"Toque de Acolher": Carta aberta ao MINISTRO DO STJ, Relator do Recurso, Teori Albino Zavascki :









   Difícil compreender as intenções do Promotor do MP/SP ao tentar pôr fim à decisão judicial “Toque de Acolher”, na cidade de Fernandópolis-SP, através do
REsp 1292143.
   Efeitos positivos da medida há não só nesta cidade, mas tambémem Sto Estêvão-BA, Maracás-BA, Planaltino-BA, Ipecaetá-BA, entre outras cidades, em pelo menos 21 Estados, aproximamente, SR. Ministro.
  O recurso especial questiona a legalidade do "toque de acolher" implantado no município de Fernandópolis/SP, mas que existe em quase 90 cidades brasileiras, em pelo menos 21 Estados.
   Como cidadã(o) brasileiro(a), percebo que o "toque de acolher", desde a sua implantação, trouxe efeitos benéficos para Santo Estêvão, Ipecaetá, Maracás, Planaltino, aqui na Bahia, tendo proporcionado maior tranquilidade para a população, inclusive, para os jovens que se sujeitam à situação de risco.
   O Judiciário local da infãncia e juventude de várias cidades notou a necessidade e percebeu a melhoria, em muito, com o "toque de acolher", principalmente nas ruas e escolas. Professores passaram a ser mais respeitados, uma vez que ficam amparados por punições que os jovens podem sofrer na falta de respeito.
    O "toque de acolher reduziu a criminalidade, violência, coibindo, principalmente a situação des menores expostos à prostituição e às drogas.
Tribunais de Minas, TJBA, TJPB, TJMS e TJMA  e próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ, no RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 8.563 - MARANHÃO, Cujo relator foi o Ministro Carlos Menezes Direito, sufragaram a legalidade da decisão judicial batizada de "toque de acolher", apelidado com esta nomenclatura, aqui na Ba, pelo Juiz José Brandão, pois retira crianças de risco, DA PROSTITUIÇÃO, oferece cursos de computação na cidade de Maracás-Ba, afasta as crianças das drogas e do crime (DOC anexo), a ponto de  caminhoneiros deixarem de procurar pré-adolescentes na BR 116, rodovia RioBA , para fins de prostituição, com receio das rondas do toque de acolher os flagrarem, fato noticiado até sites da Rússia (
doc anexo).

   Os objetivos têm sido alcançados: redução de quase 40% da violência juvenil (atos envolvendo adolescentes como vítimas e autores de atos infracionais) na cidade de Santo Estêvão-BA, em 2010, queda nos índices de gravidez na adolescência, redução da PEDOFILIA E PROSTITUIÇÃO JUVENIL, queda de 75% no consumo de bebida alcoólica por menores de 18 anos na cidade de Maracás-BA, sem falar na redução dos índices de atos infracionais, em torno de 30%, na cidade de Fernandópolis-SP.

   Quase 40 mil assinaturas de abaixo-assinados de mais de 20 cidades da Ba estão pedindo a decisão nas suas cidades. Há leis municipais criadas, avalizando a decisao judicial, ao menos em 05 cidades da BA e em Fernandópolis-SP.
Há outros 50 ou mais projetos de leis locais por nosso País.
    COM BASE NO ART. 74 DO ECA C/C O ART. 149do ECA  E, COM ESPEQUE no 1º precedente favorável DO PRÓPRIO STJ, a DOUTRINA apoia a iniciativa, a exemplo do "EXPERT" VALTER KENJI ISHIDA, que, em comentários ao Esattuto da Criaanlça e do Adolescete, diz":
"Respeitados esses posicionamentos, próprios de um estado democrático de direito, não visualizamos como medida ilegal ou inconstitucional a portaria que limita o horário noturno de criança e adolescente. O art. 74 do ECA já dispunha sobre a regulamentação pelo Poder Público da diversão e do espetáculo. Nessa diapasão, toda criança ou adolescente possui direito à diversão e espetáculo adequado à sua faixa etária. Existe, portanto, um poder normativo do magistrado da infância e juventude, adequando o horário da diversão da criança e do adolescente. Relacionado ao mesmo, o direito de ir e vir no período noturno que se relaciona diretamente à diversão pública. Pode-se alegar por exemplo que o adolescente frequente o ensino médio ou mesmo o superior nesse horário noturno. Logicamente, essa atividade deve constituir exceção ao denominado ‘toque de recolher’.
     “Importante frisar que tal poder do magistrado menorista repousa conforme já salientamos em nosso Infração administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 24, no poder de polícia consistente na obrigação da Administração Pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Conforme salientamos, a edição de portaria encaixa-se nesse poder de polícia de cunho eminentemente administrativo”.
     Descortino à Vossa Excelência que no Julgamento do Procedimento de controle administrativo, no CNJ, em agosto de 2009, o relator do julgamento, ao confirmar legalidade do “Toque”, disse: 
    ”Toque de recolher “devolve o sono aos pais”,frase  embelmática do Relator Ives Granda, conforme doc anexo, lembrando também que, na sessão do mesmo julgamento, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, indagou que “liberdade de ir e vir cara pálida era esta”?, referindo-se ao excessivo direito de ir e vir norturno dos menores de 18 anos desacompanhados dos responsáveis.
   Assim, pedimos à Vossa Excelência, no julgamento do recurso especial, que considere os benefícios do "toque de acolher" para a nossa comunidade, para Fernandópolis-SP, e para a proteção do menor de 18 anos.
    A decisão é Lei Municipal nas cidades de Fernandópolis-SP, Santo Estêvão-BA, Maracás-BA, Itiruçu-Ba, Dias Dávila-BA, Feira de Santana-BA, podendo o Poder Judiciário  observar a vontade popular, além dos quase 50 mil abaixo -assinados existentes.
      Tememos que, casa ocorra uma derrocada da medida, o uso de drogas por menores e a prostituição infantil voltem a tomar conta da nossa comunidade, especialmente nos estabelecimentos que ficam na BR 116 (rodovia RIOBA).
Respeitosamente

                 Jussara Duran
ADVOCACIA DO SUBÚRBIO EM Salvador-BA





AO MINISTRO Relator DO STJ
EXMO Teori Albino Zavascki, em Brasília-DF

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