Presidente não cometeu crime de "divulgação de cena pornográfica" porque as próprias "vítimas" exibiram sua nudez em público,diz Juiz
Foto Juiz José Brandão Netto*
O presidente Jair Bolsonaro postou um vídeo com conteúdo pornográfico em sua conta no Twitter na última
terça-feira (5/03). A cena mostra dois homens dançando sobre um ponto de
táxi em um bloco de rua no carnaval paulistano. Um exibe as nádegas e se abaixa para o outro urinar nele.
Independentemente da opção sexual dos rapazes, afinal de contas,foi o Presidente ou os desnudados que delinquíram?
Setores que se opõem ao presidente da República, começaram dizer que ele havia cometido o crime previsto no art. 218-C do Cód Penal ( divulgação de cena de pornografia).
Esse tipo penal criado pela Lei nº 13.718/18 diz:
"Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio
de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -,
fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de
estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua
prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
§ 1º
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é
praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto
com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei
nº 13.718, de 2018).
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
§ 2º
Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput
deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica,
cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja
maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)."
O tipo penal protege a intimidade da vítima, no entanto, que intimidade deve ser protegida se os próprios indivíduos, em pleno ato obsceno, em via pública, estavam se expondo de forma abjeta e nus? Não há crime por parte do Presidente em divulgar um vídeo de uma cena pornográfica em plena via a pública.
O § 2º do artigo 218-C referido trata de hipótese de exclusão do crime por parte de quem divulga o ato pornográfico quando a "publicação tem natureza jornalística, científica,
cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima". Não há crime, outrossim, quando a própria vítima abre mão de sua intimidade, implícita ou explicitamente, e expõe,publicamente, seus órgãos genitais, como foi n caso sob comento.
Nesse sentido, manifesta-se a melhor doutrina de ROGÉRIO
SANCHES :
" Inserem-se também na
justificante as condutas praticadas com prévia autorização de quem foi
registrado nas imagens, desde que maior de dezoito anos (se menor, o
consentimento não tem relevância e incidem as regras do ECA). Note-se
que a autorização pode ser presumida nas situações em que pessoas se
exibem nuas publicamente, em eventos cuja natureza supõe a inexistência
de intimidade a ser tutelada, como em certos desfiles e bailes de
carnaval e em peças de teatro ou outras exibições públicas. (CUNHA, ROGÉRIO
SANCHES, Manual de Direito Penal, Vol. único, Editora Juspodivm, 2019)."
Desse modo, o Presidente da República não cometeu o crime do art.218-C, que protege quem está
em sua privacidade. Ao contrário, quem infringiu a lei penal foram os dois homens que exibiram suas partes íntimas, em público, ao fazer o "Golden shower" -termo em inglês usado para definir relações sexuais envolvendo o ato de
urinar no(a) parceiro(a).
"Golden shower", em público, mostrando nádegas e órgão genital é crime de "ATO OBSCENO", que está tipificado no art. 233 do Cód Penal.
O artigo aludido afirma: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público; Pena - detenção de três meses a um ano, ou multa".
É crime de ação penal pública incondicionada, embora de menor potencial ofensivo.
Resta saber se a polícia civil já começou a apurar, pois, conforme do art. 5o do CPP, nos crimes de ação pública, o procedimento policial
será iniciado, de ofício, pelo delegado de polícia.
José Brandão Netto é Juiz de Direito no Juizado Cível e Criminal de Cícero Dantas_BA.
Professor de Teoria Geral do Processo na FTC
Posgraduado em Direito penal e processo penal pelo faculdade Damásio de Jesus
Posgraduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito em parceria com o TRE/BA
Posgarduado pela EMAB em Atividade Judicante
Ex-Advogado da União- AGU ,
Ex-delegado de Polícia/BA
Aprovado no cargo de Delegado da PF
1 Comentários
Boa!
ResponderExcluir