Confirmando a validade da multa aplicada pelo Juiz da Infãncia de Fernadopolis-SP, onde uma mãe permitiu que seu filho violasse o horário limite da Portaria do referido juiz, que criou o toque de recolher na cidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento aos recurso da mãe, que pretendia anular a multa de 03 salários -mínimos,  e manteve a aludida multa, apenas dando-lhe o direito de parcelar o valor em 10 vezes.

Vejam a decisão abaixo que é mais uma vitória da medida protetiva:  

PROCESSO Apelação n° 990.10.186227-1, da Comarca de Fernandópolis, 
RECORRENTE: DORACI CORDEIRO MARQUES 
Apelado CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Representação contra mãe de adolescente por ínfringência ao artigo 249
da Lei com sanção diploma. da deveres familiar. pagamento parcelada. pela parte.
8.069/1990. conseqüente Procedência aplicação parcial de pecuniária Prova no apelada para relativos Possibilidade dessa multa Desacolhimento recorrente. Recurso provido em
estabelecida sentido de nesse negligência o cumprimento ao poder ora conferida
de de imposta de forma
Trata-se de apelação (folhas 53 a 56) por Doraci Cordeiro Marques à respeitável sentença
(folhas 30 a 42) pela qual, acolhida parcialmente representação formulada pelo Conselho Tutelar do Município de Fernandopolis, se lhe aplicou multa de três (3) salários.de referência por infração ao artigo 249 do ECA.

2 Essa apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não haver descumprido dever concernente a poder familiar; b) embora ela, recorrente, não estivesse em casa na noite em que o filho adolescente fora encontrado, ela o deixara sob cuidados de outra filha, a qual com vinte e três anos de idade; c) o menor saiu da residência sem autorização; d) não ser aplicável o disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente dado não haver comprovação acerca de ter agido com culpa; e) não obstante estivesse próximo a um bar, o adolescente não consumiu bebida alcoólica; f) em relação ao desempenho escolar, ela, apelante, tem promovido medidas a respeito; g) ser inócua a aplicação de multa, pois não assegura a permanência do menor na residência; h) não reunir condições financeiras suficientes para o respectivo custeio; i) dever ser julgada improcedente a representação.
A Promotoria de Justiça manifestou-se (folhas 59 e 60).
O Conselho Tutelar do Município de Fernandópolis, ora apelado, respondeu, sustentando, em resumôVrião prevalecer o alegado pela recorrente (folMas 64 a 67TT~^>

3 Mantida a decisão atacada (folhas 68) , sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça.
É o relatório, preservado, no mais, o dessa decisão a quo.
Impõe-se parcial provimento do recurso para autorizar-se o parcelamento do pagamento da
multa em até dez parcelas.
A propósito, desacolhe-se a supracitada argumentação da apelante - descrita no relatório deste voto -, porque, consoante se depreende dos elementos contidos nos autos, mediante conduta culposa, ela descumpriu deveres relativos ao poder familiar.
Com efeito, no dia 16 de maio de 2 009, por volta de 00h20, mediante operação conhecida como "Toque de Recolher", membros do Conselho Tutelar localizaram o filho dela, o adolescenteF.D.M., desacompanhado de responsável e próximo a estabelecimento no qual havia consumo de bebida alcoólica (folhas17).
Ouvido por esse Conselho, ele declarou que estava em uma festa com ciência da respectiva
genitora, a ora 
<:^r^>C
4; Outrossim, de somenos pudesse antes
estar esse menor em companhia da irmã, pois à recorrente, titular do poder familiar, incumbia zelar pela segurança e integridades física, moral e intelectual dele.
Incumbir-lhe-ia, com efeito, dever de vigilância a fim de que esse filho não permanecesse após meia-noite fora de casa e junto a local de venda de bebidas alcoólicas.
Por sinal, revel (folhas 28) , ela nem sequer se incumbiu comprovar houvesse promovido medida para impedir a exposição desse adolescente a essa situação de risco, conquanto admoestada
antes (folhas 12).
Portanto, violou ela o disposto no artigo 249 da Lei 8.069/1990.
A esse respeito, é ainda presente, jnutatis mutandis, acórdão desta Câmara assim ementado:
"INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - representados pelo Ministério Público por
ao artigo Adolescente, deveres Genitores infração 249 do Estatuto da Criança e do
sob alegação^ée^descumprimento inerentes \\) ao\ poder~~~~^ajniliar
dos

Representação genitores ao caracterizada desídia, tendo estava com a dever alimentar solidária do genitor Apelante que nunca se preocupou com o filho, assumindo postura omissiva frente às carências do adolescente - Multa que deve ser expressa em salários de referência, a ser paga de forma parcelada em dez vezes - Recurso não provido".x
Por fim, desacolhe-se sustentação dessa recorrente para afastamento da multa imposta, porquanto, além de razoavelmente fixada - três salários de referência -, ao menos por ora, inexistem demonstrativos suficientes no sentido de não reunir condições financeiras para o respectivo custeio parcelado.
acolhida pagamento - Genitor
com condenação dos de multa - Infração que alega não haver
em vista genitora,
que a guarda do possuindo ele apenas o
filho - Afastamento - Responsabilidade
Aliás, reitera-se não haver óbice para que essa apelante efetue o pagamento dessa multa de forma parcelada, conforme, aliás, precedente desta Câmara assim ememtajdo
Apelação 990.Itapeva, relator o desembargador Martins Pinto, julgamento em 27 de setembro de 2010.
solidária preocupou representados ao artigo Adolescente, deveres Representação genitores ao caracterizada desídia, tendo estava com a dever alimentar do genitor com o filho, frente às deve ser expressa em nunca se omissiva Multa que salários de referência, a ser 6
*INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - pelo Ministério Público por  249 do Estatuto da Criança
Genitores infração e do dos sob alegação inerentes ao de de scumprimento poder familiar
carências do adolescente dos Infração haver filho genitor a, possuindo ele apenas o - Afastamento - Responsabilidade acolhida com condenação pagamento de multa -
- Genitor que alega não em vista que a guarda do - Apelante que assumindo postura
paga de forma parcelada em dez vezes - Recurso não provido".
Derradeiramente, descabe análise acerca de relatórios expedidos pela Diretoria de Ensino da Escola Estadual "Fernando Barbosa Lima" a respeito de comportamento indisciplinar, insuficiente rendimento escolar e baixa freqüência às aulas por esse iadolescente, pois, embora respeitado o posiaionamênte—-de- digno juiz da
Apelação 990.10.098840^-hapévaT relator o desembargador Martins Pinto, julgamento em 27 de
causa, o Conselho Tutelar, ora apelado, mediante representação (folhas 2) , não fez referência a esse inadequado aproveitamento pedagógico.
Portanto, e presente o parecer da digna Procuradoria de Justiça, reitera-se desacolher o sustentado por essa recorrente e, desse modo, exceção ao supradito parcelamento, nenhum reparo se faz à respeitável sentença, que
também fica mantida pelos respectivos fundamentos.
À vista do exposto, dá-se parcial provimento à apelação.
E como voto.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.186227-1, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante DORACI CORDEIRO MARQUES sendo apelado CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO 
DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VICE PRESIDENTE (Presidente) e DESEMBARGADOR DECANO.

São Paulo, 22 de novembro de 2010. 

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