Justiça Publica Portaria para regular propaganda eleitoral em Luiz Eduardo Magallhães-BA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA E
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA – JUÍZO ELEITORAL DA 205ª ZONA
–
Fórum da Comarca Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16,
centro - LEM - BA
Fone:
77-3628-4618/3639-0683
PORTARIA ELEITORAL Nº 001/2012
Disciplina as campanhas
eleitorais na Zona Eleitoral do Estado da Bahia, regendo o Município de Luís
Eduardo Magalhães.
O
Exmo. Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO,
MM. Juiz Eleitoral do Estado da Bahia, e o Exmo. Dr. ÍCARO TAVARES CARDOSO DE OLIVEIRA BEZERRA, representante do
Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais previstas em lei;
CONSIDERANDO serem autorizadas
pela legislação eleitoral
a realização de comícios,
carreatas e passeatas
pelos candidatos, partidos
ou coligações; e
que se inclui na
competência do Juiz
da 205ª Zona Eleitoral
estabelecer suas regras;
CONSIDERANDO a necessidade
de estabelecer regras
que viabilizem a realização
pacífica de comícios,
carreatas e passeatas,
evitando animosidades
e problemas de ordem
pública;
e que se
inclui na competência
do Juiz da 205ª
Zona Eleitoral estabelecê-las;
CONSIDERANDO que compete
ao Juiz da 205ª
Zona Eleitoral o exercício
do poder de polícia,
adotando medidas necessárias
para assegurar a lisura
da campanha e a
igualdade de condições
entre os candidatos,
com o cumprimento
da lei e a
manutenção da ordem
pública;
CONSIDERANDO que não
cabe à Justiça Eleitoral
a disciplina do trânsito, mas
a ela compete adotar
medidas preventivas,
coibindo condutas que
comprometam a segurança
veicular ou o
dever de atenção necessária
aos condutores e que
fragilizem a segurança
do trânsito,
RESOLVEM:
Título I - DOS
CARROS DE SOM E OUTROS MEIOS LOCOMOTIVOS
Art.
1º Determinar que os partidos políticos e suas coligações realizem entre os
dias 20/21 de agosto deste ano, o cadastramento, perante a Polícia Militar, dos
veículos de som usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos
(carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os condutores,
apresentando os documentos exigidos por lei para circulação, e submetendo-se ao
decibelímetro da corporação policial.
§1º
- Somente poderão circular com propaganda eleitoral os veículos prévia e
tempestivamente cadastrados nos termos do caput
deste artigo, ficando terminantemente proibido veículo automotor bem como
qualquer outro meio locomotivo que esteja portando som sem estar devidamente
vistoriado, na forma desta Portaria, sob pena de apreensão.
§2º
- Não será permitido o uso de som que ultrapasse a faixa de 80 (oitenta)
decibéis.
§3º
- Constatando-se irregularidades, a polícia militar poderá glosar o
cadastramento reduzindo a termo os motivos.
§4º
- Em caso de descumprimento do disposto nesta portaria, o veículo cuja infração
esteja sendo veiculada será objeto de apreensão.
Art.
2º - Os carros de som cadastrados e vistoriados serão identificados através de
um selo da Justiça Eleitoral e, ao circularem, deverão respeitar as seguintes
regras:
I
– O motorista deve estar cadastrado, devidamente habilitado, ficando ciente que
em caso de violação à Lei vigente, o condutor poderá ser responsabilizado civil
e criminalmente, nesse último caso a imputação será pessoal;
II
– não poderão ficar parados com o som ligado;
III–
manter a distância mínima de duzentos
metros (200m);
a) de sede de órgão judicial, quartel ou
estabelecimento militar;
b) de hospital ou posto de saúde;
c) de escola, biblioteca pública ou igreja, quando
estejam em funcionamento.
IV
– não poderão veicular áudio de propaganda eleitoral entre as 20hs às 08 horas;
Título II - DAS CARREATAS E COMÍCIOS
Art. 3º. Os candidatos, partidos políticos ou coligações que
desejarem realizar comícios ou carreatas deverão fazê-lo pelos roteiros
estabelecidos, comunicando-se antecipadamente à Justiça Eleitoral e à 5ª CIA da
Polícia Militar.
§ 1º. Nas informações deverá conter:
I – dia, local / trajeto e horário.
II – nome do responsável do evento com telefone e
demais dados.
§ 2º. Serão permitidos, no máximo, dois eventos por dia, exceto no dia que
antecede às eleições (sábado), a fim de que seja garantida a segurança pública
em razão do efetivo policial.
§ 3º. Não poderá o partido ou coligação realizar mais de um
evento por dia.
§ 4º. O trajeto da carreata
não pode transpassar a BR 020 devendo se limitar a realizar o trajeto sem
atravessar a referida rodovia, a fim de evitar acidentes que freqüentemente
ocorrem nesta rodovia.
§ 5º. Não poderá realizar o
evento com aglomeração adversária no mesmo espaço físico devendo dar prioridade
ao Comício e Carreata devidamente cadastrada em relação aos demais eventos.
Anormalidades deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade policial
competente para a solução do caso.
§6º. Na última semana para
divulgação dos eventos, os candidatos,
partidos políticos ou coligações interessados
em realizar eventos deverão informar o seu interesse.
§7º. Na última semana, o
Juiz eleitoral realizará um sorteio entre os interessados para selecionar candidatos, partidos políticos ou coligações que irão realizar os eventos.
§8º. Será de 2 (dois) o
limite máximo de eventos a serem realizados por dia.
§9º. No último dia permitido
pela Lei eleitoral não haverá restrições numéricas para realização dos
referidos eventos devendo ser respeitados os critérios da razoabilidade e
Segurança Pública.
Art.
4º - Fica autorizada a filmagem dos comícios, das passeatas ou das carreatas
pelos concorrentes, desde que a pessoa que realizar a filmagem se apresente
previamente à polícia militar, de modo a cadastrar-se, a qual não poderá
utilizar-se de vestimenta que veicule propaganda eleitoral de qualquer espécie
ou objeto que permita identificação de sua vinculação com partidos ou
coligações concorrentes.
Art.
5º - As passeatas e carreatas dos partidos políticos e das coligações deverão
respeitar as seguintes regras:
I
– as passeatas ou as carreatas deverão realizar-se em dias distintos, de modo a
alternar entre os os partidos não
coligados ou coligações, sendo vedado a realização de carreatas ou passeatas de
mais de um partido não-coligado ou coligação por dia, independentemente da
distância ou da área de sua realização.
II
– as passeatas ou carreatas deverão ser previamente comunicadas à Justiça
Eleitoral e à Polícia Militar (5ª Cia), simultaneamente, e deverão respeitar os
horários e trajetos informados.
III
- durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas participarem não
necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar o limite de decibéis fixados
nesta Portaria e as regras de trânsito, sob pena de apreensão do veículo.
Art. 6º. Havendo comunicações de carreatas ou passeatas com
coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela
cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada.
Art. 7º. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o
direito de uso igualitário dos roteiros estabelecidos por esta Portaria, não
será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por
um mesmo partido, coligação ou candidato.
Art. 8º. A Polícia Militar deverá adotar as providências
necessárias para que a carreata ou passeata seja realizada dentro do roteiro
previamente comunicado, e segundo a anterioridade da comunicação.
Art. 9º. As carreatas, passeatas ou caminhadas realizadas por
candidatos, partidos políticos ou coligações poderão ocorrer entre as 8h às 22
horas, sem prejuízo do disposto no art. 2º, inciso IV, desta Portaria, observada a exigência de cadastro do responsável pelo
evento com telefone para contato.
Título III - DOS BANDEIRAÇOS, PASSEATAS E CONGÊNERES
Art. 10. Os
“bandeiraços” e congêneres
estão permitidos, desde
que respeitado o limite
de 200 (duzentos)
metros de distância
dos demais que estejam
ocorrendo simultaneamente
e, 1,50m(um metro e
meio) de distância
da via de tráfego,
com vistas à segurança
no trânsito de pedestres
e veículos, pois a
referida prática gera
risco de acidente.
Parágrafo único: O evento que
primeiro se instalar no local terá preferência para continuar naquele espaço,
devendo o evento de outra coligação respeitar as distâncias previstas no caput.
Art. 11.
Não será necessária
a comunicação prévia
às autoridades competentes
para a realização
de “bandeiraços” e
congêneres, desde que
respeitadas às regras
do artigo supra. Caso a aglomeração
exceda ao limite de 30 (trinta) pessoas, deverá ser comunicado, somente, à
Polícia Militar.
Título I V- DOS FOGOS
DE ARTÍFICIO
Art. 12. É permitido o uso de fogos de artifício durante a
campanha eleitoral desde que, os candidatos/ partidos/coligações comuniquem
previamente à autoridade policial o seu uso.
§ 1º. Proibido uso após 22
horas.
§ 2º. Devem ser observadas
na utilização de fogos as distâncias previstas no art. 2º, inciso III, desta
Portaria.
Título V - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou
agentes policiais flagrem carreatas,
caminhadas, passeatas ou queima de fogos de caráter eleitoral, bem como
comícios, praticando o mesmo ato sem a devida comunicação, o evento será
imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos
e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência
importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral
Brasileiro.
Art.
14. O desrespeito a quaisquer destas normas, sujeitam o partido ou a coligação
infratora na perda de um dia de direito da passeata ou da carreata, apreensão
do equipamento e/ou veículos sem prejuízo de aplicação de multa de R$ 5 mil por
cada conduta irregular e demais sanções
eleitorais, administrativas, cíveis e criminais cabíveis à espécie.
Art.
15. Os avisos prévios deverão ser realizados, simultaneamente, na Justiça
Eleitoral e na 5ª CIA da Polícia
Militar.
Art.
16. Os candidatos/partidos/coligações que pretenderem realizar os atos
políticos elencados no Título II desta portaria deverão comunicar ao Cartório
Eleitoral com antecedência máxima de 72 horas, informando data, hora e
local/trajeto do evento.
Art.
17. Fica estabelecido exclusivamente o número 3628-0300 o número da Policia
para eventual comunicação de irregularidade.
Art.
18. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Notifique-se o Comando da Polícia Militar.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral remetendo
cópia da presente Portaria e da Ata da reunião de hoje
Publique-se. Cientifique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães – Bahia, 17 de agosto de 2012.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral da 205ª Zona Eleitoral do Estado da
Bahia
ÍCARO TAVARES CARDOSO DE OLIVEIRA BEZERRA
Promotor Eleitoral da 205ª Zona Eleitoral do Estado da
Bahia
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