Essa semana, veiculou-se a seguinte notícia: “ STJ arquivou nesta quarta-feira o inquérito policial contra uma médica que escreveu, em suas redes sociais, a frase: "Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país". A decisão foi unânime para conceder o habeas corpus-HC e trancar a investigação contra a médica.” A justificativa para o procedimento era de que a frase seria uma referência à tentativa de homicídio contra o presidente Jair Bolsonaro, durante a campanha eleitoral de 2018. Com a investigação em andamento, a médica entrou com um habeas corpus no STJ. Na decisão desta última quarta-feira,o STJ sustentou que não há no inquérito qualquer "indicativo da intenção da paciente em ofender a honra subjetiva do presidente da República". Não houve crime contra honra, mas houve algum outro tipo penal configurado? O tipo que pode ter se configurado é o da apologia de crime, previsto no art. 287 do CP. Ei-lo:         Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:   Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa Apologia a crime ou a fato criminoso é fazer apologia, que significa elogio, exaltação (enaltecimento, encômio, engrandecimento, exalçamento, gabo, glorificação). É o elogio de um crime concreto, real, que ocorreu. Só há o crime se o agente houver agido com dolo, que é vontade consciente de fazer, publicamente, apologia a crime ou a fato criminoso, cientemente, a número indeterminado de pessoas, no caso da médica, postou sua frase no twitter. Ainda que se possa pensar que médica agiu no seu direito de liberdade de expressãoo, no que taange ao tipo penal de apologia ao crime, quando há um contexto de debates ou criticas, afirma o jurista Cléber Massom : “O fato é atípico, por ausência de dolo, nos comportamentos relacionados aos debates e críticas imprescindíveis à evolução e ao aperfeiçoamento do Direito Penal, discutindo- -se a viabilidade da revogação de determinados tipos penais, tal como muitas vezes ocorre em relação ao crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (CP, art. 124) e no porte de droga para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28, caput). De fato, o que não se tolera é a exaltação fria e deliberada a respeito de um crime ou de seu autor.” Então, a nosso sentir, a médica que teve o HC concedido para trancar o inquérito policial pode ter incorrido no tipo penal em apreço (apologoa de crime, art. 287 do CP). É que lamentar que a facada no então candidato a Presidente "foi mal dada" é o mesmo que pedir, publicamente, para ter sido acertada a facada, no então candidato, ora presidente do Brasil, de forma mortal. Saliente-se que o arquivamento da investigação pelo STJ se deu por conta do pedido do Ministério Público Federal. A INVESTIGAÇÃO PODE SER REABERTA?? Segundo o art.18 do CPP, depois de ordenado o arquivamento do inquérito, a autoridade policial pode reabrir a investigação se de outras provas tiver notícias, no entanto, quando o aquivamento se dar por atipicidade da conduta, como ocorreu no caso em epígrafe, o arquivamento é alcançado pela coisa julgada material e a investigação não mais poderá ser reaberta. É nosso ponto de vista jurídico. José Brandãoo Netto Professor e Juiz de Direito/BA Aperovado em outros 07 concursos públicos. Bibliografia: Cunha: Rogério Sanches. MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Especial – pag. 713. MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 3: Parte Especial, 5ª ed. Rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro:

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