CO M A R C A  D E  S A N T O  A N T O  N I O  D E   J E S U S

  V A R A  C Í V E L

 

Processo n. º 2240847-5/2008.


 

Autor: Ministério Público da Bahia

RÉU: Igreja Internacional O Senhor é a Nossa Justiça, Fogo e Chama.

 

 

DECISÃO LIMINAR


 

                          Vistos, etc...

 

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Parquet estadual em face do réu supracitado, tendo em vista que foi instaurado o competente Inquérito Civil -IC nº 025/08, pelo MP, visando a se apurar a veracidade da representação dos vizinhos da Igreja Internacional, “O Senhor é a Nossa Justiça”, por meio da qual eles noticiaram a existência de poluição sonora proporcionado pela referido estabelecimento.

 

Aduz que a ré está exercendo suas atividades de forma clandestina, num imóvel que não foi vistoriado pelo poder público municipal e, portanto, não possui o devido alvará. 

 

O MP Sustenta que o prédio foi construído sem a observância rigorosa de critérios técnicos e não foi planejado para receber um número grande de pessoas. Porém, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Civil-IC, em alguns cultos o número de pessoas pode chegar a mais de cem.

 

Alega, ainda, o Parquet que a poluição sonora provocada pelo templo clandestino, ora ré, tem ocasionado sérias agressões à saúde de inúmeros vizinhos, os quais são idosos e já sofrem com doenças crônicas, requerendo, liminarmente, a cessação das atividades sonoras da acionada no referido imóvel. 

 

É o breve relato.

 

A parte autora juntou vários documentos, tais como a abaixo-assinado do moradores, que se sentem incomodados com poluição sonora, vários termos de declarações das pessoas ouvidas no IC, asseverando o transtorno sonoro do qual são vítimas, sendo que uma delas sofre vários problemas de saúde, como diabetes, pressão alta e depressão. Juntou, também, fotografias, onde o proprietário do prédio foi obrigado a fazer um escoramento da laje, com receio de que possa haver um desabamento.

 

  A CF/88, em seu art. 225 estabelece:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

 

O meio ambiente deve ser protegido por todos nós, porque se trata de um direito de terceira geração, havendo em que já fale em direito de quarta geração, como bem ilustra o doutrinador Alexandre de Moraes.

 

O Ministério Público tem plena legitimidade para proteção do meio ambiente, que assim é conceituado: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, conceito este oriundo da própria lei n. ° 6.938/81 no seu art. 3°, I.

 

Segundo a doutrina, “é possível considerar o meio ambiente sob o aspecto natural (os bens naturais, como o solo, a atmosfera, a água, a vida), artificial (espaço urbano construído) e cultural ( a interação do homem ao ambiente, como o urbanismo, o zoneamento, o paisagismo, os monumentos históricos, o meio ambiente do trabalho, assim como os demais bens e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos etc.).

Tudo o que diga respeito ao equilíbrio ecológico e induza a uma sadia qualidade de vida, é, pois, questão afeta ao meio ambiente. Assim, devem – se combater todas as formas de degradação ambiental, em qualquer nível. Isso inclui, portanto, até mesmo a poluição visual e a poluição sonora, este último um problema gravíssimo, que hoje tanto atormenta as pessoas, especialmente nos centros urbanos ( Hugo Nigro Mazzilli, Em Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 13ª edição, Ed. Saraiva, p. 133).

 

De outra banda, não se desconhece que a Constituição Federal "assegura a liberdade de culto religioso nos limites da lei” (art. 5º, VI, da CF/88).

 

Contudo, não pode uma igreja, sob o fundamento de liberdade de culto,  usar nocivamente a propriedade, mediante produção de poluição sonora, porque extrapola limites legais, só podendo fazer os cultos, no interior do templo, quando os sons não atinjam terceiros, não podendo causar dano ao sossego dos vizinhos.

 

A lei Municipal n. ° 767/2003 em seu art. 13 proíbe o som emitido que provoque distúrbio sonoro. Nesta perspectiva, está configurada a relevância do fundamento da demanda, vez que calcado em prova inequívoca, ainda mais oriunda de IC, com farta prova documental e testemunhal, estando presente assim o Fumus Boni Iuris.

 

Outrossim, configurado está o fundado receio de dano, ou melhor, já está o dano acontecendo por um período de tempo já relevante e, a cada dia, a cada culto, em suma, toda vez que o réu fizer os cultos, como vem fazendo, o direito e a qualidade de vida saudável dos moradores estarão sendo violados, estando, pois, configurado o Periculum in Mora, que é outro requisito para a concessão das tutelas de urgência.

Assim, considerando presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requerida antecipatória da tutela desejada, quais sejam, o “Fumus Boni Iuris” e o “Periculum in Mora”, nos termos do art. 273, caput e inc I, DEFIRO o pedido formulado para determinar à Ré que, em 24h, suspenda os cultos religiosos no referido imóvel, ou em qualquer outro imóvel, enquanto não possuir alvará de funcionamento, nem possuir o devido isolamento acústico, sob pena de multa diária de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e/ou crime de desobediência, estando, desde já, autorizado o uso de força policial para o cumprimento desta medida.

Intimem-se.

Cite-se.

Santo Antônio de Jesus,  29 de setembro de 2008

 



         JUIZ SUBSTITUTO

 



Estagiário

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