"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE DIAS D’ÁVILA

DECISÃO

Após integral cumprimento do quanto determinado pelo
Juízo no despacho de fls. 05/06, vieram-me os autos conclusos para
a apreciação do pleito de fls. 02/03.

Cuida-se de solicitação proveniente do Conselho
Comunitário de Segurança Pública do Município de Dias D’Ávila
no sentido da aplicação da medida que ficou popularmente
conhecida como “Toque de Acolher”, visando proteger as crianças e
adolescentes da comarca da violência e da criminalidade, uma vez
que tal medida já fora aplicada, com sucesso, em outras comarcas e
tendo em vista que os jovens vem sendo utilizados como instrumento
para o cometimento de crimes graves.

Este Juízo, diante da solicitação, iniciou um trabalho
no sentido de estudar a viabilidade de implantação da medida,
diante das carências estruturais vivenciadas pelos órgãos do Poder
Judiciário, bem como estudar se a medida contaria com a anuência e
com o apoio dos demais setores do Poder Público representativos da
vontade da população local.

Com tal desiderato, foi determinada a adoção das
providências de fls. 05/06. Inicialmente, foi realizada, em 08 de
março do corrente, uma reunião para discussão dos assuntos
pertinentes à medida requerida e a situação da criança e adolescente

de Dias D’Ávila, a qual contou com a presença de todas as
autoridades legitimadas a responder pela comunidade local,
como, dentre outros, esta magistrada, a promotora de justiça,
a chefe do Poder Executivo local, o Delegado da Polícia Civil,
alguns representantes do Poder Legislativo, o Major comandante
da 36ª CIPM e o Major comandante da CIPE, representantes da
sociedade civil, conselheiros tutelares, a coordenadora do Juizado
da Infância e Juventude, representante do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente, contando, ainda, com a participação especial do Juiz
de Direito Substituto José de Souza Brandão Neto, para esclarecer
sobre a experiência da aplicação da medida no Município de Santo
Estevão, onde o magistrado exerce suas atividades (fls. 07/08).

Às fls. 33, o major comandante da 36ª CIPM,
manifestou a possibilidade de apoio na execução da medida, acaso
implantada. Às fls. 37, a Prefeita do Municipal se prontificou a
colaborar, não obstante tenha se equivocado quanto aos termos
conselheiros-comissários. Às fls. 40, Ata da audiência pública
convocada para discutir com a população sobre o projeto de
implantação da medida “Toque de Acolher”, realizada em 14 de
junho do corrente, onde se verificou o apoio unânime dos presentes.
Às fls. 42/43, relação dos agentes voluntários de proteção à
criança e ao adolescente em exercício na comarca naquele data.
Consta, ainda, nos autos, o requerimento formulado por alguns
desses agentes de proteção no sentido de serem escalados para
trabalharem especificamente no projeto “Toque de Acolher”.

Em 30 de julho de 2010, foi ministrado um curso de
apoio pedagógico, de comparecimento obrigatório pelos agentes
de proteção que desejassem permanecer no quadro do Juizado,
visando o esclarecimento e aperfeiçoamento técnico daqueles
profissionais, onde ocorreram palestras sobre os principais assuntos
relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente e sobre a
medida popularmente conhecida como “Toque de Acolher”. Tal
curso, que consistiu em etapa obrigatória do recadastramento dos
agentes voluntários de proteção, se dedicou, principalmente, ao
esclarecimento sobre o verdadeiro sentido da aplicação daquela
medida solicitada às fls. 02.

Às fls. 61/102, processo seletivo para cadastramento
e recadastramento dos agentes voluntários de proteção à criança e
ao adolescente, inclusive com entrevista pessoal dos classificados,
tendo TODOS os entrevistados concordado com a aplicação da
multi citada medida e MUITOS se colocado à disposição para
trabalhar diretamente nela. A entrevista pessoal está disponível na
pasta individual de cada agente e arquivadas no cartório da vara da
infância e juventude.

Às fls.103/125, abaixo-assinados firmados pelos
moradores da comarca clamando pela implantação do “Toque de
Acolher”.

Todavia, em que pese todas as cautelas e
procedimentos adotados, no sentido de assegurar que se tratava
realmente do desejo da comunidade local, e de tornar o projeto
viável, o Ministério Público, instado a se manifestar nos autos, opinou
desfavoravelmente à aplicação da medida “Toque de Acolher”,
entendendo, em suma, que a medida significaria um retrocesso
às conquistas alcançadas pela Constituição Federal de 1988 e
à Lei 8069/90, afrontando o princípio da proteção integral, na
medida que buscaria encarcerar as crianças e os jovens, já que a
medida pleiteada estabeleceria restrições à presença de criança e
adolescente em espaços públicos com o pretenso intuito de protegê-
los da violência e da exposição às drogas, bebidas alcoólicas e
outros perigos.

Acrescenta a representante ministerial que aos pais
cabe a imposição de disciplina aos filhos, e não ao Estado, cujo
dever é fiscalizar e responsabilizar os genitores omissos e que
a implantação da medida fragilizaria a família, ente responsável
pela educação e zelo dos jovens. Aponta a inconstitucionalidade
da medida, defendendo que ela atentará contra a liberdade
de ir e vir dos infantes e jovens. Ainda, que a medida contraria
expressamente a Convenção Internacional dos Direitos da Criança,
pois desconsidera os direitos humanos das crianças e adolescentes
ao cercear seu direito fundamental à liberdade.

Por fim, foi juntado aos autos o Projeto de Lei nº 100/
2010, de 17 de novembro de 2010, que “dispõe sobre o toque de

acolher crianças e adolescentes nas ruas e avenidas do município
de Dias D’Ávila – Estado da Bahia – e dá outras providências”, com
votação unânime na Câmara Municipal, pendente, apenas, a sanção
do chefe do Poder Executivo Municipal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém registrar que este Juízo nunca
duvidou da legalidade da medida cuja implantação foi solicitada pela
comunidade, através do requerente. O questionamento que ainda
existiu foi acerca da viabilidade ou não da concretização da medida e
de suas efetivas vantagens para a comarca e, principalmente, se sua
implementação seria o real desejo da comunidade a quem a medida
se dirigiria.

Efetivamente, o que se pretende com a Portaria
que aplica o “Toque de Acolher” é disciplinar a permanência de
crianças e adolescentes em locais considerados inadequados
em determinados horários. A medida de destina, apenas e
exclusivamente, aos menores desacompanhados de seus pais ou
responsável, ressalvando, ainda, a situação dos adolescentes que
estivessem no itinerário escola-residência, caso em que tal horário
não deveria ser observado. Consistiria no encaminhamento destes
menores desacompanhados até a sede do Juizado de Menores,
que permaneceriam no local até o momento em que os pais ou
responsáveis fossem buscá-los.

O Ministério Público entende que a medida fragilizaria
a família, ente responsável pela educação e zelo dos jovens e que
não cabe ao Estado tal interferência. Este Juízo, entretanto, não
compartilha dos argumentos ministeriais em vários pontos.

Em primeiro lugar, a discussão se iniciaria sobre
até que ponto o Estado tem o direito de intervir no poder familiar,
levando em consideração que a família vem passando por várias
transformações ao longo dos séculos e, principalmente, desde a
Constituição Federal de 1988.

Atualmente, a sociedade brasileira passa por imensas
mudanças, principalmente, no que diz respeito aos valores familiares,

pois, no exato instante em que a família começa a perder sua
finalidade e função, é necessária a intervenção do Estado, chamando
para si a responsabilidade sobre o poder familiar, e com o objetivo de
não só preservar a família, mas acima de tudo, proteger o menor de
quaisquer formas de negligência e ou abandono.

O Poder Judiciário não pode se furtar de oferecer a sua
parcela de contribuição, colimando escopo de conferir-lhes proteção
integral, de modo a assegurar às crianças e aos adolescents amparo
completo.

A medida restou popularmente conhecida por “Toque
de Acolher” justamente porque sua idéia é a de dar acolhida;
agasalhar; hospedar; amparar; proteger; abrigar: De acordo com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 70: “É
dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.”

Após todos os expedientes realizados, através de
diversas reuniões, audiências públicas, palestras, abaixo-assinados e
até projeto de lei, não resta nenhum laivo de incerteza sobre o desejo
da comunidade local e a aceitação geral e expectativas geradas
acerca da medida que ainda não foi sequer implantada.

O que parece claro para este Juízo da Infância
e Juventude é que, em que pese os argumentos trazidos pelo
Parquet, esta intervenção do estatal nas famílias da Comarca tem
sido clamada pela população, que, diante dos aspectos fáticos
considerados, busca o auxílio do Poder Público local, em relação às
crianças e aos adolescentes, com o intuito de protegê-los, livrá-los,
resguardá-los mesmo de toda sorte de negligência, inclusive, das
situações de risco a que, naturalmente, vem sendo expostos aqui no
Município..

Os órgãos representativos dos Poderes Públicos,
por seu turno, à exceção do Ministério Público, parecem estar
harmonizados neste propósito e empenhados a contribuir, cada um
em sua esfera, com o sucesso da medida.

Por outro lado, o ECA, em seu artigo 4º diz ainda: “É

dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária

A promotora de justiça entende, também, que a medida
buscaria encarcerar as crianças e os jovens com o pretenso intuito
de protegê-los da violência e da exposição às drogas, bebidas
alcoólicas e outros perigos. O pretenso intuito da medida em questão
é, realmente, o de proteger as crianças e os adolescentes contra as
ameaças ou qualquer tipo de perturbação ao seu desenvolvimento
físico, intelectual, psicológico ou moral. È uma tentativa do Estado
de intervir, até onde lhe é permitido, para contribuir com o progresso
das relações familiares e privadas e, em conseqüência, garantir o
progresso de toda uma comunidade.

Por outro lado, como o “Toque de Acolher” se
destinaria, primordialmente, a proteger os jovens de qualquer
tipo de situação que comprometa a sua plena e idônea formação
de personalidade, nada impediria, portanto, que, em caso de
fracasso na aplicação da medida ou de desvirtuamento de seus
verdadeiros desideratos, a mesma fosse revogada, pois aí já não
mais representaria vantagens para a coletividade.

Contudo, ao contrário do que considerou a
representante ministerial na comarca, a medida não pretende
encarcerar o jovem ou sequer limitar a sua liberdade de locomoção
para assim atingir o seu objetivo. Na verdade, o “Toque de Acolher” é
legítimo tanto nos seus meios quanto no seu fim, haja vista que, para
protegê-los, não restringe o direito de ir e vir dos seus destinatários.
Senão vejamos:

A medida apenas considera a criança e o adolescente
como pessoa em desenvolvimento que é e, como tal, não poderia
freqüentar determinados lugares desacompanhados de quem possa
responder por eles. A partir daí, não cabe mais ao Estado interferir e
a responsabilidade sobre a conduta do menor e sobre os reflexos em

sua personalidade seria única e exclusivamente do responsável legal
que o acompanha.

Se é verdade que, para a lei, tais sujeitos em
desenvolvimentos não estariam aptos a responder pelos seus
próprios atos, tanto que são inimputáveis penalmente, tanto que
são considerados absoluta ou relativamente incapazes para a lei
civil, também é verdade que estes mesmos sujeitos devem estar
acompanhados, em determinados horários e em determinados
lugares, por quem possa protegê-los de todos os tipos de ameaças
ao seu crescimento. E, dessa forma, a intenção não é restringir,
mas sim regular a liberdade de locomoção destes jovens, sempre
respeitando, repita-se, sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Nesse sentido, é atribuição da autoridade judiciária
disciplinar, mediante portarias e alvarás, tudo o que vise a
proteger a criança e o adolescente, como pessoas em condição de
desenvolvimento, resguardando-as de toda sorte de negligência,
que coloque em risco a sua dignidade e o respeito a que têm
direito e isso não implica em violação aos seus direitos e garantias
fundamentais. È o que reza o art. 149 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.

In casu, a edição da portaria se justifica pois atende
a tais requisitos, especialmente para controle e fiscalização dos
menores que vem sendo utilizados por criminosos como verdadeiros
instrumentos para a prática de crimes diversos, aproveitando-se,
os deliquentes, de sua irresponsabilidade legal, tendo, com isso,
seu desenvolvimento moral e sua integridade física absolutamente
comprometidos, o que é notório, por quanto vem sendo amplamente
noticiado pela imprensa.

Tal portaria não contem determinações de caráter
geral, já que são especificamente dirigidas aos menores com idade
máxima de até 16 anos de idade, desde que desacompanhados
de seus pais ou responsável nos horários fixados na portaria, e
bem assim aos menores que estejam perambulando pelas ruas,
consumindo drogas, mostrando-se razoável e adequada à realidade
local.

Igualmente não acolho a ideia, levantada pelo Órgão
Ministerial, de que a medida representa um retrocesso aos avanços
conquistados até então em tema de proteção da criança e do
adolescente. A propósito, o “Toque de Acolher” vem ganhando cada
vez mais adeptos, diante dos seus resultados vantajosos em lugares
que se valeram de tal providência.

Em outras comarcas onde a medida já foi aplicada,
vem sendo colhidos resultados animadores. Sessenta e uma (61)
cidades brasileiras, em 18 estados, já possuem o toque de acolher.
È o caso do Estado do Amapá (Serra do Navio, Pedra Branca do
Amapari); Acre (Mancio Lima, Acrelandia); Alagoas (Penedo); Bahia
(Santo Estevão –BA, Antônio Cardoso, Ipecaetá-BA, Nova Canaã-
BA, Remanso, Feira de Santana – Lei municipal); São Paulo (Itapura,
Ilha Solteira, no noroeste do Estado de São Paulo, Fernandópolis,
que possui a medida desde 2004 e também é lei municipal,
Mirassol, Meridiano, Macedônia, Pedranópolis, São Joaquim, Mirante
do Paranapanema); Minas Gerais (Itajubá, Patos de Minas, Arcos,
no Oeste de Minas, Pompéu, na Região Central, Itabirito, Muriaé,
Rosário da Limeira, Laranjal, Monte Sião, Taiobeiras, Ponte Nova);
Rio Grande do Sul (Quaraí, na Fronteira Oeste, Passo Fundo - lei
municipal); Paraíba (Sapé, Região do Cariri,Taperoá, Livramento,
Assunção); Ceará (Eusébio, Tauá, Canindé, Chaval); Mato Grosso
(Marcelandia, Rondonópolis); Mato Grosso do Sul (Nova Andradina,
Fatima do Sul, Jatei, Vicentina, Anaurilandia, Maracaju); Maranhão
(Coroatá); Paraná (Cambará); Rondônia (Guajará Mirim); Goiás
(Mozarlândia, Aragarças, Bom Jardim de Goiás, Baliza, Niquelândia);
Santa Catarina (Camboriú); Tocantins (Palmeirópolis, São Salvador,
Paraná); Amazonas (Humaitá).

Em outros lugares do mundo, a medida também vem
sendo aplicada, o que sugere que, na verdade, não significa um
retrocesso e sim um avanço. Dessa forma, na Rússia o Parlamento
aprovou recentemente uma lei que determina a proibição da
circulação de jovens desacompanhados de seus pais entre 22h e 6h.

A Alemanha, por sua vez, possui uma lei que impede a circulação de
jovens entre 16 e 18 anos sozinhos a partir das 22h.

E, para arrematar, o STJ também já entendeu que o
toque de acolher não é ilegal, ao negar recurso contra a medida no
Maranhão. Assim, o Superior Tribunal de Justiça em mandado de
segurança impetrado pelo Ministério Público do Maranhão contra
portaria baixada,pela juíza da Infância e Juventude da comarca de
Imperatriz (MA), julgou improcedente o recuso do MP. Por sua vez,
os Conselheiros do CNJ se deram por incompetente e o toque de
acolher ficou mantido em todo Brasil.


Eis a ementa:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA N° 8.563 – MARANHÃO. Recurso
ordinário em mandado de segurança. Estatuto da
Criança e do Adolescente. Edição de Portarias. Súmula
n° 267/STF. 1. Para impugnação de decisão judicial,
baseada no artigo 149 da Lei nº 8.069/90, há previsão
do cabimento do recurso de apelação (artigo 199 do
Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O mandado
de segurança não é sucedâneo do recurso de
apelação, ao qual pode ser conferido efeito suspensivo.
Incidência da Súmula n° 267/STF. 3. As portarias
impugnadas pela via do mandamus não encerram
conteúdo teratológico. 4. Recurso ordinário improvido.

Diante de tudo que foi exposto, considerando que a
medida é legal, viável, aceita e apoiada pela comunidade local, bem
como com base no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
resolvo baixar a portaria que se segue, implantando, em Dias D'Ávila
a medida conhecida como “Toque de Acolher”.

Dias D’Ávila, 17 de dezembro de 2010.


MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
JUIZA SUBSTITUTA"

1 Comentários

  1. Parabéms a Juíza de Dias D'avila pelos eu compromisso coma sociedade, não se esmureça diante das criticas do MP, é somente que com esse toque nos vamos desenterrar a sujeira que fica atraz das nossas portas, eles não querem ter trabalho, aprenderam que noticiar que esta tudo bem convence a maioria da sociedade, quanto ñós sabemos que não é verdade.

    Parabéms doutora.


    Antonio Freitas

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