PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016

Dispõe sobre as atribuições e o credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e dá outras providencias.

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no art. 88, combinado com o art. 90, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que as atividades voltadas à vigilância e preservação dos interesses da criança e do adolescente possuem assento constitucional (art. 227, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que os Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente integram o quadro de Serventuários da Justiça, consoante o disposto no art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, em face da insuficiência do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a permissão contida no art. 89, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à delegação de poderes para a prática de atos e diligências pertinentes a procedimentos de competência das Corregedorias;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 89, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete ao Corregedor-Geral da Justiça fixar o número de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como autorizar o seu credenciamento, a partir de designações realizadas pelo Juiz competente; e

CONSIDERANDO a necessidade de criação de regras objetivas para o credenciamento e o efetivo exercício das atividades dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente;

RESOLVEM:

DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 1º. Competem aos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente as mesmas atribuições previstas para os servidores efetivos do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 260, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, observada, entretanto, a gratuidade inerente aos serviços prestados.

Art. 2º.São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:

  1. ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
  2. possuir o nível fundamental (1º grau)completo;
  3. não possuir antecedentes criminais;
  4. não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar, e nem em instituições de segurança pública ou privada;
  5. não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
  6. não ser servidor do Poder Judiciário e nem empregado de empresa terceirizada que preste serviço ao Tribunal de Justiça da Bahia;
  7. não exercer a função de Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente em outra Comarca;
  8. residir na comarca e/ou possuir vínculo de trabalho nela.

Art. 3º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente serão credenciados pelos Desembargadores Corregedores, a partir de designação dos Juízes da Vara da Infância e da Juventude de cada uma das Comarcas.

§1º.O processo seletivo para credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:

  1. prova de conhecimentos gerais e específicos, a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos pela Comissão Examinadora;
  2. entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as atividades inerentes ao exercício da função pretendida;
  3. treinamento e atividades práticas.

§2º.A Comissão Examinadora a que se refere o parágrafo anterior será presidida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, que convidará, para compô-la, um representante local do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil.

§3º.Os atuais Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, para a renovação de sua credencial por novo biênio, deverão ser submetidos à entrevista, a ser realizada por uma comissão, presidida pelo juiz ao qual estão subordinados, e composta por um representante do Ministério Público e da OAB, condicionada a aprovação à avaliação da comissão e à subsistência dos requisitos de que trato o art. 2º deste Provimento.

§4º.Após a designação e a aprovação de que tratam este artigo, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude, para emissão das Carteiras de Identificação Funcional, farão enviar aos Corregedores da Justiça os seguintes documentos dos candidatos aprovados:

  1. a lista contendo os nomes e os dados pessoais dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente aprovados;
  2. ficha cadastral devidamente preenchida, conforme o modelo constante do ANEXO - I deste Provimento.
§5º.Cumpre aos Juízes da Vara da Infância e Juventude na Comarca exigir dos candidatos aprovados, fiscalizando sua regularidade e adequação, os seguintes documentos, que ficarão sob sua guarda enquanto perdurar a designação do Agente Voluntário, inclusive para eventuais consultas dos Corregedores.

  1. duas fotografias no formato 3 X 4;
  2. cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal (CPF e RG) e da prova de conhecimentos gerais e específicos aplicada;
  3. certidões de antecedentes criminais, de distribuição dos feitos cíveis e criminais e de execuções penais;
  4. cópia do comprovante de residência ou de documento comprobatório de vínculo do trabalho na comarca;
  5. cópia do certificado de conclusão do ensino fundamental;
  6. comprovante de quitação com o serviço militar;
  7. comprovante de quitação eleitoral;
  8. certidões da justiça eleitoral e militar.
§6º. Havendo mais de um Juízo da Infância e da Juventude na Comarca, cada qual arcará com as obrigações previstas neste artigo, como de resto as previstas neste Provimento, com relação ao seu quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.

§7º. Não havendo Vara da Infância e da Juventude na Comarca, as obrigações previstas neste Provimento competirão ao magistrado que tenha competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e à Juventude, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

§8º. A falta de quaisquer dos documentos listados nos §§4º e 5º, deste artigo, bem como o preenchimento incompleto da ficha cadastral, impedem a designação do Agente Voluntário e a respectiva emissão da carteira de identificação.

Art. 4º. O quadro de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será organizado da seguinte forma:

  1. nas Comarcas de entrância inicial haverá, no máximo, 20 (vinte) Agentes voluntários;
  2. nas comarcas de entrância intermediária haverá, no máximo, 70 (setenta) Agentes Voluntários;
  3. nas comarcas de entrância final, excetuando Salvador, haverá, no máximo, 100 (cem) Agentes Voluntários;
  4. na Comarca de Salvador, haverá, no máximo, 500 (quinhentos) Agentes voluntários, distribuídos da seguinte forma:
a) 300 (trezentos) para a 1ª Vara da Infância e Juventude;
b) 75 (setenta e cinco) para a 2ª Vara da Infância e Juventude;
c) 75 (setenta e cinco) para a 4ª Vara da Infância e Juventude e
d) 50 (cinquenta) para a 5 ª Vara da Infância e Juventude.

Parágrafo único: O número máximo de Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente somente deverá ser preenchido quando houver imperiosa necessidade para o bom exercício dos serviços públicos, comprovada por meio de relatório enviado aos Corregedores da Justiça pelo magistrado responsável pela designação.

Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.

Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
§ 1º Admitir-se-á a compensação de horas trabalhadas acima do limite previsto no caput deste artigo, mediante prévia autorização do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude.

§ 2º. Dada a natureza voluntária do trabalho desempenhado, em nenhuma hipótese, admitir-se-á o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas.

§ 3º. A fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho fixada neste artigo será de responsabilidade do Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, a quem compete manter em Cartório livro próprio, contendo as anotações relativas aos horários efetivamente trabalhados pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, que conterá as assinaturas do servidor e do magistrado.

Art. 7º. Ao Agente Voluntário de Proteção é proibido:

  1. retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na Vara da Infância e da Juventude;
  2. deixar de comparecer ao plantão ou convocações sem motivo justificado e comprovado;
  3. usar das dependências do órgão, bem como dos veículos, linhas telefônicas, computadores, impressoras e quaisquer materiais ou suprimentos para tratar de interesses particulares;
  4. usar indevida, desnecessária ou ostensivamente a identidade funcional, emblema ou qualquer outro instrumento de trabalho;
  5. constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante o Juízo da Infância e da Juventude;
  6. receber dos fiscalizados vantagem ou benefício, a qualquer título;
  7. valer-se de sua condição de Agente de Proteção para desempenhar atividades estranhas à função, logrando direta ou indiretamente qualquer proveito;
  8. realizar serviços diversos das suas atribuições legais;
  9. agir com abuso de poder no desempenho da função;
  10. não se identificar, quando em fiscalização, ao proprietário, gerente ou responsável, bem como não lhe comunicar que irá, em conjunto com outros Agentes, fiscalizar o recinto;
  11. fazer uso ou estar sob o efeito de bebida alcoólica ou qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, de efeito psicoativo, durante o desempenho de sua função;
  12. portar arma de qualquer espécie durante a realização de suas atividades;
  13. oferecer ou receber qualquer vantagem em razão da substituição de plantão.
Art. 8º. São deveres do Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:

  1. ser assíduo e pontual;
  2. cumprir as ordens e determinações superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  3. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem incumbidos;
  4. manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os demais Agentes;
  5. guardar sigilo sobre os assuntos funcionais;
  6. informar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício da função;
  7. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
  8. tratar com urbanidade os superiores, os colegas e, em especial, o público;
  9. apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
  10. manter comportamento idôneo na vida pública e privada;
  11. estar sempre de posse de seu material de trabalho, quando no desempenho de sua função.
  12. devolver a carteira de identidade funcional, após expirado o seu prazo de validade ou no ato de seu desligamento por qualquer outro motivo.
DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras funcionais de identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, contendo nome do credenciado, número do Registro Geral (RG), nome da comarca, número de controle, data de emissão e prazo de validade de dois anos.

Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário e exista convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o respectivo Município ou Estado, conforme o caso.

Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência.

Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.

Art. 12. A carteira de identificação funcional do Agente de Proteção não lhe dá direito ao porte de armas, devendo esta restrição constar, em letras maiúsculas, no documento.

Art. 13. A utilização da Carteira de Identidade Funcional limita-se à própria Comarca para a qual foi designado o servidor voluntário, exceto quando a diligência realizada importar em deslocamento do servidor para outra Comarca, no estrito cumprimento do dever funcional.

Art. 14. A renovação das Carteiras de Identificação Funcional emitidas para os servidores voluntários designados nos termos deste Provimento se dará na forma do art. 3º, §4º, devendo os Agentes Voluntários procederem à entrega das carteiras vencidas ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a que estão subordinados, no ato de recebimento da nova credencial ou no caso de não haver prorrogação após o vencimento.

Parágrafo único: A renovação pode ser indeferida, por conveniência do serviço e, também, se não forem respeitadas as exigências deste artigo, ou quando o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente não atender aos requisitos do art. 2º deste Provimento.

Art. 15. O Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente responde pessoalmente, inclusive na esfera criminal, pelos prejuízos a que der causa, bem como pela utilização indevida de sua Carteira de Identidade Funcional.

DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 16. As Carteiras de Identidade Funcional, em todo o Estado, terão as seguintes características técnicas:

  1. cor de fundo predominante Azul para todas as Comarcas, que poderá ser alterada a cada biênio, por decisão emanada das Corregedorias.
  2. número de Série
  3. cor das letras: preto;
  4. medidas: 9,5 cm X 7,0 cm (fechada) e 19,0 cm X 7,0 cm(aberta);
  5. papel utilizado: off-set90g;
  6. plastificação: filme para plastificação de documentos ? Dim.: 79 mm X 108 mm;
  7. medida adicional de segurança: Selo holográfico.
Art. 17. Todas as Carteiras de Identidade Funcional serão emitidas, exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo as diretrizes técnicas traçadas no artigo anterior, a partir da lista de agentes designados pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e credenciados pelos Corregedores da Justiça.

Parágrafo único:As Corregedorias, por intermédio da sua Secretaria, disponibilizarão, em sítio eletrônico próprio, mantido na rede mundial de computadores, dados atualizados acerca das carteiras de identificação de Agentes Voluntários emitidas, inclusive número de ordem, dados pessoais e prazo de vigência.

DA ENTREGA DAS CARTEIRAS

Art. 18. As Carteiras de Identidade Funcional serão entregues pela Gráfica do Tribunal de Justiça diretamente à Secretaria das Corregedorias, a quem incumbirá, após confirmação dos dados registrados, enviá-las, por malote, diretamente ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de cada Comarca, para assinatura pessoal daquela autoridade e colagem da fotografia do Agente.

Parágrafo único: A plastificação das carteiras dos Agentes de Proteção é obrigatória e será feita na própria comarca de atuação, observando-se as especificações indicadas no art.16, inciso V, deste Provimento.

Art. 19. Compete ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude, após o recebimento das Carteiras de Identidade Funcional, convocar pessoalmente os credenciados como Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente e entregar-lhes o documento em mãos, após conferência de seus dados pessoais, recebendo, no mesmo ato, caso isto não já tenha ocorrido, as carteiras vencidas.

Art. 20. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável por conferir a autenticidade dos documentos apresentados, não devendo entregar a Carteira de Identidade Funcional quando houver dúvida razoável acerca da identidade do recebedor.

DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADE

Art. 21. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente ficam obrigados a entregar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude relatório semestral de todas as atividades desempenhadas, em data fixada pelo magistrado, cabendo ao juiz estabelecer prazos menores de entrega, se julgar necessário, ou requerer, a qualquer tempo, informações específicas sobre as atividades ou diligências realizadas.

Art. 22. O Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude fica responsável pela fiscalização das atividades desempenhadas pelos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo exigir a entrega dos relatórios de atividades desempenhadas e analisá-los, bem como colher informações acerca do comportamento funcional do Agente sempre que julgar necessário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Poderá ocorrer novo processo seletivo, antes de completado o biênio, a qualquer tempo, desde que respeitado o número de vagas previstas para cada Comarca e a necessidade do serviço público.

Art. 24. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, os Provimentos Conjuntos 02/10 e 11/12 e os Provimentos CGJ nº 05/14 e 09/14.

Salvador-BA, 26 de setembro de 2016.

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR



ANEXO I

FICHA CADASTRAL - AGENTE VOLUNTÁRIO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    NOME:
    SEXO: ( ) M ( )F
    DATA DE NASCIMENTO:
    NATURALIDADE:
    ENDEREÇO:
    TELEFONE:
    CELULAR:
    E-MAIL:
    CARTEIRA DE IDENTIDADE:
Órgão Expedidor:
Data da Expedição:
    CPF:
    TÍTULO DE ELEITOR:
SEÇÃO:
ZONA:
    FILIAÇÃO:
    ESCOLARIDADE:
SE POSSUI NÍVEL SUPERIOR? CURSO:
INSTITUIÇÃO:
    PROFISSÃO:
LOCAL ONDE TRABALHA:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
    IMPEDIMENTOS
É POLICIAL OU AGENTE DE SEGURANÇA?
ESTÁ EXERCENDO OU ESTÁ CONCORRENDO A CARGO ELETIVO (VEREADOR, DEPUTADO, PREFEITO ETC.)?
É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO (OU DE EMPRESA TERCEIRIZADA DO TJ/BA?)?
É AGENTE DE PROTEÇÃO EM OUTRA COMARCA?
PERTENCE A ALGUMA ESPÉCIE DE ASSOCIAÇÃO (IGREJA, ONG ETC.)?
EM CASO POSITIVO, QUAL?
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ORA PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS.

LOCAL
DATA
ASSINATURA

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