JUSTIÇA ELEITORAL

 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA 



IMPUGNAÇÃO PERANTE AS JUNTAS ELEITORAIS (12556) Nº 0600763-60.2020.6.05.0144 / 144ª ZONA ELEITORAL DE ENTRE RIOS BA

IMPUGNANTE: SIZISNANDO DA LUZ DOS SANTOS

Advogado do(a) IMPUGNANTE: RODE DE OLIVEIRA MIRANDA - BA37203

IMPUGNADO: ELEVA TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA


 


Trata-se de representação eleitoral proposta por Sizisnando da Luz dos Santos, apresentando “IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTO”, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ELEVA TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, visando à suspensão da pesquisa realizada por esta no Município de Entre Rios.

Alega o representante que:

"A análise da pesquisa, em conjunto com a legislação e outras pesquisas de respaldo nacional, evidenciam a nulidade da pesquisa impugnada, uma vez que não traz a) área geográfica que serviu de base para a colheita dos dados; b) discrepância dos dados atinentes a sexo, escolaridade e renda familiar; c)ausência de método para trabalhar os dados, afastando-se a possibilidade de manejo dos dados de forma aleatória como pretendido pelo impugnado."

Outrossim, aduz que a empresa Eleva Tecnologia e Comunicação LTDA não possui registro no Conselho Regional de Estatística e que se encontra ainda inativa perante a Receita Federal do Brasil, o que, segundo o mesmo, seria forte indivcativo de irregularidade, capaz de compromoter a confiabilidade da pesquisa impugnada.

Por fim, o representado aponta ainda, como mais uma irregularidade, a ausência de assinatura com Certificado Digital por parte do Estatístico Responsável pela pesquisa, em suposta afronta ao artigo art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019.

Diante das afirmações acima, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a referida pesquisa, registrada no Tribunal Superior Eleitoral sob o número BA-03627/2020."


Com a inicial, vieram os documentos, especialmente, os dado da pesquisa questionada.


É o breve relato. Decido.


Segundo o art. 2 da Resolução das Pesquisas, a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º), as seguintes informações quando da realização de pesquisas eleitorais:

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.


A Resolução TSE n. 23.600/2019, no art. 2º, §7º, incisos I e IV, dispõe que “a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos, nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada” e, ademais, com “o número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”.

Dos documentos acostados aos autos, com relação aos dados da empresa representada, verifica-se que não consta seu nome nos dados do Conselho Regional de Estatística (CONRE-5), e ainda que sua situação cadastral junto à Receita Federal consta como inapta.

Ademais, verifica-se que no banco de dados da Receita Federal do Brasil, não constam a descrição da atividade econômica principal, secundária e o endereço profissional da Representada, podendo evidenciar que se trata de uma empresa que não exerce atividade regular, restando dúvida quanto à idoneidade do trabalho por ela efetivado.

A divulgação de pesquisa, aparentemente, irregular é grave, pois leva o eleitor à falsa percepção de resultado, devendo ser imediatamente. coibida.

O art.300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2o do mesmo dispositivo preconiza que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Por sua vez, o art. 16, §1º, da Resolução TSE 23.600/2019, assevera que “considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ”.

Ex vi positis legis, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR ao representado, que SUSPENDA, no prazo de 24 horas, a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o número BA-03627/2020.

Fixo com amparo no art.537 do NCPC a pena de multa diária no valor de R$20.000,00( vinte  mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente tutela de urgência, sem prejuízo do crime de desobediência, nos termos do art.347 do Código Eleitoral.

Notifique o Representado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, apresente sua defesa no prazo de 2 dias.

Cite-se e intime-se o representado para cumprir a presente decisão e apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.

Após, abram-se vistas ao MP para parecer para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso ao juiz eleitoral ou juiz auxiliar. .

Entre Rios, 13 de novembro de 2020.

JUIZ ELEITORAL ZE-14


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