 153). Continuação da audiência de instrução no dia 17 de dezembro de 2014. (fl. 225).
Em sede de alegações finais (fls. 231/232), o Ministério Público Estadual entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito, pugnando pelo julgamento de total procedência da demanda.
 Já a defesa, em suas alegações finais (fls. 234 usque 242), requer a absolvição do acusado eis que comprovados os requisitos ensejados da Inexigibilidade de Licitação, ratificados pelo amparo legal e doutrinado pertinentes à situação de Inviabilidade de Competição em relação aos serviços Artísticos mencionados, e pela contratação direta da Prestação de Serviços Artísticos durante o período de eventos festivos e comemorações tradicionais e históricas no Município de Heliópolis – BA.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Rejeito   a preliminar de nulidade tendo em vista que a defesa suscitou irregularidades na marcha processual, sem contudo, comprovar o prejuízo e não há nulidade sem prejuízo.

Não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo para a defesa em razão da suposta ausência de notificação para apresentar defesa prévia, até porque o próprio réu apresentou a referida defesa nas fls. 159/166, ficando, pois, a pretensa irregularidade sanada com a apresentação da mencionada defesa.
Como dito, não há falar em nulidade, diante da  Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal ), segundo o o qual, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
De outra banda, não procede a alegação de que o interrogatório foi realizado antes da citação, pois o mesmo foi realizado em 03.09.2013 (fls. 153/155), consoante gravação audiovisual. Já a citação ocorrera em 20.06.2013 (fls.143-V)
A materialidade e autoria do delito delineado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, restaram plenamente comprovados.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada mediante contrato de prestação de serviços do então prefeito de Heliópolis com a empresa Farra Áudio e Eventos LTDA, como também no mesmo mês foi celebrado outro contrato com a empresa Daerje Produções e Promoções e Edições Artísticas Musicais LTDA.
O denunciado dispensou indevidamente licitação para contratação de bandas (serviços musicais) que se apresentaram na festa de São Pedro, no valor de R$ 40.110,00 (Quarenta Mil Cento e Dez Reais), conscientemente com o nítido objetivo de mascarar a ilegalidade cometida, abjurando os princípios básicos e vedações inerentes aos administradores públicos, CF/88, art. 37, bem como a norma contida no referido art. 25 da Lei 8.666/93. conforme se verifica no inquérito promovido pelo Ministério Público.
Segue aresto nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI DAS LICITAÇÕES - CRIME COMUM COMETIDO POR EX-PREFEITO MUNICIPAL - ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93 - PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Ao ficar provado que o réu, na época, exercia o cargo de Prefeito Municipal e na qualidade de ordenador da despesa contratou serviços e não procedeu à necessária abertura de regular processo administrativo em que se colocasse às claras não apenas o caso de dispensa ou inexigibilidade do certame, mas as demais condições exigidas pelo art. 7º, I a III, § 9º c/c art. 26, parágrafo único, I a IV, e art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, é inegável que a ação subsome-se à previsão típica do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, que, por descrever crime de mera conduta, não exige resultado naturalístico, menos ainda a prova do qualquer prejuízo aos cofres públicos. Quem pratica a conduta sabendo-a adredemente proibida pela lei sem dúvida age com dolo, porque atuou com vontade livre e consciente de praticar o fato, conhecendo sua antijuridicidade, especialmente tratando-se de agente público. (TJ-SC - APR: 506472 SC 2008.050647-2, Relator: Solon d´Eça Neves, Data de Julgamento: 26/01/2009, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Taió)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS E CAUSÍDICOS DA AUDIÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 201/67 E DA LEI 8.666/93. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES POR INSTITUIÇÕES NÃO CONSAGRADAS EM EDUCAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, VALORES SUPERIORES AOS DO MERCADO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ARBITRADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, II DO DECRETO-LEI Nº 201/67 CONSUMADA. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA Nº 444/STJ. CONDIÇÃO DE PREFEITO ÍNSITA AO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO DO EX-PREFEITO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL IMPROVIDA. . (...) 12. Provas materiais e testemunhais que atestam que o ex-Prefeito do Município de Cascavel, contratou, com dispensa da licitação, as instituições de ensino IAM - Instituto de Aperfeiçoamento do Magistério e FUGESP - Fundação Escola de Gestão Pública, com a participação do diretor de ensino nestas entidades, para a capacitação de professores de carreira e leigos da rede municipal mediante o pagamento, em 1998, da vultosa quantia de R$ 744.500,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais) com recursos advindos do FUNDEF. 13. As instituições de ensino, além de não terem registro no Ministério da Educação, eram recém-criadas quando foram firmados os convênios acima destacados. De fato, menos de dois meses de sua instituição, ocorrida em março de 1998, o IAM foi contratado pela Prefeitura de Cascavel para ministrar curso de capacitação de magistério, no valor de R$ 202.500,00, violando o art. 24, XII, da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação apenas para instituições de ensino de experiência anterior comprovada na área de capacitação de professores. Ex-Prefeito que, em seu depoimento na CPI do FUNDEF reconheceu que ambas as instituições não apresentaram documentos que comprovassem sua experiência em cursos de capacitação, o que acarretou a ausência de titulação necessária aos docentes, exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 14. Ex-Secretário de Educação do Município de Cascavel que afirmou, em seu depoimento na CPI que a escolha de cursos de treinamento/capacitação voltados para o magistério deveria ser um ato conjunto entre o Secretário de Educação e o Prefeito do Município, mas que no caso específico a opção pelo IAM e FUGESP partiu somente do então Prefeito o qual sempre foi o gestor dos recursos do FUNDEF. 15. Inspeção 'in loco' realizada pelos membros da CPI do FUNDEF, realizada em 02 de junho de 1999, que constatou que, ao se comparar o montante pago com o quantitativo de alunos que freqüentavam os Cursos Pró-Língua e Pró-Cidadão, resultou no valor hora/aula/aluno de R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) e R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), respectivamente, o que representa um valor até cinqüenta vezes superior ao cobrado por outras instituições públicas estaduais que ofertavam cursos que realmente concediam a necessária titulação aos participantes. 16. A contratação de parque de diversões para o Município, paga com verbas do FUNDEF, não constitui manutenção e desenvolvimento do ensino, que se viram prejudicados na medida em que deixaram de receber as verbas pertinentes a título de complção à sua contraprestação laborativa, não podendo ser considerados sequer na contabilidade do percentual de 40% das verbas disponíveis do FUNDEF para o fomento de atividades correlacionadas ao ensino. 17. Ex-Prefeito condenado, na sentença, às penas de 1º, II do Decreto-lei nº 201/67 em 03 (três) anos de reclusão; para o crime do art. 1º, III do Decreto-lei nº 201/67 em 01 (um) ano de detenção; e para o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 em 04 (quatro) anos de detenção. 18. Apelante que fora condenado à pena de 01 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67. 19. O lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, incisos V, do Código Penal, os quais estabelecem, respectivamente, 04 (quatro) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 02 (dois) anos de reclusão. 20. Possibilidade de se decretar, em conformidade com o parágrafo 2º, do art. 110, do CP, a prescrição retroativa (prescrição da pretensão punitiva), com base no período entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória. 21. Prescrição concretizada pela pena em concreto, uma vez que, às penas imputadas ao Apelante, corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 110, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o intervalo entre a data do recebimento da denúncia (29.04.2002) e a data da publicação da sentença condenatória (04.08.2009). Extinção da punibilidade que se declara apenas para as penas do crime do art. 1º, III do Decreto-lei nº 201/67. 22. Sentença que aumentou a pena-base do ex-Prefeito com fundamento nas ações penais em andamento, o que denotaria personalidade voltada ao crime, e o fato de que ele cometeu o delito na qualidade de Gestor Municipal. 23. No tocante às ações penais em andamento, sem prova de que elas tenham transitado em julgado, deve ser prestigiada Súmula nº 444 do STJ, os "inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade" (Quinta Turma, HC nº 185.835/RS, Rela. Ministra Laurita Vaz, julg. 10.05.2011, publ. DJU 18.05.2011). 24. Impossibilidade de subsistir o aumento da pena-base referente ao fato de ele ter cometido o crime na condição de Prefeito Municipal, com relação ao art. 1º, II, do Decreto-lei nº 201/67, porque tal condição é inerente ao tipo penal, que trata da responsabilidade de Prefeitos e Vereadores. 25. Ex-Prefeito que granjeou conceito favorável em sete dos oito requisitos a serem considerados para a fixação da pena, nos termos  do art. 59, do Código Penal, à exceção das consequências (causado grave dano à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do magistério daquele município), devendo as penas privativas de liberdade serem reduzidas. Penas-base reduzidas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o crime do art. 1º, II do Decreto-lei nº 201/67 e, para o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, tornadas definitivas, em face da ausência de agravantes e atenuantes e majorantes e minorantes. 26. Diretor das Instituições de ensino que teve considerada desfavorável apenas um requisito do art. 59, do CP, no caso, as consequências do delito, referentes ao fato de ele ter causado grave dano à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, particularmente, na valorização do magistério daquele município sendo as penas fixadas pouco acima do mínimo legal, no caso, pelo crime do art. 1º, II do Decreto-lei nº 201/67 em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, para o crime do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, tornadas definitivas, antes a ausência de atenuantes e agravantes e causas de aumento e de diminuição de pena. 27. Substituição por penas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença, nos termos do art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, consistentes na doação mensal de cestas básicas e na prestação de serviços em entidades assistenciais a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 28. Manutenção das penas de multa fixadas na sentença, no caso, no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o Réu Ex-Prefeito e de 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para o Réu Diretor da FUGESP/IAM. 29. Impossibilidade de dispensa do pagamento da pena de multa e da pena pecuniária substitutiva. A alegada pobreza do réu não o isenta do pagamento da pena de multa. Como o Código Penal prevê o arbitramento da pena de multa em conjunto com a pena privativa de liberdade como punição para determinado delito, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o réu do pagamento da pena pecuniária, mas sim fixar a pena de multa de acordo com as condições econômicas do agente, salientado-se que em, caso de insolvência do réu, deve ser aplicado o art. 50 do CP, podendo o Juiz das Execuções Penais substituir a pena pecuniária substitutiva por outra, caso verificada a impossibilidade do Réu de adimplir as cestas básicas. 30. Apelação do Ex-Prefeito provida em parte para declarar a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade do crime descrito no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, em face da consumação da prescrição retroativa (pela pena em concreto), nos termos dos arts. 110, parágrafos 1º e 2º, c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e para reduzir a pena privativa de liberdade dos crimes previstos nos art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 e 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 31. Apelação do Diretor da FUGESPE/IAM improvida. (TRF-5 - APR: 200005990006064  , Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 24/04/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/04/2014)

O denunciado Aroaldo Barbosa de Andrade ao não realizar o devido procedimento licitatório, agiu como dolo, pois atuou por livre e espontânea vontade, conscientemente da pratica do fato conhecendo sua antijuridicidade, especialmente tratando-se de agente público.
Outrossim, em Audiência de Instrução que ocorreu na data de 17/12/2014, Antônio Rodrigues de Oliveira, testemunha de defesa relata que:

  QUE era Secretário de Cultura, Esporte e Lazer no Município de Heliópolis; Que sabia de todas as contratações para que fosse realizado o evento; Que não tinha conhecimento em relação a parte da licitação; Que o evento ocorreu; Que conhece a empresa Farra; Que foram contratadas bandas de lá mesmo da região e outras mais famosas; Que conhece a conduta do Seu AROALDO e que sempre foi uma pessoa de muita responsabilidade e procurou fazer da melhor maneira possível o trabalho no referente Município; Que trabalhou com ele durante 08 (oito) anos e não tem queixa nenhuma a respeito disso;

O testemunho de Alaelson Correia dos Santos, em Audiência de Instrução que ocorreu na data de 17/12/2014 expõe que:

QUE no São Pedro de 2013 trabalhou para auxiliar; Que tinha conhecimento da empresa Farra Audio e não recorda nitidamente da outra; Que conhecia a empresa Farra, que conheceu, pois ela fazia eventos em vários Municípios na região; Que a empresa está relacionada à contratação de bandas; Que a sede da mesma é em Simão Dias; Que recorda de algumas bandas; Que a esposa do Adelmário Coelho compareceu na festa; Que no período de prefeito, AROALDO ficou visto como um bom prefeito, já que foi candidato pela segunda vez e ganhou novamente; Que todas as bandas tocaram; Que não tem conhecimento se todas as bandas foram pagas, mas acha que sim; Que não sabe dizer o porquê da intermediação dessa empresa;

O testemunho de José Jorge Sousa, em Audiência de Instrução que ocorreu na data de 17/12/2014, ratifica o que até aqui foi afirmado. Senão, vejamos:
    
QUE essa é uma festa tradicional, que é o são Pedro de Heliópolis, o qual na época e até nos dias de hoje atuais trabalha com filmagem e estava lá para filmar a festa; Que nunca ocupou cargo no Município; Que não sabe as empresas contratadas na participação do evento; Que foi contratado para filmar; Que filma festas/eventos e depois vende as fitas às pessoas visitantes da cidade, para o prefeito e secretário de cultura para guardar de lembrança; Que o evento ocorreu de forma integral; Que não sabe informar se a esposa de seu Adelmário estava na festa, que filma cantor, banda e público; Que aos bastidores não tem acesso; Que Aroaldo foi um bom prefeito; Que ninguém tinha nada a falar da gestão dele, até porque ele foi reeleito e 2013 foi o ano que ele mais trabalhou na cidade de Heliópolis;

Outrossim, a jurisprudência nacional já se firmou no sentido de que só há absolvição no caso de ausência de demonstração de dolo específico e prejuízo para o Erário. Porém, como demonstra os autos no caso em questão conforme as fls. 10, observa-se inúmeras irregularidades, que causaram enormes prejuízos ao erário público, as quais, em sua maioria, o gestor é reincidente.

EMENTA: DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE - ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93 - 1. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - 2.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 4. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FASE INVESTIGATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DENÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO ÂMBITO DE INQUÉRITO CIVIL - POSSIBILIDADE - 5.DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PENAL DO ART. 289, CAPUT, DA LEI Nº8.666/93 - 6. ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PARA O ERÁRIO - DELITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
(….)
5. Tratando-se a conduta em tese praticada no caso em questão de dispensa de licitação sem observar as formalidades legais, constata-se o seu enquadramento ao delito tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, e não 3ao art. , inciso XI, do Decreto-lei nº 201/67.6. "Após o julgamento da Apn 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício sedimentou o entendimento de que o delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 exige comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo à Administração Pública." (STJ, HC 299.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 11.11.2014, DJe 26.11.2014). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1287362-2 - Paranavaí - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 19.02.2015)


A conduta do ora denunciado amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, eis que, como exposto, restou caracterizada a ilegalidade do ato de inexigibilidade das licitações, por ausência de subsunção à norma contida no referido art. 25 da Lei 8.666/93, de modo que no caso em tela o então gestor deveria ter realizado o devido procedimento licitatório, razão pela qual deve prevalecer o parecer ministerial no sentido da condenação. 

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o réu AROALDO BARBOSA DE ANDRADE, como incurso na pena do art. 89, caput, da Lei 8.666/93.

         III- 1 – DOSIMETRIA

            Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 
                        Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não possui antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, tem personalidade normal; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de furto para sustentar vício de drogas; as (6) circunstâncias se encontram relatas nos autos, nada se tendo a valorar; (7)  não houve consequências  extrapenais do crime,(8) não há  vítima direta, nada havendo a valorar.

                   Nestes termos, fixo a pena- base em 03 anos e 06 meses de detenção.
                   Não se fazem presentes atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 03 anos e 06 meses de detenção.
                   Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 03 anos e 06 meses de detenção e e 10 dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo em regime aberto.
         Na forma do art. 33, §2º, “c” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime aberto.
            Incabíveis o benefício do art. 77 do CP porque pena é superior a dois anos.
            Aplico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o artigo 44, I, do Código Penal.
            Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma do art. 44 do CP, e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por estarem presentes os pressupostos legais.
            Assim, consoante prevê o art. 45, §2º do CP, c/c o art. 46, §4º do mesmo Estatuto, obrigando o acusado a um prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 anos a ser definida em audiência admonitória, bem como obrigá-lo a pagar a entidade pública ou privada com destinação social, a importância de duas vezes o valor de contrato de prestação de serviços (R$ 40.110,00 (quarenta e cento e dez reais), sem nem atualizar o valor aludido, pois seria quase R$ 200 mil conforme planilha anexa
            Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, em relação ao acusado:
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal;
       Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
             Custas pelo Réu (art. 804 do CP).
P.R.I.
Cícero Dantas-BA, 11 de novembro de 2015.
  
JUIZ

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