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PROCESSO N.º: 0001766-09.2017.8.05.0057
AUTORA:MARIA JOSE OLIVEIRA CRUZ SANTANA
RÉ:TELEFONICA BRASIL S A


SENTENÇA


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 
DECIDO.
Informa a parte autora que desde dezembro de 2015 está pagando a acionada por um seguro que não contratou. Por essas razões, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais e o cancelamento da apólice.
Compulsando os autos, observo que, o pedido de cancelamento deve ser julgado procedente, uma vez que a autora possui liberdade em rescindir o contrato, a qualquer tempo.
Contudo, julgo improcedente o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois, desde o ano de 2015  a autora esteve coberta pelo seguro ofertado pela acionada e só agora, após o transcurso de mais de 2 (dois) anos é que vem contestá-lo.
Por mais que a acionada não tenha juntado aos autos o contrato de seguro nos parâmetros legais, entendo que houve uma aceitação tácita da autora.
Nesse sentido é a jurisprudência:

(TJ-RS) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÕNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS EFETUADAS DESDE 2007. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Diante da negativa da parte autora em haver firmado a contratação do serviço mencionado, cabia à ré a comprovação da legitimidade do contrato, o que não se evidenciou. Havendo a ré cobrado por serviços não solicitados, procedeu em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, impondo-se o acolhimento do pedido de cancelamento da cobrança dos serviços. O atual entendimento desta Turma Recursal é que as cobranças havidas por mais de um ano não dão direito à repetição dos valores pagos, na medida que o consumidor concordou tacitamente com a cobranças que vinham expressas nas faturas. O dano moral, igualmente, não se caracteriza no caso telado, em conformidade com o atual entendimento adotado por esta Turma Recursal. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004320503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 20/08/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004320503 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 20/08/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2013).
Por essas razões, não se tem como evidenciado ato ilícito apto a ensejar a procedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, determino que a ré, no prazo de 10 dias suspenda as cobranças objeto do seguro não contratado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao teto dos juizados e crime de desobediência.

DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para determinar o cancelamento do contrato de seguro objeto dos autos e que a ré, no prazo de 10 dias, suspenda as cobranças objeto do seguro não contratado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao teto dos juizados e crime de desobediência.  
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito. 
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.

 Cícero Dantas/BA, 22 de novembro de 2017

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