PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE OLINDINA


PROCESSO: 0000688-63.2012.805.0183
AUTOR(A): 
RÉ(U): BANCO PINE



SENTENÇA

Alega a Parte autora que é pensionista e, em março de 2007, faz um empréstimo junto ao Banco Pine, onde as parcelas do empréstimo eram descontadas diretamente na folha de pagamento, sendo esta no valor de R$216,88, e a última parcela paga ocorreu em maio de 2011.
Ocorre que, quando foi fazer compras na madeireira em Tobias Barreto-SE, foi surpreendida e informada que estava com o seu nome inscrito no SPC; por conta disso, a autora viu-se impedida de concluir a compra, pois o seu nome e CPF estavam negativados em cadastros restritivos de consumidores pela Ré, motivo por que requer indenização por danos morais.
A Parte Autora juntou documento de fls. 16, onde comprova a negativação proporcionada pela ré, tendo em vista sua negativação em cadastros restritivos de consumidores.
Autora também juntou comprovante de rendimentos nas fls. 11/15, onde se constata que os descontos em favor do Banco Pine eram feitos diretamente no contra cheque do pagamento da pensão, no valor mensal de R$216,88.
A liminar foi deferida na fls. 19, para que fosse retirado o nome e o CPF da autora dos cadastros restritivos dos consumidores.
Em sua contestação, a ré disse que jamais o nome da autora foi inserido em Cadastros Restritivos de Consumidores por iniciativa da demandada, alegando não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da parcela do empréstimo e que teria agido de boa fé, não havendo ato ilícito a indenizar.
Ao fim, alega que não há danos morais a serem indenizados e que se for para indenizar requer que seja feito em valores moderados, requerendo então a improcedência do pedido formulado da exordial.
A Acionada juntou as cópias dos documentos de fls. 26/38.
Não houve réplica à contestação, certidão de fls. 40.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Como já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento antecipado do mérito, denominação esta lavrada por Alexandre Freitas Câmara.
No caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente documental já acolitada pelas partes nos autos.





MÉRITO



No mérito, conforme reza o CDC – Lei 8.078/90 no seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A alegação da acionada não é suficiente para afastar a sua responsabilidade. Fato é que cobrança foi gerada indevidamente, já que a Parte Autora possuiu os descontos do empréstimo diretamente no seu contracheque, onde recebe pensão e não tinha, pois, como ficar inadimplente, haja vista que a sua pensão era maior do que o valor do empréstimo consignado.
Defeituoso foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que todo o problema ocorreu por culpa única e exclusiva da ré, que não revestiu-se dos meios necessários para evitar que problemas dessa natureza ocorram. Dano moral é o sofrimento presumidamente (dano moral puro, in re ipsa) produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz de existir sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência.
O simples registro indevido do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, configura a lesão moral. A divulgação dos registros às demais empresas filiadas ao serviço acarreta a formação de uma imagem de inidoneidade, de mau pagadora, a qual, por seu turno, provoca abalo do crédito e dificuldades para a obtenção de financiamentos.
Destarte, deve-se observar a repercussão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições financeiras das partes, as circunstâncias do caso, e a tendência jurisprudencial no sentido de que os danos morais têm caráter punitivo e pedagógico, como bem reza o Enunciado nº 379 da 4ª Jornada dos Enunciados aprovados do Conselho da Justiça Federal, a contrario sensu..

III – DISPOSITIVO

Ex vi positis legis, JULGO PROCEDENTE o pedido para, considerando inexistente a dívida entre a partes, condenar a acionada, a título de danos morais, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação deste julgamento e juros de 1% ao mês desde a citação, tornando-se definitiva a liminar já deferida.
Condeno a Ré em honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas pelo réu.
Ciente a demandada que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 dias para pagar a quantia atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o referido valor (art. 475-J, do CPC ).
P.R.I.C
Olindina/BA, 03 de Janeiro de 2014.


Juiz Substituto"

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