"Vistos etc.

Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRÉ PAIXÃO BEZERRA NASCIMENTO E OUTROS em face do Prefeito do Município de Lagarto/SE.

Os Impetrantes aduzem ter participado do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Lagarto, regido pelo Edital nº01/2011.

Informam ter sido empossados nos cargos públicos, no entanto, em 07/01/2013, foram surpreendidos pelo Decreto Municipal nº 202/2013, que suspendeu por tempo indeterminado os ocupantes de cargos efetivos convocados pelos editais 7, 8, 8-A, 9, 9-A, 10-E e 10-A.

Aduzem que o concurso público foi promovido em decorrência de termo de ajustamento de conduta firmado entre o Município de Lagarto e o Ministério Público, e que, além disso, o aludido decreto foi emitido sem prévio processo administrativo, que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, violando direito líquido e certo.

Pugnam pela concessão de liminar a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 202/2013, de forma que retornem aos seus cargos. Ao final, pedem a concessão da segurança a fim de que seja declarada a nulidade do Decreto nº 202/2013. Pedem a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostaram aos autos os documentos de fls. 42/375.

É o que se impende relatar.

DECIDO.

Nos termos do art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o magistrado está autorizado a suspender o ato impugnado se entender relevante a fundamentação, in verbis:

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
(...).
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 
(...).
(sem negrito e grifo no original).
Ao analisar os autos, verifico que os Impetrantes comprovaram ter sido empossados nos cargos efetivos para os quais foram, previamente, aprovados em concurso público promovido pelo Município de Lagarto, conforme documentos acostados às fls. 42/357, e, por meio do Decreto nº 202/2013, fls. 254/257, foram suspensas as convocações, nomeações e posses dos classificados no Concurso Público nº 01/2011.

Em que pese as considerações declinadas no aludido decreto, o quadro delineado, pelo menos nessa análise perfunctória, revela violação ao princípio constitucional do devido processo legal consagrado no art.5º, LIV, da CF/88, segundo o qual, in verbis:

Art.5º. (...).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...).

Não obstante os Impetrantes não tenham ainda adquirido a estabilidade nos cargos efetivos, isso não autoriza a Administração Pública aplicar punições, demitir ou afastar o servidor sem que, para tanto, assegure o devido processo legal com a observância do contraditório e da ampla defesa. Este entendimento, aliás, está consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive da Excelsa Corte, como se depreende do enunciado da Súmula 21, in verbis:

FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

Destarte, pelas razões declinadas, entendo presente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, haja vista acharem-se os Impetrantes afastados de suas funções, inclusive privados de seus vencimentos, os quais têm caráter alimentar.

Por tudo isso, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar a SUSPENSÃO do Decreto nº 202/13e, por conseguinte, determinar a reintegração dos Impetrantes nos respectivos cargos efetivos, com todos os direitos e vantagens inerentes a estes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dê-se ciência ao Impetrado da presente decisão e, ainda, para que preste as informações pertinentes, como também,  dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Impetrado, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Proceda-se às demais intimações de praxe.

Outrossim, determino ao advogado dos Impetrantes que regularize a representação processual da Impetrante Cláudia Andreza Correia dos Santos, haja vista que a procuração acostada aos autos, fl. 352, consiste em mera fotocópia. Prazo de 10 (dez) dias.

Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.4º da Lei nº 1.060/50.

Cumpra-se.

Aracaju (SE), 19 de Março de 2013.



Desembargador Edson Ulisses de Melo
Relator  "                          

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