Exemplos de decisões judiciais quando a demanda é ajuizada na Justiça incompetente
REMESSA DOS AUITOS DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO
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Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia.
DECISÃO
Trata-se
de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por
Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e
Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor
trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de
produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o
Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao
operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave
lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte,
conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando
ainda o seguinte:
Que o requerente retornou ao
trabalho no dia 19 de abril do corrente e a requerida nem sequer
abordou o assunto da indenização.
Alfim, requerendo indenização
por danos morais e materiais oriundos do acidente do trabalho de que
foi vítima, em face da sua empregadora.
Houve contestação e a
instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a perícia para a
comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até marcada a
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O pedido veio acompanhado com
farta documentação.
Decido.
Pretende o autor indenização
por danos materiais, em razão de ter sofrido acidente em maquinário
no local de trabalho, onde laborava.
O fato ocorreu no interior da
empresa, na qual o autor era empregado pelo regime da CLT, consoante
cópia das anotações CTPS anexas (fls. 21/25)
Num
simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é
competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da
Emenda
Constitucional nº45/04,
foi alterada e ampliada a competência da Justiça
do Trabalho,
que passou a ser competente para julgar as ações de indenização
oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais
e materiais, como é o caso dos autos.
Vejamos, pois, o que reza o
art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC nº45/04, verbis:
“Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)”
No mesmo sentido, eis a
melhor jurisprudência acerca do assunto:
“STF:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114,
VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA
O FUTURO. I. -
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
“STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS.COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art.
114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO
DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
Assim,
consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova
redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva
a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso
VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar "as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Destarte,
falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso
de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar
de ofício este referido vício processual, e considerando-se que
competência para processar e julgar as ações indenizatórias por
danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de
trabalho é da Justiça
Trabalhista (Vara Única desta Comarca),
devem os autos para lá serem encaminhados nos termos do art.___do
CPC.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus, 21 de
maio de 2008.
Juiz XXXX
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REMESSA DOS AUITOS DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JUSTIÇA FEDERAL CRIMINAL :
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PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO
JUDICIÁRIO
Auto de Prisão em Flagrante
Investigado: ERIVALDO GONÇALVES DE ALMEIDA, VULGO GALEGO OU NINHA
Delito:
art. 304 c/c art. 297 do CP
DECISÃO.
Trata-se
de auto de prisão em flagrante em desfavor de ERIVALDO
GONÇALVES DE ALMEIDA, vulgo “GALEGO OU NINHA”, que conduzia o
veículo VW 1.6, plus, , placa policial HEW5213/AP, o
qual foi abordado por prepostos da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEREDERAL, em
Ribeira Do Pombal-BA, no dia 08.12.17, tendo sido contatada a
regularidade do veículo.
Entretanto,
o indiciado apresentou aos PRFs
uma
CNH falsa,
consoante depoimentos do condutor e da testemunha do flagrans, aliás
o próprio conduzido confessou a imputação contra si, dizendo,
ainda, que comprou CNH falsa,
motivo por que foi preso por exibir documento falso perante a PRF de
Ribeira do Pombal -BA.
FUNDAMENTAÇÃO
O
Investigado
foi preso em flagrante, por uso de documento falso, após a abordagem
dos mencionados agentes
federais,
quando
exibiu a estes o documento falsificado.
Deveras,
houve o crime de uso documento falso (in casu, CNH), que é de porte
obrigatório, por não mais prevalecer a doutrina que a apresentação
de CNH, por exigência da polícia, não caracterizaria mais crime,
uma vez referido documento passou a ser de porte obrigatório.
Entretanto,
apresentando
o documento falso perante agentes da Polícia Rodoviária Federal,
em pleno exercício de suas funções, houve crime em detrimento de
serviço da União, atraindo
para a Justiça Federal o processamento e julgamento do referido
crime, nos
ternos do art. 109, IV da CF/88.
Não é
outro o entendimento dos nossos Tribunais:
“Origem:
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data
da decisão: 22/08/2007 Documento: STJ000302260 Fonte DJ
DATA:17/09/2007 PG:00207 (...)Ementa CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IM PLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO
SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO.
ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)2.
É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido
como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da
União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal.
3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara
Federal
de Campo Formoso, da Seção Judiciária da Bahia,
suscitante.
Origem:
TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe:
RCCR - RECURSO CRIMINAL – 200341000038467 Processo: 200341000038467
UF: RO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 13/11/2007
Documento: TRF100267476
Fonte
e-DJF1 DATA: 29/02/2008 PAGINA: 172 : Ementa PROCESSUAL PENAL E
PENAL. CONSTITUCIONAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. BENS, SERVIÇOS E
INTERESSES. LESÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
1. O
uso de documento falso perante agentes da polícia rodoviária
federal atrai
a competência da Justiça Federal.
2. Recurso provido.”
Desta
forma, mister
se faz remeter
os autos para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 inciso
IV, da CF/88.
Outrossim,
não há falar em constrangimento ilegal em desfavor do INVESTIGADO,
pois nestas circunstancias subsiste
a manutenção da prisão em flagrante, ainda
que haja remessa dos autos para a Justiça Federal, condoante
jurisprudência consolidada, verbis:
“TJMG:
Data da Publicação: 25/05/2001 EMENTA: "Habeas Corpus"
- Crime contra o patrimônio de autarquia federal - Competência da
Justiça Federal para o julgamento - Anulação do processo que
tramitou perante a Justiça comum, a partir da denúncia -
Subsistência da prisão em flagrante.
(...)
Quanto
à prisão da suplicante, verifica-se do documento de fls. 02/08, do
vol. 01, dos autos originais, que ela decorreu de sua autuação em
flagrante delito. Sendo tal constrição ato meramente
administrativo, não envolvendo qualquer carga decisória,
deve, portanto, subsistir, não sendo o caso de se declarar a eiva em
relação a ela.
A
este respeito já decidiu o STF: "Penal.
Competência. Crime contra o patrimônio de empresa pública federal.
Justiça. Anulação do processo. Subsistência da prisão em
flagrante.
(..) Deve
subsistir, no entanto, a prisão em flagrante, que, por ter natureza
de ato administrativo, não é atingida pela nulidade dos atos
decisórios praticados no âmbito da Justiça declarada incompetente,
sem prejuízo de que seja avaliada sua legalidade, especialmente em
face do excesso de prazo, pela autoridade judiciária federal"
(RT 711/421)”
Malgrado
a comunicação do flagrante tenha sido feita ao Juízo incompetente
e o crime (art. 304 c/c art. 297 do CP), este Juízo não pode emitir
nenhuma decisão no processo por absoluta falta de competência para
tanto.
Assim,
reconhecendo a incompetência material desta Justiça Estadual,
porque compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que
lesem o serviço público da União, declino da competência e
determino os
autos ser encaminhados para Justiça Federal, Subsecção Judiciária
de Alagoinhas-Ba1,
nos
termos do art. 109 do CPP c/c art.109, IV da CF/88
Comunique-se
esta decisão à referida Subseção da Justiça Federal, inclusive
por fac-símile.
Intimem-se.
Bahia, 09 de dezembro de 2017.
JUIZ xxxxxxxxx
1http://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/competencia/competencia.htm
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REMESSA DOS AUITOS DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JUSTIÇA ELEITORAL :
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO – BAHIA
Representação Criminal
Representante: Alberto Jorge Souza
Passos
Representado:xxxxx
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de notícia-crime, informando
que xxxxxxxx teria utilizado vale combustível
falsificado, numa ação judicial eleitoral, que corre na Justiça
Eleitoral local.
Com efeito, diz o comunicante que a
falsificação se deu para buscar fins eleitorais.
Instado a se manifestar acerca da
competência, o Ministério Público entendeu ser a competência da
Justiça comum.
Data
máxima venia,
cuida-se de crime, em tese, de natureza eleitoral, cuja competência
para julgamento é da Justiça Eleitoral local e não desta Vara
Crime, que só tem competência para julgar crimes comuns estaduais.
A competência criminal da Justiça
Estadual não pode processar e julgar delitos previstos de interesse
da União e sua entidades federais (art. 109 da CF/88), delitos
militares e delitos eleitorais.
O
indicado está sendo acusado de crime eleitoral, pois a falsificação
de documento, prevista no tipo do art. 349 do Código Eleitoral, da
qual o queixoso se refere, é para fins eleitorais, eis que o autor
do delito, em tese, teria utilizado uma vale combustível falso numa
Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, protocolada
na Justiça desta Zona Eleitoral, com documentos anexos da referida
ação eleitoral.
Segundo
o Código Eleitoral, sem eu art. 35, compete aos Juízes eleitorais
julgar os crimes eleitorais e, por sua vez, é crime eleitoral
“falsificar
documento particular para fins eleitorais”, senão
vejamos:
“Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as
decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar
e julgar os crimes eleitorais
e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
(…)
Art. 349. Falsificar, no todo ou em
parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa.”
Desta forma, cabe à Justiça
Eleitoral, nos termos do art. 121 da CF/88 c/c os arts. 35, II, e 349
do Código Eleitoral o julgamento do procedimento, com a participação
do Ministério Público Eleitoral.
Tais delitos, em regra, devem ser
apurados pela Polícia Federal, conforme art. 2º da Resolução nº.
22.736, de 28/08/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que define
atuação supletiva da Polícia Civil nos locais de infração em que
não exista órgão dela.
“Art.
2º – A Polícia Federal exercerá, com
prioridade sobre suas atribuições regulares a
função de polícia
judiciária em matéria eleitoral, limitada
às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos
Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res. TSE nº. 8.906,
de 05/11/1970 e art. 94, parágrafo 3º, da Lei 9.054-97).
Parágrafo único – Quando no local
da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a polícia
Estadual terá atuação supletiva ( Res. TSE nº. 11.494, de
08/10/1982, e 439 de 15/05/2003).”
Assim,
como se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 109,
do CPP, reconheço a incompetência material desta Justiça Estadual
e remeto os autos
para Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral para processar e julgar
o presente feito.
Intime-se.
Juiz Substituto
_____________________________________________________________________
INCOMPETÊNCIA NO JUIZADO ESTADUAL- LEI 9099, ART. 51, I, extingue-se o processo
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S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se nos documentos que
acompanham a inicial que, na verdade, a parte autora reside na cidade
de TUCANO/BA e não nesta.
Consultando o sistema SIEL, do
TRE-BA, comprova-se que a Autora reside em Tucano/BA, vejamos:
Dados do Eleitor
|
|
---|---|
xxxxxxxxxx
| |
dereço
|
RUA DOIS DE JULHO SEDE0 PROX DISK
GELADA - CENTRO
|
Município
|
TUCANO
|
UF
|
BA
|
Data Domicílio
|
18/09/1986
|
Nome Pai
|
PEDRO SATIRO DO NASCIMENTO
|
Nome Mãe
|
MARIA JOSE DO NASCIMENTO
|
Naturalidade
|
TUCANO, BA
|
Cód. Validação
|
a5e9c327e0832017da8d67903f06e09c
|
Importante ainda ressaltar que na
Comarca de TUCANO há um Juizado Especial Cível, devendo a
presente ação ser interposta na referida Comarca, sob pena
compactuação com a tentativa de burla àquela regra geral de
competência, bem como ao princípio do juiz natural, desrespeitando
os limites territoriais e as regras processuais.
Apesar de se tratar de uma
incompetência territorial, em sede de Juizdo Especial, esta pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado n° 89 do FONAJE que
assevera: ¿ENUNCIADO 89 ¿ A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis
(XVI Encontro ¿ Rio de Janeiro/RJ)¿.
Ademais, o art. 107 da Lei
Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia) assevera que nas Comarcas em que não houver Juizado
Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 serão processadas
e decididas pelo Juiz de Direito da Vara Cível ou Crime, a depender
da competência.
Assim, o presente Juízo é
incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo o caso
de sua extinção e não remessa ao Juizado Especial Cível da
Comarca de Ribeira do Pombal, por ser procedimento regido pela Lei n°
9.099/95.
EX POSITIS,
com fulcro na legislação vigente, DECLARO
DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para
o processamento e julgamento do feito, EXTINGUINDO
O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do art. 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de
custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei
n° 9.099/95.
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as
cautelas de praxe.
Cícero Dantas, XXX
Juiz de Direito
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