BA:Presença de corpo estranho em refrigerante, sem o consumo da bebida, não gera indenização por dano moral, decide Justiça
Encontrar uma embalagem plástica
dentro de um refrigerante não dá direito a indenização por danos
morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é
mero aborrecimento. A decisão é do Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas-BA, a 320 km da Capital, nordeste baiano.
Uma mulher encontrou uma embalagem plástica dentro de uma
garrafa de coca -cola. No entanto, ficou demonstrado que a
autora percebeu a embalagem antes mesmo de abrir o produto e consumi-lo.
O juiz José Brandão Netto julgou
improcedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. O magistrado argumentou que, com base no entendimento atual do STJ, “sem ingestão
do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da
presença de corpo estranho, não há que se falar em dano moral
indenizável”, sentenciou o juiz.
Eis excertos da decisão:
PROCESSO
N.º: 0000631-59.2017.8.05.0057
AUTORA:XXXXXX
RÉ:COCA COLA BRASIL
AUTORA:XXXXXX
RÉ:COCA COLA BRASIL
SENTENÇA
Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
(...)
Rejeitadas
as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O(a) autor(a) noticiou que em janeiro de 2017 se dirigiu ao XXX", na
cidade de Cícero Dantas e adquiriu um litro de coca cola e ao chegar
em sua residência constatou a presença de uma corpo estranho -
espécie de plástico imerso ao líquido. Por fim informou que razão
disso, não chegou a ingerir o refrigerante e pleiteou indenização
por danos morais.
Em
audiência de instrução, a autora afirmou não ter ingerido a
bebida, sendo o caso de improcedência do pleito inaugural, de
forma que o fato vivenciado trata-se, no máximo, de mero
aborrecimento não indenizável.
Neste
sentido é a Jurisprudência do STJ:
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2016 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO
EM ALIMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a
jurisprudência desta Corte, ausente a ingestão do produto
considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de
corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp:
445386 SP 2013/0393438-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/08/2014.
Portanto,
não há, na forma como pretendida pela parte autora, o que se
cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de
danos em face da acionada, sendo o caso de improcedência do pedido
de indenização por danos morais.
ANTE
O EXPOSTO,
com fulcro na legislação vigente REJEITO as preliminares arguidas
pela acionada e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais requerido pela autora em face da acionada.
Extingo
o processo com julgamento de mérito.
Sem
condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios,
nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R. I.
Cícero
Dantas (BA), 20 de junho de 2017
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO
NETTO
Juiz
de Direito
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