Araci-BA:Justiça Publica edital para Seleção de Agentes Voluntários de Proteçao aos Menores de 18 anos.
"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ARACI -BAHIA
Fórum – Tel. (75) 3622-2105
Avenida Sete de Setembro, s/n, Centro, Araci, Bahia, Cep 48760-000
EDITAL Nº 01/2022
O Excelentíssimo Senhor JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz de Direito da Comarca de ARACI-BA, e em exercício na Direção do Fórum, no uso das suas atribuições legais, em especial, o contido no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCIN 11/2016, do art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007), do ECA e da Constituição Federal.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ficam prorrogadas as inscrições para teste seletivo para credenciamento de Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente, bem como fica alterada a data aplicação das provas do teste seletivo, nos termos abaixo:
Art. 1º – O TESTE SELETIVO para credenciamento de 50 Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 2º – DAS INSCRIÇÕES
O candidato deverá comparecer no local abaixo, portando cópia dos documentos, e preencher o formulário específico.
§ 1º – Local: Administração do Fórum, localizado Avenida Sete de Setembro, s/n, Centro, Araci, Bahia, Cep 48760-000.
§ 2º – Data e horário: de 09 de Maio a 09 de Junho de 2022, das 08h00 às 14h00, podendo a Comissão autorizar o candidato se inscrever no dia da prova, no local de realização desta, desde que traga todos os documentos necessários para tanto.
§ 3º – Taxa: isento.
§ 4º – Requisitos:
I – São requisitos para ser Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente:
ter maioridade civil e gozar de todos os direitos civis;
possuir o nível fundamental (1º grau) completo;
não possuir antecedentes criminais;
não desempenhar ou exercer atividade policial, seja civil ou militar, e nem em instituições de segurança pública ou privada;
não estar exercendo nem estar concorrendo a cargo eletivo;
não ser servidor do Poder Judiciário e nem empregado de empresa terceirizada que preste serviço ao Tribunal de Justiça da Bahia;
não exercer a função de Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente em outra Comarca;
residir na comarca e/ou possuir vínculo de trabalho nela.
Art. 3º – DA SELEÇÃO
O processo seletivo para credenciamento dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente deverá ser composto, pelo menos, das seguintes etapas:
prova de conhecimentos gerais e específicos, a ser realizada pelos candidatos designados, de caráter eliminatório e classificatório, nas quais sejam demonstrados conhecimentos gerais das diretrizes e regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outros previstos pela Comissão Examinadora;
entrevista, de caráter eliminatório, na qual o Juiz da Vara da Infância e Juventude a que ficará subordinado o Agente Voluntário deverá avaliar a compatibilidade do candidato com as atividades inerentes ao exercício da função pretendida;
treinamento e atividades práticas.
A 1ª Etapa será o teste seletivo que será realizada mediante prova escrita a ser realizada no dia 11 de Junho de 2022, das 09:00 às 12:00 horas, no Centro de Educação Municipal Oliveira Brito (CEMOB), localizado na Av. 7 de Setembro, 464, Araci - BA, 48760-000.
§ 1º – A prova escrita será composta de 14 questões de múltipla escolha, valendo meio ponto (0,5) cada, e uma questão aberta, valendo 3,0 pontos.
§ 2º – A ENTREVISTA SERÁ perante a Comissão Examinadora, presente, ao menos, seu presidente, de caráter eliminatório.
§ 3º – Estará eliminado o candidato que não obtiver 40% nas questões da prova escrita, ou se portar inconveniente em qualquer fase do processo seletivo.
§ 4º – Serão selecionados até 50 classificados, para atuar no Município de Araci, Bahia. No caso de empate, prevalecerão: a maior nota na entrevista, a maior nota na questão aberta e a maior idade do candidato.
Art. 4º - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
Conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e atribuições do Agente Voluntário previstos no Provimento Conjunto da Corregedoria nº12/2016 do TJBA, que se encontra à disposição do interessado no ato da inscrição ou no site do TJBA- http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/atos-e-publicacoes/ ou no blog “Justiça Atuante”, postado em 08.01.2020.
Art. 5º – ATRIBUIÇÕES DO AGENTE (Provimento Conjunto da Corregedoria - CGJ nº 12/2016): As atribuições do Agente Voluntário são as mesmas previstas para os Agentes efetivos (art. 260 da Lei Estadual n. 10.845/2007 - nova Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), 194 do ECA e Provimento CGJ nº12/2016 e a escala de serviço será organizada pela subchefia, sendo o serviço prestado de forma gratuita.
Parágrafo único – O Juiz da Infância e da Juventude, tendo em vista as necessidades de seu Juizado e as peculiaridades de sua região jurisdicional, poderá fixar outras atribuições, desde que compatíveis com a função.
a) Art. 194 do ECA: O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
b) Art. 260 da nova LOJ: Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I - proceder, mediante determinação judicial, às investigações relativas as crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;
II - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;
III - fiscalizar adolescentes sujeitos à liberdade assistida, bem como crianças e adolescentes entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;
IV - exercer vigilância sobre crianças em ambientes públicos, cinemas, teatros e casas de diversão pública em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;
V - apreender exemplares de publicações declaradas proibidas;
VI - representar ao juiz sobre as medidas úteis ou necessárias ao resguardo dos interesses da criança e do adolescente;
VII - lavrar autos de infração às leis ou ordens judiciais relativas à assistência e proteção à criança e ao adolescente;
VIII - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes, especialmente as referentes a sua segurança contra acidentes;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente.
c) Art. 203, § 1º, da nova LOJ: Aos servidores aplicar-se-ão, dentre outras, as normas de ingresso nos cargos e funções, mediante concurso público, e as normas de probidade, zelo, eficiência, disciplina e urbanidade no desempenho das respectivas atividades.
d) Provimento 12/2106: Art. 5º. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente estão diretamente subordinados ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, devendo, entretanto, prestar contas de suas atividades, quando solicitado, diretamente aos Desembargadores Corregedores deste Tribunal de Justiça.
e) Provimento 12/2106: Art. 6º. A jornada de trabalho dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente será definida pelo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca na qual atuam, não podendo superar 12 (doze) horas semanais.
. f) Provimento 12/2106: Art. 9º. Para o exercício de suas atribuições, serão emitidas carteiras funcionais de identidade para os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, contendo nome do credenciado, número do Registro Geral (RG), nome da comarca, número de controle, data de emissão e prazo de validade de dois anos.
g) Provimento 12/2106: Art. 10. As Carteiras de Identidade Funcional autorizam o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente a utilizar livremente, e sem custo, o sistema de transporte público do Município sede da Comarca na qual esteja lotado, bem como o sistema de transporte submetido ao controle do Estado da Bahia, direta ou indiretamente, inclusive as permissionárias e concessionárias do Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia, desde que, em todos os casos, a utilização decorra do estrito exercício funcional do servidor voluntário e exista convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o respectivo Município ou Estado, conforme o caso.
h) Provimento 12/2106: Art. 11. As Carteiras de Identidade Funcional também autorizam o ingresso gratuito dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente em espetáculos, cinemas, teatros e demais locais públicos ou privados de diversão, vinculado o ingresso, nestas hipóteses, à prévia, expressa e específica autorização do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca para a realização da diligência. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Agente Voluntário de Proteção à Criança e ao Adolescente fica obrigado a enviar ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado no qual descreva as atividades e diligências desempenhadas, sob pena de, não o fazendo, ser descredenciado do quadro de servidores voluntários deste Tribunal de Justiça.
Art. 6º – Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança ao Adolescente atuarão na cidade da Comarca de Araci, da Bahia, de acordo com a preferência de cada um aprovado.
Art. 7º - Encaminhe-se cópia ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente da cidade de Araci, Bahia, ao Conselho Tutelar, Prefeitura, Câmara de Vereadores e às emissoras de rádio locais , sites blogs, para divulgação, inclusive nas regiões/povoados do Município de Araci, Bahia.
Art. 8º - Publique-se o presente edital no DJE e no local próprio do Fórum.
Araci, Bahia, 05.05.2022
Presidente da Comissão Examinadora
JUIZ DE DIREITO
DR. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO"
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