Justiça Eleitoral de L.E.Magalhaes-BA proíbe divulgações inverídicas contra candidato
"S E N T E N Ç A
Processo nº 267-72.2012.6.05.0205
A “Coligação É Hora de Seguir em Frente” ofereceu
Representação (fls. 02/14) em face da empresa Facebook Serviços Online do
Brasil LTDA, Oziel Alves de Oliveira e Geasy Gomes de Oliveira, afirmando em
síntese que o último representado é responsável pela promoção da candidatura de
Oziel, e constantemente publica inverdades acerca da atual gestão municipal em
sua página de relacionamento.
O representado Oziel Alves de Oliveira, argumentou que não poderia ser
responsabilizado, em razão do referido ato ter sido praticado por terceiro, sem
sua anuência e em perfil pessoal de site de relacionamento.
O representado Geasy Gomes Oliveira, aduziu que simplesmente teceu
críticas em face da atual administração municipal, entretanto sem realizar
propaganda eleitoral.
O MPE opinou (fls.
81/84) pela procedência do pedido contido na representação.
Vieram-me os autos
conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Como é sabido, a
Constituição Federal, bem como a Lei 9.504/97 em seu art. 57-D, garantem a
liberdade do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral,
por meio da rede mundial de computadores, assegurado o direito de resposta. In verbis:
Art. 57-D – É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato
durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores –
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do
inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação
interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Como todo direito constitucional, a liberdade de expressão encontra
limitações, não podendo ser utilizada aleatoriamente, haja vista que a
Constituição da República também garante a inviolabilidade do direito a honra,
intimidade e a imagem das pessoas, ou seja, deve existir uma ponderação entre
as garantias, sendo que uma não pode excluir a outra, mas ao contrário, todas
devem coexistir em harmonia.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. BLOG. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL
NEGATIVA. EXCESSO DO DIREITO À LIVRE INFORMAÇÃO. TERMOS INJURIOSOS.PROCEDÊNCIA
PARCIAL. MULTA E SUSPENSÃO DE ACESSO AO SÍTIO REPRESENTADO. POR 24 HORAS.
- Acolhe-se a
preliminar de ilegitimidade passiva do provedor EW3, uma vez que o provedor de
conteúdo só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, à luz do
parágrafo único do art. 57-F da Lei 9504/97. - NO MÉRITO, permite-se a
propaganda eleitoral em blogs da internet, porém sendo proibida a difusão de
informações que ensejem direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Inteligência do art. 22 da Resolução TSE nº23.191/2009.
- A divulgação por
meio de blogs de matéria que transmite propaganda eleitoral negativa em
desfavor de candidatos e partidos políticos, foge a razoabilidade do livre a
informação e expressão, provocando desequilíbrio na disputa.
- Conduta que reclama
a atuação da Justiça Eleitoral, para podar os excessos e manter o equilíbrio,
com fulcro no art. 242, parágrafo único do Código Eleitoral.
- A afirmação de que
o grupo politico ofendido teria se juntado a borra da política, e que por isso
estaria de quatro, traduz expressão injuriosa, que denigre a imagem dos
represntantes.
- Por essa razão,
julga-se parcialmente procedente a representação para proibir definitivamente a
reinserção da matéria hostilizada e aplicar a pena de multa além do mínimo
legal, apenas ao primeiro representado, haja vista a ausênciade prévio
conhecimento ou de desobediência do provedor de internet, a teor do art. 57-F
da Lei 9.504/97.
- Em que pese a
reiteração da conduta ilegal e injuriosa ao candidato Representante,
determina-se ainda a suspensão do acesso a todo o conteúdo do blog
representado, pelo período de apenas 24 horas, por ser esta a primeira
suspensãode acesso a este blog.
TRE – PB –
REPRESENTAÇÃO Nº 601343.
Em face do aduzido, é cediço que o representado Geasy Gomes de Oliveira,
não pode usar a internet como meio de atingir terceiros, maculando a imagem de
outrem seja atribuindo qualidades negativas ou informações inverídicas, mesmo
que de forma indireta, estando ainda impedido de publicar matérias pautadas em
pensamentos provenientes do anonimato. A utilização do perfil no facebook com o escopo de denegrir, de
forma grosseira, a imagem e a reputação do candidato a Prefeito configura uma
grave infração às leis eleitorais podendo ter reflexos nas esferas cível e
penal.
Ressalto que a conduta inadequada do representado Geasy Gomes de
Oliveira, ocorreu de forma reiterada, quase sempre com ofensas pessoais, bem
como com a imputação de práticas criminosas a diversas pessoas, entretanto,
inicialmente sem lastro probatório mínimo, vez que se tal existisse incumbiria
ao Ministério Público adotar as providências que entendesse cabíveis.
Compulsando os autos, depreende-se que as mensagens publicadas na
internet por Geasy, ensejam a suspensão da página eletrônica, visto que as
“criticas” ora veiculadas, violam direitos e garantias individuais, bem como
estão desprovidas de razoabilidade, na verdade configurando verdadeiro excesso,
no que diz respeito à liberdade de expressão.
Quanto ao pedido veiculado na representação, tenho que este deve ser
acolhido, ante a toda a argumentação acima empregada, constatando-se a
impossibilidade de divulgação de comentários injuriosos e notícias com
fundamento em pensamentos ou informações anônimas, contrariando-se a legislação
eleitoral.
Diante do exposto,
julgo procedente o pedido, acolhendo in
totum o parecer ministerial, determinando, no prazo de 24 horas, a imediata
retirada do seu perfil no facebook, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e prisão em flagrante por crime eleitoral.
Determino ainda
que o representado se abstenha de divulgar informações baseadas no anonimato e
notícias que maculem a imagem de terceiro ou transmitam conteúdo inverídico, bem
como criar novo perfil ou qualquer página de internet com o intuito de
continuar com as práticas, ora combatidas, sob pena de serem aplicadas as
referidas sanções, sem prejuízo de investigação criminal em face do infrator.
Publique-se,
Registre-se e Intime-se.
Luís
Eduardo Magalhães, 11 de Setembro de 2012.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral"
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