PARECER Nº          , DE 2011

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 768, DE 2011.


De autoria do nobre Deputado JOOJI HATO, o projeto em epígrafe veda o trânsito e a permanência de menores de 18 anos desacompanhados de mãe, pai ou responsável em ruas e locais de freqüência coletiva das 23h30 às 5h.

Nos termos regimentais, a proposição esteve em pauta tendo recebido duas emendas.

Distribuídos os autos a esta Comissão, fui honrado com a designação de Relator para exarar voto sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição.

Nos aspectos que cabem analisar, não vislumbro óbices à sua aprovação.

O artigo 227, da Constituição Federal, prescreve que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Trata-se de norma-princípio que norteia todo o ordenamento jurídico a respeito do tema infância e juventude, uma vez que atua como ponto de partida para a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.

Por outro lado, JJ Canotilho advoga a tese de que não há direito absoluto. Vale dizer, não há direito que não possa ser relativizado.
Neste contexto se insere o princípio da proporcionalidade, também denominado da razoabilidade, que se constitui em verdadeiro vetor para proibir as restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais.

Ensinam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “(...) esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar. Essa interdependência se manifesta especialmente nas colisões entre bens ou valores igualmente protegidos pela Constituição, conflitos que só se resolvem de modo justo ou equilibrado fazendo-se apelo ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o que é indissociável da ponderação de bens e, ao lado da adequação e da necessidade, compõe a proporcionalidade em sentido amplo. (...)” (Curso de Direito Constitucional; Editora Saraiva e Instituto Brasiliense de Direito Público; 2007; pg. 114).

Segundo preceitua o artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança e o adolescente têm direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais. Ocorre que essas restrições, conforme já preconizado, não podem violar o princípio da razoabilidade.

É certo que a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, nos termos do artigo 24, XV, da Constituição Federal, entretanto, há que se observar as prescrições do § 1º do mesmo dispositivo.

O projeto propõe restrições bem mais amplas do que as previstas no ECA. Ademais, compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de criança e adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável nos locais preconizados no artigo 149 do Estatuto, que, aliás, são mais ou menos os mesmos dos descritos no artigo 1º do projeto.

Como se vê, o legislador federal não adotou um critério objetivo para a restrição do direito de ir, vir e permanecer das crianças e dos adolescentes, preferindo deixar para casos específicos e a critério da autoridade judiciária (Art. 149 c/c o § 1º, ambos do ECA).

Aliás, da forma como redigido o projeto, as restrições preconizadas podem violar outros direitos garantidos às crianças e aos adolescentes, tais como o acesso à educação e ao lazer. Por exemplo, como ficaria a situação de estudantes universitários menores de 18 anos matriculados em cursos noturnos? Como se sabe, nesses cursos, normalmente, as aulas encerram-se por volta das 23h00. Muitos alunos usam o transporte público para o deslocamento até a residência e levam, às vezes, mais de uma hora para chegar em casa.

Mas não é só.

A constituição de equipes de proteção à criança e ao adolescente que tenham na sua composição servidores públicos estaduais do Poder Executivo demanda a iniciativa legislativa do Governador, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.

A Emenda nº 1 tem por escopo aprimorar o projeto, razão pela qual não há óbices para acolhê-la.

Já a Emenda nº 2, que trata das equipes de proteção, não há como acolhê-la pela mesma razão que não é possível acolher o dispositivo do projeto principal.

Assim, com o escopo de aprimorar o projeto e afastar eventuais questionamentos a respeito da inconstitucionalidade por violação do princípio da razoabilidade, apresento o seguinte Substitutivo:

“SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 768, DE 2011.

Veda o trânsito e a permanência de menores de 18 anos desacompanhadas de mãe, pai ou responsável nas ruas, bem como sua entrada ou permanência em bares, padarias, lanchonetes, cafés ou afins, danceterias, boates ou afins, lan houses, casas de fliperama ou afins e em outros locais de freqüência coletiva, das 23h30 às 05h00.

Artigo 1º - É vedado aos menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados de mãe, pai ou responsável, no período das 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) às 05h00 (cinco horas), entrar ou permanecer em:

I – bares, padarias, lanchonetes, cafés ou afins;
II – boates, danceterias ou afins;
III – lan houses, casas de fliperama ou afins;
IV – outros locais de freqüência coletiva que possam colocá-los em risco.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, o parente colateral até o terceiro grau e o ascendente são considerados responsáveis.

Artigo 2º - Para assegurar o cumprimento desta lei, o Poder Público poderá constituir equipes de proteção à criança e ao adolescente.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, consideram-se situações de risco para os menores de 18 (dezoito) anos aquelas que os expuserem a qualquer tipo de:

I – ilicitude;
II – comportamento impróprio para sua faixa etária;
III – insalubridade;
IV – situação degradante.

Parágrafo único – Também caracterizam situações de risco as seguintes condutas praticadas pelos menores de 18 (dezoito) anos:

1 – consumo de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outra droga ilícita;
2 – prostituição;
3 – condução de veículo automotor, ainda que com autorização de mãe, pai ou responsável.

Artigo 4º - As atividades da equipe de proteção à criança e ao adolescente poderão ser presencialmente acompanhadas:

I – pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de modo incondicional;
II – por até 02 (duas) organizações da sociedade civil que atuem na área relacionada com a proteção à criança e ao adolescente, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.

Parágrafo único – Os acompanhamentos mencionados respeitarão o limite de 01 (um) representante por entidade.

Artigo 5º - Os menores encontrados em situação em que configure o desrespeito aos preceitos desta lei deverão:

I – identificar-se, por meio de documento de identidade com fotografia;
II – ser verbalmente advertidos dos perigos que as ruas oferecem, principalmente à noite, e receber a recomendação de voltar para a casa ou dirigir-se a um destino apropriado, quando forem encontrados em situação que não caracterize risco e estejam devidamente identificados;
III – ser recolhidos e conduzidos ao Conselho Tutelar ou à autoridade judiciária competente quando forem encontrados em situação que não caracterize risco, mas não sejam identificados ou, mesmo identificados, forem encontrados em situação de risco.

§ 1º – Nas hipóteses elencadas nos incisos II e III e desde que não se caracterize ato infracional, a mãe, o pai ou o responsável será, imediatamente e por qualquer meio, contatado para buscar o menor e assinar termo de responsabilidade, nos moldes do artigo 101, I, da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo de outras formalidades que foram cabíveis por força do referido diploma.

§ 2º - A reincidência nas situações previstas nesta lei acarretará a intimação da mãe, do pai ou do responsável que prestará esclarecimentos à autoridade judiciária competente e ficará sujeito, dentre outras penalidades aplicáveis, à multa prevista no artigo 249 da Lei Federal nº 8.069/90.

Artigo 6º - Quando forem transportados, a criança e o adolescente serão conduzidos no banco de trás do veículo e sempre na companhia de um Conselheiro Tutelar.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Isto posto, o voto é favorável à aprovação do Projeto de lei nº 768, de 2011, na forma do Substitutivo ora apresentado, bem com à Emenda nº 1 e contrário à Emenda nº 2.

Sala das Comissões, em



            Deputado FERNANDO CAPEZ
                       Relator

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