JUSTIÇA ELEITORAL
 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA 



PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600439-70.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA





DECISÃO


Vistos etc.



MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou a presente AÇÃO INIBITÓRIA ELEITORAL em face das Coligações: “COM A FORÇA DO POVO ENTRE RIOS NÃO PARA”; “JUNTOS MUDAREMOS”; “ENTRE RIOS LIVRE DA CORRUPÇÃO”; “ENTRE RIOS VAI VOLTAR A CRESCER, CUIDANDO DE VOCÊ”; “FILHOS DA TERRA”; “CARDEAL NÃO PODE PARAR”, todos qualificados nos autos, com pedido de liminar, no qual pretende, em síntese, que:


Seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram integralmente as regras sanitárias expressamente recomendadas pela autoridade sanitária estadual, através do Parecer Técnico COE Saúde nº 20/2020, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar dos atos de propaganda eleitoral presenciais que contrariem, em especial, as seguintes orientações técnicas:

1.1) proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas;

1.2) proibição de realizar carretas acompanhadas por pessoas a pé;

1.3. proibição de distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros impressos, durante as carreatas;

1.4. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas;

2) seja estipulada ASTREINTE aos acionados, individualmente, em valor sugerido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidáriosem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva.

3) Seja determinado à equipe de fiscalização que adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias indicadas pela autoridade sanitária estadual, podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário, nos termos do art. 4º do Provimento CRE nº 07/2020;

4) Sejam os acionados cientificados, garantindo-lhes amplo direito de defesa;

  1. Seja julgada PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a TUTELA INIBITÓRIA antecipada.[...].”



Juntou documentos.




Aduziu que os requisitos da tutela de urgência encontram-se presentes, além da maturidade da causa para o julgamento de mérito e o reconhecimentos dos efeitos erga omnes desta decisão em analogia ao art. 103, I do Código de Defesa do Consumidor “uma vez que estamos tratando de saúde da coletiva, devendo ser intimados todos os Partidos Políticos e Coligações dessa zona eleitoral, para que seja respeitado o ordenamento jurídico e cumpra o quanto determinado pelo TRE-BA, sob pena das cominações legais, observando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal, visando a preservar o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.”

É o breviário. Decido.

A matéria já se encontra apta ao julgamento de mérito, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, em virtude do rito traçado no art. 96 da Lei 9.504/1997 c/c arts.17/21 da Resolução 23.608/19 do TSE.

A a propaganda eleitoral está conectada ao direito de liberdade, mas como qualquer outro direito fundamental, não pode ser exercido de forma absoluta, uma vez o previsível conflito com outros bens jurídicos constitucionalmente tutelados

Mesmo antes de toda a legislação restritiva surgida em virtude da pandemia da COVID-19, o próprio Código Eleitoral, em seu inc. VIII, art. 243, já determinava restrições na propaganda eleitoral que venha a prejudicar a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipais ou a outra qualquer restrição de direito.



Sobre a possibilidade de restrição da propaganda eleitoral, temos os seguintes atos normativos:



          1. EC 107/2020, art. 1º, § 3º, VI: Esse É O principal!

          2. Resolução 23.624/2020;

          3. STF, ADI nº 6341/DF;

          4. Lei 13.979/2020;

          5. Plano de Saúde Sanitária elaborado pelo TSE para as eleições 2020;

          6. Resolução nº 30/2020, do TRE-BA

          7. parecer técnico da Secretaria de Saúde exarado nos autos do Processo Administrativo nº 019.10426.2020.0094218-87, que serviu de substrato para a edição da referida resolução baiana;

          8. o poder de polícia descrito no art. 35, IV, XVII, da Código Eleitoral c/c art 41.da LE c/c art 6º da Res 23.610/19.



Para a concessão de liminar em feitos que envolvam pedido de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC (tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

In casu, o Ministério Público Eleitoral (MPE), em ação de caráter inibitório, postulou a abstenção de condutas, diante de evento subjacente, apresentando manancial documental suficiente, inclusive do sobredito evento.

No aspecto pertinente ao pleito de tutela inibitória, tem-se que se faz adequado, porquanto diante da situação de outrora, consoante as imagens e links trazidos no bojo da exordial, se pretende evitar a configuração do ilícito, face o imediatismo que permeia a seara eleitoral.

Nessa linha, vale mencionar o disposto no art. 497, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 497Omissis.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


Na seara doutrinária, vaticina o professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Técnica Processual e Tutela dos Direitos (2019, p. 174), a saber:


A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significado na prática [...].

Como o direito material depende – quando pensado na perspectiva da efetividade – do processo, é fácil concluir que a ação preventiva é consequência lógica das necessidades do direito material. [...].”


Nesse passo, vale enaltecer que a tutela dos direitos fundamentais, em sua dupla perspectiva (objetiva e subjetiva), para além da dupla eficácia (horizontal e vertical), traz em si a multifuncionalidade, na qual o sopesamento deve ser feito entre o direito à efetividade da tutela pretendida, notadamente o direito material, e a realidade social, notadamente quando se está a tratar do direito à saúde (CR/88, art. 6°) e a potencial ameaça a tal direito (CR/88, art. 5°, XXXV).

Compulsando os autos, vê-se que a probabilidade do ilícito encontra-se presente, tendo em mira os atos de campanha estão sendo realizados no âmbito desta Zona Eleitoral sem a observância das orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020, como trazido na petição inicial e no estado da Bahia como um todo, em desconformidade com o Parecer Técnico COE Saúde n.º 20/2020, o que vem sendo divulgado massivamente pelos meios de comunicação.

Ainda, a Emenda Constitucional n.º 107, de 02 de julho de 2020, estabeleceu, em seu art. 1º, § 3º, inciso VI, que:


"VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;"


Não obstante a diferenciação entre a probabilidade do direito e a probabilidade do ilícito, vale dizer que não há prejuízo em se laborar com o primeiro requisito citado, já que, como dito, há situação subjacente posta nos fólios, inclusive com aspectos trabalhados na reunião no dia 09 de outubro do ano em curso.

Portanto, tem-se que a probabilidade do direito é latente, visto que, quanto aos atos de propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral poderá limitá-los quando a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional. E, aqui, há que se sobrelevar o mencionado parecer técnico.

Não sem necessidade, ressalte-se, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução nº 30/2020, onde expressamente limita a 100 (cem) o número de pessoas por evento.

Recentemente, a Secretaria de Saúde do estado da Bahia emitiu a Nota Técnica COE SAÚDE n. 81, de 29 de setembro de 2020atualizada em 09 de outubro de 2020, com recomendações de medidas sanitárias a serem adotadas nas eleições 2020 na Bahia.

Para melhor elucidação, traz-se à colação excertos, in litteris:



Recomendam-se as medidas a serem adotadas:

2. Comícios:

• Não permitir a realização de eventos políticos presenciais como comícios, uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.

3. Passeatas e caminhadas:

• Não permitir a realização de eventos políticos presenciais como passeatas e caminhadas (assim como as chamadas “motoatas”), uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.

4. Carreatas:

• Ficam permitidas carreatas ou desfiles com candidato em carro aberto. O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picapedeve estar acompanhado de, no máximo3 pessoas.

• Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé. [...]”. Grifou-se.



Como se vê, os eventos noticiados, passeatas, estão proscritos, consoante a Nota Técnica COE SAÚDE n. 81/2020, o que reforça o pleito formulado pelo MPE.

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Sobremais, considerando a função preventiva da tutela inibitória, com a imposição de condutas – in casu, obrigação de não fazer -, observa-se que, malgrado a irrelevância do dano (CPC, art. 497, parágrafo único), se faz necessária a tutela destinada a inibir a reiteração, como restou assente no documento de ID 16204130.

Como se vê, não se trata de vedar atos de campanha, mas adequá-los ao prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual, o que vai ao encontro a preservação do direito à saúde dos eleitores.

Por reforço argumentativo, vale mencionar que a Bahia é o segundo estado brasileiro com maior número de casos identificados, segundo sítio do Ministério da Saúde, totalizando, em 14.10.2020, 329.787 (trezentos e vinte nove mil e setecentos e oitenta e sete), não obstante o esforço envidado pelas autoridades da saúde.

Pela relevância, vale trazer as explanações do Secretário estadual de Saúde, Dr. Fábio Vilas-Boas, no tocante a dificuldade em reduzir o número de casos no interior da Bahia, quais sejam (http://www.saude.ba.gov.br/2020/10/14/eleicao_jornalcorreio/):



secretário estadual de Saúde Fábio Vilas-Boas afirmou que há dificuldade em reduzir os casos de covid-19 no interior da Bahia pois alguns prefeitos estão se recusando a testar a população temendo que um aumento de casos tenha efeitos políticos. Ele não citou cidades específicas.

Dezenas de municípios estão se recusando a testar a população, com medo de aparecerem casos e isso ter impacto eleitoral. Isso é extremamente grave, afirmou. “Estamos ficando no pé. Estamos oferecendo uma capacidade de 5 mil exames por dia no Lacen e estamos processando menos da metade. Isso porque os municípios ativamente estão procurando colocar para debaixo do tapete os casos que estão acontecendo.

Precisamos da parceria dos municípios e em alguns casos não estamos conseguindo, completou. As afirmações do secretário foram dadas em entrevista à TV Bahia na manhã de ontem. Procurado pelo CORREIO, ele preferiu não expor em que municípios tem encontrado esse tipo de resistência. A reportagem também procurou a União dos Municípios da Bahia (UPB), que garantiu repassar às prefeituras todas as informações sobre decretos e recomendações das autoridades sanitárias. A entidade disse não ter conhecimento da situação exposta pelo secretário e que não atua como órgão fiscalizador.

CAMPANHA

Segundo Vilas-Boas afirmou na entrevista, a situação relatada por ele – de dificuldade para a testagem da população – é causada pelas eleições municipais. A votação acontece em novembro e os eventos de campanha têm gerado aglomerações pelo interior. “Estamos recebendo pedidos de socorro de secretários de dezenas de municípios do interior no estado. Tenho recebido vídeos de aglomerações eleitorais, caminhadas misturadas com carreatas, pessoas sem máscara, bebendo latinha de cerveja, pulando atrás de mini trios. Isso é algo sistemático que está acontecendo no interior, disse. Ele citou uma reunião que fez na secretaria para elaborar uma recomendação para que a Justiça Eleitoral proíba comícios e caminhadas políticas como forma de evitar o crescimento de novos casos do novo coronavírus no período eleitoralUma preocupação é o uso de paredões (carros equipados com potente equipamento de som) para dar ar festivo a este tipo de evento, atraindo um grande número de pessoas. Em Igrapiúna a inauguração de um comitê reuniu milhares de pessoas que dançavam próximas uma das outras repetindo o clima de um a mica reta.

Em Fátima, durante uma carreata, uma piscina foi improvisada em cima de um caminhão para ser usada pelos apoiadores do candidato. Ainda sobre o interior do estado, Vilas-Boas afirmou: “estamos observando uma desaceleração do processo de queda das taxas de internação no interior. Nós estamos atingindo um platô, não conseguimos reduzir os números em várias regiões do interior abaixo de 70%, principalmente no sul e no sudoeste. Isso significa que outras pessoas estão se contaminando e nós estamos trabalhando de forma ativa para poder rever ter as principais causas responsáveis por isso”.

APELO

Comparando o interior com a capital, o secretário voltou a enfatizar o papel da campanha eleitoral no surgimento de novos casos. “Salvador a gente caiu abaixo de 50%, começamos a desativar leitosNo interior não estamos conseguindo fazer isso, e está muito ligado ao processo eleitoral, com diversos eventos acontecendo em todos municípios da Bahia, complementou. Questionado sobre um aumento de ocupação nos leitos de hospitais privados de Salvador por pacientes com covid-19 e se isso teria relação com a abertura das praias, Vilas-Boas afirmou que não. Segundo ele, as praias frequentadas mesmo durante períodos de proibição em Salvador não são um problema tão grave. “A questão de se ocupar faixa (de areia) da praia é menos importante do que está acontecendo nos municípios (do interior)”, disse. “Estamos muito preocupados (com cidades do interior), espero que a justiça (eleitoral) saia com determinação proibindo essas aglomerações”. O secretário fez um apelo para que a população se atente para as regras a serem seguidas nesse momento. “Nós, como sociedade, na Bahia, fomos muito eficientes no processo de fechamento, no ‘Fique em Casa’. Fizemos bem e demos exemplo para o Brasil e para o mundo, afirmou, para em seguida completar: “Mas não estamos conseguindo fazer a flexibilização da forma que tem que ser feita. Precisamos voltar à vida quase normal, mas isso precisa ser feito com regras, seguindo protocolos, caso contrário vamos ter que voltar ao que aconteceu seis meses atrásGrifei.





Nesse diapasão, vê-se o surgimento de novos casos em países da Europa, a exemplo da Alemanha e França, sendo que, em França, fora anunciado toque de recolher entre 21h e 06h, face ao estado de emergência de saúde pública (https://www.dw.com/pt-br/macron-anuncia-toque-de-recolher-em-paris-e-outras-oito-cidades/a-55278668).

Com isso, é preciso um engajamento local, chamando-se as agremiações, responsáveis em promover os eventos, a participar das questões políticas no âmbito municipal em contexto com a realidade viva, defendendo, assim, os direitos fundamentais prescritos no art. 5º, da Constituição Federal, com alicerce no art. 1º, da Lei n.º 9.096/95, sem descurar dos candidatos, já que o compromisso destes não se exaure com o período eleitoral.

Logo, o deferimento do pedido se afigura como medida necessária, ante a possibilidade de reiteração, evitando-se, assim, efeitos danosos de conhecimento geral, visando que os atos de campanha observem as normas sanitárias, ante o iminente aumento da propagação do vírus, acaso não adotadas as aludidas medidas técnicas.

Mutatis mutandis, vale citar a resposta da Consulta formulada ao E. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), na qual se observa a orientação adotada em consonância com as normas sanitárias, diante do atual cenário de pandemia, podendo/devendo a Justiça Eleitoral inibir as práticas que contrariem as referidas normas sanitárias, a saber:



EMENTA. CONSULTA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS FUNDAMENTADAS EM PARECER TÉCNICO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE PROPAGANDA, DE PRÉ-CAMPANHA (ART. 30-A, DA LEI 9.504/97) E DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS DE FORMA PRESENCIAL DESDE QUE ATENDAM ÀS NORMAS SANITÁRIAS QUE ESTABELECEM MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA.

1. Considerando o teor da previsão do inciso VI, §3º, do art. 1º da EC nº 107/20 e o disposto no §1º, art. 7º, da Resolução TSE nº 23.623/20, os atos de propaganda eleitoral de natureza externa ou intrapartidária que gerem aglomeração de pessoas

(como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, distribuição e afixação de adesivos, entre outros); os atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997); e a realização das convenções partidárias presencias são permitidos desde que atendam às normas vigentes fundamentadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia decorrente do Covid-19, dentre as quais, a título de exemplo, o atual limite de 10 pessoas (art. 14 do Decreto Estadual 49.055/20) concentradas no mesmo ambiente, necessidade de verificação do distanciamento social, além do uso obrigatório de máscaras pelos participantes e a necessária advertência neste sentidopodendo a Justiça Eleitoral, no seu exercício do poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem as referidas normas sanitárias.

2. Deliberou-se, igualmente, orientar os partidos no sentido de realizar as convenções partidárias preferencialmente pelo meio virtual.

3. Consulta conhecida e respondida nos termos acima especificados.

(Consulta n 060252989, ACÓRDÃO n 060252989 de 28/08/2020, Relator(aqwe) CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 177, Data 02/09/2020, Página 14-15 ) (grifado e destacado).



Por fim, tem-se que a tutela de urgência em liça não gera perigo de irreversibilidade dos efeitos, pois, em verdade, aqui se está atuar na vertente preventiva com vistas a evitar os atos de aglomeração presenciais que possam gerar um aumento da propagação da COVID-19, tal como recomendado pelo parecer técnico da autoridade sanitária, sobrelevando-se a existência de meios outros de divulgação das propostas, com igual ou maior capilaridade, na senda da Resolução n.º 23.610/19.

Com alicerce na efetividade das decisões judiciais, cabível a fixação de astreintes para que a medida seja cumprida, visando conferir eficácia social ao comando judicial, com amparo no artigo 537, do CPC, in verbis:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.


Por sua vez, o art. 139, IV, do CPC, dispõe:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



Ainda que a Resolução 23.608/19, sem eu art. 54,§2º, diz que No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE)”, não estamos atuando na função administrativa, mas num processo judicial, em que o juiz exerce “função jurisdicional1” em que a multa é permitida perfeitamente. Nesse sentido, os Tribunais Regionais Eleitorais vêm se posicionando pela possibilidade da fixação das astreintes no caso de descumprimento de decisão judicial:


ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ASTREINTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Conforme a jurisprudência do TSE, é cabível a fixação de multa coercitiva (astreinte) no caso de descumprimento de decisão judicial que determina a remoção de vídeo. Precedentes.

  1. (...)


Representação. Eleições 2018. Propaganda eleitoral irregular. Direito de resposta. Veiculação de ofensas. Concessão de liminar. Determinação de retirada de publicação via Facebook. Cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem. Astreintes. Preliminares (...) Mérito

Conquanto não tenham sido publicadas, na página do Facebook do primeiro representado informações inverídicas, constata-se a publicação de material ofensivo em desfavor do representante, que ultrapassam o objetivo de informar. Determinação de retirada parcial da publicação. Confirmação da liminar e aplicação de multa por atraso no cumprimento da ordem.

Desnecessidade de se conceder o direito de resposta, tendo em vista que o teor requerido pelo representante ultrapassa a ofensa ocorrida, bem como, tal resposta poderia ter sido exercitada pelo representante na própria página do representado, tendo o autor se quedado inerte.

Deferimento parcial do pedido. (TRE-MG - REPRESENTAÇÃO n 060026032, ACÓRDÃO de 07/11/2018, Relator RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/11/2018 ) (Grifou-se)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo em situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Precedentes.

2. Não há teratologia quando as astreintes, fixadas de forma proporcional, por dia, e de acordo com o porte econômico da empresa, atingem alto valor em razão da recusa em cumprir a determinação judicial por 10 dias.

Agravo regimental a que se nega provimento. Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral. Adesivos sem CNPJ. Multa. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de aplicação por analogia. Provimento do recurso.I. Inexiste previsão de multa para a distribuição de adesivos de campanha sem o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como do contratante e a respectiva tiragem, como previsto no art. 38 §1º da Lei nº 9.504/97 e art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.370/12.II. Correta a decisão recorrida ao fixar prazo para saneamento da irregularidade constatada, sob pena de imposição de astreintes.III.(...)




Além disso, ressalte-se que o art. 243IV, do Código Eleitoral, proscreve a propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.

Ex vi positis legis, com base na Resolução Administrativa nº 30, TRE-BA, Decreto Estadual nº 19.586, EC nº107/20, e demais normas acima, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, em parte, para determinar que os demandados se abstenham de particar os seguintes atos:

1- a realização de caminhadas, passeatas e Comícios.

2- realizar carreatas acompanhadas com pessoas a pé;

3. proibição de desfilar em veículo aberto, acompanhado de mais de 03 pessoas

Conforme demonstrados nos autos desta Representação, o descumprimento desta determinações judiciais gerarão multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aplicada de forma solidária entre as coligações e candidatos

O art 4º da Resolução nº 30/2020, do TRE, diz que o descumprimento da ordem judicial com a aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, poderá caracterizar crime de desobediência, tipificado no artigo 347, do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”)2, o que ensejará prisão do infrator, bem como apreensão do veículo quando for o caso.

Será permitida, no entanto, a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, e respeitadas as vedações previstas no § 3do art. 39 da LE3, apenas em carreatas, ou mesmo de forma isoladadesde sem aglomeração, tudo isso por conta da excepcionalidade provocada pela CVID-19.

Vale destacar que, em caso de carreatas, o transporte de pessoas em “caçambas” de picapes é conduta vedada pela legislação de trânsito, comportando multa e retenção do veículo (CTB, art. 235).

Candidatos e coligações devem intensificar campanhas virtuais e evitar aglomerações.

Encaminhe-se cópia da presente decisão para os respectivos Comandos da Polícia Militar para, em caso de descumprimento, proceder com a documentação dos atos em fotos e vídeos, procedendo-se o envio ao MPE.

Ciência à Polícia Civil.

Proceda-se a notificação dos Representados para que, querendo, apresentem defesa, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Entre Rios, 20 de outubro de 2020.

Juiz Eleitoral"

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