Liminar em Mandado de Segurança cassa remoção ilegal de Município baiano
"PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
PRAÇA 14 DE AGOSTO, S/N, CENTRO, OLINDINA-BA
FONE: (75) 3436.1030
PROCESSO Nº: 0000057.85.2013.805.0183
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: LUCIANA DE SOUZA SILVA
IMPETRADO: PPREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA-BA
"DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANA DE SOUZA SILVA contra ato da Exma. Senhora Prefeita do Município de Olindina-BA afirmando, em suma, que fora aprovada em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Olindina para o cargo de Auxiliar Administrativo da PMI, logrando a 18ª colocação. A nomeação para o referido cargo se deu por portaria nº 274/9 (fls.10), com lotação na Secretaria Municipal de Administração, à disposição da Secretaria Municipal de Educação deste Município.
Afirma que após quase 14(quatorze) anos de sua designação, a Impetrada, ao assumir o cargo de Prefeita deste Município, por meio da portaria nº 04 de 07/01/2013, (fls.11) removeu a Impetrante do quadro da Secretaria de Educação e designou, compulsoriamente, para ter exercício na Delegacia de Polícia local.
Aduz portanto que tal ato administrativo fere os princípios mais comezinhos relacionados à Administração Pública, na medida em que, sem qualquer motivação designou a Impetrante para trabalhar na Delegacia de Polícia.
Requer a concessão de medida liminar para assegurar a Impetrante a declaração da ilegalidade de sua remoção, bem como determinar sua recondução ao local onde antes prestava serviço.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 09-12.
DECIDO
Nos termos do art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o magistrado está autorizado a suspender o ato impugnado se entender relevante a fundamentação, in verbis:
“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...).III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...).(sem negrito e grifo no original).
Analisando os autos verifico que a Impetrante foi comunicada de sua remoção, através da Portaria nº. 004 de 07.01.2013, juntado às fls. 11. O teor de referida portaria limita-se a designar a servidora para “a partir desta data” desempenhar suas atividades na Delegacia de Polícia deste Município.Não há nos autos notícia de qualquer outro ato administrativo formal referente à remoção do Impetrante, sendo a referida portaria a única manifestação da Administração Pública com relação ao caso em exame.Na qualidade de servidor público do Município de Olindina/BA, a Impetrante sujeita-se ao estatuto do servidor público MUNICIPAL, que disciplina a movimentação de pessoal dos servidores. Analisando tais dispositivos legais, observa-se que o impetrante estaria sujeito à remoção, redistribuição e disposição.
Em que pese as considerações declinadas no aludido decreto, o quadro delineado, pelo menos nessa análise perfunctória, revela violação ao princípio constitucional do devido processo legal consagrado no art.5º, LIV, da CF/88, segundo o qual, in verbis:
“Art.5º. (...).LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(...).”
Em direito administrativo, remoção é o deslocamento, a movimentação do agente público de uma para outra repartição, de um para outro serviço. Tem como pressupostos a existência de vaga no quadro administrativo e a comprovada necessidade do seu provimento. No caso dos autos, devo observar que o impetrante, ao prestar o concurso público, se candidatou a uma vaga no Município e não em local previamente determinado. Ressalto que, para produzirem efeitos jurídicos, os atos administrativos se condicionam à presença de cinco requisitos: agente competente, objeto, forma, motivo e finalidade.A motivação, embora não se confunda com o motivo, é a explanação deste. Todo ato administrativo tem que ser explicitado, tem que ter seus motivos devidamente tornados públicos.
Ação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (in Direito administrativo brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143)Neste contexto, apesar de discricionário, o ato administrativo deve ser motivado, revelando os fundamentos afetos ao interesse da coletividade que procura preservar. Ao contrário, a falta de motivação ofenderia os princípios da moralidade e razoabilidade/ proporcionalidade, ensejando a arbitrariedade.No ato em apreço não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público na remoção do impetrante, restando ausente sua motivação. Se a remoção não é alicerçada em situação fática que garantisse um bônus à coletividade, não se pode presumir o interesse público na efetivação do ato, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade.Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. (Ob. cit. p. 426)Ademais, é dever da Administração Pública, mesmo nos atos discricionários, pautar suas condutas com vistas a garantir respeito ao contemporâneo direito fundamental à boa administração pública, o qual se manifesta não apenas em relação aos administrados, mas também aos seus próprios agentes.
Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em virtude do poder organizacional conferido ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço. 2 - A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da servidora, quando deixa de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para unidade de ensino distante da em que ela exercia as atividades desde o seu ingresso no serviço público municipal. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.(Processo nº. 1.0003.05.012254-2/001. Relator: Des. Edgar Penna Amorim. j.08.03.2007. p.28.03.2007. Disponível em www.tjmg.jus.br)
TJMG:MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMANEJAMENTO/RELOTAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO SEM FORMALIDADE E DESMOTIVADO - ILEGALIDADE. Se o ato administrativo do qual decorreu o remanejamento do servidor municipal foi informal e desmotivado, desatendendo ainda aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e finalidade, denota a marca indelével do arbítrio, tornando-o ilegal, mormente quando afeta a direitos/interesses individuais.(Processo nº. 1.0440.05.000957-8/001. Relator: Des. Geraldo Augusto. j.17.01.2006. p.03.02.2006. Disponível em www.tjmg.jus.br)
TJMG:MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMANEJAMENTO/RELOTAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DESTITUÍDO SEM FORMALIDADE E DESMOTIVADO - ILEGALIDADE. Se o ato administrativo do qual decorreu o remanejamento do servidor municipal foi informal e desmotivado, desatendendo ainda aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e finalidade, denota a marca indelével do arbítrio, tornando-o ilegal, mormente quando afeta a direitos/interesses individuais.(Processo nº. 1.0440.05.000957-8/001. Relator: Des. Geraldo Augusto. j.17.01.2006. p.03.02.2006. Disponível em www.tjmg.jus.br)
Portanto, para que a impetrante fosse removido(a), seria imprescindível a existência de um ato motivado que justificasse, em consonância com o interesse público, a necessidade de a Administração assim agir, sob pena de ser declarada a sua nulidade, pela falta de requisito essencial.
Destarte, pelas razões declinadas, entendo presente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, este é evidente, haja vista achar o(a) Impetrante afastada do seu local de trabalho, onde laborou por 14 anos.
Nessa senda, o fato é que o ato administrativo de remoção do impetrante está eivado de vícios.
Nessa senda, o fato é que o ato administrativo de remoção do impetrante está eivado de vícios.
Posto isso, nos termos da lei nº12.016/09, CONCEDO a LIMINAR pleiteada, para determinar a suspensão da Portaria nº. 004 de 07 de janeiro de 2013 (remoção/designação), autorizando o retorno imediato da Impetrante ao local que anteriormente exercia sua atribuições, na Secretaria Municipal de Educação de Olindina-BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento à decisão judicial. Dê-se ciência ao Impetrado da presente decisão e, ainda, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 dias, como também, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Impetrado, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Proceda-se às demais intimações de praxe.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.4º da Lei nº 1.060/50.
Após, vistas ao Ministério Público.
,
Olindina/BA, 25 de março de 2013.
Juiz Substituto"
0 Comentários