PODER JUDICIÁRIO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO


VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE


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SENTENÇA


PORTARIA Judicial nº 002 /2010 – limita o acesso de adolescentes no Espaço Show e Clube Quatro Estações no próximo dia 27/11/010.

A Justiça da Vara da Infãncia e da Juventude de Santo Estevão-Bahia, no uso das atribuições legais, especialmente nos artigos contidos 1º, 3º, 70, 74, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), e

I – CONSIDERANDO o princípio de proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/88, e na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90;
III – CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
IV – CONSIDERANDO que todas as ações da família, do poder público e da sociedade devem levar em conta na interpretação da lei os fins sociais, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e, sobretudo o interesse superior das crianças e adolescentes;
V – CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
VII – CONSIDERANDO de melhor compreensão que a criança e o adolescente, embora sujeitos de direitos, submetem-se, também, ao cumprimento de deveres, obrigações e responsabilidades para com os pais, demais familiares, autoridades e a sociedade de modo geral;
X – Considerando a informação do Juizado e e do Conselho Tutelar de que a festa a ser relizada faz apologia ao crime e o clube já é conhecido por eventos onde acontecem brigas, consumo de alcóol e até de drogas, sendo, pois, um espetáculo incoveniente, que estimula adolesentes a iniciarem vida desregrada, fatos que ofendem e afetam a boa formação e personalidade de crianças e adolescentes em tenra idade, pois ainda não têm sua personalidade desenvolvida;
XIII – Considerando que o artigo 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que toda criança ou adolescente só terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária;
XIV – Considerando o disposto nos arts. 70, 74, 75 e 149 e 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, além dos princípios gerais e fundamentais do Estatuto, como o da proteção integra, determinam que o Juiz deve adotar todos as providencias legais para a proteção da Criança e do Adolescente, visando à preservação dos direitos fundamentais, quanto aos menores de 18 anos, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
XV – Considerando que o artigo 71 do ECA assegura que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços desde que respeitem sua condição peculiar de desenvolvimento”.
XVI – Considerando que o art. 149 do ECA diz que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres;
XVII – Considerando que o referido art. 149 assevera que a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores, a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; f) a natureza do espetáculo e, com base no parecer do Ministério Público:

R E S O L V E:

Art. 1º Fica Proibido o acesso de adolesecnetes até 14 anos na Festa a ser realizada no Clube Quatro Estações, situado no Caminho do Oeste, nesta cidade, no próximo dia 27/11/10, às 22:00 horas;
Parágrafo Único – Os adolescentes entre de 15 e 16 anos de idade só terão acesso ao local da festa caso estejam acompanhados dos pais ou responsável legal;

Art. 2º. Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião, sendo considerados acompanhantes os demais ascendentes ou colateral maior até o terceiro grau – avós, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.

Parágrafo único – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, enquanto os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.

3. Os Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, com o apoio da Polícia Militar, fiscalizarão o local para evitar que bebidas alcoólicas sejam consumidas por menores de 18 anos e para que os menores, na faixa etária acima, ou responsáveis, não desrespeitem esta Portaria;

4. Oficie-se ao Conselho Tutelar, que deverá se fazer presente no ato por um dos seus integrantes, sob pena de responsabilidade;

5. Oficie-se à CIPM local para reforçar o efetivo para garantir o cumprimento desta Ordem judicial;

6. Notifique-se o responsável pelo estabelecimento para tomar ciência da presente Decisão e alertá-lo sobre o art. 258 do ECA ;

7. Nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ciência ao Ministério Público;

Santo Estevão-Bahia, 24 de novembro de 2010.

JUSTIÇA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE

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