A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que declarou nulo ato do Município de Ibiapina que removeu servidor público indevidamente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (11/08) e teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale. “No presente caso, não houve sequer a instauração de processo administrativo, quanto mais o estabelecimento de motivação para o ato de remoção do servidor. Trata-se de um ato omissivo que se demonstra apartado dos cânones constitucionais, razão pela qual é nulo de pleno direito”, afirmou a relatora em seu voto. Conforme os autos, o servidor público A.C.R.C trabalhava na sede da Secretaria de Saúde do Município de Ibiapina, distante 319 km de Fortaleza. No dia 6 de novembro de 2006, um dia após se filiar ao sindicato de sua categoria, ele foi comunicado de que seria transferido para o Hospital Municipal Maria Wanderlene Negreiros de Queiroz, na mesma cidade. Inconformado com a remoção, que teria sido motivada por perseguição política, A.C.R.C impetrou mandado de segurança na Vara Única da Comarca. Em janeiro de 2008, a segurança foi concedida, suspendendo o ato administrativo que removeu o servidor e determinando o retorno dele ao antigo local de trabalho. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau obrigatório, para reexame necessário, os autos (609-30.2007.8.06.0087/1) foram remetidos ao TJCE. Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve na totalidade a sentença que determinou o retorno do servidor à Secretaria de Saúde de Ibiapina. “Examinando-se o caso presente, percebe-se claramente que o ato que promoveu a remoção do impetrante deixou de observar o princípio da motivação, imprescindível para a verificação do interesse público, garantia de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas”, ressaltou a relatora do processo. FONTE: A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que declarou nulo ato do Município de Ibiapina que removeu servidor público indevidamente. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (11/08) e teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale. “No presente caso, não houve sequer a instauração de processo administrativo, quanto mais o estabelecimento de motivação para o ato de remoção do servidor. Trata-se de um ato omissivo que se demonstra apartado dos cânones constitucionais, razão pela qual é nulo de pleno direito”, afirmou a relatora em seu voto. Conforme os autos, o servidor público A.C.R.C trabalhava na sede da Secretaria de Saúde do Município de Ibiapina, distante 319 km de Fortaleza. No dia 6 de novembro de 2006, um dia após se filiar ao sindicato de sua categoria, ele foi comunicado de que seria transferido para o Hospital Municipal Maria Wanderlene Negreiros de Queiroz, na mesma cidade. Inconformado com a remoção, que teria sido motivada por perseguição política, A.C.R.C impetrou mandado de segurança na Vara Única da Comarca. Em janeiro de 2008, a segurança foi concedida, suspendendo o ato administrativo que removeu o servidor e determinando o retorno dele ao antigo local de trabalho. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau obrigatório, para reexame necessário, os autos (609-30.2007.8.06.0087/1) foram remetidos ao TJCE. Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível manteve na totalidade a sentença que determinou o retorno do servidor à Secretaria de Saúde de Ibiapina. “Examinando-se o caso presente, percebe-se claramente que o ato que promoveu a remoção do impetrante deixou de observar o princípio da motivação, imprescindível para a verificação do interesse público, garantia de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas”, ressaltou a relaTora do processo. FONte: monolitospost.com

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