"PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA
VARA CRIMINAL
  AUTOS N. 0000890-40.2012.805.0183
AUTOR DO FATO:  ANTÔNIO F S. F, vulgo “MACONHA”
CRIME:  ART. 147 Código Penal c/c art. 7ª, da Lei 11340/2006
   
DECISÃO

                   Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de ANTÔNIO F S. F, conhecido por "maconha", encaminhado pela autoridade policial do Município de Olindina.
                   A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 147 Código Penal c/c art. 7ª, II, da Lei 11340/2006 pela Delegada de Polícia Civil.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, fls. 03.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, conforme se vislumbra, fls. 04/05.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega, fls.06.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5°  da Constituição Federal, conforme nota de ciência das garantias constitucionais, fls. 08.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.
Passo a analisar se estão presentes os requisitos da Prisão Preventiva.
O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela Lei nº 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, reincidência em crime doloso ou nos casos de violência doméstica.
Na hipótese em análise, o preso foi flagranteado pela autoridade policial, após ter ameaçado de morte sua ex-companheira, A R. S.
A conduta do autor foi tipificada, em tese, por este Juízo, nos no art. 147 Código Penal c/c art. 7ª, da Lei 11340/2006 cuja pena máxima, em abstrato, é inferior a 4 (quatro) anos. É salutar citar os dispositivos jurídicos:
  
“Art. 147 do CP: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”
 Art. 7º da Lei 1340/2006: “São formas de violência doméstica e familiar contra mulher, entre outras:
                          I -    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua                 integridade ou saúde corporal.

                    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição na auto-estima ou que lhe prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos … mediante ameaça, constrangimento, humilhação...”

Contudo, nos termos do art. 310, III, do CPP, não sendo o caso conversão em prisão preventiva, deve o juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em tela, verifica-se que a conduta do flagranteado colocou em risco à integridade psicológica da sua ex-companheira. Ademais, cabe ao Poder Judiciário, além dos demais extratos da sociedade, coibir e prevenir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Por outro lado, determina o Código Eleitoral, em seu art. 236, que nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, cinco dias antes das eleições e até quarenta e oito horas depois do encerramento das eleições, estando o investigado, assim, acobertado por essa garantia processual eleitoral.
Vale salientar que mesmo o magistrado indo de encontro à referida benesse da impunidade, não tem o infrafirmado outra alternativa a fazer, caso contrário, estaria  cometendo o crime eleitoral descrito, no art. 298 do Código Eleitoral,  que enuncia: Crime Eleitoral: prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato com violação do art. 236.”
Ressalta-se que o Ministério Público manifestou-se pela não conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Diante dos fatos relatados, CONCEDO ao autor do fato ANTÔNIO F S. F, conhecido por "maconha",  LIBERDADE PROVISÓRIA, com observãncia das medidas cautelares e protetivas estabelecidas abaixo, conforme o art. 319 do Código Penal c/c o art. 22, II e III, A e B, da Lei nº 11340/2006:

1.     Não se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância, sob pena de decretação da prisão preventiva;
2.      Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;  
3.     Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
4.   Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa; e
5.   Proibido de freqüentar a Cidade de Olindina, sem justo motivo, principalmente, o povoado de Galo Assanhado, pelo período 6(seis) meses, sob pena de prisão preventiva e encaminhamento para o Presídio de Serrinha, haja vista, que o réu foi preso, recentemente, em virtude do mesmo crime.
            Decisão Com força de Alvará de Soltura.

                        Olindina, 05 de outubro de 2012

                           Juiz de Direito"

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