Foto  Juiz José Brandão Netto*



              O presidente Jair Bolsonaro postou um vídeo com conteúdo pornográfico em sua conta no Twitter na última terça-feira (5/03). A cena mostra dois homens dançando sobre um ponto de táxi em um bloco de rua no carnaval paulistano. Um exibe as nádegas e se abaixa para o outro urinar nele.
            O presidente tuitou: "Não me sinto confortável em mostrar, mas temos que expor a verdade para a população ter conhecimento e sempre tomar suas prioridades. É isto que tem virado muitos blocos de rua no carnaval brasileiro."

           Independentemente da opção sexual dos rapazes, afinal de contas,foi o Presidente ou os desnudados que delinquíram?

       Setores que se opõem ao presidente da República, começaram dizer que ele havia cometido o crime previsto no art. 218-C do Cód Penal ( divulgação de cena de pornografia).

       Esse tipo penal criado pela Lei nº 13.718/18 diz:



  "Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). 


Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). 


§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). 

Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018). 

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)."

  
        O  tipo penal protege a intimidade da vítima, no entanto, que intimidade deve ser protegida se os próprios indivíduos, em pleno ato obsceno, em via pública, estavam se expondo de forma abjeta e nus? Não há crime por parte do Presidente em divulgar um vídeo de uma cena pornográfica em plena via a pública.
            
       O § 2º do artigo 218-C referido trata de hipótese de exclusão do crime por parte de quem divulga o ato pornográfico quando a "publicação tem natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima". Não há crime, outrossim, quando a própria vítima abre mão de sua intimidade, implícita ou explicitamente, e expõe,publicamente, seus órgãos genitais, como  foi n caso sob comento. 

          Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina de ROGÉRIO SANCHES :

   " Inserem-se também na justificante as condutas praticadas com prévia autorização de quem foi registrado nas imagens, desde que maior de dezoito anos (se menor, o consentimento não tem relevância e incidem as regras do ECA). Note-se que a autorização pode ser presumida nas situações em que pessoas se exibem nuas publicamente, em eventos cuja natureza supõe a inexistência de intimidade a ser tutelada, como em certos desfiles e bailes de carnaval e em peças de teatro ou outras exibições públicas. (CUNHA, ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal, Vol. único, Editora Juspodivm, 2019)."
        Desse modo, o Presidente da República não cometeu o crime do art.218-C, que protege quem está em sua privacidade. Ao contrário, quem infringiu a lei penal foram os dois homens que exibiram suas partes íntimas, em público, ao fazer o "Golden shower" -termo em inglês usado para definir relações sexuais envolvendo o ato de urinar no(a) parceiro(a).
     "Golden shower", em público, mostrando nádegas e órgão genital é crime de "ATO OBSCENO", que está tipificado no art. 233 do Cód Penal.

          O  artigo aludido afirma:   "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público; Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa".

         É  crime de ação penal pública incondicionada, embora de menor potencial ofensivo.

Resta saber se a polícia civil já começou a apurar, pois, conforme do art. 5o do CPP, nos crimes de ação pública, o procedimento policial será iniciado, de ofício, pelo delegado de polícia.



    

        José Brandão Netto é  Juiz de Direito no Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas_BA. 

Professor de Teoria Geral do Processo na FTC
Posgraduado em Direito penal e processo penal pelo faculdade Damásio de Jesus
Posgraduado  em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito em parceria com o TRE/BA
Posgarduado pela EMAB em Atividade Judicante
Ex-Advogado da União- AGU ,
Ex-delegado de Polícia/BA
Aprovado no cargo de Delegado da PF
 










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