Acompanhe a lição de casa de seu filho

  • A lição de casa é parte do processo de aprendizagem e deve fazer parte da rotina. Estudos comprovam que crianças estimuladas pelos pais a estudar e a fazer as lições de casa têm um desempenho escolar melhor. Mas atenção: estimular não é executar a tarefa pela criança. As pesquisas também apontam que isso é prejudicial. Em resumo: acompanhe, mas não dê as respostas por ela. Estimule-a a descobrir as respostas por conta própria.

       * continuam em vigor para 2011 as regras do TED - TOQUE DE ESTUDO E DISCIPLINA, que, em contato com o Vereador Abençoado, também pode virar lei municipal. Para quem não lembra, é obrigatória A MATRÍCULA DAS CRIANÇAS A PARTIR DOS 04 ANOS DE IDADE, É PROIBIDO O USO DE CELULAR, WALK MAN, DURANTE AULA. O HINO NACIONAL TEM QUE SER EXECUTADO SEMANALMENTE NAS ESCOLAS E ESTÁ PROIBIDO IR PARA LAN HOUSE EM HORÁRIO ESCOLAR.


        *VEJA ABAIXO AS PRINCIPAIS REGRAS:

"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ESTâVÃO -BA Vara Crime e da INFÂNCIA E JUVENTUDE: tel. 75-3245-3787 e-mail: toquedeacolher@hotmail.com; http://toquedeacolherbahia.blogspot.com

PORTARIA Nº 01/2010: TOQUE DE ESTUDO E DISCIPPLINA-TED: 

“Combate a evasao escolar, disciplina a conduta dos alunos nas escolas com restrição de uso de celulares durantes as aulas, de atos de libidinagem para menorse de 14 anos, prevê punições aos pais ou responsáveis e dá outras providências.

O Juiz da Vara Crime, Infância e da Juventude da Comarca de Santo Estevão-Bahia, em pleno exercício de seu cargo e no uso das atribuições legais, especialmente nas contidas nos artigos art. 55, 56, 146, 149, Incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e nas Leis 10.836/04 (Lei da Bolsa Familia) e Decreto Federal nº 5.209/04, Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação- LDB, art. 246 do Código Penal e Convenção dos Direitos das Crianças de 1989,

R E S O L V E:

MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR

1. A partir deste ano de 2010, todos os menores de 18 anos deverão estar matriculados e frequentando as Escolas Públicas ou privadas da referida Comarca.
Paragrafo único. Os Agentes de Proteção à Infância fiscalizarão os menores com indícios de Evasão Escolar, caso em que, verificado a procedência da noticia de evasao, o Adolescente será encaminhado para o Juizado da Infãncia e da Juventude, para onde os pais ou responsáveis serão intimados comparecer.
2. Os pais que deixarem de matricular o filho, entre 04 e 15 anos de idade, na rede de ensino púlbica ou privada, sem justa causa, responderá a processo por crime de abandono intelectual, nos termos do art. 246 do Código Penal.
Paragrafo único. O responsável legal que tiver a guarda do menor, caso não o matricule na rede de ensino, responderá por crime de desobediência (art.330 do Código Penal), caso seja notificado para fazê-lo e não cumpra esta determinação.
3.Os pais ou responsaveis que nao zelarem pela frequância do filho ou do tutelado poderão pagar multa de 03 a 20 salários-mínimos nos termos do art.249 do ECA, sem prejuizo do ofício para o MEC ou MDS para fins comunicado quanto à situção da bolsa-escola.
4. O menor que estiver trabalhando vai ter que apresentar o boletim de matrícula para continuar no labor, caso tenha idade permitida, caso contrário será encaminhado ao Juizado para as providências.
5. Os estabelecimentos de ensino de Santo Estêvão, Ipecaetá e Antônio Cardoso, terão a incumbência de informar ao pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, devendo também informar ao Juizado da Infancia, Conselho Tutelar e Ministério Público faltas escolaraes acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei
7. O currículo do ensino fundamental e médio incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado ( art. 32 da LDB).

DA CONDUTA NAS ESCOLAS

CELULARES

8.1 Nos estabelecimentos de ensino da Comarca, durante o horário das aulas, ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, para qualquer função, inclusive passar mensagens ou recebê-las, sob pena de notificação aos diretores, advertência e multa aos pais. 

Parágrafo 1º. A proibicao e multa supra se estende ao uso de walk mans, aparelhos de som e similares, salvo quando fizer parte da atividade escolar;

Parágrafo 2º. No intervalo ou quando não houver aula, o uso dos aparelhos fica liberado.

Parágrafo 3º. Só haverá multa aos pais em caso de recincidência.

CIGARROS

8.2. Nos termos da Lei 9.294/95, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, nas salas de aula, corredores, bibliotecas ou qualquer local do estabeleicmento de ensino, pelos alunos e Professores, principalmente por menores de 18 anos, sob pena de multa ao Estabelecimento pelo ÒRGÃO COMPETENTE.

Parágrafo único. Em caso de desrespeito às regras do caput, os pais dos alunos também poderão ser multados.

HINO E BANDEIRA NACIONAIS

9. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (Lei 5.700/70), SENDO obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental ( Lei 12.031/09)
0. Os alunos são obrigados a usar trajes adequados, recomendando-se aos Municípios que doem a farda escolar aos de renda familiar até 1/4 do salário mínimo;

Casas de diversões eletrônicas, fliperamas, cyber cafés, LAN houses:

15. Não será permitida a entrada e a permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas durante o horário de freqüência escolar obrigatória, mormente trajados com uniformes escolares, salvo se estiverem participando de excursões escolares..
§ 1° Verificada a presença de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas, em situação de evasão escolar, além das penalidades cabíveis pela infração administrativa, será apurada a responsabilidade civil e criminal dos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2° Também não será permitida a entrada e permanência de criança ou adolescente em casa de diversões eletrônicas no período de 01 (uma) hora que anteceder o horário de início das aulas ou que suceder o horário de término das aulas.
16. Os Agentes de Proteção à Infância e à Juventude e o Conselheiros Tutelares, com A ronda escolar do Município, onde houver, fiscalizarão o cumprimento desta medida, tendo livre acesso, quando estiverem funcionando, às Escolas, e suas dependências, Lan houses, bares e estabelecimentos similares.
Santo Estêvão-BA, 10 de fevereiro de 2010. 
José de Souza Brandão Netto

JUIZ da Vara Crime e Infãncia e da Juventude
        



0 Comentários