A Justiça de Santo Estevão deferiu, ontem (01-10-10) o pedido de liberdade PROVISÒRIA da Ré, JUCÉLIA MOREIRA SANTANA, acusada de abandono intelectual (por deixado a filha fora da escola), maustratos, tortura, ameaças, tudo isso contra a própria filha.
Mesmo depois de solta, JUCÉLIA vai ter que se manter longe da filha, entre outras condições, conforme determina a decisão abaixo.
O caso veio á tona, depois de a mãe descumprir as regras do TED- Toque de Estudo e Disciplina, que é um portaria do juiz que obriga os pais a matricularem os filhos, entre 04 e 17 anos anos de idade, e fiscalizarem  a respectiva frequência escolar, caso contrário, podem ser punidos com multa ou até prisão.
Com a notícia da evasão escolar, o Juizado da Infância passou a investigar a mãe, descobrindo também que a menor era vítima de outros bárbaros crimes.
Na decisão do juiz, há os relatos da adolescente, informando o que passava com a mãe a e o pai, sendo constantemente vítime de ameaças, xingamentos, tortura, e abandono intelectual por parte da mãe, além de presenciar as brigas e horrores dentro de casa, "pai querendo matar a mãe, esta querendo matar o pai", relatou.
Em uma determinada ocasião, os Agentes do Juizado chegaram a intervir e evitaram que o pior acontecesse, conforme diz a adolescente, isto mostra a importância que um juizado atuante tem para a sociedade.

PAI TAMBÉM PODE SER PROCESSADO

O Juiz também mandou a Polícia investigar e interrrogar o pai, por ter faltado com o dever de proteger a filha, conforme determina a lei 9.455/97.
Além de se omitir quanto ao referido dever, há relatos de que o pai da adolescente vive embriagado.
Arrumando as malas e pronta para fugir, a adolescente foi localizada pelo Juizado e entregue ao Conselho Tutelar, que dará o destino da garota até decisão final da Jusitiça.

Vejam parte da decisão.

(...)
                                        "DECISÃO

Trata-se de pedido de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado da JUCÉLIA MOREIRA SANTANA, presa por, supostamente, ter cometido crimes de abandono intelectual (art. 246 do CP), tortura (art. 1º, Lei 9.455/97), maus-tratos (art. 136 do CP), ameaça de morte (art. 147 do CP) contra sua própria filha, XXXXXX, contudo, o Advogado alega que é pessoa idônia, lavradora, pobre, humilde, e não estariam presentes os motivos da prisão preventiva.
Requer, pois, o relaxamento da prisão decretada pelo Estado-Juiz.
Em sua intervenção, o Ministério Público informou que não há elementos nos autos para o decreto da prisão preventiva, em que pesem as informações do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude.
No final, opinou o MP pelo deferimento da concessão da liberdade provisória, concordando co o pedido da defesa.
A prisão não pode ser considerada ilegal, pois foi decretada pelo Juiz, no seu livre exercício de julgar, com espeque em ditames constitucionais e legais, senão vejamos.
Em 19 de abril de 2010, a adolescente XXXX esteve no Juizado da Infância e da Juventude, desta Comarca e fez as seguintes declarações:

“Que saiu de casa por motivo da sua genitora está chamando-a de prostituta dizendo que ia bater na declarante; que sua genitora jogara sua roupa dentro da lama, deixando-a sem nenhuma roupa limpa para vestir; que sua genitora briga constantemente com seu pai; que sua genitora vive ameaçando-a constantemente; que não há a mínima condição de conviver junto com a sua genitora; que seu pai é dependente de álcool; que a briga dos seus pais acabará em morte de um dos dois ou um dos seus filhos; que seu pai constantemente pega arma de fogo para matar sua mãe; que os filhos estão sempre se metendo na confusão dos mesmos; que tem mais 03 irmãos menores de 05, de 06 e de 16 anos; que saiu de casa ontem indo para a casa de uma vizinha de nome TANIA, aonde permaneceu até a chegada dos Agentes de Proteção do Juizado, Silvio e Moacir; que não mais pretende voltar para a casa dos pais; que sua genitora tem problema de saúde (AVC); que seu pai colocou veneno dentro do cigarro para sua genitora usar; que a genitora costuma pegar foice e facão para matar seu genitor; que a genitora costuma agredir outras pessoas que passa pela rua; que sua residência não é digna de morada de nenhuma pessoa; que a sua casa necessita urgentemente de uma reforma; que com as chuvas teme que a casa venha a cair sobre todos; que sua genitora não se dá bem com as vizinhanças por conta das ameaças, palavrões e brigas na região; quer não agüenta mais tanta difamação por parte da sua genitora; que quer morar com sua irmã mais velha, pois com sua genitora não dá mais; que sempre quis morar com a sua irmã mas a sua genitora jamais deixou; que a sua genitora prometeu matar Tânia por ter ajudado à declarante; que quando os Agentes de Proteção chegaram na casa da declarante a sua genitora tentara agredir o seu genitor, que pegou uma tábua cheia de pregos para se defender, não acontecendo o pior por conta da presença dos Agentes de Proteção ao Menor Silvio e Moacir; que seus irmão menores estão sendo influenciados pela convivência dos pais, usando as mesmas armas para agredir as pessoas; que seus irmão estão sendo criados para a prática do mal.”
É bom que se registre que este Juiz não tomou conhecimento de tais declarações na época (abril), só vindo a saber agora dos fatos, por meio de um informante, motivo pelo qual, solicitei do Conselho Tutelar que investigasse a situação, tendo o Conselho Tutelar nos relatado que, ao indagar à adolescente sobre a briga dos pais, ela respondeu que sofria queimaduras, pauladas e ameaças de morte praticadas pela mãe, e que a jovem estava sem freqüentar a escola desde abril do ano corrente, onde cursava o 5º ano do ensino fundamental.
Como visto acima, os Órgãos de Proteção à Criança (Juizado e Conselho Tutelar) informaram que a ré dava pauladas, queimaduras, xingava a menina todo o tempo de prostituta, o que demonstra a tragédia familiar do casal, alcoolismo, marido querendo matar a mulher, mulher querendo matar o marido.
Contudo, concordando com a Defesa e com o Ministério Público, cadeia para ela, por enquanto, não resolve. Funcionou como uma boa sinalização social de que ela deve respeitar a convivência familiar, normatizada pelas leis, mas provavelmente ela já é um subproduto de uma formação educacional e moral totalmente comprometida e deteriorada, havendo fortes indícios de debilidade mental por parte da agressora.
Deverá, depois da cadeia, ser encaminhada para os CRAS OU CREAS do município pra fazer acompanhamento psicológico e estar sob a supervisão da assistência social.
Portanto, neste momento, preenche a requerente todos os requisitos insculpidos em lei para o relaxamento de sua prisão, razão por que defiro o pedido da defesa.
Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando a agressora estiver em liberdade.
Face ao exposto, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO à JUSCÉLIA MOREIRA SANTANA os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA, a fim de que possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, mediante a obediência às seguintes condições:
1 – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
2 – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
3 – Não portar armas;
4- não se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância entre a genitora e a vítima;
5 - não ter contato com a vítima, e nem ir a residência onde a mesma estiver;
7 – Comparecer ao CRAS do município pra fazer acompanhamento psicológico;
8 – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
Considerando-se também, a omissão do pai em proteger sua filha, nos termos da lei 9455/97,segundo a qual: “§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”, oficie-se a Delegacia de Polícia para interrogar o genitor da vítima, o qual também só vive embriagado.
Oficie-se ao Conselho Tutelar, indagando-lhe sobre a viabilidade da adolescente voltar para a escola ainda este ano, de qualquer sorte esta obrigação deverá ocorrer necessariamente em 2011.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para providência do item 7 acima.
Expeça-se competente Alvará de Soltura em favor da ré JUSCÉLIA MOREIRA SANTANA com as condições acima descritas que, se descumpridas, será expedido novo mandado de prisão.
Santo Estevão-BA, 01 de OUTUBRO de 2010.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz da Vara Crime e da Infância e Juventude"

COMENTÁRIOS:


Parabéns, Juiz Brandão!


Mesmo sabendo que cadeia não resolve esta questão, a sra. Jucélia, ao passar algum tempo vendo o "sol nascer quadrado" vai pensar um pouco mais nas consequências de suas atitudes.
São intervenções como esta que mostram a presença do Estado e cumprem o dever social da lei: a vivência harmônica em sociedade.
Lembrei-se de um homem muito corajoso que mudou a "cara" de Nova Iorque:


"A criminalidade já foi um grande problema na cidade, mas as taxas de criminalidade caíram drasticamente durante a década de 1990, através de medidas de tolerância zero tomadas pelo prefeito Rudy Giuliani contra quaisquer tipos de crime cometidos. A taxa de criminalidade em Nova Iorque (crimes por 100 mil habitantes) é atualmente a menor entre cidades com mais de um milhão de habitantes do país, e a quarta menor entre cidades com mais de 500 mil habitantes. Entretanto dada a sua grande população mais pessoas são vítimas de crimes anualmente, muitos deles diretamente relacionados com o tráfico e consumo de drogas."

O negócio tem que ser: Tolerância zero

Santo Estevão é privilegiada por ter um Juiz atuante e corajoso.

Grande abraço do seu aluno,

Pr. Valdir Cerqueira de Santana

(75) 8123-6594

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