O Juiz da Comarca de Cansanção publicou uma portaria  sobre o uso e condução de motocicletas no município, as novas medidas seguem rigorosamente o que estabelece o Código de Transito Brasileiro, confira abaixo a nova regulamentação:
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PORTARIA n°. 042/2011 – GAB. JUIZ VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
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Dispõe sobre a regulamentação e aplicação de medidas restritivas do uso e condução de veículo tipo CICLOMOTOR e dá outras providências.
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O Doutor VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Cansanção – Bahia, na forma da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, da Lei n° 10.845, de 27 de novembro de 2007, alterada pela Lei n° 11.641, de 01 de fevereiro de 2010 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia,
Faz saber a todos quantos virem a presente ou dela tomarem conhecimento que:
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CONSIDERANDO o registro alarmante de acidentes envolvendo veículos CICLOMOTORES e de menores dirigindo tais veículos ciclomotores nesta Comarca, tipo “bicicletas elétricas”; “SHINERAY” e “CINQUENTINHA”, etc. afrontando a legislação de trânsito;
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CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),especialmente os arts. 120, 129, 130,140, II e 141.
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CONSIDERANDO a inexistência da legislação municipal acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, o qual por definição legal é: “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não excede a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora” (Anexo I, da Lei 9.503/97);
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CONSIDERANDO o que dispõe o art. 140, II, do CTB (Código Brasileiro de Trânsito) c/c art. 2° da RESOLUÇÃO CONTRAN n° 168/2004 que exigem que o condutor seja penalmente imputável para que seja habilitado a conduzir veículo automotor ou para que seja autorizado a conduzir veículo ciclomotor;
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CONSIDERANDO ainda o que estabelece o art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro;
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CONSIDERADO, por fim, o expediente enviado pelo Ilmo. CAP./PM Arivaldo Gabriel de Oliveira Junior, Comandante da 4ª CIA de Polícia Militar de Cansanção(ofício nº 106/2011 – 4ª Cia, de 10/11/2011);
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RESOLVE:
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Art. 1° – Nos termos da lei, é terminantemente vedada a condução de veículo automotor ou ciclomotor (tipo “bicicletas elétricas” ; “SHINERAY” e “ CINQUENTINHA”) por pessoa menor de 18 anos, em razão de sua inimputabilidade penal.
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Art. 2 ° – Para a condução de veículo CICLOMOTOR deve o condutor – além de ser penalmente imputável – possuir a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) categoria “A” ou, pelo menos, a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) emitido por órgão competente municipal e em caso de inexistência pelo DETRAN, devendo o condutor para obter a ACC preencher os seguintes requisitos estabelecidos pela RES/COTRAN n° 168/2004,que em seu
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Art.2°,estabelece:
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I – ser penalmente imputável;
II – saber ler escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir cadastro de pessoa física – CPF
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Art. 3° – Ainda de acordo com a RES/COTRAN n ° 168/2004, em seu art. 3°, o candidato á obtenção da ACC deverá submeter-se aos seguintes exames realizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado (DETRAN):
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I – de Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
II – de aptidão Física e Mental;
III – escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
IV – de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
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Art.4° – É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, nos termos da RES/CONTRAN n° 203/2006.
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Art.5° – O desrespeito a legislação acima mencionada acarretará a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio do Complexo Policial da Policia Civil e/ou Militar de Cansanção, ficando o mesmo à disposição deste juízo, que imediatamente deverá ser comunicado da apreensão.
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Art.6° – O Proprietário do veículo ciclomotor responderá criminalmente pela entrega do veículo a pessoa não habilitada, seja maior ou menor de idade, nos termos dos arts. 309 e 310 do CTB, cuja pena é de detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar o competente TCO;
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Art.7° – A liberação do veículo CICLOMOTOR só será efetuada após a lavratura do TCO respectivo, sendo certo que o veículo será entregue à pessoa habilitada (CNH) ou autorizada (ACC) portanto capacete, sem prejuízo do pagamento de multa administrativa prevista na legislação de trânsito.
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Art. 8° – Remetem-se cópias desta portaria ao Ministério Público para ciência; ao CIRETRAN/Cansanção; às Autoridades Policiais Civis e Militares locais, à Guarda Municipal, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para ciência e cumprimento e as Difusoras e serviços de comunicação, para divulgação.
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Art.9° – Esta Portaria entra em vigor em 30(trinta) dias a contar da data de sua publicação, ou seja, no dia 10.11.2011, devendo neste ínterim a Polícia Militar e a Guarda Municipal desenvolverem ações educativas no sentido de orientar os proprietários e condutores de veículos CICLOMOTORES a se adequarem ás regras constantes no CTB e, sobretudo ,aquelas previstas nas RESOLUÇÕES – CONTRAN n°.s 164/2004 e 203/2006 todas mencionadas nesta Portaria.
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PUBLIQUE – SE.
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REGISTRE-SE.
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CUMPRA – SE.
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Cansanção – BA, 10/11/2011.
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VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
Juiz de Direito Substituto
Fonte: portaldenoticias

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