Superior Tribunal de Justiça-STJ nega liminar em Habeas Corpus contra Toque Acolher (Recolher) para menores de Cajuru/SP
Assim como já decidiu outros Tribunais (TJSP, TJMS, TJPB, TJMG), o Superior Tribunal de Justiça-STJ, que é o 2º Tribunal mais importante do Brasil, negou liminar, em Habeas Corpus, contra a Portaria Judicial que instituiu o Toque Acolher (Recolher) para menores em Cajuru/SP.
O pedido para anular a decisão que vem reduzindo os índices de violência contra menores de 18 anos e cometida por adolescentes foi impetrado pela Defensoria Pública/SP, ao argumento de violação ao direito de ir vir.
O STJ já havia negado o pedido do MP/MA quando a Portaria de Imperatriz do Maranhão também havia sido questionada.
Vejam a decisão que garante a medida protettiva na cidade do interior paulista:
O pedido para anular a decisão que vem reduzindo os índices de violência contra menores de 18 anos e cometida por adolescentes foi impetrado pela Defensoria Pública/SP, ao argumento de violação ao direito de ir vir.
O STJ já havia negado o pedido do MP/MA quando a Portaria de Imperatriz do Maranhão também havia sido questionada.
Vejam a decisão que garante a medida protettiva na cidade do interior paulista:
"HABEAS CORPUS Nº 207.720 - SP (2011/0119686-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CRIANÇAS E ADOLESCENTES DOMICILIADOS OU QUE SE ENCONTREM EM CARÁTER
TRANSITÓRIO NA COMARCA DE CAJURU/SP
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Coletivo "em favor das crianças e
adolescentes domiciliados ou que se encontrem em caráter transitório
dentro dos limites da Comarca de Cajuru-SP" contra decisão em
idêntico remédio impetrado proferida pela Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra-se que a Juíza da Vara de Infância e Juventude de Cajuru
editou Portaria 01/2011 que criaria um "toque de recolher",
correspondente à determinação de recolhimento de crianças e
adolescentes nas ruas, desacompanhados dos pais ou responsáveis: a)
após as 23 horas, b) próximos a prostíbulos e pontos de vendas de
drogas e c) na companhia de adultos que estejam consumindo bebidas
alcoólicas; ou mesmo que em companhia dos pais, quando d) estejam
consumindo álcool ou e) na companhia de adultos que consumam
entorpecentes.
O primeiro HC impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, teve sua liminar indeferida porque "não se verifica, de
pronto, a ilegalidade apontada pelos impetrantes".
Contra essa decisão, o presente writ sustenta: a) mitigação do
entendimento da Súmula 691/STF no caso concreto, dado que se trata
de situação de extrema legalidade; b) cabimento do HC coletivo; c)
que, sob a perspectiva do Estado como garantidor de direitos por
posturas positivas e mediante interferências não arbitrárias, não é
legal ou constitucional a imposição da restrição de livre circulação
fixada por meio do toque de recolher.
Pede a concessão de liminar para restabelecer o integral direito de
locomoção dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.5.2011.
De plano, existem dúvidas sobre a utilização de habeas corpus em
favor de pacientes indeterminados (e de difícil determinação, dado
que o interesse na medida pode não ser imediato, o que depende da
aprovação ou reprovação individual da medida pelo paciente/pai ou
responsável).
É preciso considerar ainda a questionável teratologia/flagrante
ilegalidade da medida, em razão de precedentes do STJ (RMS 8563/MA,
Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
6.11.2000) e do Conselho Nacional de Justiça, que admite restrições
tais quais a ora em discussão, à luz das peculiaridades locais (CNJ
– PCA200910000023514 – Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
- 89ª Sessão – j. 8/9/2009 – DJU 175/2009 em 14/9/2009 p. 05).
Nesse caso, trata-se de hipótese que justifica dúvida não apenas
sobre a procedência do writ como também em relação ao seu próprio
cabimento, à luz da interpretação analógica da Súmula 691/STF.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Colham-se as informações da autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 30/06/2011"
2 Comentários
Enquanto isso fica cada dia mais sério o problema das rondas aqui em santo estevão, as rondas do ted acabaram, os colégios estão sendo alvo de traficantes que perambulam e permanecem na frente das escolas em numero cada vez maior, que pena, juizado seguindo o toque de encolher
ResponderExcluirParabéns a PM que esta fazendo o papel do TED nas escolas, Juizado não faz nada, tardes tomadas por adolescentes adultos traficantes viciados e outros, não adianta esconder não vê quem não quer ver, absurdo, volta Brandão e muda a cara desse juizado.
ResponderExcluirPovo de Santo Estevão