20 RAZÕES PARA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:
1- A redução da maioridade não fere
cláusula pétrea.
NUM PAÍS EM QUE HÁ 1240 faculdade de Direito,
enquanto no resto do Mundo só há 1.100, surgem a tese dos
burocratas e tecnocratas que influenciam os legisladores para
proteção dos seus interesse privados. Até redução da
maioridade penal tão querendo classificar como cláusula
pétrea...
CLÁUSULAS PÉTREAS são Direitos e garantias,
em regra, previstos no art. 5º da CF/88, mas que também
podem estar previstos em outros artigos da CF. São normas que
o art. 60, 4º, da CF trata como núcleo intangível,
imodificável por Emenda Constitucional; tal núcleo
intangível é comumente chamado de "CLÁUSULAS PÉTREAS".
Daí, segundo o referido artigo 60 são
CLÁUSULAS PÉTREAS: 1- a forma federativa de Estado; 2-o
voto direto, secreto e universal e periódico; 3-a separação
dos Poderes e 4 - os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
O Art. 228 da CF Prevê a inimputabilidade penal dos
menores e 18 anos. Como diz o constitucionalista Pedro Lenza,
no seu curso de Direito Constitucional, é possível sim a
redução de 18 para 16 anos, uma vez que não se admite é
proposta de emenda (PEC) tendente a abolir os direitos e
garantias individuais. Reduzindo a maioridade penal de 18
para 16 anos, o direito à inimputabilidade, que é uma
garantia fundamental, não deixará de existir.
A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não será
inconstitucional.
2- Atualmente,
internação dos
menores de 18 anos que cometem atos infracionais e violentos não
ultrapassa 03 anos.
Se é verdade que a inclusão de jovens a partir de 16 anos no
sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua
reinserção na sociedade, não é menos verdade que quem é vítima
de estupro, homicídio, latrocínio, roubo e etc não acha justo o
adolescente internado por apenas 3 anos, prazo máximo de internação
para adolescentes sentenciados por atos infracionais segundo o ECA.
Recentemente, analisamos um caso em que o adolescente, com 17 anos,
matou sua ex-namorada grávida, mas só foi apreendido quando já
tinha 19 anos (e alguns meses) e, como o ECA-Estatuto da Criança e
do Adolescente determina que todo adolescente seja liberado quando
completar 21 anos, no referido caso, o adolescente aludido vai ficar
internado por menos de 02 anos, embora tenha dado cabo à vida de uma
mulher grávida de 5 meses.
Em outra perspectiva, se a prisão não ressocializa, não é motivo
para deixar impune todo e qualquer infrator que comete atos bárbaros.
Ademais, não necessariamente, o adolescente irá para o cárcere,
pois há outra formas de condenações como penas alternativas que
podem ser aplicadas ao adolescente
3-
Os atos infracionais do menores de 18 anos não representam
baixos índices, como defendem os defensores da maioridade aos 18
anos.
Não é verdade que quantidade de atos infracionais seja só em
torno de 1% do total de crimes de adultos. Esses dados estão sendo
omitidos porque o Governo não tem interesse na redução da
maioridade, pois, recentemente, o Ministro a Justiça quis induzir a
população a acreditar que a maioridade penal aos 18 anos seria
cláusula pétrea.
Só no Estado de São Paulo, há quase 14 mil menores internados,
sendo quase 7 mil por roubos e homicídios.
Em 2013, cerca de 32 mil adolescentes de 16 e 17 anos foram
apreendidos no Brasil: isso, por si só, mostra que há grande
quantidade de atos infracionais.
Nas Delegacias de Polícia do interior da Bahia, os delegados de
polícia reclamam que os crimes de roubos e furtos são praticados,
em sua maioria, por menores de 18 anos.
Adolescentes em conflito com a
lei têm de ter punição compatível e proporcional com a gravidade
do fato praticado, pois as vítimas não podem estar sendo expostas a
tais riscos. Não seria importante é minimizar a possibilidade de
surgir uma nova vítima?
4-
Reduzir a maioridade penal não proíbe o Estado de investir em
educação e em políticas públicas e diminuir a vulnerabilidade dos
jovens aos crime.
Uma coisa não é incompatível com a outra.
Em países de 1º mundo, onde o nível de políticas públicas é
elevado, tem-se maioridade penal a partir dos 16 anos ou menos, como
nos EUA, e, mesmo assim, as políticas públicas continuam sendo
realizadas.
O fato de ser excluído não dá carta branca para cometer crimes.
Ademais, a violência não só cometida por excluídos ou por pessoas
pobres.
5 - A
impunidade gera mais violência. Os jovens “de hoje” têm
consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por
isso continuam a cometer crimes.
O argumento de que, com a
redução, os maiores, que se aproveitariam de jovens menores de 18
anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas, iriam reduzir a faixa
etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens, é
falacioso, pois jovens com 16 e 17 anos têm mais estrutura física e
mental para tal prática.
Pelo Código Civil, já são,
relativamente, incapazes: assim têm capacidade relativa para os atos
da vida civil.
6- Estudos estudos apontam,
no exterior, que punições iguais a de adulto reduzem violência.
Entre a metade doa anos 80 e a dos anos 90 foi
registrado em todo o mundo uma tendencia clamorosamente negativa de
crescimento do numero de crimes praticados por adolescentes.
No exterior, as punições como adultos se
mostram bastantes eficazes.
A mensagem
americana para combater a participação dos bandos criminosos é
clara: punição rápida e certa e, sobretudo, deve ser dada
autoridade aos Promotores para proceder contra os jovens violentos
como se tratasse de adultos.
Ministro das Relações Internas da Inglaterra
afirmou que a cultura indulgente do passado verso os fatos juvenis
foi e é a origem da ruína de muitos jovens e de suas famílias.
A tese da episoicidade do fato juvenil como se tratasse de um ato
atávico à evolução da adolescência foi contestada à luz dos
defeitos que a aplicação desta teoria teria provocado entre jovens
reincidentes, os persistent offenders.
. As preocupações com bem estar dos jovens foram
vistas muitas vezes em conflito com o escopo da proteção geral, da
punição do culpado e da prevenção do crime.”Esta confusão
gerou , segundo o governo inglês, uma crescente desconfiança em
relação à justiça juvenil que deve reencontrar credibilidade
protegendo os menores antes de tudo de si mesmos.
(Punizioni da
adulti *Punições de adulto* FONTE:
http://justicaatuante.blogspot.com.br/2009/12/minori-e-carcere-gli-anni-in-tasca-di.html).
7-
A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do
aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de
18 anos para atividades.
Críticas no sentido que menores de de 16 seria aliciados não é
procede porque os adolescentes de 16 e 17 anos têm, em regra,
compleição física e maturidade para colaborar com muito mais
eficiência para os traficantes e outros grupos de criminosos que,
eventualmente, coopetem-nos para par´tica do delito, o que não
seria tão praticado poe menores desse faixa etária
08 -A maioria da população
brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013,
pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos
brasileiros são a favor da medida.
O QUE DIZ O ART. 1º DA CF/88???? “Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.”
9-
NECESSSIDADE DE Valorização dos diritos humanos das vítimas:
O
DELITO É UM “PROBLEMA SOCIAL” E COMUNITÁRIO pelas se guintes
razões:
-INCIDÊNCIA MASSSIVA
NA POPULAÇÃO: INTERESSA E AFETA TODA SOCIEDADE
-INCIDÊNCIA DOLOSA E
AFLITIVA: causa dor a todos nós
- PERSISTÊNCIA
ESPAÇO-TEMPORAL: acontece em toda sociedade, em todas regiões do
Brasil
- FALTA DE EFICÁCIA NA
INTERVENÇÃO: o Estado não tem contido o problema da violência de
forma eficiente
-CONSCIÊNCIA
GENERALIZADA A RESPEITO DA SUA NEGATIVIDADE
Uma pessoa quando é
vítima : - sofre os efeitos do crime: físicos, psíquicos,
econômicos, sociais, etc.
Precisamos
minimizar a “Vitimização”, que é o processo pelo qual
uma pessoa sofre as consequências negativas de um fato traumático.
A população cansou de ser vítima de toda de qualquer deliquência.
A vítima sempre foi esquecida. Com a redução da maioridade, haverá
uma proteção maior as vítimas, pois a quantidade dela tenderá a
diminuir.
10-
A redução da maioridade penal será possível para fatos graves ou
gravíssimos, como roubos, latrocínio, homicídios, tráficos de
drogas, estupros, enfim para crimes hediondos.
Qual o prazo máximo de internação para o menor de 18 anos que
comete ato infracional (“crime')? Segundo o ECA- Estatuto da
Criança e do Adolescente, o prazo máximo é 3 anos. Segundo o ECA,
um adolescente só pode passar 45 dias apreendido e, se a sentença
não for proferida em tal prazo, o menor infrator tem que ser posto
em liberdade.
Outro benefício: todo adolescente tem que ser liberado quando faz
21 anos de idade . É que segundo o ECA, nenhum adolescente pode
continuar internado quando completar 21 anos.
Diante da pouquidade da punição, como num caso que analisei, em
que vítima foi assassinada, grávida e por um menor de 17 anos,
recomendamos, no final da sentença, que o Congresso Nacional
reduzisse a maioridade penal
(http://justicaatuante.blogspot.com.br/2014/09/juiz-condena-adolescente-por-espancar.html),
11-
AOS 16 ANOS, o adolescente pode votar, pode trabalhar, mas não pode
ser responsabilizado pelos atos que comete ?
O
relativamente incapaz, que é a situação dos maiores de 16 e
menores de 18 anos, deve praticar os atos da vida civil, porém,
assistido por seu representante legal.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera
menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o
trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres.
Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde
que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Com
16 anos, já pode ter trabalhar um emprego normal, conforme art. 7º
da CF, salvo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sendo vedado
qualquer trabalho para
adolescentes com menos de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O Próprio Código Civil já traz hipóteses em que o menor com 16
anos de idade já pode ser responsabilizado. É o que vemos no seu
Art. 180: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode,
para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente
a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
A CF/88, em seu art.
14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar
do futuro político do nosso país, exercendo
do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode
também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa
popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860
do Código Civil-CC/02), podendo ser mandatário nos termos do
art.666 do CC/02, Porém,
este mesmo jovem não pode ser responsabilizado através do Código
Penal?
12-
A“PENA” tem finalidade de REPROVAÇÃO e RESSOCIALIZAÇÃO: ART.
59 DO Cód Penal.
Fala-se muito em falta de estrutura das prisões ou unidades de
internação. Mas o infrator, adulto ou menor de 18, só deve ser
punido para ser ressocializado? Ou deve também sofrer um castigo do
mal causado? Será que a consequência de matar ou estuprar, por
exemplo, é ser ressocializado tão-somente?? Claro que não. Segundo
nosso Cód. Penal, a finalidade da pena é dupla: prevenção e
PUNIÇÃO conforme no art. 59 do Código.
Então, temos que entender que adolescente deve sofrer uma
consequência proporcional ao mal causado.
Segundo a Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade da pena-
retribuição e prevenção: Teoria adotada pelo Cód Penal do
Brasil, a pena deve, simultaneamente, punir o infrator pelo mal
praticado e evitar a prática de novos crimes. Foi a teoria acolhida
pelo art. 59 do CP, caput, quando dispõe que a pena será aplicada
pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime”.
13-
AS LEIS PRECISAM SE ADEQUAR À REALIDADE: CÓDIGO CIVIL se ATUALIZOU
E REDUZIU SUA MAIORIDADE DE 21 PARA 18 ANOS.
A redução da
maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil
reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos,
segundo o Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a
legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal
precisa também se adequar à nossa realidade.
O Código Penal não
pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato
criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do
direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil
saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal)
do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e
venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.
Tanto que é essa
uma das razões para termos, tradicionalmente, a maioridade civil
superior à maioridade penal.
O nível de
informação do jovem de 1940, quando foi instituída a maioridade
penal aos 18 anos, a era bem menor que o jovem de hoje. Naquela
época, em que não havia nem televisão, onde as informação
demorava ´para chegar, onde o jovem era bem menos ciente dos seus
deveres ,diferentemente dos de hoje, que vive a internet, celular,
tablet, ipad...
14- REDUÇÃO DA MAIORIDADE
PENAL NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE O ESTADO INVESTIR EXCLUI POLÍTICAS
PÚBLICAS
Ainda
que se diga que o problema é de ausência de políticas públicas,
nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com maior rigor
aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra
vítimas inocentes Esse rigor, que pretendemos, não é incompatível
com as referidas políticas públicas.
Isto
significa dizer que reduzir a maioridade não impede de o Estado
investir em políticas públicas, especialmente eme educação para
os jovens, com melhor remuneração para os professores. Fazer ações
mais enérgicas contra a violência pode não elimina o dever de o
Estado investir em direitos básicos, como saúde, educação,
saneamento.
15.
Dizer que o Brasil não suporta mais indivíduos no sistema
carcerário brasileiro é uma tentativa de deixar assassinos,
estupradores, latrocidas impunes, pois é dever do Estado dar
segurança pública aos cidadãos, direito que está no art. 5º da
CF/88.
Um
suposto aumento da população carcerária, caso fosse aprovada a
redução da maioridade penal, não ocorreria caso aos jovens em
conflito com a lei continuassem nas unidades de internação, por um
período maior e depois, por exemplo, progrediria para regime
semiaberto ou aberto, conforme lei de execução penal, sempre
separados dos adultos.
Dizer
que seriam atingidos pela redução da maioridade penal só os
menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o
conflituoso que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com
gravidade de pessoas inocentes e trabalhadoras.
Com a redução da
maioridade, só deverão ir para o sistema prisional brasileiro os
menores que cometerem aotos mais violentos e graves.
Cabe ao Estado
aumentar as vagas no sistema carcerário.
O Brasil tem a 4°
maior população carcerária do mundo porque número de preso é
compatível com o tamanho populacional, pois somos o 5º país mais
populoso do Mundo, com 202 milhões de habitantes. Não há sistema
lotado: há sim falta de vagas, falta de presídios, falta sim de
unidade de internação para adolescentes em conflito com a lei.
Na
Bahia, há 04 ou 05 unidades de internação para adolescentes em
conflito coma a lei para todo Estado, que tem população em torno
de 14 milhões de habitantes. Há situações em que o delegado de
polícia tem que viajar 1000 km para manter um menor 18 internado,
por falta de unidade de internação, porque o ECA proíbe que
menores de 18 anos fiquem mais de 5 dias na Delegacias
16.
Redução da
maioridade não impedirá que os menores de 16 anos tenham tratamento
diferenciado.
A Proteção Integral
é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado às crianças
e adolescentes. Ela não deixará de existir, porque ainda será
possível separar os jovens de 16 e 17 anos dos presos da faixa
adulta, conforme determina a CF/88.
Isso caberá ao
Estado, que decidirá se o jovem continuará em unidades de
internação para menores de 18 anos e, em seguida poderão passar
para o regime semiaberto quando cumprirem 1/6 da pena, para crime
comum, ou 2/5 da pena, para crime hediondo, ou se vão ocupar
áreas a eles específicas nos presídios, separados dos maiores.
17.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE NÃO LEVARÁ TODOS OS MENORES DE 18 ANOS
PARA PRESÍDIOS SEGUNDO A PEC:
A Proposta de Emenda
Constitucional visa a alterar os artigos 129 e 228 da Constituição
Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de
desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e
menores de 18 anos.
Continuarão sendo
julgados pelos Juízes, mas se o Ministério Publico quiser, poderá
pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, aí o juiz decidirá
se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Caso
o Juiz entenda que ele deve ser punido como adulto, será aplicada a
pena com base no Cód. Penal.
Ainda que seja julgado
como se adulto, a lei penal (art, 43 do Cód. Penal) prevê penas
alternativas para crimes não violentos. Eis as penas alternativas à
prisão:
“ Art. 43.
As penas restritivas de direitos são:
I –
prestação pecuniária;
II – perda
de bens e valores;
III-
prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
IV –
interdição temporária de direitos;”
V – limitação
de fim de semana.
A PEC delegará ao
juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser
punido como um adulto.
18-
Reduzir a maioridade penal afasta crianças e adolescentes do crime:
os jovens da referida
faixa etária vão ter receio de se envolver em crimes e,
consequentemente, teremos menos crimes, menos jovens expostos, tanto
como autores quanto como vítimas de crimes.
Como
ex-delegado de Polícia e também aprovado no concurso para delegado
de polícia federal, vimos tais constatações, tanto em estudos como
em vivência prática, inclusive na área da Infância e da Juventude
como Magistrado.
19- O
Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos
com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes
acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais
da mesma forma que adultos.
O
nosso Código Penal é uma lei de 07 de dezembro de 1940
e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, cuja ideia foi copiada
pelo art.228 da Constituição Federal de 1988. Ainda que,
formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a
repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais
eficácia de que alterações no ECA.
No
âmbito do direito comparado, vejamos que o Brasil está precisando
esquecer a bazófia e se atualizar.
x
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.
20-
Precisamos de mudanças de
impacto.
Logicamente, além
da redução da maioridade, sabemos que NÃO HÁ REDUÇÃO DE
CRIMINALIDADE SE NÃO HOUVER MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E
SOCIAIS DAS CRIANÇAS. HÁ QUE SE alterar o caminho que fornece
condições para existência das “carreiras delinquentes”.
Portanto,
a idéia é que a redução da maioridade penal e uma maior
punição para quem colocar o jovem no mundo crime provoquem um
impacto social grande, desestimulando-o do mundo infracional, bem
como seus corruptores.
Alterações
pontuais no ECA não vão minimizar a nossa sensação de impotência
e impunidade quanto às infrações praticadas por adolescente.
Sabemos da
repercussão que irar acontecer nas comunidades quando a maioridade
for reduzida. Precisamos de mudanças de impacto.
José
Brandão Netto
Juiz
de Direito
Posgraduado
pela Escola baiana de Magistrados -EMAB
Posgraduado
em Direito Penal e Processo Penal
Posgraduado
em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito
Professor
de Direito
Ex-Advogado
da União- AGU
Ex-delegado
de Polícia/BA
Ex-acadêmico
da ANP após aprovação em concurso para o cargo de Delegado da PF
Aprovado
em concurso de analista do MPU
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