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Processo nº 267-72.2012.6.05.0205





A “Coligação É Hora de Seguir em Frente” ofereceu Representação (fls. 02/14) em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, Oziel Alves de Oliveira e Geasy Gomes de Oliveira, afirmando em síntese que o último representado é responsável pela promoção da candidatura de Oziel, e constantemente publica inverdades acerca da atual gestão municipal em sua página de relacionamento.

O representado Oziel Alves de Oliveira, argumentou que não poderia ser responsabilizado, em razão do referido ato ter sido praticado por terceiro, sem sua anuência e em perfil pessoal de site de relacionamento.

O representado Geasy Gomes Oliveira, aduziu que simplesmente teceu críticas em face da atual administração municipal, entretanto sem realizar propaganda eleitoral.

O MPE opinou (fls. 81/84) pela procedência do pedido contido na representação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório. Decido.


Como é sabido, a Constituição Federal, bem como a Lei 9.504/97 em seu art. 57-D, garantem a liberdade do pensamento, sendo vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores, assegurado o direito de resposta. In verbis:

Art. 57-D – É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Como todo direito constitucional, a liberdade de expressão encontra limitações, não podendo ser utilizada aleatoriamente, haja vista que a Constituição da República também garante a inviolabilidade do direito a honra, intimidade e a imagem das pessoas, ou seja, deve existir uma ponderação entre as garantias, sendo que uma não pode excluir a outra, mas ao contrário, todas devem coexistir em harmonia.

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. BLOG. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. EXCESSO DO DIREITO À LIVRE INFORMAÇÃO. TERMOS INJURIOSOS.PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA E SUSPENSÃO DE ACESSO AO SÍTIO REPRESENTADO. POR 24 HORAS.
- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do provedor EW3, uma vez que o provedor de conteúdo só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, à luz do parágrafo único do art. 57-F da Lei 9504/97. - NO MÉRITO, permite-se a propaganda eleitoral em blogs da internet, porém sendo proibida a difusão de informações que ensejem direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei n. 9.504/97. Inteligência do art. 22 da Resolução TSE nº23.191/2009.
- A divulgação por meio de blogs de matéria que transmite propaganda eleitoral negativa em desfavor de candidatos e partidos políticos, foge a razoabilidade do livre a informação e expressão, provocando desequilíbrio na disputa.
- Conduta que reclama a atuação da Justiça Eleitoral, para podar os excessos e manter o equilíbrio, com fulcro no art. 242, parágrafo único do Código Eleitoral.
- A afirmação de que o grupo politico ofendido teria se juntado a borra da política, e que por isso estaria de quatro, traduz expressão injuriosa, que denigre a imagem dos represntantes.
- Por essa razão, julga-se parcialmente procedente a representação para proibir definitivamente a reinserção da matéria hostilizada e aplicar a pena de multa além do mínimo legal, apenas ao primeiro representado, haja vista a ausênciade prévio conhecimento ou de desobediência do provedor de internet, a teor do art. 57-F da Lei 9.504/97.
- Em que pese a reiteração da conduta ilegal e injuriosa ao candidato Representante, determina-se ainda a suspensão do acesso a todo o conteúdo do blog representado, pelo período de apenas 24 horas, por ser esta a primeira suspensãode acesso a este blog.
TRE – PB – REPRESENTAÇÃO Nº 601343.
  

Em face do aduzido, é cediço que o representado Geasy Gomes de Oliveira, não pode usar a internet como meio de atingir terceiros, maculando a imagem de outrem seja atribuindo qualidades negativas ou informações inverídicas, mesmo que de forma indireta, estando ainda impedido de publicar matérias pautadas em pensamentos provenientes do anonimato. A utilização do perfil no facebook com o escopo de denegrir, de forma grosseira, a imagem e a reputação do candidato a Prefeito configura uma grave infração às leis eleitorais podendo ter reflexos nas esferas cível e penal.

Ressalto que a conduta inadequada do representado Geasy Gomes de Oliveira, ocorreu de forma reiterada, quase sempre com ofensas pessoais, bem como com a imputação de práticas criminosas a diversas pessoas, entretanto, inicialmente sem lastro probatório mínimo, vez que se tal existisse incumbiria ao Ministério Público adotar as providências que entendesse cabíveis. 

Compulsando os autos, depreende-se que as mensagens publicadas na internet por Geasy, ensejam a suspensão da página eletrônica, visto que as “criticas” ora veiculadas, violam direitos e garantias individuais, bem como estão desprovidas de razoabilidade, na verdade configurando verdadeiro excesso, no que diz respeito à liberdade de expressão.

Quanto ao pedido veiculado na representação, tenho que este deve ser acolhido, ante a toda a argumentação acima empregada, constatando-se a impossibilidade de divulgação de comentários injuriosos e notícias com fundamento em pensamentos ou informações anônimas, contrariando-se a legislação eleitoral. 

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, acolhendo in totum o parecer ministerial, determinando, no prazo de 24 horas, a imediata retirada do seu perfil no facebook, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão em flagrante por crime eleitoral.

Determino ainda que o representado se abstenha de divulgar informações baseadas no anonimato e notícias que maculem a imagem de terceiro ou transmitam conteúdo inverídico, bem como criar novo perfil ou qualquer página de internet com o intuito de continuar com as práticas, ora combatidas, sob pena de serem aplicadas as referidas sanções, sem prejuízo de investigação criminal em face do infrator.
 
Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Luís Eduardo Magalhães, 11 de Setembro de 2012.

 

PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz Eleitoral"

 


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