A Justiça Eleitoral de Olindina-BA, 81ª Zona, rejeitou as contas do PTC - PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Itapicuru-BA, tendo em vista que o partido não aprensentou extratos bancários da sua movimnetaçao financeira e nem a conta corrente para a fiscalização pelos órgãos competentes.

Diante disso, a Justiça determinou a suspensão do repasse à mencionada agremiação partidária das cotas do Fundo Partidário por 08 meses.

Vejam a sentença do Juiz, que ainda cabe recurso.


" Juízo da 81ª Zona Eleitoral
Autos do processo nº 15-87.2011.6.05.0081

SENTENÇA

Cuida-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC do município de Itapicuru, referente ao exercício do ano de 2010. A referida prestação foi composta dos documentos de fls. 02/31.

Em análise preliminar, o Cartório Eleitoral constatou a existência de irregularidades (fls. 38/39). Intimado a corrigi-las, o requerente não apresentou justificativa nem documentos complementares.

No parecer conclusivo de fls. 45/48, pela desaprovação das contas, a Senhora Examinadora apontou as seguintes irregularidades: a) apresentação intempestiva; b) ausência da peça “agentes responsáveis”; c) ausência da peça “relação das contas bancárias abertas”; d) não apresentação de extratos bancários; e) ausência de documentos comprobatórios de despesas e f) Livro Diário sem autenticação do Registro Civil.

Por fim, intimado a dizer sobre o parecer conclusivo mencionado acima, o requerente deixou novamente transcorrer in albis o prazo concedido.
Na fl. 55 a representante do Ministério Público manifestou-se pela desaprovação das contas, uma vez que foram verificadas falhas que comprometem a sua regularidade.

Relatados, segue decisão fundamentada.

Em conformidade com a Lei n. 9.096/95, o parecer conclusivo de fls. 45/48 identificou, corretamente, irregularidades nas contas apresentadas pelo requerente.
Em que pese a quantidade significativa de irregularidades constatadas nas contas em análise (seis), parte delas é de natureza eminentemente formal, a exemplo da intempestividade, da ausência de informações complementares acerca dos agentes responsáveis e da autenticação do Livro Diário pelo Cartório de Registro Civil.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em face destas irregularidades constatadas, de natureza eminentemente formal, repito, não haveríamos de determinar a desaprovação das contas exclusivamente por tais descumprimentos. Antes, faríamos a observação da ressalva com a consequente determinação da aprovação das contas prestadas.
Ocorre que, o Partido Trabalhista Cristão - PTC cometeu três irregularidades insanáveis aos olhos da legislação eleitoral aplicável. Quais sejam, a não abertura de conta bancária específica para movimentação financeira, consequentemente, a não apresentação dos extratos bancários e a não apresentação de documentos comprobatórios das despesas efetuadas, ainda que de natureza estimada.

Em sua manifestação inicial (fls. 02/31), que foi a apresentação das peças e documentos originais desta prestação de contas, o requerente não apresentou quaisquer informações acerca da abertura de conta bancária específica nem juntou extratos bancários.
Em seu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 38/39), o Examinador faz a ressalva de que a abertura de conta bancária é obrigatória e solicita que o requerente apresente a relação de contas bancárias abertas. Foi solicitada, ainda, a apresentação de todos os extratos do exercício, e em sua forma definitiva. Nada apresentou.
Ao proceder desta forma o requerente contrariou as determinações do art. 14, incisos l e n, da Resolução nº 21.841/2004 – TSE, a seguir transcritos:

(...);
l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;
(...);
n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;
(...).

Tais infrações são de natureza fatal, pois não permitem que a Justiça Eleitoral tenha controle efetivo sobre a regularidade da movimentação financeira do partido. Ainda que determinada prestação de contas só indique uma receita e aquela tenha natureza estimável em dinheiro, justamente para comprovar que só houve esta movimentação durante o período é que serve a apresentação dos extratos bancários que deveriam indicar ausência de movimentação.
Conclui-se, assim, pela imprescindibilidade da abertura das contas bancárias para a viabilização da aplicação de várias normas contidas na Resolução do TSE já mencionada anteriormente nesta decisão, sobretudo, no que se refere à movimentação financeira ou à comprovação de sua ausência. Não havendo conta bancária aberta, por consequência, não existirão extratos bancários, retirando, assim, qualquer possibilidade de se proceder a um exame adequado a respeito da regularidade dos atos praticados na gestão dos recursos.
O mesmo vale para a não apresentação dos documentos comprobatórios de despesas. O requerente não apresentou os termos de doação e cessão de uso, referentes, respectivamente, ao serviço contábil e à cessão de uso de imóvel informados.
Não é outro o entendimento dos Egrégios Tribunais Regionais Eleitorais do país, a exemplo destes julgados do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:
TRE-BA. RECURSO ELEITORAL Nº 8-52.20106.05.0042 – ACÓRDÃO Nº 1.637/2010 ZONA ELEITORAL DE ITABERABA – 23.09.2010. RELATOR JUIZ SALOMÃO VIANA. EMENTA. Recurso. Prestação de Contas. Exercício de 2006. Desaprovação. Normas elaboradas pelo TSE. Consonância com o sistema jurídico. Irregularidades insanáveis. Comprometimento do efetivo controle da Justiça Eleitoral. Negativa de provimento.

  1. (...);
  2. As exigências atinentes à abertura de contas bancárias pelos partidos políticos é imprescindível para viabilizar o exame da movimentação financeira ou da sua ausência, mormente no que se refere aos recursos oriundos do fundo de participação partidária;
  3. (...);
  4. A existência de irregularidades que resultaram na impossibilidade de aferir a veracidade das declarações feitas e, com isto, chegar a uma percepção adequada a respeito da movimentação financeira do partido, conduz à desaprovação das contas;
  5. (...).

TRE-BA. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 13.584-78.2009.6.05.0000 – ACÓRDÃO Nº 190/2011 ZONA ELEITORAL DE SALVADOR – 07.04.2011. RELATOR JUIZ CÁSSIO MIRANDA. EMENTA. Prestação anual de contas. Partido. Irregularidades não sanadas. Presença de vícios que comprometem a confiabilidade das contas. Inviabilidade da fiscalização pela Justiça Eleitoral. Rejeição. Suspensão do repasse das cotas partidárias.
Desaprovam-se contas de partido quando, ainda que tenha sido concedida oportunidade, não foram sanadas as irregularidades indicadas, persistindo vícios que comprometem a confiabilidade e regularidade das contas prestadas, impondo-se a suspensão do repasse das cotas partidárias, nos termos do art. 37, § 3º da Lei nº 9.096/95.

Diante do exposto, que se resume ao não atendimento das determinações contidas na Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 21.841/2004 - TSE, já esmiuçadas anteriormente, com fulcro no artigo 27, inciso III, da Res. TSE n° 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, acolho o relatório conclusivo e o opinativo ministerial e julgo DESAPROVADAS as contas acima mencionadas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando a suspensão do repasse, à mencionada agremiação partidária, das cotas do Fundo Partidário por um período de 08 (oito) meses, cujo termo inicial corresponderá à data da publicação desta decisão (art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/95).
Comunique-se aos diretórios estadual e nacional da agremiação partidária para cumprimento da suspensão do repasse das cotas do fundo partidário e aos setores competentes do TRE/BA e TSE para o devido controle e fiscalização.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Olindina – BA, ____ de ___________ de 2011.


XXXXXXX
Juiz Eleitoral da 081ª ZE"


Por  Clécia Rocha da Assessoria.



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