PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
FÓRUM BEL. CÉSAR BORGES CABRAL
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AÇÃO PENAL N. 2123267-4/2008
AUTOR:        MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉUS:           TIAGO DE JESUS ANDRADE e EDILSON ARAÚJO MUNIZ DA CONCEIÇÃO (art. 180, § 1º C/C art. 29 e art. 288 do CP).
                       

SENTENÇA

                                   
Vistos etc.

                                    O Ministério Público ofereceu denúncia em face de TIAGO DE JESUS ANDRADE e EDILSON ARAÚJO MUNIZ DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º C/C art. 29 e art. 288 do CP.
                                    Narra a denúncia, em síntese, que no dia 23/07/2008, por volta das 22h00min, o primeiro denunciado compareceu na casa de Valdir Silva Ramos e fim de oferecer-lhe uma motocicleta Honda produto de roubo.    
                                    Aduz, ainda, que o segundo denunciado foi surpreendido por policiais civis ocultando em sua residência uma motocicleta de placa policial JGA4898, sendo a referida motocicleta produto de roubo.
            Sustenta que existem fortes indícios de que os autores do roubo foram os denunciados.
            Com a denúncia veio o Inquérito Policial de fls. 04-44.
            A denúncia foi recebida em 02/09/2008, fl. 47.
            Encontram-se apensados aos presentes os autos da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 25/07/2008.
            Os denunciados foram citados pessoalmente (fls. 55) e compareceram à audiência realizada no dia 19/11/2008 (fls. 67/79).
                                    Não foram apresentadas defesas prévias pelos denunciados.
                                    No seu interrogatório judicial, o denunciado Tiago afirmou que uma pessoa de alcunha “Fau”, costumaz na prática de crimes contra o patrimônio, pediu-lhe para vender uma moto. O primeiro denunciado negou saber que o referido veículo era produto de roubo. (fls. 68/69).
                                    Por sua vez, o denunciado Edílson Araújo Muniz da Conceição afirmou que presenciou o furto das motocicletas referidas na denúncia, mas que não participou do mesmo (fl. 70).
                                    Foram ouvidas as testemunhas José Pereira dos Santos, Ronival Mota dos Santos, Valdir Silva Ramos, Jânio Pinheiro de Oliveira (testemunhas de defesa), Raimundo Ribeiro da Silva, Afrânio Teixeira dos Santos (testemunhas de acusação).
                                   Em fase de diligências do art. 499 do CPP, as partes nada requereram (fls. 58).
                                    O MP em alegações finais juntadas às fls. 62-64, requereu a designação de audiência para que fosse oferecido “sursis processual” ao acusado Antonio Carlos do Amor Divino, e no que diz respeito ao primeiro acusado, Gerson, reitera suas alegações anteriores e pede a condenação do réu nas penas do art. 155, §4º, I do CP.  
                                    A defesa de Gerson apresentou suas alegações finais às fls. 67-68, alegando que não há provas contra o acusado, bem como laudo de avaliação do bem aprendido, e pede sua absolvição.
                                    Consta em apenso os autos do proc. n. 1208270-1/2006 que trata do pedido de prisão preventiva do primeiro acusado Gerson. 
É o relatório. Decido.

OPORTUNIDADE DE SURSIS PROCESSUAL AO SEGUNDO RÉU

Inicialmente, devo reconhecer a possibilidade de suspensão condicional do processo ao segundo réu, Antônio, em conformidade ao parecer do MP às fls. 62, razão porque determino o desmembramento do processo em relação a ele e a abertura de vista ao Parquet, com a retirada de cópias de todo o processado até então, e a realização de nova autuação e registro.   
                                    Isso porque se cuida de ação penal em que se imputa ao réu a prática de crime de receptação, cuja pena mínima é de um ano e multa, e como a suspensão condicional do processo é cabível quando a pena mínima não ultrapassa um ano, deve ser aberta oportunidade ao mesmo, se preenchidos os demais requisitos legais, para aceitar ou não o referido benefício legal.                             
                                    Friso que o fato do processo se encontrar praticamente com a instrução encerrada não é empecilho à suspensão condicional do processo, pois neste sentido são os seguintes julgados verbis:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89.
A suspensão condicional do processo, solução extrapenal para o controle social de crimes de menor potencial ofensivo, é um direito subjetivo do réu, desde que presentes os pressupostos objetivos. Preenchendo o acusado as condições inscritas no art. 89, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a concessão do benefício, mesmo que se encontre encerrada a instrução ou tenha sido proferida sentença condenatória fixando a pena em um ano de reclusão. Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 178261/PR, 6ª Turma, rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.08.2000, data da decisão 15.06.2000, unânime).

"PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. ART. 89. ART. 28 - CPP.
1. Cabe ao Ministério Público, em face do direito público subjetivo do acusado, fazer a proposta de suspensão condicional do processo. 2. Em havendo recusa, por entender ausentes os requisitos legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o juiz emitir provimento jurisdicional. 3. Inaplicabilidade do art. 28 do Código de Processo Penal, eis que a ação já foi iniciada." (STJ - REsp 154516/SP, 6ª Turma, DJ 10/04/2000, data da decisão: 14/03/2000. Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. ARTIGO 1º, INCISOS III E VII DO DECRETO-LEI 201/67. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 93 DA LEI 8.666/93. RECEBIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI 9.099, ARTIGO 89, CAPUT.
Não se pode considerar, pura e simplesmente, a alegativa de negativa do dolo, quando os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. O apuratório é parte integrante da instrução criminal. É necessário o recebimento da denúncia para prosseguimento da instrução. Os crimes descritos na peça acusatória se encaixam na redação do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, deferida nesta oportunidade. Denúncia recebida.” (TRF5-003453 - Inquérito nº 614/PE (200205000038051), Pleno do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha. j. 30.06.2004, unânime, DJU 10.08.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. DL 201/67 Art. 1º Inc. III Inc. VII, Leg. Fed. Lei 8.666/93 Art. 93 Art. 109 Inc. II § 6º Leg. Fed. Lei 9.099/95 Art. 89 (Art. 89 - Caput); Leg. Fed. Lei 8.038/90 Art. 4º.

“DENÚNCIA - RECEBIMENTO - QUESTÕES DE ORDEM RESOLVIDAS - EXCLUSÃO DE MENORES - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE RELATIVA REJEITADAS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Comprovada a menoridade de dois dos denunciados, na forma do artigo 265 do CPP, impõe-se a exclusão dos mesmos da relação processual, com encaminhamento de peças ao Juizado da Infância e Juventude.
2 - Não constitui em inépcia da denúncia, mera imperfeição, perfeitamente suprível, a inserção de data, que, em confronto com o relato dos fatos demonstra incoincidência, evidenciando erro de grafia.
3 - A proposta de Suspensão Condicional do Processo é atribuída por lei ao Ministério Público e depende do atendimento aos requisitos previstos no artigo 89 da Lei 8.099/95, podendo ser formulada a qualquer tempo no curso da instrução do processo.
4 - Documentos relativos a novas provas sobre os fatos, juntados aos autos posteriormente ao oferecimento da denúncia que não se prestam à aditamento, devem ser desentranhados para oportunas providências pelo Ministério Público Eleitoral.
5 - Preliminar de ausência de justa causa - Inconsistente o motivo alegado pela defesa de alguns dos denunciados de que a denúncia se alicerça exclusivamente em declarações de pessoas inidônea uma vez ausente impedimento legal para representar.
6 - Preliminar de ausência de tipicidade delitiva - No recebimento da denúncia, em juízo de mera admissibilidade, indispensável o atendimento aos requisitos do artigo 357, § 2º do CE c/c o art. 41 do CPP que foram rigorosamente atendidos. A peça vestibular objetiva a apuração do fato, tido em tese como criminoso, e precisa conter apenas os indícios de materialidade e autoria. A falta de indicação nominal dos eleitores beneficiados in casu com a prática delitiva é minudência que não desnatura a denúncia. Preliminares rejeitadas. Questões prejudiciais intituladas de mérito analisadas e rechaçadas, sem o aprofundamento à matéria de fundo sob pena de antecipação do julgamento, resultante das provas colhidas na instrução. Ações que visam inelegibilidades julgadas não se confundem com a pena por crime eleitoral, estando o autor do abuso passível de sofrer ambas as sanções. Destarte, não se identificam no presente caso as figuras da litispendência e da coisa julgada. Voto de deliberação pelo recebimento da denúncia e processamento do feito na forma da Lei nº 8.038/90.” (TREES - Denúncia nº 13 (01), TRE/ES, Vitória, Rel. Catharina Maria Novaes Barcellos. j. 01.12.2003, unânime, DOE 05.02.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei Ordinária nº 4737/65 (CE - Código Eleitoral) Art. 289 Art. 290 Art. 299
Leg. Fed. Decreto-Lei nº 3914/41 (CP - Código Penal) Art. 29 Art. 69; Doutrina: Direito Eleitoral Brasileiro. Joel J. Cândido. Crimes Eleitorais e Outras Infringências. Noel Manfredini D'Almeida e Fernando José dos Santos.
                                    Logo, estando a princípio presentes os requisitos objetivos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), os autos devem ser desmembrados com relação ao segundo réu, Antônio, para que o Ministério Público analise os requisitos subjetivos da medida e se pronuncie a respeito do cabimento do SURSIS processual.

DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU

                                    Com relação ao primeiro réu, deixo de reconhecer a nulidade apontada pela defesa pela falta de avaliação do bem apreendido, eis que a sua ausência não impede o julgamento do feito, mas neste caso permite a aplicação do privilégio contido no §2º do art. 155 do CP, como se verá abaixo.
                                    Logo, a nulidade alegada não prospera e o benefício legal que seria de se esperar com o resultado do citado laudo será reconhecido em tópico próprio, embora ausente o respectivo laudo pericial, pois o ônus de sua ausência deve ser imputado ao MP e as provas constantes dos autos o recomendam.
                                    Passa-se, então, à analise do mérito.
Trata-se o presente feito de processo criminal em trâmite neste Juízo movido pelo Ministério Público em face de GERSON ALVES DOS SANTOS, vulgo “LEQUE”, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I do CP.
A materialidade do crime restou plenamente comprovada nos autos através da apreensão e entrega de fls. 10 e 13, em que a autoridade policial apreendeu um televisor de 14 polegadas, da marca Phillips, a cores, e depois restituiu à vítima Kátia Pereira Conceição, objeto este que tinha sido furtado no dia 27/07/2005 do interior da sua residência situada na Rua A, loteamento Nova Vista, neste Município.  
Já a autoria do delito também ficou evidenciada nos autos, eis que o acusado Gerson, embora tenha negado o furto em juízo, confessou o crime à autoridade policial, que recuperou a televisão em poder da terceira acusada Maria Heralda, após esta a adquirir do segundo denunciado Antônio, sendo que isso ficou claramente demonstrado nos autos.  
O réu Gerson assim declarou à autoridade policial litteris:
“que, efetivamente o interrogado subtraiu a televisão acima caracterizada, após arrombar a janela da residência, que no momento do furto não tinha nenhum morador, sendo o furto praticado pela manhã (...) que vendeu a televisão a Antônio Carlos do Amor Divino, recebendo a importância de R$140,00 (cento e quarenta reais) (...) quando era adolescente já foi conduzido a esta Depol, por vários furtos, principalmente de bicicleta”– Termo de interrogatório extrajudicial do acusado Gerson – fls. 07-08.

Por sua vez, o co-réu Antônio Carlos do Amor Divino declarou à policia que comprou a televisão apreendida do primeiro réu, vendendo-a posteriormente à terceira denunciada, o que foi confirmando em juízo às fls. 42-43, nos seguintes termos:

“que a cerca de vinte dias o interrogado adquiriu em mãos de Gerson Alves dos Santos, conhecido pelas alcunhas de Leque ou Leco, uma televisão a cores, de marca Philips, 14 polegadas, pagando-lhe a importância de R$140,00 (cento e quarenta reais), dando na hora a importância de R$50,00 (cinquenta reais), contudo não foi paga pois a televisão foi apreendida, pois trata-se de produto de furto; que Gerson ao vender-lhe a televisão, alegou ser sua, dizendo também que a trouxera de São Paulo; que o interrogado vendeu a uma senhora de nome Maria Heralda Brandão, que lhe pagou a importância de R$160,00 (cento e sessenta reais)” -  Termo de interrogatório extrajudicial do acusado Antônio Carlos - fls. 15.

                                    A terceira denunciada confirmou toda a história, quando foi ouvida pelo delegado, dizendo que:

“que no dia 11 de agosto de 2005, por volta das 17h00, a pessoa de nome Antônio Carlos do Amor Divino, conhecido pela alcunha de Toinho, passou em frente à residência da interrogada, com uma televisão de marca Philips, a cores, 14 polegadas com controle, oferecendo o aparelho para venda; que, como a interrogada estava juntando dinheiro para comprar uma TV, comprou em mãos de Toinho, ficando acertado por R$160,00 (cento e sessenta reais); que como a interrogada não tinha todo o dinheiro, deu a Toinho, a importância de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), ficando o restante R$25,00 (vinte e cinco reais) para dar-lhe posteriormente” - Termo de interrogatório extrajudicial da terceira denunciada Maria Heralda - fls. 16.
 
Ressalte-se que o depoimento do primeiro réu em juízo, quanto à aquisição do televisor, no sentido de que a comprou na “feirinha do rolo”, local aonde se comercializam produtos roubados e furtados, não encontra sustentáculo nas provas dos autos, notadamente porque não indica e comprova de quem o adquiriu, e também porque não justifica a primeira versão dada à polícia.
Aliás, no dia 12/08/2005 o primeiro réu Gerson ainda esclareceu como ocorreu o furto, ou seja, mediante o arrombamento da janela (fls. 04-05), coisa que não constava da queixa prestada pela vítima no dia dos fatos, já que esta apenas relatou que havia sido arrombada sua residência, sem especificar em que local da casa (fls. 06), coisa que somente mais tarde foi declinada à autoridade policial pela vítima, isto é, em 13/08/2005 (fls. 12).  
Assim, a segunda versão do réu Gerson, por se tratar de “pura invencionice” para se livrar da acusação que lhe é imputada, não pode prosperar, mas sim a primeira em que admite o arrombamento e a subtração do televisor da vítima Kátia Pereira Conceição, já que esta encontra arrimo nas provas dos autos e na convergência dos depoimentos colhidos em juízo e extrajudicialmente.
No que diz respeito ao privilégio do art. 155, 2º do CP, embora ausente o competente laudo merceológico, deve o mesmo ser reconhecido em favor do réu, por desídia do órgão da acusação que não cuidou de requerer ou providenciar a avaliação do bem no momento próprio e nada requereu na fase de diligências.
Desta forma, reconhecendo o privilégio em questão não há que se falar em nulidade do processo, como sustentado pelo réu Gerson nas suas alegações finais, eis que não pode ser declarada nulidade sem que se prove efetivo prejuízo (art. 563 do CPP) ou quando o ato, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim (art. 572, II do CPP), qual seja, o reconhecimento do privilégio que o laudo vindicado pela defesa visava.       
Logo, inexistente qualquer nulidade a ser reconhecida.
Outrossim, também não cabe reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme dispõe o art. 155, 4º, I do CP, eis que ausente o competente laudo pericial, como determina os arts. 158, 169 e 171 do CPP, não podendo supri-lo a confissão do acusado e não é admissível sua substituição por prova indireta.
Neste sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados:

“Furto qualificado. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Descaracterização. (...) A prova testemunhal não supre a perícia na averiguação de tal circunstância”(TJSP, RT 639/278).

“Conforme resulta do art. 171, c/c o art. 169, ambos do CPP, o exame pericial dos locais de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo deve ser realizado tão logo a autoridade policial tenha conhecimento da prática da infração penal. Logo, desclassifica-se para simples o furto quando, por exclusiva inatividade do delegado presidente do inquérito, realizou-se mero exame indireto vários meses após a consumação do delito” (TACRSP, RT 639, 307).

                                    Por fim, não havendo nos autos a certidão de antecedentes criminais do primeiro réu, deve-se considerá-lo primário e portador de bons antecedentes.  

Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o réu GERSON ALVES DOS SANTOS, vulgo “LEQUE”, DN 08/04/84, filho de Jaime Pedro dos Santos e Esteva Alves dos Santos, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c §2º, do CP.

Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.

Analisando-se as diretrizes constantes no art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada se tem a valorar; não possui maus antecedentes em virtude da ausência nos autos de sua certidão de antecedentes criminais; sobre a sua personalidade, é pessoa voltada à prática delitiva como o próprio relata em seu interrogatório, por prática de vários furtos, e ainda por ser usuário de entorpecentes; nada se tem a valorar sobre a sua conduta social; o motivo do delito é próprio e as circunstâncias já apuradas e narradas nos autos não conduzem à valoração; as circunstâncias do crime se encontram narradas nos autos e não devem ser objeto de valoração pelo juízo; a conduta do réu não ocasionou conseqüências do crime, já que o bem subtraído foi restituído à vítima; e, por fim, o comportamento da vítima não motivou a prática do delito, razão porque nada se tem a valorar.
Logo, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
Não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, passa-se à terceira fase. 
                                    Já com relação às causas de aumento e diminuição de pena, deve-se reconhecer a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP, reduzindo a pena do réu de um terço.
                                    Assim sendo, torno definitiva a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias multa.
                                    Fixo o dia multa no valor equivalente a um vinte avos do salário mínimo tendo em vista a condição financeira do acusado.  
                                    Na forma do art. 33, §2º, “c” do CP, determino que o réu inicie o cumprimento de pena no regime aberto. 
                                    Nego a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por ausência dos seus requisitos legais, pois o mesmo não preenche os requisitos subjetivos das medidas, qual seja, a personalidade do agente, que é voltada à prática delitiva, conforme indica a certidão de fls. 31 e suas próprias declarações - fls. 04-05 e 42 (art. 44, III e art. 77, II, ambos do CP).
                                    Defiro o direito do réu de apelar em liberdade eis que, confirmado o presente decreto condenatório, a pena privativa de liberdade pela qual o réu Gerson foi condenado, considerando o instituto da detração penal pelo tempo de prisão preventiva cumprida, que data de 14/09/2006 (fls. 15 dos autos n. 1208270-1/2006), já foi integralmente cumprida.  
                                    Deve o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se incontinente o alvará de soltura.
                                    Condeno o réu Gerson nas custas processuais.
                                    Reconheço a extinção da punibilidade, na forma do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95, com relação à terceira denunciada Maria Heralda Brandão, que cumpriu as obrigações estipuladas na suspensão do processo de fornecer quatro cestas básicas ao Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, conforme se depreende das fls. 40 e 46.
                                    Desmembre-se o processo em relação ao segundo réu, Antônio, como determinado na fundamentação supra.    
Após o trânsito em julgado, promovam-se as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do réu Gerson no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP;
c) Oficie-se ao CEDEP para fazer constar a condenação do primeiro réu Gerson e a extinção da punibilidade da terceira denunciada, Maria Heralda Brandão, na forma do §5º do art. 89 da Lei 9.099/95, remetendo cópia desta sentença; e
d) cumpridas as providencias acima e pagas a multa e as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa. 
                                    PRI.
Santo Estevão, 14 de janeiro de 2008


HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz Substituto

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