"PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU-BA

Autos n.º: 0000256-52.2011.805.0127
Autora:MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: “ZO"”
           "Ti"

                                               SENTENÇA

     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pôr intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n.º 028/2011  ofereceu DENÚNCIA contra “ZO"”e  “TI”, nascido em 07/02/89, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II, o primeiro delito com a agravante prevista no art. 61, II, h, c/c o artigo do Código Penal, pela prática dos fatos delituoso devidamente descrito na peça vestibular, nos seguintes termos:

    “Segundo restou apurado,no dia 15 de maio de 2011, XXX ingeria bebida alcoólica com o amigo, ............, adolescente  com 16 anos, em um bar próximo ao Povoado “Lagoa de Paulo”. Em seguida, ambos se dirigiram ao bar de “Nuta”, oportunidade em que encontraram “Ti” , que os convidou para cometer um crime contra um idoso que havia recebido um dinheiro.
    ...buscaram a participação de ................, adolescente, irmão de Rodrigo. Tico informou aos comparsas que não poderia executar diretamente a conduta criminosa, pois conhecia a vítima, mas organizou a atividade dos demais e os guiou até a residência do idoso (….)
    No mesmo dia, por volta das 20h, "Zo e TI"  juntamente com os adolescentes referidos, portando um facão, arrombaram a porta da residência do casal de idosos (…), e proferiu ameaças contra a vida e integridade física do casal, a fim de subtraírem dinheiro.
    Sob graves ameaças, os denunciados exigiram dinheiro dos idosos e vasculharam toda a casa em busca de bens de valor econômico. Ao final, subtraíram R$ 117,00, 02 perfumes, um aparelho celular com carregador e uma espingarda antecarga.(...)”


       Os réus foram presos após a prisão pre-cautelar ser convertida em prisão preventiva (fl. 19/20 dos autos nº 0000283-35.2011.805.0127), encontrando-se custodiados na Cadeia Pública local.
    Junto à denúncia veio o Inquérito Policial 028/11.           
                     
A denúncia foi devidamente recebida em 18/07/11 (fls. 55), sendo os denunciados citados (fls. 64 ), e, por intermédio de seu(a) Defensor (a), apresentaram defesa preliminar (fls.66/67).
Laudos periciais foram acostados nas fl. 51/54.

    A douta defesa dos acusados requereu pedido de liberdade provisória que foi denegada pela Juíza, conforme fls. 19/20 dos autos nº 0000283-35.2011.805.0127.

    Durante a instrução criminal foram ouvidas as duas vítimas, testemunhas de acuação e de defesa e interrogados os réus (fl.85/95)
    Não foi juntada Certidão de antecedentes criminais.

    Em alegações finais, o(a) Ilustre representante do Ministério Público (fls. 101/105), após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo dos 02 acusados, bem como suas responsabilidades nas penas Art. 157, § 2º, incisos I e II, com a agravante prevista no art. 61, II, h, todos do Código Penal Brasileiro.

    Por seu turno, a defesa, em alegações finais, (fls. 10/108), requer aplicação da pena mínima, mais o reconhecimento das atenuantes de confissão e reparação do dano  e menoridade de um dos acusados.
   
    É O RELATÓRIO. DECIDO.
  

    Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos Réus "Zo e “TI", pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, incisos I e II,c/c art. 61, II, h, do Código Penal.

    A materialidade dos crimes ficou devidamente provada nos autos com o auto de apreensão de fl.. 16, bem como pelos laudos periciais de fls.  51/54.

    A autoria do crime, por sua vez, foi demonstrada, uma vez que os  próprios acusados confessaram, em Juízo, os crimes conforme se evidenciará pela provas abaixo elencadas:

         DAS OITIVAS :

   
     A 1ª Vítima, lavrador e idoso, na fl. 86, disse que:


“Que a porta da frente de casa estava só encostada, quando por volta das 20h, quando estava tomando café com a esposa, o indivíduo pegou o declarante pelas costas e colocou algum objeto, como se fosse uma arma, enquanto outro indivíduo ficava com o facão no pescoço do declarante;Que um dos desses indivíduos ficou mandou um 3º revistar a casa do declarante em busca de objetos para subtrair; Que um dos indivíduos que estava com o facão no pescoço do declarante é sobrinho ou neto de “Tinho”, que mora no Catu; Que “Ti” não era nenhum dos indivíduos que adentraram na casa do declarante; Que soube depois, após a polícia fazer a investigação, que Ti seria o mandante do crime; Que foram subtraídos R$ 117,00, 02 perfumes, um aparelho celular  sansung e uma espingarda de socar; Que a espingarda a o Declarante comprou a um ano e meio por R$ 100,00 eu celular custou R$ 130,00; Que um dos assaltantes disse que, se reagisse, iria matar: Que também foi ”furtado”  um relógio de pulso do declarante; Que este bem e o celular já foram devolvidos pela polícia; Que o filho de Tinho, menor de idade, efetuou um disparo com a espingarda do declarante com a espingarda do declarante, cujo tiro passou muito perto do rosto do declarante, faltando pouco para matar o declarante; (…) Que no dia do assalto estavam 03 dentro da casa do declarante, dentre eles Ti não estava presente;”

        A 2ª Vítima, lavradora e idoso, na fl. 87, disse que:


“Que conhece um dos acusados conhecido como Ti, o qual é vizinho da declarante; Que no dia de domingo, por volta das 20h, aparaceram 03 indivíduos por lá; Que 03 dias depois de a mercadoria ter viajado, cerca de 13 toneladas e 600kg de mandioca, apareceram 3 indivíduos na casa da declarante anunciando o assalto; Que um dos indivíduos segurou o marido da declarante por trás, sendo que este é um dos indivíduos que está qui na audiência, vindo a saber que se chama Rodrigo nascimento dos Santos, vulgo Zominho ou Negão; Que  este indivíduo colocou um objeto na cabeça do marido da declarante como se fosse uma arma Que o 1º denunciado mandou os outros 2 menores revirar  a casa à procura de dinheiro; Que  mexeram no guarda -roupa e levaram 03 perfumnes, um celular, um carregador, Que entregou R$ 119,50 aos 02 menores que estavam com o 1º Denunciado; Que o 1º denunciado mandou um dos menores descarregar a espingarda na parede, descarregar no sentido de atirar; Que ouviu falar que um dos menores se chama Fabinho; Que não viu o rosto de todos, pois estavam mascarados:  Que soube que foi o 1º Denunciado que estava na casa da declarante, disso isso porque foi um deles que a Polícia prendeu; Que entende que foi o 1º Denunciado quem mandou o menor ATIRAR  na parede porque ele é o mais alto de todos, mais morenos dos três e na hora que eles entraram  na casa da declarante, esta chamou por Deus e o mais forte e moreno, ao que tudo indica o 1º denunciado, retrucou com palavrão; Que foram 03 perfumes subtraídos, sendo que 02 já foram recuperados; Que os perfumes custam em média R$ 25,00; Que foram devolvidos o celular, o carregador, o relógio de pulso e, tendo sido subtraídos e não devolvidos um perfume, a espingarda e cerca de R$ 100,00; Que um dos menores ficava com o facão no pescoço  do marido da declarante dizendo que ia sangrar caso ele reagisse; Que ouviu falar que Ti seria o mandante do crime e jamais esperaria isso dele, pois era vizinho da declarante;“


    A 1ª testemunha, policial militar, fl.88, informou que recebeu um telefonema anônimo, noticiando que 04 indivíduos haviam assaltado a casa de um casal de idosos e ja haviam até dado tiros, tendo se deslocado para o local do crime junto outros 02 policiais. Referida testemunha asseverou que, chegando ao local, tomaram informações com as vítimas, que descreveram de quem suspeitavam do roubo. Segundo noticia, após fazerem  uma averiguação, encontram 03 indivíduos sem capuz que, ao serem abordados e indagados, começaram a dizer onde estavam os objetos furtados do casal de idosos, inclusive a arma era de uma das vítimas, logrando encontrar um relógio de pulso, uma espingarda de socar, um aparelho celular, não se lembrando se foram encontrados naquele momento .

     A referida testemunha ainda disse que um dos indivíduos preso foi o 1º denunciado.

    A 2ª testemunha, também policial militar, fl.89, ratificou as declarações do policial acima, acrescentando:
   
 “Que um menor de 08 ou 09 anos disse ao depoente que viu um facão de cabo azul na casa do acusados; Que na casa onde foi encontrado o aludido facão, lograram encontra os 0s indivíduos suspeitos, que acabaram confessando o crime; Que Ti havia mandado praticar o crime; Que no dia seguinte, lograram também prender o Ti; Que o 1º denunciado estava embriagado e um dos menores mais sóbrio informou onde estava a espingarda, o celular, perfume e o relógio de pulso; Que todos estes bens estavam dentro de uma casa, salvo engano pertencente ao pai do 1º denunciado; Que o facão foi encontrado dentro desta casa; Que deu voz de prisão aos 3 indivíduos e não tinham documentos para ser quem era maio ou menor de idade;”
       
        A  2ª testemunha, policial civil, fl.90, disse:

“que estava de folga quando, por volta das 21h, a PM ligou para o depoente informando 4 indivíduos haviam assaltado casal de idosos e ouviu um disparo de arma de fogo na localidade Lagoa de Paulo, zona rural; Que chegaram ao local e buscaram informações junto ao casal de idosos e outras pessoas; Que as vítimas estavam em panico; Que disseram  para o depoente que 3 indivíduos adentraram na residência, sendo que um   deles estava  de posse de um facão de cabo azul, anunciaram o assalto e ainda chegaram A Fazer UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CASA COM  PRÓPRIA Espingarda da vítima; Que viu a marca do disparo da aram de fogo na parede; Que um dos perfumes foi encontrado, após uma revista na carceragem da DEPOL, junto com o menor ....., que também participou do assalto; Que uma criança entre 8 e 9 anos informou que os autores do fato foram Zo, F... e outro menor conhecido como “......”, os quais tinham entrado na casa dos idosos para cometer o assalto; Que a criança disse que Fabinho era quem estava no comando de toda a ação criminosas; Que as pessoas começaram a dizer que os ladrões estevam na casa do 1º Denunciado, “Zo”; Que o pai do "Zo" estava trabalhando como caseiro desta casa; Que encontrou os 3 embriagados e quem falou onde estavam os objetos do crime foi Terinho, que mostrou para o depoente onde estava o facão, o perfume, o celular e a espingarda (…) ; Que dos 3 conduzidos, apenas o Fabinho esboçou reação; Que  ao chegarem na DEPOL, os indivíduos presos informaram que Ti sabia que tinha ao dinheiro e que não podia ir lá, pois o velho conhecia Ti; Que presos disseram que Tico foi até a porta da vítimas e desistiu com receio de ser reconhecido; Que Ti já esteve preso na DEPOL local, embora já  conhecesse que Zo e F....  se envolviam em pequenos furtos, sendo que F.. já é temido pela comunidade como autor de furtos e ameaça, aproveitando-se e por ser menor de 18, inclusive os envolvidos no fato disseram que foi F... quem efetuo os disparos”

    Nas fls. 94/95, os réus confessaram os crimes.

    As testemunhas arroladas na denúncia,que foram inquiridas em Juízo, trouxeram informações harmônicas entre si e em consonância com o depoimento das vítimas.
    As testemunha, somente “laudatórias”, arroladas pela defesa, tentaram amenizar a personalidade dos acusados, mas nada trouxeram de novo em relação aos fatos.
    Com isso, não resta dúvida de que os Réus, “Ti e Zo”  foram o autores dos delitos de roubo majorado por uso de facão, em companhia de dois menores de 18 anos, situação que tipifica também o delito previsto no art. 244-B do ECA (“corrupção de menores”), pois envolveram na sua empreitada criminosa 2 menores de 18 anos, com eles praticando infração penal.
    Ainda que o MP não tenha capitulado este crime, como a narração da denúncia descreveu a referida conduta, pode o Juiz atribuir-lhe outro tipo penal nos casos de o MP deixar de capitular algum crime, ou enquadrar em outro tipo de forma equivocada, caso o Magistrado venha divergir da tipificação do MP, desde que o Juiz não modifique o fato descrito na denúncia, pois vige no ordenamento a máxima “jura novit curia”, nos termos do art. 383 do CPP.
    De outra banda, a jurisprudência admite o delito de corrupção de menores sem exigir seu resultado material, pois se trata de crime formal. Exemplificativamente:

“TJTO: “APELAÇÃO N° 10516 (10/0080785-9) - RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ECA - CRIME FORMAL - PROVA CONFIRMANDO A PRÁTICA DO FURTO NA COMPANHIA DE MENOR - CONDENAÇÃO IMPERIOSA - SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Segundo o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a corrupção de menor é delito formal, ou seja. para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor, como resta fora de dúvida no caso em análise, tornando-se desnecessária a prova efetiva de sua corrupção, sendo. portanto. imperiosa a condenação do agente. 3. Apelo provido.”

    É esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que já asseveraram:

“STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CHAMADA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do crime de corrupção de menores, é desnecessária a prova da chamada "idoneidade moral anterior da vítima menor", exigida pela impetrante. Ordem denegada. (STF - HC 97197 / PR - Rel. Min. Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/10/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma)

STJ: REsp 1127954 / DF RECURSO ESPECIAL
2009/0119618-7 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2012 Ementa  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; (...).

STJ REsp 1112326 / DF
RECURSO ESPECIAL
2009/0018958-2 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2012 Ementa  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de
que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; (….).”

    Sem dúvida, estabelecido princípio da proteção integral no art. 1º do ECA, oriundo da proteção absoluta prevista no art. 227 da CF/88 que o Estado deve dispensar para os  menores de 18 anos, não se pode deixar de condenar mais severamente quem pratica crimes com menores de 18 anos.
     Assim, com provas testemunhais, associada  à prisão em flagrante dos envolvidos, autos de apreensão da res furtiva e os laudos periciais no “facão” e na arma (espingarda), restou configurados os crimes de roubo circunstanciado mediante emprego de arma (facão), por duas vezes (duas vítimas), sendo que o menores servirão de base para condenar os réus em crime de corrupção de menores, em concurso formal.
           
   III-DISPOSITIVO

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para condenar  “ZO” e “TI", anteriormente qualificados, pela pratica dos delitos tipificados nos artigos Art. 157, § 2º, incisos I, , duas vezes, c/c art. 61, II, h, e art. 71 do CP, c/c art. 244-B do ECA, e art.70 do CP.

   III- 1 – DOSIMETRIA

    Passo, em seguida, à dosimetria da pena, utilizando-se do método trifásico de Nelson Hungria, adotado em nosso Código Penal, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
    CRIME DE ROUBO: 1º RÉU: "Zo"
   
    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente subtraiu bens, com emprego de grave ameaça contra a pessoa; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: cometeu com participação de terceiros, mandando um adolescente disparar arma denro da casa da vítima; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
    A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 4 anos e 06 meses de reclusão para cada um dos crimes, e 60 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.
    Majoro a pena anterior em 1 ano diante da agravante do art. 61, h (vítimas maiores de 60 anos, fl.07 e 08), mas a reduzo em 1 ano e meio ante as atenuantes da confissão (art. 65, III, d) e por ser o réu “menor de 21 anos” na data do fato.
    Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma (facão), previsto no art. 157, §2º, I, do CP,  motivo por que elevo em 1/3 a pena, condenando  o réu em 5 anos e 4 meses, por cada crime de roubo contra as duas vítimas.
    Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 71 do CP (crime continuado), frente à existência de 02 crimes da mesma natureza, aplico a causa mínima de aumento de pena, qual seja, 1/6, conforme restou consignada no bojo desta sentença, razão pela qual fica o Réu condenado em  6 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 92 dias-multa.

    CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Observo que o réu, "Zo":, agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as (6) circunstâncias do crime: mandou o menor atirar dentro da casa das vítimas; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima.
    À vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em 1 ano e 06 meses de reclusão.
    Não há agravante, porém, reduzo, em 06 meses, apena anterior ante a atenuante da confissão (art. 65, III, d) e por ser o réu “menor de 21 anos” na data do fato.
    Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 70 do CP (concurso formal), frente à existência de 02 crimes idênticos, eis que praticou crime com 02 menores  de 18 anos, aplico a causa mínima de aumento de pena, qual seja, 1/6, estabelecendo-se a pena em 1 ano e 02 meses pelos 02 crimes de corrupção de menores.

    PENA DEFINITIVA:

    Por fim, considerando-se que o concurso formal entre os crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do CP)  e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais  grave (roubo circunstanciado) em mais 1/6, motivo por que o réu fica definitivamente condenado a 7 anos, 04 meses e 27 dias de reclusão, mais XXXX dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

2º Réu:  “TI:

    Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com (1) culpabilidade evidente, acentuada, pois o réu agiu animado de dolo direto, i.e., consciente e deliberadamente participou da subtração de bens; ( 2) não revela possuir MAUS antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 ) o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as (6) circunstâncias do crime: conhecia a vítima e foi quem convidou os comparsas para o crime; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima, nada havendo a valorar; (9) a situação econômica do réu não é boa.
    A vista destas circunstâncias, fixo a pena base em 5 anos de reclusão para cada um dos crimes, e 60 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 60, do Código Penal.

    Majoro a pena anterior, em 06 meses, diante da agravante do art. 61, h (vítimas maiores de 60 anos, fl.07 e 08), mas a reduzo em 1 ano ante à atenuante da confissão (art. 65, III, d) .
    Há causa de aumento de pena em razão do emprego de arma (facão), previsto no art. 157, §2º, I, do CP,  motivo por que elevo em 1/3 a pena, condenando  o réu em 6 anos, por cada crime de roubo contra as duas vítimas.

    Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 71 do CP (crime continuado), frente à existência de 02 crimes, aplico a causa mínima de aumento de pena, qual seja, 1/6, conforme restou consignada no bojo desta sentença, razão pela qual fica o Réu condenado em  7 anos de reclusão e 96 dias-multa.

    CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Observo que o réu, TI, agiu com (1) culpabilidade evidente, sendo reprovável à conduta do agente; ( 2) não revela possuir antecedentes criminais; (3) sobre sua conduta social, não há elementos para valorar; poucos elementos foram coletados a respeito de sua (4) personalidade, não havendo como valorá-la; (5 )o motivo do delito se constitui no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as (6) circunstâncias do crime: foi o réu quem  convidou os menores para o crime; (7) não houve conseqüências extrapenais do crime; (8) não houve provocação da vítima.
    A vista destas circunstâncias, fixo a pena base, em  1 ano e meio de reclusão.
    Não há agravante, porém, reduzo em 02 meses ante a atenuante da confissão (art. 65, III, d).
    Por outro lado, estando presente no caso a regra estatuída no art. 70 do CP (concurso formal), frente à existência de 02 crimes idênticos, eis que praticou crime com 02 menores  de 18 anos, aplico a causa mínima de aumento de pena, qual seja, 1/6, estabelecendo-se a pena em 1 ano, 04 meses e 9 dias de reclusão pelos 02 crimes de corrupção de menores.

    PENA DEFINITIVA:

    Por fim, considerando-se que o concurso formal entre os crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do CP)  e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), que são crimes diversos, nos termos do art. 70 do CP, elevo a pena do crime mais  grave (roubo circunstanciado) em mais 1/6, motivo por que o réu fica definitivamente condenado a 8 anos de reclusão, mais xxxxx  dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

    Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos . Nego aos Réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.

    Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal e atento às Sumulas 718  do STF, os Réus deverão cumprir as respectivas penas em Regime semi-aberto,  bem como está evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, haja vista o nº de crimes que os acusados praticaram, o que faz incidir os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

    Na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação lhe conferida pela Lei n.º 11.719, de 2008, condeno, ainda, os réus ao pagamento, em favor das vítimas, de indenização no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), englobando danos materiais e morais, sem prejuízo de que os interessados persigam outros valores na esfera competente (art. 63, parágrafo único, do CPP).

    Caso a Polícia não tenha instaurado o Boletim de ocorrência com a apuração e ato infracional dos 02 adolescentes “...... e .... ”, oficie-se à DEPOL para fazê-lo, no prazo de 15 dias, anexando-se cópias cópias dos depoimentos de testemunhas e dos interrogatórios, dos autos de apreensão, laudos, e relatório do Delegado. 

    Comuniquem-se às vítimas da presente sentença (art.201, § do CPP).

    Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providencias: 1- Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2 -Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o artigo 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal; 3. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocopia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.; 4-Expeçam-se guias provisórias de recolhimento, devendo esta providência ocorrer sem o trânsito um julgado. 

        Custas pelo Réu (art. 804 do CPP).

ITAPICURU-BA
JBN
JUIZ”

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