Após matéria publicada pelo Jornal ATARDE no último dia 10 de agosto, e a alguns comentários postados por internautas, onde alegavam a inconstitucionalidade da medida, o juiz José Brandão responde que:


Medida não viola direito direito constitucional de " ir e vir", pois tal direito não é absoluto.
Sobre alguns comentáris informando que o "toque de acolher" é inconstitucional, quem o fez mostra desconhecimento sobre o tema, pois a necessidade de melhor compreensão que a criança e o adolescente têrm deveres, obrigações mostram que sua liberdade sofre condicionamentos, diante da sua própria condição de pessoa em desenvolvimento.
Tanto é que não pode uma criança viajar de uma cidade para outra, em ônibus, sozinha. Não pode praticar sexo até 13 anos de idade (art. 217-A do Código Penal).
A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil, pelo Decreto-Legislativo nº 99.710/90, determina que o Estado deve proteger a criança e adolescente contra todas formas de exploração e abuso sexual, podendo haver restrições ao Direito Menoril quando em conflito com interesses da segurança pública, da ordem pública (ordre public), da proteção da saúde ou moral públicas (art. 15 e 34 da Convenção referida.
O direito da criança e do adolescente de ir, vir e permanecer não significa que podem locomover-se nos logradouros públicos de forma absoluta, porque sua condição jurídica impõe limitações à sua liberdade de locomoção visando à proteção integral, sendo juridicamente consagrada a relatividade dos direitos e garantias individuais, estampados no art. 5º da Constituição Federal.

O referido direito não é ilimitado, uma vez que encontra seus limites nos demais direitos igualmente previstos pela Carta Magna (princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas), pois ainda que a criança e o adolescente gozem de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, ressalva-se a aplicação da proteção integral de que trata o ECA (art. 3º do ECA), por serem pessoas em desenvolvimento
Dalmo De Abreu Dallari, um dos maiores constitucionalistas do Brasil, disse sobre a decisão do Juiz José Brandão Netto:

" Na realidade, existem situações em que seria mais cômodo silenciar perante uma injustiça e não correr o risco de ser mal avaliado ou até agredido. Mas eu sinto como um dever de consciência manifestar lealmente e sem rodeios minhas opiniões, quando me parecer que isso pode contribuir para corrigir distorções de boa ou de má fé e para inspirar serenidade, equilíbrio e imparcialidade aos que devem ou podem decidir. Procurar a palavra justa, sem fazer concessões ao agradar ou ao agredir. Por suas palavras percebo que nos identificamos nessa postura e isso me dá a certeza de que seu desempenho como magistrado tem essa inspiração, o que ficou evidente na oportuna, corajosa e bem fundamentada iniciativa que a imprensa, com muita ambigüidade, batizou de "toque de recolher". Soube hoje, pelo jornal "O Estado de São Paulo", que um Juíz da Bahia decidiu seguir o seu exemplo. Cumprimento-o, uma vez mais, pela corajosa inovação, mal compreendida por alguns, no início, mas hoje definitivamente consolidada e reconhecida como juridicamente inatacável, além de altamente positiva do ponto de vista humano e social. Com toda a amizade, cordialmente, Dalmo Dallari".
Aliás, gostaria que o Jornal A tarde informasse aos que disseram que a medida é inconstitucional que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo mais importante Tribunal do País, já aprovou a legalidade do Toque de acolher

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