Depois de terem sido aprovadas leis municipais sobre o Toque de Acolher em Santo Estêvão-BA, Fernandópolis-SP, Dias Dávila-BA e Mracás-BA, agora foi a vez da cidade de Itiruçu-Ba aprovar sua lei municipal do toque de acolher.
 
Com a referida lei municipal, não significa dizer que o Toque está valendo em Itiruçu-BA, mas incentiva o Juiz a decretá-lo e obriga  a Prefeitura a custear os gatos com a execução da medida, fornecendo veículos e combustível para as rondas noturnas.
 
Na próxima sexta-feira, o Juiz vai fazer uma entrevista com 20 agentes de proteção à Infância, que acabaram de ser aprovados numa seleção para atuar nas cidades de  Itiruçu-Ba e Lagedo do Tabocal-BA.

Interesssante é que alguens Conselheiros foram aprovados na referida seleção, qualificando mais ainda a função voluntária.
 
A Competência para implantar o Toque é do Juiz da Infância e da Juventude de acordo com o art. 149, I, do Estatuito da Infãncia e da Juventude, que é o Juiz José Brandão, que atua em Maracás-BA, mas responde por Itiruçu-Ba, eis que esta cidade está sem Juiz.
No fórum, tramita um processo para implantação da medida eo Promotor de Justiça Local já se manifestou favoravelmente ao "Acolher".


Eis parte da Lei municipal
 
 
 
 
LEI MUNICIPAL Nº149 DE 07 DE JULHO DE 2011.  
“Dispõe sobre o Toque de Acolher 
Crianças e Adolescentes nas Ruas e 
Avenidas do Município de Itiruçu, Estado 
da Bahia e dá outras providências.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIRUÇU, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas 
atribuições prevista na Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Itiruçu, juntamente com outros Entes Federados 
e ONGS, por meio de seus órgãos de proteção às Crianças e Adolescentes, obrigada 
a participar da fiscalização de Crianças e Adolescentes desacompanhadas de seus 
pais, no horário compreendido entre às 18:00 horas até às 05:00 horas, nas Ruas, em 
Bares e em Locais Públicos. 
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código 
Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião. 
§ 2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais maiores até o 
terceiro grau, considerados os avôs, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco 
se fará documentalmente. 
Art. 2º - A Criança ou Adolescente que se encontrar nos locais descritos no artigo 
antecedente e expostos em situações de riscos, especialmente no horário supracitado, 
será encaminhada, por medida de proteção, pelos Comissionários do Juizado da 
Infância e Juventude, atuado a Polícia na fiscalização, juntamente com o Conselho 
Tutelar.
§ 1º - Independente de horários, sendo verificado que alguma Criança ou Adolescente 
encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou 
mesmo em razão de sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-
los aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º da 
Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 2º - Consideram-se situações de risco para Crianças e Adolescentes, em 
atendimento às especificações locais, dentre outras; 
I – estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo 
de drogas; 
II – locais que permitam a exposição à prostituição; 
III – importunação ofensiva ao pudor; 
IV – exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos 
particulares ou estabelecimentos comerciais: 
V – a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de dezoito anos; 
VI – menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles 
existente ou potencial situação de risco, como nos casos acima, mormente se 
presentes nas Ruas, Calçadas, Estabelecimentos Comerciais como Bares, 
Restaurantes e Lanchonetes; 
VII – desamparo em geral. 
Art. 3º - Quando Crianças ou Adolescentes encontram-se nas circunstâncias descritas 
acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade 
competente deverá lavrar o termo circunstanciado, extraindo cópia para o Conselho 
Tutelar e para o Juízo da Infância da Comarca de Itiruçu – Bahia. 
Art. 4º - A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável, 
nos termos do item II, do art. 987, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º - Compete ao Município, viabilizar, em seu Orçamento, a origem de recursos 
para cumprimento do quanto disposto nesta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

GABINETE DO PREFEITO, Itiruçu, 07 de julho de 2011. 
CARLOS ROBERTO MARTINELLI IERVESE  
 Prefeito Municipal

0 Comentários