STJ indefere indenização de Juiz contra imprensa:prevalce direito de informar
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA.
A Turma deu provimento
ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística, ora
recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado),
sob o entendimento de que, no
caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos
limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da
imprensa. O Min. Relator observou que a análise relativa à ocorrência
de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar
reparação civil por dano moral a direitos da personalidade fica a
depender do exame de cada caso concreto; pois, em tese, sopesados os
valores em
conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública,
mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e
de crítica. Na hipótese dos autos,
tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da
coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e
comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a
recorrente, na reportagem,
em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que
atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos,
entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito
ao
exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no
título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma
crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria
jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de
interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica,
principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam
gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da "CPI do
Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria
jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto,
sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a
vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido
naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha
dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se
amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa
contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da
CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é
levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade
de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar do
sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano
moral, este não se mostra indenizável, dadas as circunstâncias do caso,
por força daquela "imperiosa cláusula de modicidade"
subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF.
Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp
828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.
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