1- A redução da maioridade não fere cláusula pétrea.
                  NUM PAÍS EM QUE HÁ 1240 faculdade de Direito, enquanto no resto do Mundo só há 1.100, surgem a tese dos burocratas e tecnocratas que influenciam os legisladores para proteção dos seus interesse privados. Até redução da maioridade penal tão querendo classificar como cláusula pétrea...
                CLÁUSULAS PÉTREAS são Direitos e garantias, em regra, previstos no art. 5º da CF/88, mas que também podem estar previstos em outros artigos da CF. São normas que o art. 60, 4º, da CF trata como núcleo intangível, imodificável por Emenda Constitucional; tal núcleo intangível é comumente chamado de "CLÁUSULAS PÉTREAS".
                    Daí, segundo o referido artigo 60 são CLÁUSULAS PÉTREAS: 1- a forma federativa de Estado; 2-o voto direto, secreto e universal e periódico; 3-a separação dos Poderes e 4 - os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
                  O Art. 228 da CF Prevê a inimputabilidade penal dos menores e 18 anos. Como diz o constitucionalista Pedro Lenza, no seu curso de Direito Constitucional, é possível sim a redução de 18 para 16 anos, uma vez que não se admite é proposta de emenda (PEC) tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, que é uma garantia fundamental, não deixará de existir.
A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não será inconstitucional.


2- Atualmente, internação dos menores de 18 anos que cometem atos infracionais e violentos não ultrapassa 03 anos.

Se é verdade que a inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade, não é menos verdade que quem é vítima de estupro, homicídio, latrocínio, roubo e etc não acha justo o adolescente internado por apenas 3 anos, prazo máximo de internação para adolescentes sentenciados por atos infracionais segundo o ECA.
Recentemente, analisamos um caso em que o adolescente, com 17 anos, matou sua ex-namorada grávida, mas só foi apreendido quando já tinha 19 anos (e alguns meses) e, como o ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente determina que todo adolescente seja liberado quando completar 21 anos, no referido caso, o adolescente aludido vai ficar internado por menos de 02 anos, embora tenha dado cabo à vida de uma mulher grávida de 5 meses.
Em outra perspectiva, se a prisão não ressocializa, não é motivo para deixar impune todo e qualquer infrator que comete atos bárbaros. Ademais, não necessariamente, o adolescente irá para o cárcere, pois há outra formas de condenações como penas alternativas que podem ser aplicadas ao adolescente

3- Os atos infracionais do menores de 18 anos não representam baixos índices, como defendem os defensores da maioridade aos 18 anos.
Não é verdade que quantidade de atos infracionais seja só em torno de 1% do total de crimes de adultos. Esses dados estão sendo omitidos porque o Governo não tem interesse na redução da maioridade, pois, recentemente, o Ministro a Justiça quis induzir a população a acreditar que a maioridade penal aos 18 anos seria cláusula pétrea.
Só no Estado de São Paulo, há quase 14 mil menores internados, sendo quase 7 mil por roubos e homicídios.
Em 2013, cerca de 32 mil adolescentes de 16 e 17 anos foram apreendidos no Brasil: isso, por si só, mostra que há grande quantidade de atos infracionais.
Nas Delegacias de Polícia do interior da Bahia, os delegados de polícia reclamam que os crimes de roubos e furtos são praticados, em sua maioria, por menores de 18 anos.
Adolescentes em conflito com a lei têm de ter punição compatível e proporcional com a gravidade do fato praticado, pois as vítimas não podem estar sendo expostas a tais riscos. Não seria importante é minimizar a possibilidade de surgir uma nova vítima?

4- Reduzir a maioridade penal não proíbe o Estado de investir em educação e em políticas públicas e diminuir a vulnerabilidade dos jovens aos crime.

Uma coisa não é incompatível com a outra.
Em países de 1º mundo, onde o nível de políticas públicas é elevado, tem-se maioridade penal a partir dos 16 anos ou menos, como nos EUA, e, mesmo assim, as políticas públicas continuam sendo realizadas.
O fato de ser excluído não dá carta branca para cometer crimes. Ademais, a violência não só cometida por excluídos ou por pessoas pobres.

5 - A impunidade gera mais violência. Os jovens “de hoje” têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes.

O argumento de que, com a redução, os maiores, que se aproveitariam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de drogas, iriam reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar crianças mais jovens, é falacioso, pois jovens com 16 e 17 anos têm mais estrutura física e mental para tal prática.
Pelo Código Civil, já são, relativamente, incapazes: assim têm capacidade relativa para os atos da vida civil.


6- Estudos estudos apontam, no exterior, que punições iguais a de adulto reduzem violência.

Entre a metade doa anos 80 e a dos anos 90 foi registrado em todo o mundo uma tendencia clamorosamente negativa de crescimento do numero de crimes praticados por adolescentes.
No exterior, as punições como adultos se mostram bastantes eficazes.
A mensagem americana para combater a participação dos bandos criminosos é clara: punição rápida e certa e, sobretudo, deve ser dada autoridade aos Promotores para proceder contra os jovens violentos como se tratasse de adultos.
Ministro das Relações Internas da Inglaterra afirmou que a cultura indulgente do passado verso os fatos juvenis foi e é a origem da ruína de muitos jovens e de suas famílias. A tese da episoicidade do fato juvenil como se tratasse de um ato atávico à evolução da adolescência foi contestada à luz dos defeitos que a aplicação desta teoria teria provocado entre jovens reincidentes, os persistent offenders.
. As preocupações com bem estar dos jovens foram vistas muitas vezes em conflito com o escopo da proteção geral, da punição do culpado e da prevenção do crime.”Esta confusão gerou , segundo o governo inglês, uma crescente desconfiança em relação à justiça juvenil que deve reencontrar credibilidade protegendo os menores antes de tudo de si mesmos.


7- A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades.

Críticas no sentido que menores de de 16 seria aliciados não é procede porque os adolescentes de 16 e 17 anos têm, em regra, compleição física e maturidade para colaborar com muito mais eficiência para os traficantes e outros grupos de criminosos que, eventualmente, coopetem-nos para par´tica do delito, o que não seria tão praticado poe menores desse faixa etária


08 -A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal. Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida.

O QUE DIZ O ART. 1º DA CF/88???? “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

9- NECESSSIDADE DE Valorização dos diritos humanos das vítimas:

O DELITO É UM “PROBLEMA SOCIAL” E COMUNITÁRIO pelas se guintes razões:
-INCIDÊNCIA MASSSIVA NA POPULAÇÃO: INTERESSA E AFETA TODA SOCIEDADE
-INCIDÊNCIA DOLOSA E AFLITIVA: causa dor a todos nós
- PERSISTÊNCIA ESPAÇO-TEMPORAL: acontece em toda sociedade, em todas regiões do Brasil
- FALTA DE EFICÁCIA NA INTERVENÇÃO: o Estado não tem contido o problema da violência de forma eficiente
-CONSCIÊNCIA GENERALIZADA A RESPEITO DA SUA NEGATIVIDADE

Uma pessoa quando é vítima : - sofre os efeitos do crime: físicos, psíquicos, econômicos, sociais, etc.
Precisamos minimizar a “Vitimização”, que é o processo pelo qual uma pessoa sofre as consequências negativas de um fato traumático.
A população cansou de ser vítima de toda de qualquer deliquência. A vítima sempre foi esquecida. Com a redução da maioridade, haverá uma proteção maior as vítimas, pois a quantidade dela tenderá a diminuir.

10- A redução da maioridade penal será possível para fatos graves ou gravíssimos, como roubos, latrocínio, homicídios, tráficos de drogas, estupros, enfim para crimes hediondos.

Qual o prazo máximo de internação para o menor de 18 anos que comete ato infracional (“crime')? Segundo o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo é 3 anos. Segundo o ECA, um adolescente só pode passar 45 dias apreendido e, se a sentença não for proferida em tal prazo, o menor infrator tem que ser posto em liberdade.
Outro benefício: todo adolescente tem que ser liberado quando faz 21 anos de idade . É que segundo o ECA, nenhum adolescente pode continuar internado quando completar 21 anos.
Diante da pouquidade da punição, como num caso que analisei, em que vítima foi assassinada, grávida e por um menor de 17 anos, recomendamos, no final da sentença, que o Congresso Nacional reduzisse a maioridade penal (http://justicaatuante.blogspot.com.br/2014/09/juiz-condena-adolescente-por-espancar.html),



11- AOS 16 ANOS, o adolescente pode votar, pode trabalhar, mas não pode ser responsabilizado pelos atos que comete ?

O relativamente incapaz, que é a situação dos maiores de 16 e menores de 18 anos, deve praticar os atos da vida civil, porém, assistido por seu representante legal.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Com 16 anos, já pode ter trabalhar um emprego normal, conforme art. 7º da CF, salvo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sendo vedado qualquer trabalho para adolescentes com menos de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O Próprio Código Civil já traz hipóteses em que o menor com 16 anos de idade já pode ser responsabilizado. É o que vemos no seu Art. 180: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860 do Código Civil-CC/02), podendo ser mandatário nos termos do art.666 do CC/02, Porém, este mesmo jovem não pode ser responsabilizado através do Código Penal?


12- A“PENA” tem finalidade de REPROVAÇÃO e RESSOCIALIZAÇÃO: ART. 59 DO Cód Penal.

Fala-se muito em falta de estrutura das prisões ou unidades de internação. Mas o infrator, adulto ou menor de 18, só deve ser punido para ser ressocializado? Ou deve também sofrer um castigo do mal causado? Será que a consequência de matar ou estuprar, por exemplo, é ser ressocializado tão-somente?? Claro que não. Segundo nosso Cód. Penal, a finalidade da pena é dupla: prevenção e PUNIÇÃO conforme no art. 59 do Código.
Então, temos que entender que adolescente deve sofrer uma consequência proporcional ao mal causado.
Segundo a Teoria mista ou unificadora e dupla finalidade da pena- retribuição e prevenção: Teoria adotada pelo Cód Penal do Brasil, a pena deve, simultaneamente, punir o infrator pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes. Foi a teoria acolhida pelo art. 59 do CP, caput, quando dispõe que a pena será aplicada pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

13- AS LEIS PRECISAM SE ADEQUAR À REALIDADE: CÓDIGO CIVIL se ATUALIZOU E REDUZIU SUA MAIORIDADE DE 21 PARA 18 ANOS.

A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade.
O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.
Tanto que é essa uma das razões para termos, tradicionalmente, a maioridade civil superior à maioridade penal.
O nível de informação do jovem de 1940, quando foi instituída a maioridade penal aos 18 anos, a era bem menor que o jovem de hoje. Naquela época, em que não havia nem televisão, onde as informação demorava ´para chegar, onde o jovem era bem menos ciente dos seus deveres ,diferentemente dos de hoje, que vive a internet, celular, tablet, ipad...

14- REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE O ESTADO INVESTIR EXCLUI POLÍTICAS PÚBLICAS

Ainda que se diga que o problema é de ausência de políticas públicas, nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com maior rigor aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra vítimas inocentes Esse rigor, que pretendemos, não é incompatível com as referidas políticas públicas.
Isto significa dizer que reduzir a maioridade não impede de o Estado investir em políticas públicas, especialmente eme educação para os jovens, com melhor remuneração para os professores. Fazer ações mais enérgicas contra a violência pode não elimina o dever de o Estado investir em direitos básicos, como saúde, educação, saneamento.

15. Dizer que o Brasil não suporta mais indivíduos no sistema carcerário brasileiro é uma tentativa de deixar assassinos, estupradores, latrocidas impunes, pois é dever do Estado dar segurança pública aos cidadãos, direito que está no art. 5º da CF/88.

Um suposto aumento da população carcerária, caso fosse aprovada a redução da maioridade penal, não ocorreria caso aos jovens em conflito com a lei continuassem nas unidades de internação, por um período maior e depois, por exemplo, progrediria para regime semiaberto ou aberto, conforme lei de execução penal, sempre separados dos adultos.
Dizer que seriam atingidos pela redução da maioridade penal só os menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o conflituoso que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com gravidade de pessoas inocentes e trabalhadoras.
Com a redução da maioridade, só deverão ir para o sistema prisional brasileiro os menores que cometerem aotos mais violentos e graves.
Cabe ao Estado aumentar as vagas no sistema carcerário.
O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo porque número de preso é compatível com o tamanho populacional, pois somos o 5º país mais populoso do Mundo, com 202 milhões de habitantes. Não há sistema lotado: há sim falta de vagas, falta de presídios, falta sim de unidade de internação para adolescentes em conflito com a lei.
Na Bahia, há 04 ou 05 unidades de internação para adolescentes em conflito coma a lei para todo Estado, que tem população em torno de 14 milhões de habitantes. Há situações em que o delegado de polícia tem que viajar 1000 km para manter um menor 18 internado, por falta de unidade de internação, porque o ECA proíbe que menores de 18 anos fiquem mais de 5 dias na Delegacias

16. Redução da maioridade não impedirá que os menores de 16 anos tenham tratamento diferenciado.

A Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado às crianças e adolescentes. Ela não deixará de existir, porque ainda será possível separar os jovens de 16 e 17 anos dos presos da faixa adulta, conforme determina a CF/88.
Isso caberá ao Estado, que decidirá se o jovem continuará em unidades de internação para menores de 18 anos e, em seguida poderão passar para o regime semiaberto quando cumprirem 1/6 da pena, para crime comum, ou 2/5 da pena, para crime hediondo, ou se vão ocupar áreas a eles específicas nos presídios, separados dos maiores.

17. REDUÇÃO DA MAIORIDADE NÃO LEVARÁ TODOS OS MENORES DE 18 ANOS PARA PRESÍDIOS SEGUNDO A PEC:

A Proposta de Emenda Constitucional visa a alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Continuarão sendo julgados pelos Juízes, mas se o Ministério Publico quiser, poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, aí o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Caso o Juiz entenda que ele deve ser punido como adulto, será aplicada a pena com base no Cód. Penal.
Ainda que seja julgado como se adulto, a lei penal (art, 43 do Cód. Penal) prevê penas alternativas para crimes não violentos. Eis as penas alternativas à prisão:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – prestação pecuniária;

II – perda de bens e valores;

III- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

IV – interdição temporária de direitos;”

V – limitação de fim de semana.
A PEC delegará ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.

18- Reduzir a maioridade penal afasta crianças e adolescentes do crime: os jovens da referida faixa etária vão ter receio de se envolver em crimes e, consequentemente, teremos menos crimes, menos jovens expostos, tanto como autores quanto como vítimas de crimes.

Como ex-delegado de Polícia e também aprovado no concurso para delegado de polícia federal, vimos tais constatações, tanto em estudos como em vivência prática, inclusive na área da Infância e da Juventude como Magistrado.
19- O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos.

O nosso Código Penal é uma lei de 07 de dezembro de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, cuja ideia foi copiada pelo art.228 da Constituição Federal de 1988. Ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA.
No âmbito do direito comparado, vejamos que o Brasil está precisando esquecer a bazófia e se atualizar.

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** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional.
  • 20- Precisamos de mudanças de impacto.

    Logicamente, além da redução da maioridade, sabemos que NÃO HÁ REDUÇÃO DE CRIMINALIDADE SE NÃO HOUVER MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DAS CRIANÇAS. HÁ QUE SE alterar o caminho que fornece condições para existência das “carreiras delinquentes”.
    Portanto, a idéia é que a redução da maioridade penal e uma maior punição para quem colocar o jovem no mundo crime provoquem um impacto social grande, desestimulando-o do mundo infracional, bem como seus corruptores.
    Alterações pontuais no ECA não vão minimizar a nossa sensação de impotência e impunidade quanto às infrações praticadas por adolescente.
    Sabemos da repercussão que irar acontecer nas comunidades quando a maioridade for reduzida. Precisamos de mudanças de impacto.


    José Brandão Netto
    Juiz de Direito
    Posgraduado pela Escola baiana de Magistrados -EMAB
    Posgraduado em Direito Penal e Processo Penal
    Posgraduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito
    Professor de Direito
    Ex-Advogado da União- AGU
    Ex-delegado de Polícia/BA
    Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para o cargo de Delegado da PF
    Aprovado em concurso de analista do MPU

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