Autos nº 288.87.2016.6.05.0082


Um vereador eleito da Cidade de Novo Triunfo-BA foi condenado a pagar uma multa de 5000 UFIRs por ter usado, na campanha eleitoral, uma garagem pública municipal para guardar seu veículo, um PRISMA, plotado com propaganda política, sendo que funcionava no órgão a Secretaria Municipal de Educação.

A irregularidade é coibida pelo art. 73, I, c/c § 4º, da Lei 9504/97, que reza “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

O prefeito eleito também foi alvo da ação, mas o Juízo entendeu que a irregularidade fora praticada só por um dos envolvidos e o magistrado entendeu que não era casso para cassar os diplomas dos eleitos.

O valor da UFIR está em R$ 3,19.

Com as Informações, Clécia Rocha.



Segue a sentença abaixo:


Requerente: XXXX

Requeridos: XXX


S E N T E N Ç A


Trata-se de ARCONVE – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS proposta por JOSÉ MESSIAS MATOS DOS REIS, candidato a Prefeito pela coligação “Nenhuma luta pode ser travada”, integrada pelos partidos PDT/PSL/PSC/PRTB, em face MATHEUS BARROS DE SANTANA (Bob); JOÃO BATISTA DE SANTANA, candidato a prefeito e ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS, candidato a Vice-Prefeito, “reeleição”, pela coligação “A esperança vai vencer de novo”.

Alega o Autor que os Requeridos estão usando bens públicos como se privados fosse. O primeiro Representado, com aquiescência do segundo e terceiro, está usando uma garagem pública municipal para guardar seu veículo, um PRISMA, de placa OUH-7506, plotado com propaganda política, sendo que a garagem pertence ao município, em especial Secretaria Municipal de Educação.

O primeiro representado era Secretário de Transporte e pediu exoneração para candidatar-se a Vereador, além disso, é sobrinho do prefeito, segundo representado, razão pela qual goza de privilégios e não tem pudor de usar bem público em proveito próprio.

Como provas, juntaram as fotografias de fls. 13/15, documento de fls. 16 e também 01 mídia (DVD) nas fls. 17.

A Inicial foi recebida por atender os requisitos legais (fl. 18/19).


Em decisão de tutela provisória cautelar, foi determinada pelo Juízo, com amparo no art.22, I, “b” c/c art.24 da LC 64/90, a suspensão dos atos que deram motivo à representação, vedando-se, à época, aos Representados que se abstivessem de fazer o uso de bens públicos, inclusive da garagem da secretaria e educação, com desvio de finalidade, em benefício próprio ou de qualquer outro candidato ou partido político.

Os Investigados foram devidamente notificados e apresentaram a defesa de fls. fls. 20/37; 56/66; 81/10, onde alegam preliminarmente a carência de provas materiais suficientes, aduzindo que fundamentam o pedido apenas na apresentação de imagens, motivo pelo qual em nada comprovam a ocorrência das acusações da exordial.

No mérito, aduzem a inexistência de qualquer substrato fático apto a ensejar a propositura de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, haja vista que o fato alegado pelo Investigante não implicou em qualquer benefício a candidato ou partido político.

Por fim, pugnam pela extinção da presente ação sem exame de mérito, caso contrário, seja a presente ação julgada improcedente.

O MPE pugnou pela extinção do feito, em razão da ausência de legitimidade ativa para a propositura da presente AIJE, conforme fls. 135.

A parte autora apresentou manifestação sobre o parecer proferido pelo Ministério Público Eleitoral, demonstrando totalmente a capacidade processual para propor a referida ação, estando presente os seus requisitos, pugnando pelo indeferimento da cota do MPE (fl. 155156).

Termo de audiência às fls. 187/193.

Os Requeridos MATHEUS BARROS DE SANTANA, JOÃO BATISTA DE SANTANA e ANTONIO DE OLIVEIRA MATOS apresentaram as alegações finais aduzindo que para a configuração do abuso de poder, além da gravidade da conduta perpetrada, se faz necessária a demonstração da participação direta, da contribuição, ou mesmo do prévio conhecimento, pelos candidatos beneficiados pela infração eleitoral, o que não foi suscitado, bem como não comprovado pelo Investigante, motivo pelo qual requerem pela improcedência Ação de Investigação Judicial Eleitoral e condenada a parte Investigante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


O Requerente JOSÉ MESSIAS MATOS DOS REIS, em sede de alegações finais relatou a evidência do uso indevido do prédio público em campanha eleitoral, requerendo a procedência da Ação na sua totalidade, com a consequente casação dos registros e diplomas dos Investigados, além da aplicação das demais sanções pertinentes, pugnando também para que seja subtraído os votos nominais da legenda do Investigado Matheus Barros de Santana e refeito o quociente eleitoral para que seja declarado os Verdadeiros vereadores eleitos no proporcional. E por fim, solicitou para que seja anulado todos os votos na eleição majoritária dados aos Investigados João Batista de Santana e Antonio de Oliveira Matos, com a devida assunção do segundo colocado para assumir a Gestão Municipal de Novo Triunfo.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação, entendendo que não houve lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

Autos conclusos para sentença. É o relatório, fundamento e decido.

Inicialmente, rejeito as preliminares de ausência de provas e ilegitimidade passiva, pois, conforme alegadas, confundem -se com o mérito da demanda e, por ocasião da análise deste, serão avaliadas.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque os fatos foram narrados de forma lógica, bem como suas consequências, não incidindo, portanto, a norma do art. 330, I, c/c o §1º, III, do mesmo artigo, do NCPC.


A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) está prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que assim dispõe:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)”. grifei

Por sua vez, a ARCONVE1 – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO POR CONDUTA VEDADA , representação contra a não observância do disposto NO ART. 73 da LE observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.(art. 73, §12, da LE) e se destina a sancionar e coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como bem anuncia o art. 73, caput, da LE.

As fotografias de fls. 13/15 evidencia que o Prédio público, onde funciona a SEDUC de Novo Triunfo-BA, era usado por um candidato (MATHEUS BARROS DE SANTANA (Bob), onde estacionava seu veículo (PRISMA, de placa OUH-7506, plotado com propaganda política).

Nas fl 16, comprova-se que veículo é de propriedade do aludido candidato, que fora eleito vereador, ora 1º Representado.

Marcada audiência de instrução, as testemunhas (rectius: declarantes) disseram:

 DISSE QUE “BOB, vereador eleito de Novo Triunfo, eleito primeira eleição, de nome Mateus, colocava o seu carro prisma, num local publico, que isso aconteceu em setembro que estacionava na Secretaria de Educação, que colocava o carro a noite e tirava de manha e que viu que esse fato aconteceu várias vezes, e que não sabe se tinha plotagem no carro ou que o carro fora usado ara campanha politica, e que também não sabe se “Bob” tem garagem em casa.

Confirmou que a garagem do município era utilizada para guardar o carro de Bob, que quem dirigia o carro era BoB ou Andrade cunhado de João Batista.

Advogado da parte que arrolou a testemunha perguntou. Fls 13 dos autos se a testemunha reconhece de quem e carro da foto e este respondeu que e de Bob. Se a casa da foto era vizinha a casa da testemunha e se era neste local que Bob estacionava o veiculo e este respondeu que sim. Perguntou se ele conhece João batista o prefeito e se sabe qual o carro que ele usa, este disse que uma Hilux vermelha, perguntou também se ele sabe que essa Hilux estava locada para a prefeitura a testemunha disse que não sabe. Perguntou se antes qual o carro usava e a testemunha disse que uma Hilux branca e se sabe se estava locada para a prefeitura este disse que não.


Foi perguntado se a testemunha reconhece o modelo do carro e disse que era um prisma. Confirmou que o carro que aparece nas fls. 13 e o mesmo das fls. 15.


O Ministério Publico perguntou se Bob colco cava o carro antes de setembro ou só nesta data este disse que viu também em outubro e novembro falou que ele já tinha esse carro e que passou a colocar direto só em setembro. Hoje não esta mais la e que a testemunha não sabe se Bob tem esse carro. Disse que a garagem era fechada mais que sempre que ele saia via era o único carro que era guardado la e que hoje nenhum carro e colocado la.



JÁ a declarante XXX asseverou :


Disse que mora ao lado da Secretaria e que sempre passava para a padaria via o carro várias vezes e que via sempre da eleição e que via sempre em agosto e setembro. E que esse carro ela via sempre dentro da garagem e que não sabia a quem pertencia o carro e e só depois soube que o carro era de Bob, Mateus, que era sobrinho do prefeito de Antas soube quando o juiz mandou um ordem para tira o carro de lá. E que não sabia que pertencia a Bob, pois o veiculo também era dirigido por Andrade que e casado com a tia de Bob;. Que o carro não era da prefeitura era particular, e que não sabe dizer se na casa de Bob tem garagem, e que viu várias vezes o carro lá de manhã, e acredita que como vai de manhã acredita que o carro dormia lá;

Perguntada se sabe dizer se os investigados costumavam usar bens públicos para fins particulares, disse que: ficou sabendo através do pessoal da oposição que isso acontecia e que viu também vídeos viu máquinas fazendo tanque nos povoados;

Foi perguntado se era a primeira vez que viu que o candidato Batistinha utilizar a maquina pública em seu beneficio se ele tinha feito isso em outras eleições, disse que soube que era a primeira vez que ele fazia isso; Que o carro branco prima tinha plotagem e que tinha propaganda dos políticos;


Perguntado pelo advogado se o prefeito fazia algum tipo de perseguição aos funcionários do município, respondeu que não sabe dizer em relação ao a outros funcionários mais que em relação a testemunha esta fez um posgraduação e que solicitou ao prefeito a progressão várias vezes e o prefeito não concedeu e que teve que entra com um ação em Antas-BA.

E que sabe dizer se algum outro órgão da prefeitura fora usado por alguns dos candidatos Bob Ou Batistinha, a “testemunha” disse que não tinha conhecimento.


A reclamação por conduta vedada está prevista na “Legislação Eleitoral objetiva preservara igualdade entre os candidatos, na medida em que não autoriza a Administração Pública possa servir aos interesses nas campanhas eleitorais. As denominadas “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, servem de obstáculos criados em razão de reiteradas ações ilgeais que formentavam o abuso do poder. Forma-se um conjunto de regras que procuram afastar a desigualdade entre os atuais mandatários e os que procuram ocupar os mandados eletivos. A enumeração pelo legislador do rol das condutas vedadas é taxativa. São tipos de garantia de neutralidade. No entanto, perscrutada outra forma que possa se equiparar aos tipos ou que atente contra os princípios da administração pública é possível a adoção da representação do art. 22 da Lei das Inelegibilidades” .2

No caso dos autos, imputa-se aos investigados responsabilidade pelo uso de bem imóvel pertencente a Secretaria de Educação, onde o 1º Reclamado estacionava seu veículo particular e utilizar como se fosse sua garagem, inclusive, o veículo tinha plotagem com propaganda eleitoral, conforme consta nas imagens anexadas aos autos e depoimento das testemunhas.

Sobre a referida conduta, a LE no art. 73, I, reza:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(...)


Sem dúvida nenhuma, o primeiro reclamado MATHEUS BARROS DE SANTANA (Bob) andou utilizando a Secretaria de Educação para estacionar seu veículo particular, como se fosse garagem particular, sendo que o seu veículo ainda possuía plotagem de propaganda eleitoral, ainda que estacionado em imóvel pertencente ao poder público.

Desta forma, o referido candidato, que fora eleito, infringiu o art. 73, I, da Lei das Eleições praticando conduta vedada e, por isso, deve receber a sanção proporcional à sua transgressão eleitoral.

Sobre o tema, assim se pronuncia a jurisprudência do TSE:

RO - Recurso Ordinário nº 2232 - MANACAPURU - AM

Acórdão de 28/10/2009 - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo -, Data 11/12/2009, Página 8 Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA POLÍTICA EM IMÓVEL PÚBLICO. OCORRÊNCIA. POTENCIALIDADE. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO. MULTA NO VALOR MÍNIMO.

1. Uso em benefício de candidato de imóvel pertencente à administração indireta da União.

2. Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão de presunção legal.

3. Juízo de proporcionalidade na aplicação da sanção.

4. Recurso ordinário a que se dá provimento para aplicar multa no mínimo legal.

Decisão



RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 137994 - PORTO ALEGRE – RS.Acórdão de 28/11/2016.ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPROVIDO. 1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito, no intuito de manter a higidez do processo eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. Na linha da jurisprudência do TSE, "para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito", pois "o que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público" (Rp nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012). 2. Configura a conduta vedada pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997 a efetiva utilização de bens públicos - viatura da Brigada Militar e farda policial - e de servidores públicos - depoimentos de policiais militares fardados gravados no contexto da rotina de trabalho e divulgados para promoção de candidatura política. 3. Na fixação de penalidade em razão da prática de conduta vedada, "cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu" (Rp nº 2959-86/DF, rel. Min. Henrique Neves, julgada em 21.10.2010). 4. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo Regional, tendo em vista os parâmetros legais. A multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. Precedentes. RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 122348 - MACAPÁ – AP Acórdão de 10/11/2016


Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva

Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 219, Data 18/11/2016, Página 21/22 Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. MULTA. FIXAÇÃO. VALOR. LIMITES. CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. Nos termos do art. 367, I, do Código Eleitoral, na fixação de multa de natureza não criminal, o juiz deve observar a capacidade econômica do infrator. As multas por prática de conduta vedada devem ser fixadas dentro dos limites previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, considerando-se a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Precedentes (Rp


SANÇÕES APLICÁVEIS NA VIOLAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS.


As sanções para as condutas vedadas podem ser cumulativas ou não, podendo ser suspensão da conduta ilegal, multa, e cassação do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º da LE).

Na análise da sanção por condutas vedadas aplica-se o princípio da proporcionalidade, como veem decidindo o TSE.

“A aplicação destas sanções sempre dependerá da análise do local dos fatos, tipo de eleição, quantidade de bens e serviços e das pessoas beneficiadas”, como bem reza Marcos Ramayana.3

Assim, o uso da garagem pelo então candidato a vereador deve ter uma sanção proporcional à irregularidade aqui constatada, jamais será o caso da grave penalidade da cassação do diploma. Nesse sentido, eis o entendimento do TSE:

Ementa:


ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPROVIDO.


1. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 tutela a igualdade na disputa entre os candidatos participantes do pleito, no intuito de manter a higidez do processo eleitoral. Contudo, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral verificar a existência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de atingir o bem protegido pela referida norma. Na linha da jurisprudência do TSE, "para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito", pois "o que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público" (Rp nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012).


2. Configura a conduta vedada pelo art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997 a efetiva utilização de bens públicos - viatura da Brigada Militar e farda policial - e de servidores públicos - depoimentos de policiais militares fardados gravados no contexto da rotina de trabalho e divulgados para promoção de candidatura política.


3. Na fixação de penalidade em razão da prática de conduta vedada, "cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu" (Rp nº 2959-86/DF, rel. Min. Henrique Neves, julgada em 21.10.2010).


4. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa pelo Regional, tendo em vista os parâmetros legais.


5. A multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. Precedentes.


6. Agravo regimental desprovido.


Conforme acima relatado, pode-se verificar da leitura dos fatos e do direito constante na petição inicial que a mesma está embasada em prova documental e testemunhal, com robustez suficiente para fins de condenação.

Destarte, considerando o descumprimento do disposto no art. 73, I, c/c § 4º, da LE, que reza “O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR”, entende-se por bem aplicar a penalidade de multa ao primeiro reclamado, isentando os demais reclamados de qualquer penalidade, haja vista a ausência de participação dos mesmos na referida irregularidade.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para condenar XXXXX, ao pagamento de uma multa no valor de 5.000,00 UFIRs, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não há em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais, vez que a RESOLUÇÃO nº 23.478/15 do TSE, em eu art. 4º, assevera que não há custas em honorários nas causas afetas à Justiça Eleitoral, gizando a norma referida: “Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).”


Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

CÍCERO DANTAS, BA, 14/07/17.



Juiz Eleitoral

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