TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA E MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA – JUÍZO ELEITORAL DA 205ª ZONA –
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PORTARIA ELEITORAL Nº 001/2012


Disciplina as campanhas eleitorais na Zona Eleitoral do Estado da Bahia, regendo o Município de Luís Eduardo Magalhães.

O Exmo. Dr. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, MM. Juiz Eleitoral do Estado da Bahia, e o Exmo. Dr. ÍCARO TAVARES CARDOSO DE OLIVEIRA BEZERRA, representante do Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais previstas em lei;


CONSIDERANDO serem autorizadas pela legislação eleitoral a realização de comícios, carreatas e passeatas pelos candidatos, partidos ou coligações; e que se inclui na competência do Juiz da 205ª Zona Eleitoral estabelecer suas regras;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a realização pacífica de comícios, carreatas e passeatas, evitando animosidades e problemas de ordem pública;  e que se inclui na competência do Juiz da 205ª Zona Eleitoral estabelecê-las;


CONSIDERANDO que compete ao Juiz da 205ª Zona Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos, com o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública;


CONSIDERANDO que não cabe à Justiça Eleitoral a disciplina do trânsito, mas a ela compete adotar medidas preventivas, coibindo condutas que comprometam a segurança veicular ou o dever de atenção necessária aos condutores e que fragilizem a segurança do trânsito,

RESOLVEM:

Título I - DOS CARROS DE SOM E OUTROS MEIOS LOCOMOTIVOS

Art. 1º Determinar que os partidos políticos e suas coligações realizem entre os dias 20/21 de agosto deste ano, o cadastramento, perante a Polícia Militar, dos veículos de som usados para propaganda eleitoral, registrando-se os veículos (carros, bicicletas, carroças, entre outros meios locomotivos) e os condutores, apresentando os documentos exigidos por lei para circulação, e submetendo-se ao decibelímetro da corporação policial.

§1º - Somente poderão circular com propaganda eleitoral os veículos prévia e tempestivamente cadastrados nos termos do caput deste artigo, ficando terminantemente proibido veículo automotor bem como qualquer outro meio locomotivo que esteja portando som sem estar devidamente vistoriado, na forma desta Portaria, sob pena de apreensão.

§2º - Não será permitido o uso de som que ultrapasse a faixa de 80 (oitenta) decibéis.

§3º - Constatando-se irregularidades, a polícia militar poderá glosar o cadastramento reduzindo a termo os motivos.

§4º - Em caso de descumprimento do disposto nesta portaria, o veículo cuja infração esteja sendo veiculada será objeto de apreensão.

Art. 2º - Os carros de som cadastrados e vistoriados serão identificados através de um selo da Justiça Eleitoral e, ao circularem, deverão respeitar as seguintes regras:

I – O motorista deve estar cadastrado, devidamente habilitado, ficando ciente que em caso de violação à Lei vigente, o condutor poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, nesse último caso a imputação será pessoal;

II – não poderão ficar parados com o som ligado;

III– manter a distância mínima de duzentos metros (200m);

a) de sede de órgão judicial, quartel ou estabelecimento militar;

b) de hospital ou posto de saúde;

c) de escola, biblioteca pública ou igreja, quando estejam em funcionamento.

IV – não poderão veicular áudio de propaganda eleitoral entre as 20hs às 08 horas;


Título II - DAS CARREATAS E COMÍCIOS 

Art. 3º. Os candidatos, partidos políticos ou coligações que desejarem realizar comícios ou carreatas deverão fazê-lo pelos roteiros estabelecidos, comunicando-se antecipadamente à Justiça Eleitoral e à 5ª CIA da Polícia Militar.

§ 1º. Nas informações deverá conter:

I – dia, local / trajeto e horário.

II – nome do responsável do evento com telefone e demais dados.

§ 2º. Serão permitidos, no máximo, dois eventos por dia, exceto no dia que antecede às eleições (sábado), a fim de que seja garantida a segurança pública em razão do efetivo policial.

§ 3º. Não poderá o partido ou coligação realizar mais de um evento por dia.

§ 4º. O trajeto da carreata não pode transpassar a BR 020 devendo se limitar a realizar o trajeto sem atravessar a referida rodovia, a fim de evitar acidentes que freqüentemente ocorrem nesta rodovia.

§ 5º. Não poderá realizar o evento com aglomeração adversária no mesmo espaço físico devendo dar prioridade ao Comício e Carreata devidamente cadastrada em relação aos demais eventos. Anormalidades deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade policial competente para a solução do caso.

§6º. Na última semana para divulgação dos eventos, os candidatos, partidos políticos ou coligações interessados em realizar eventos deverão informar o seu interesse.

§7º. Na última semana, o Juiz eleitoral realizará um sorteio entre os interessados para selecionar candidatos, partidos políticos ou coligações que irão realizar os eventos.

§8º. Será de 2 (dois) o limite máximo de eventos a serem realizados por dia.

§9º. No último dia permitido pela Lei eleitoral não haverá restrições numéricas para realização dos referidos eventos devendo ser respeitados os critérios da razoabilidade e Segurança Pública.

Art. 4º - Fica autorizada a filmagem dos comícios, das passeatas ou das carreatas pelos concorrentes, desde que a pessoa que realizar a filmagem se apresente previamente à polícia militar, de modo a cadastrar-se, a qual não poderá utilizar-se de vestimenta que veicule propaganda eleitoral de qualquer espécie ou objeto que permita identificação de sua vinculação com partidos ou coligações concorrentes.

Art. 5º - As passeatas e carreatas dos partidos políticos e das coligações deverão respeitar as seguintes regras:

I – as passeatas ou as carreatas deverão realizar-se em dias distintos, de modo a alternar entre os  os partidos não coligados ou coligações, sendo vedado a realização de carreatas ou passeatas de mais de um partido não-coligado ou coligação por dia, independentemente da distância ou da área de sua realização.

II – as passeatas ou carreatas deverão ser previamente comunicadas à Justiça Eleitoral e à Polícia Militar (5ª Cia), simultaneamente, e deverão respeitar os horários e trajetos informados.

III - durante as passeatas ou carreatas, os veículos que delas participarem não necessitam ser cadastrados, mas deverão respeitar o limite de decibéis fixados nesta Portaria e as regras de trânsito, sob pena de apreensão do veículo.

Art. 6º. Havendo comunicações de carreatas ou passeatas com coincidência de data e local, ou com roteiros que se cruzem, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido por primeiro devidamente protocolizada.

Art. 7º. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de uso igualitário dos roteiros estabelecidos por esta Portaria, não será admitida a comunicação simultânea de mais de uma carreata ou passeata por um mesmo partido, coligação ou candidato.

Art. 8º. A Polícia Militar deverá adotar as providências necessárias para que a carreata ou passeata seja realizada dentro do roteiro previamente comunicado, e segundo a anterioridade da comunicação.

Art. 9º. As carreatas, passeatas ou caminhadas realizadas por candidatos, partidos políticos ou coligações poderão ocorrer entre as 8h às 22 horas, sem prejuízo do disposto no art. 2º, inciso IV, desta Portaria, observada a exigência de cadastro do responsável pelo evento com telefone para contato.

Título III - DOS BANDEIRAÇOS, PASSEATAS  E CONGÊNERES
Art. 10. Osbandeiraçose congêneres estão permitidos, desde que respeitado o limite de 200 (duzentos) metros de distância dos demais que estejam ocorrendo simultaneamente e, 1,50m(um metro e meio) de distância da via de tráfego, com vistas à segurança no trânsito de pedestres e veículos, pois a referida prática gera risco de acidente.
Parágrafo único: O evento que primeiro se instalar no local terá preferência para continuar naquele espaço, devendo o evento de outra coligação respeitar as distâncias previstas no caput.
Art. 11. Não será necessária a comunicação prévia às autoridades competentes para a realização debandeiraçose congêneres, desde que respeitadas às regras do artigo supra. Caso a aglomeração exceda ao limite de 30 (trinta) pessoas, deverá ser comunicado, somente, à Polícia Militar.

Título I V- DOS FOGOS DE ARTÍFICIO

Art. 12. É permitido o uso de fogos de artifício durante a campanha eleitoral desde que, os candidatos/ partidos/coligações comuniquem previamente à autoridade policial o seu uso.

§ 1º. Proibido uso após 22 horas.

§ 2º. Devem ser observadas na utilização de fogos as distâncias previstas no art. 2º, inciso III, desta Portaria.

Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes policiais flagrem carreatas, caminhadas, passeatas ou queima de fogos de caráter eleitoral, bem como comícios, praticando o mesmo ato sem a devida comunicação, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 14. O desrespeito a quaisquer destas normas, sujeitam o partido ou a coligação infratora na perda de um dia de direito da passeata ou da carreata, apreensão do equipamento e/ou veículos sem prejuízo de aplicação de multa de R$ 5 mil por cada conduta irregular e demais  sanções eleitorais, administrativas, cíveis e criminais cabíveis à espécie.

Art. 15. Os avisos prévios deverão ser realizados, simultaneamente, na Justiça Eleitoral e na  5ª CIA da Polícia Militar.

Art. 16. Os candidatos/partidos/coligações que pretenderem realizar os atos políticos elencados no Título II desta portaria deverão comunicar ao Cartório Eleitoral com antecedência máxima de 72 horas, informando data, hora e local/trajeto do evento.

Art. 17. Fica estabelecido exclusivamente o número 3628-0300 o número da Policia para eventual comunicação de irregularidade.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor nesta data.


Notifique-se o Comando da Polícia Militar.

                       Oficie-se  ao Tribunal Regional Eleitoral remetendo cópia da presente Portaria e da Ata da reunião de hoje

Publique-se. Cientifique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães – Bahia, 17 de agosto de 2012.




PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral da 205ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia



ÍCARO TAVARES CARDOSO DE OLIVEIRA BEZERRA
Promotor Eleitoral da 205ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia

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