Encontrar uma embalagem plástica dentro de um refrigerante não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é do Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas-BA, a 320 km da Capital, nordeste baiano.

Uma mulher encontrou uma embalagem plástica dentro de uma garrafa de coca -cola. No entanto, ficou demonstrado que a autora percebeu a embalagem antes mesmo de abrir o produto e consumi-lo.

O juiz José Brandão Netto julgou improcedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. O magistrado argumentou que, com base no entendimento atual do STJ, “sem ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não há que se falar em dano moral indenizável”, sentenciou o juiz.


Eis excertos da decisão:


PROCESSO N.º: 0000631-59.2017.8.05.0057
AUTORA:XXXXXX
RÉ:COCA COLA BRASIL


                                           SENTENÇA


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.
(...)
Rejeitadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.

O(a) autor(a) noticiou que em janeiro de 2017 se dirigiu ao XXX", na cidade de Cícero Dantas e adquiriu um litro de coca cola e ao chegar em sua residência constatou a presença de uma corpo estranho - espécie de plástico imerso ao líquido. Por fim informou que razão disso, não chegou a ingerir o refrigerante e pleiteou indenização por danos morais.

Em audiência de instrução, a autora afirmou não ter ingerido a bebida, sendo o caso de improcedência do pleito inaugural, de forma que o fato vivenciado trata-se, no máximo, de mero aborrecimento não indenizável.

Neste sentido é a Jurisprudência do STJ:


Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2016 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.  Aplica-se  o  NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo  nº  3  aprovado  pelo  Plenário  do STJ na sessão de 9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015 (relativos  a  decisões  publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2.  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento de que, ausente  a  ingestão do produto considerado impróprio para o consumo
em  virtude  da  presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 445386 SP 2013/0393438-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014.


Portanto, não há, na forma como pretendida pela parte autora, o que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos em face da acionada, sendo o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente REJEITO as preliminares arguidas pela acionada e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais requerido pela autora em face da acionada.

Extingo o processo com julgamento de mérito.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

P. R. I.

Cícero Dantas (BA), 20 de junho de 2017

JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz de Direito



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