DECISÃO


Requer a patrona a não realização da audiência virtual, alegando , entre outros argumentos,  que prefere substituição da audiência virtual pela presencial, pois aduz que não teriam como ser ouvidos o réu e suas testemunhas, que seriam pessoas humildes e com dificuldades de acesso à internet.

O pleito, se acolhido, pode criar embaraços para o trabalho de Juízes, Membros do MP e funcionamento da Justiça nesse período de pandemia, inclusive é pleito que surpreende, pois quem mais está solicitando a realização das audiência são os próprios advogados.

Juízes laboram para garantir direitos de partes e advogados, pois nosso dever é fazer justiça e afastar, evidentemente, injustiças que pessoas sofrem no dia -a- dia.

Listo as normas que autorizam ou dão respaldo à medida salutar que é a realização de audiência virtuais. Ei-las:

Resolução 105 do CNJ

Art. 449 do CPC c/c art. 3º do CPP

Resoluções 313, 314, 318 do CNJ

RESOLUÇÃO No 345/2020.

Resolução 322 , 329 e 354 do CNJ/20

Recomendação nº 62 do CNJ

Pacto de São José da Costa Rica, art.8º

ART. 5º, LVIII, DA CF/88- princípio da celeridade processual

art. 185 do CPP



As audiências por videoconferência têm ganhado força porque vêm associadas a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade. Entre eles estão redução de custo, celeridade nos julgamentos e até mesmo segurança.

A Resolução 314 do CNJ, no art. 6º, § 3º, diz que “as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Por sua vez, a nova Resolução nº 354/2020 do CNJ ratifica e prioriza realização de audiências de instrução por videoconferência, informando que a oposição à audiência virtual deve ser fundamentada, sempre submetida ao controle judicial.

Assim, as argumentações da patrona, embora plausíveis, não podem inviabilizar a realização da audiência, pois será concedida entrevista reservada antes do início da audiência com a patrona e seu cliente, bem como antes do interrogatório será concedida mais uma oportunidade de conversa reservada da patrona com o réu.

Por outro lado, só serão ouvidos a vítima e o réu, pois não serão ouvidas testemunha de defesa mais, vez que houve duas tentativas de intimação delas e nunca foram localizadas nos endereços indicados, estando em locais incertos, conforme certidão de fls.57, datada de maio de 2019, e nova certidão de fls.65 datada de janeiro/21.

Assim, indefiro suas oitivas. Neste sentido se posiciona a jurisprudência:

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 65334 SC 2015/0276678-2 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 14/10/2016 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTOS JUSTIFICADOS. OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). (….) 3. "Compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa." (HC n. 158.902/SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 19/9/2011). 4. Inexiste nulidade processual quando os dados fornecidos pela parte são insuficientes para a localização da testemunha por ela indicada. No caso, após a segunda tentativa de intimação da testemunha requerida pela defesa e não localizada no endereço por ela fornecido, a própria defesa manteve-se inerte no fornecimento de novos dados suficientes para sua localização, bem como, conforme constante das decisões impugnadas, não demonstrou a relevância de seu depoimento para o esclarecimento dos fatos em apuração, pois, a simples circunstância de ter presenciado o fato, por si só, não demonstra sua imprescindibilidade, eis que não demonstrado em que termos o seu depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos, atraindo, assim, a aplicação da regra inserta no art. 563 do CPP”



Ademais, o réu foi intimado e o oficial de justiça lhe explicou como funcionará seu interrogatório, quando receberá um link, no whatzapp, e não houve qualquer dificuldade apontada pelo réu quando de sua intimação. Se houver isso durante a audiência, aí sim este último ato poderá ser redesignado.

Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a audiência designada, concedendo-se o direito à patrona o direito de entrevista reservada para com o réu, antes do início da audiência, bem como antes do interrogatório será concedida mais uma oportunidade de conversa reservada da patrona com o réu.


PRI, 09-02-21

Juiz substituto



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