Um acusado de cometimento de furto na cidade de Santo Estêvão-BA, foi liberado, na semana passada, da prisão,  mas teve que se comprometer a voltrar para escola em 2011, conforme decisão da Justiça local, lavrada pelo Juiz criminal e da Infãncia, José Brandão Netto.
O acusado havia deixado de estudar desde a segunda série do ensino fundamental e quase não sabia escrever o próprio nome.
Quando o Juiz da comarca identifica falta de escolaridade ou analfabetismo em réus presos, ele exige que o acusado volte para os estudos, pois, para o Magistrado, a falta de estudos é um facilitador para o ser humano ir para o crime .
Vejam a decisão abaixo.

Assessoria.


"PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
FÓRUM BEL. CÉSAR BORGES CABRAL
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, S/Nº - CENTRO – CEP: 44.190-000
FONE: (75) 3245-1130
AUTOS Nº: (xxxxxxx)


                                        DECISÃO

A defesa pugna pela Liberdade Provisória do denunciado XXXXXX, alegando que trabalha e tem residência certa.
Trouxe aos autos comprovante de residência, certificado de antecedentes criminais, tendo como atividade de trabalho a ocupação como ajudante de serviços gerais.
O MP opinou favoravelmente ao Réu.

DECIDO

Não há evidência nos autos de que o investigado é contumaz na prática de delitos.
Desta forma, a de ser deferido o pedido por que a prisão de um pessoa é exceção e a regra é a liberdade, a qual, no caso concreto deve prevalecer, haja vista que não existem motivos que ensejem a sua manutenção no cárcere.
Não diverge de tal entendimento a jurisprudência pátria, conforme se observa no julgado abaixo:

TACRSP – “Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da
lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a
acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do
CPP. A Gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões
sérias e fundadas, devidamente especificadas, não se justifica sua custódia
provisória.” (RT 562/329)


Portanto, neste momento, preenchem o requerente todos os requisitos insculpidos em lei para o relaxamento de suas prisões em flagrante, motivo pelo qual deve o pedido ser deferido.
Todavia, algumas condições, que serão abaixo delineadas, devem ser observadas quando o denunciado estiver em liberdade, para que seja assegurada a regularidade da marcha processual, bem como a aplicação da lei penal.
Face ao exposto, considerando as razões e documentos apresentados e, ainda, parecer ministerial, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP, CONCEDO ao denunciado EDILSON xxxxxxxxxxx os benefícios da LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, mediante a obediência às seguintes condições:
I – Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II – Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente;
III – Não portar armas, nem cometer nenhum outro crime;
IV – Não freqüentar bares, casas de jogos, boates e congêneres;
V – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.
VII - Recolher-se às 23:00 horas;
VIII – Matricular-se, obrigatoriamente, na rede de ensino, onde residir, apresentando o comprovante de matricula até março de 2011, salientando que as escolas tem educação para jovens e adultos, sob as penas da lei.
Lavre-se o respectivo termo de liberdade provisória com as condições acima e expeça-se


Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Santo Estevão-BA, 17 de novembro de 2010.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Juiz Substituto"

COMENTÁRIOS:

Dr. Brandão: 

Quando tiver tempo, assista a este vídeo (http://www.youtube.com/watch?v=QAVUhyJTFMM). É um professor de altíssimo nível (doutorado na França e pós-doutorado em Stanford, EUA) que criou uma ferramenta na internet chamada WikiCrimes (http://www.wikicrimes.org/main.html). A idéia é simples: as próprias pessoas lançam no mapa o local onde tenham sofrido algum crime ou alguém conhecido tenha sofrido algum crime. A intenção é fazer uma mancha criminal a partir das informações vindas diretamente dos cidadãos e, com isto, tornar possível dar conhecimento prévio às pessoas de um modo geral sobre locais perigosos e locais seguros. Mas o mais genial aqui é que a idéia de colaboração dos cidadãos pela internet pode ser estendida a várias outras coisas (p. ex., os cidadãos lançam no mapa os pontos nas ruas onde têm buracos, os cidadãos lançam no mapa os locais onde têm acidentes de trânsito etc.). E veja como esta idéia pode ajudar nas suas medidas (os dois toques): incentivando as pessoas a lançarem, pela internet e num mapa digital, os locais onde vêem, com frequência, adolescentes e crianças nas ruas após o horário da portaria (e, com isto, estabelecendo um foco de fiscalização naquela área apontada pela própria sociedade); ou incentivando as pessoas a lançarem, também num mapa localizado numa página da internet, os pontos onde adolescentes ficam para matar aulas (numa lan house, num parque etc.). Pense nisto. Pode ser uma boa idéia para envolver ainda mais a sociedade local nos seus ótimos projetos (e mesmo que muitas pessoas não tenham acesso a computador na sua cidade). Medite sobre isto. Abraços!

Leandro (advogado)

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