A comarca de Santo Estêvão-BA, com o já implantado Toque de Recolher, ou nos termos utilizados pelo Juiz José Brandão Netto, "Toque de Acolher", acaba de instituir uma nova portaria no intuito de combater a evasão escolar e atribuir disciplina a conduta dos alunos na Escolas, bem como fora delas, sendo inclusive pioneira nesse assunto.

A decisão foi tomada principalmente considerando os dados da Delegacia de Polícia, onde 94% dos 75 atos infracionais apurados nos últimos quatro meses, são praticados por menores analfabetos ou com ensino fundamental incompleto, indicando que o jovem sem educação caminha para o crime com maior facilidade.

A portaria decide sobre as responsabilidade dos pais na matrícula e zelo pela frequência de seus filho, sob pena de serem enquandrados no artigo 246 do código penal que considera crime de abandono intelectual não matricular o filho à partir dos quatro anos de idade.

Abrage também a obediência pelas Instituições de Ensino de Santo Estevão, Ipecaetá e Antônio Cardoso a Lei de Diretrizes e Bases da Educação(LDB) que, além de outras coisas, determina a inclusão de conteúdo musical e execução do Hino Nacional à todos os alunos matriculados.

A decisão ainda disciplina sobre a conduta dos menores, coibindo uso de celulares nas escolas, de cigarros, de atos libidinosos por menores de 14, alertando da responsabilidade das escolas aos casos de Bolsa Família e responsabilidade de casas de diversão eletrônica, fliperamas, cyber cafés e lan hauses ao público que é atendido.


O Juiz José Brandão espera obter o mesmo sucesso do "Toque de Acolher" com a nova portaria, pois o controle de horário a menores foi muito bem sucedido, com a receptividade da população e dados que comprovam a extinção das drogas nas escolas de Santo Estêvão desde de junho de 2009.

José Brandão já vinha anunciando uma medida neste sentido desde outubro de 2009, tendo inclusive realizado Audiência Pública, em janeiro 2010, com os representantes dos 03 Municípios, Secretários de Educação e Ação Social, Conselhos Tutelares, Agentes de Proteção à Infãncia, dentre outros, inclusive no intutito de saber que se haveria vagas suficientes para abarcar crianças a partir dos quatro anos de idade, como exige a Emenda Constitucional nº59/09, o que foi confirmado positivamente pelos secretários de Educação de Ipecaetá-BA e Santo Estêvão-BA.

Ressalte-se que a proibição de celulares e de walk mans foi um a reclamação dos Professores, sentindo-se desrespeitados nas aulas, aliás logo depois que o Juiz de Santo Estêvão fez a audiência publica, em janeiro, anunciando as medidas, alguns Juízes de São Paulo levarama a idéia pioneira do Magistrado baiano para suas cidades naquele Estado.

Brandao ainda pretende criar uam outra medida por meio da qual, após o nascimento, o recém-nascido, ainda no hospital, sairá já registrado no cartório e os pais já sairão intimados da matricula obrigatória na escola a partir dos 04 anos.

O conteúdo da aludida Portaria do combate à evasao escolar e vedacao de celulares durante as aulas, dentre outras providências,  segue abaixo.

ASSESSORIA DA JUSTIÇA DE SANTO ESTÊVÃO-BA.


"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTâVÃO -BA
Vara Crime e da INFÂNCIA E JUVENTUDE: tel. 75-3245-3787
e-mail: toquedeacolher@hotmail.com; http://toquedeacolherbahia.blogspot.com

PORTARIA Nº 01/2010: TOQUE DE ESTUDO E DISCIPPLINA-TED:

“Combate a evasao escolar, disciplina a conduta dos alunos nas escolas com restrição de uso de celulares durantes as aulas, de atos de libidinagem para menorse de 14 anos, prevê punições aos pais ou responsáveis e dá outras providências.




O Juiz da Vara Crime, Infância e da Juventude da Comarca de Santo Estevão-Bahia, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas nos artigos art. 55, 56, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e nas Leis 10.836/04 (Lei da Bolsa Familia) e Decreto Federal nº 5.209/04, Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB, art. 246 do Código Penal e Convenção dos Direitos das Crianças de 1989,



1. Considerando que a medida anterior aqui implantada (Toque de Acolher), que limita os horários do jovens nas ruas, obteve resultados satisfatórios, a exemplo do fim das drogas na escolas de Santo Estêvão_BA;

2. Considerando que recente pesquisas publicada em Jornal Estadual demonstram que somente 24% dos Baianos têm o segundo grau completo;

3. Considerando que, nos 04 últimos meses, segundo dados da Delegacia de Polícia, dos 75 atos infracionais, 71 (94 %) destes crimes foram praticados por menores analfabetos ou com escolaridade ensino fundamental incompleto, o que representa a obviedade de que, sem educação, o jovem caminha para o crime;


4. Considerando que, mesmo tendo havido empenho do MP, em 2008, no combate à evasão escolar, mister se faz que o Poder Judiciário se engaje na continuidade e fortalecimento de medidas protetivas contra à evasão dos alunos, haja vista que há índices de evasao escolar pairando em mais de 25% na rede estadual na cidade;

4.1. Considerando que, há cerca de 05 meses, enviamos vários ofícios às diretoras das Escolas, tendo nos chegado um sem-número de respostas, informando que continua havendo alto índice de evasão escolar, ainda que tenha sido firmado termo de cooperação com o Secretário de Educação e o MP.

5. Considerando que a A EDUCAÇÃO é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa;

6. Considerando que um dos motivos, mas não o único, da referida evasão é falta de fiscalização do Estado na obrigação de os Pais matricularem seus filhos e acompanharem sua frequência escolar;

7. Considerando que os Menores de 18 anos, muitas vezes, têm sido matriculados apenas para obterem o benefício da Bolsa Família previsto na Lei 10.836/04 e deixam de ir às aulas;

8. Considerando o quadro de negligência no cumprimento dos deveres do Pátrio Familiar – mãe que não consegue frear os impulsos negativos do filho por não exercer autoridade sobre ele; tampouco conduzi-lo adequadamente à escola; o filho se sobressai em sua rebeldia e indisciplina no âmbito escolar.

9. Considerando que a CF/88, sem seu art. 229, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto estes têm o dever de lhes obedecer as ordens segundo o Codigo Civil2 e o Estatuto da Criança e do Adolescente3;:

10. Considerando que a LDB assevera que “compete aos Estados e aos Municípios, junto aos pais ou responsáveis zelar pela freqüência à escola.

10. Considerando que é crime de abandono intelectual, art. 246 do Código Penal, não matricular o filho em idade escolar (a partir dos 04 anos de idade);

11 Considerando que a recente Emenda Cosntitucional nº59/09, que alterou a CF/88, determinou que o Poder Público deverá garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;

12. Considerando que algumas Escolas nos noticiou casos de violência nas escolas, brigas nas sala de aulas, ameaças a professores, uso de celulares durantes as aulas, trajes inadequados, uso de cigarros por menores de 18 anos, dentre outras situações de atrapalham o desenvolvimento dos alunos e a concentração nas aulas;

13. Considerando que há um número preocupante de alunos faltando aulas para se divertirem nas lan houses, ou ficar defronte às Escolas a ermo.

14. CONSIDERANDO os efeitos nocivos e perniciosos que a exposição diuturna e indiscriminada aos jogos eletrônicos pode acarretar às crianças e adolescentes, como o declínio do aproveitamento escolar e o estímulo à agressividade e à violência;

15. Considerando que a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual o Brasil é signatário, no art. Art. 28.1, “e”, afirma que os Estados-Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente, adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar”.

16. Considerando os recorrentes casos de menores de idade grávidas em Santo Estevão-BA no de 2009, que abandonaram os estudos, segundo noticiou-se na Audiência Pública para a discussão desta medida;

18. Considerando o disposto nos arts. 55, 56, 98, 99 a 101, 129, I, 148 e 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

R E S O L V E:

MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR
1. A partir deste ano de 2010, todos os menores de 18 anos deverão estar matriculados e frequentando as Escolas Públicas ou privadas da referida Comarca.
Paragrafo único. Os Agentes de Proteção à Infância fiscalizarão os menores com indícios de Evasão Escolar, caso em que, verificado a procedência da noticia de evasao, o Adolescente será encaminhado para o Juizado da Infãncia e da Juventude, para onde os pais ou responsáveis serão intimados comparecer.

2. Os pais que deixarem de matricular o filho, entre 04 e 15 anos de idade, na rede de ensino púlbica ou privada, sem justa causa, responderá a processo por crime de abandono intelectual, nos termos do art. 246 do Código Penal.

Paragrafo único. O responsável legal que tiver a guarda do menor, caso não o matricule na rede de ensino, responderá por crime de desobediência (art.330 do Código Penal), caso seja notificado para fazê-lo e não cumpra esta determinação.

3.Os pais ou responsaveis que nao zelarem pela frequância do filho ou do tutelado poderão pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos nos termos do art.249 do ECA, sem prejuizo do ofício para o MEC ou MDS para fins comunicado quanto à situção da bolsa-escola.

4. O menor que estiver trabalhando vai ter que apresentar o boletim de matrícula para continuar no labor, caso tenha idade permitida, caso contrário será encaminhado ao Juizado para as providências.

5. Os estabelecimentos de ensino de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso, terão a incumbência de informar ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, devendo também informar ao Juizado da Infancia, Conselho Tutelar e Ministério Público faltas escolaraes acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei


6. As Escolas deverão informar, no prazo de 30 dias, se a “música” está sendo parte do conteúdo do componente curricular de que trata a LDB, ficando proibida a execução de músicas erotizadas nas escolas públicas e particulares;

7. O currículo do ensino fundamental e médio incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado ( art. 32 da LDB).

8. Tendo em vista o diposto no item anterior, os Municípios, por meio da Secretarias de Educação, deverão DISPONILIZAR uma cartilha com gravuras e charges educativas sobre os direitos e deveres das Crianças e dos Adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA e outras leis, a ser elaborado por esta Vara, em Parceria com Advogados, MP e Professores da Comarca, para todas as Escolas, no prazo máximo de 90 dias.
Paragrafo Unico. Serão abordados na Cartilha, dentre outros temas, orientação sexual, os males da drogas e educação para o trãnsito.

DA CONDUTA NAS ESCOLAS

CELULARES

8.1 Nos estabelecimentos de ensino da Comarca, durante o horário das aulas, ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, para qualquer função, inclusive passar mensagens ou recebê-las, sob pena de notificação aos diretores, advertência e multa aos pais.
Parágrafo 1º. A proibicao e multa supra se estende ao uso de walk mans, aparelhos de som e similares, salvo quando fizer parte da atividade escolar;
Parágrafo 2º. No intervalo ou quando não houver aula, o uso dos aparelhos fica liberado.
Parágrafo 3º. Só haverá multa aos pais em caso de recincidência.

CIGARROS

8.2. Nos termos da Lei 9.294/95, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, nas salas de aula, corredores, bibliotecas ou qualquer local do estabeleicmento de ensino, pelos alunos e Professores, principalmente por menores de 18 anos, sob pena de multa ao Estabelecimento pelo ÒRGÃO COMPETENTE.
Parágrafo único. Em caso de desrespeito às regras do caput, os pais dos alunos também poderão ser multados.

HINO E BANDEIRA NACIONAIS

9. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (Lei 5.700/70), SENDO obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental ( Lei 12.031/09)

10. Os alunos são obrigados a usar trajes adequados, recomendando-se aos Municípios que doem a farda escolar aos de renda familiar até 1/4 do salário mínimo;

Atos libidinosos

12. Nos termos do art. 217-A do Código Penal, aquele que, de qualquer idade, praticar ato libidinoso, não só nas escolas, como em qualquer lugar da cidade, com menores de 14 anos de idade, poderá ser processado  e pegar uma pena de 8 a 15 anos de RECLSUÃO.

BOLSA FAMILIA:

13- Ficam as Escolas Obrigadas a Infomar ao MEC a relação dos alunos que tenham presença inferior a 85% na escola no caso de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, 75% da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos, tendo que apontar o motivo dessa falta a cada bimestre, enviando Cópia ao Juizado sobre esta Providencia, sob as penas da lei.

14- As famílias que descumprem a regra ACIMA podem se sujeitar às sanções que vão de advertência até o cancelamento da bolsa pelo MDS ou MEC.

Casas de diversões eletrônicas, fliperamas, cyber cafés, LAN houses:


15. Não será permitida a entrada e a permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas durante o horário de freqüência escolar obrigatória, mormente trajados com uniformes escolares, salvo se estiverem participando de excursões escolares..

§ 1° Verificada a presença de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas, em situação de evasão escolar, além das penalidades cabíveis pela infração administrativa, será apurada a responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2° Também não será permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas no período de 01 (uma) hora que anteceder o horário de início das aulas ou que suceder o horário de término das aulas.

16. Os Agentes de Proteção à Infância e à Juventude e o Conselheiros Tutelares, com A ronda escolar do Município, onde houver, fiscalizarão o cumprimento desta medida, tendo livre acesso, quando estiverem funcionando, às Escolas, e suas dependências, Lan houses, bares e estabelecimentos similares.

17. Para facilitar o trabalho dos Agentes e Conselheiros tutelares no trato de menores supeitos de evasão escolar, mormente os que exerçam trabalho, as Secretarias de Educação disponibilizarão miniadesivos, renoavados a cada 02 OU 03 meses, com o numero do mês, nos documentos de identificação dos Adolesentes com a informação “presente na escola" similar.

18. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ouça-se o o Ministério Público e autue-se.

19. Esta decisão entará em vigor 22/03/10. Ciência a todos os interessados (Prefeitos, Presidente das Câmaras de Vereadores, Todas as Escolas, Secretarias de Educação e de Ação Social, Igrejas, pais, responsáveis por casas de jogos eletronicos, professores, rádio local, etc).

Santo Estêvão-BA, 10 de fevereiro de 2010.

José de Souza Brandão Netto
JUIZ da Vara Crime e Infãncia e da Juventude."

1 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
2Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; (...); VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
3Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

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