O crime de assédio sexual  caracteriza-se, objetivamente, quando alguém constrange outrem com o intuito de obter, deste, vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superioridade hierárquica ou ascendência próprios do exercício de emprego, cargo ou função.

O crime é assim, de mero constrangimento, que pode se caracterizar pelas ações do autor que força, oprimi, tolhe ou cerceia a liberdade da vítima, com finalidades de natureza sexual.

O tipo penal do artigo 216-A – previsão legal do delito de assédio sexual – tem sua redação incompleta, uma vez que o verbo constranger exige um complemento, porque quem constrange, constrange a alguma coisa. Observa-se, contudo, que na norma penal mencionada, só existe descrita a finalidade do agente ao constranger, sem que haja explicitação da complementação, ou seja, sem que se descreva a conduta retratada pelo constrangimento.

A interpretação que se tem dado a norma – em razão da sua imperfeição – é a mesma que se dá ao crime de constrangimento ilegal. Assim, trata-se o assédio sexual  de um constrangimento ilegal específico, ou seja, o desígnio do agente é forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda, ou não fazer o que ela permite, desde que esse fazer seja de natureza sexual, ou seja, relacionado a benefícios ou graças sexuais.

O mecanismo de constrangimento está intimamente ligado a presença da relação hierárquica ou funcional do agente em face da vítima. Assim, qualquer conduta de constrangimento praticada por quem é superior hierárquico ou ascendente funcional de outrem, aproveitando-se dessa condição, para determinar a vítima a praticar atos e favores sexuais, caracterizará o crime de assédio sexual.

Uma questão discutida pela doutrina e objeto de divergências entre os autores é a possibilidade de configuração do crime de assédio sexual entre professor(a) e aluno(a). O ponto crucial dessa controvérsia está centrada no fato de existir, ou não, entre professor(a) e aluno(a) uma relação de superioridade ou ascendência funcional.  Muitos autores, como Guilherme Nucci, sustentam não haver essa relação. Já Fernando Capez afirma sobre a possibilidade, especialmente em se tratando de professor de escola ou universidade pública.

Pois recentemente, em decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o professor da Universidade Federal de Roraima teve a sua condenação em primeiro grau por crime de assédio sexual mantida, eis que o professor, segundo a sentença, teria assediado uma aluna que precisava fazer exame especial, por ter recebido notas baixas na disciplina por ele ministrada. Segundo a denúncia, o professor teria dito a aluna que ela só conseguiria êxito na matéria se ela o convidasse para ir a um lugar no qual os dois pudesse ficar à vontade.

Vê-se, portanto, que a par das divergências doutrinárias sobre o tema, a jurisprudência surge apontando para a possibilidade de reconhecer-se, entre professor (a) e aluno(a) a prática delituosa de assédio sexual.

Leia sobre a decisão do TRF 1ª Região:

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