Processo n.º 0000663-84.2011.805.0183

Autora: 
Réu: 
SENTENÇA
Alega o autor que está indevidamente com seu nome em cadastros restritivos de consumidores sem que para isso tenha concorrido.
Afirma que e revendedora de produtos da ré e que a última revenda fora realizada e quitada em 12/01/2011 e, ao contactar com a ré, foi informada que seu nome fora negativado em virtude de débito oriundo de “campanhas”, tendo sido informada por algumas lojas do comércio que seu nome estava no com restrições no SPC/SERASA.
Citada, a ré impugnou a exordial, informando que quando um revendedor não paga os débitos, a ré encaminha os seus dados para uma agência de cobrança terceirizada , que se encarrega de de informar a pendência, oferecer formas facilitadas de pagamento etc.
De outra banda, além de afirmar que a autora é revendedora da ré e, por isso, não há relação de consumo, informou que a autora não juntou o comprovante de inclusão do nome e CPF no rol de maus pagadores (SPC/SERASA) por parte da ré.
            Houve réplica à contestação, (fls. 48/55).


II - FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Como já dito acima, a hipótese dos autos é típico caso de julgamento antecipado do mérito, denominação esta lavrada por Alexandre Freitas Câmara.
No caso dos autos, não há necessidade de prova a ser colhida em audiência, haja vista que a matéria se resume à prova meramente documental já acolitada pelas partes nos autos.
Com efeito, assiste razão à demandada.
Alegou a autora que adquiria produtos da ré para revendê-los a eventuais interessados. A Ré, por sua vez, disse que a demandante não era consumidora, não era consumidora como destinatário final como determina o CDC, em seu art. 2.

É o que ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo:TR, 2002, p. 252 e 279/280:
'O art. 2º do Código afirma expressamente que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na definição legal, a única característica restritiva seria a aquisição ou utilização de bem como destinatário final. Certamente, ser destinatário final é retirar o bem de mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo), com fim de lucro, também deve ser considerado destinatário final? A definição do art. 2º do CDC não responde à pergunta, é necessário interpretar a expressão destinatário final. (...)
O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor”.
(...)
Bem a propósito, ensinam ADA PELLEGRINI GRINOVER, no "CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 24: "Conceito de consumidor. Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em conta consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial".
De fato, a autora não é consumidora como destinatária final dos produtos da ré e, por isso, não pode se beneficiar de inversão do ônus probatório previsto no nosso CDC.
Ao contrário! A autora não provou a inclusão do seu nome pela ré no rol de maus pagadores, fato essencial para constatação da ilegalidade das eventuais cobranças perpetradas e negativações decorrentes.
Dessa maneira, não se desincumbiu a autora do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, como imposto pelo art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido vem proclamando a jurisprudência, verbis:

AC 921416 SC 2011.092141-6 (TJ-SC)

Data de publicação: 31/01/2012 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil . Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.

TJ-SC - Apelação Cível AC 156359 SC 2009.015635-9 (TJ-SC)

Data de publicação: 15/06/2009
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DEVIDAMENTE PROTESTADO. (….) CAUSA DE PEDIR TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS NEGATIVAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (….). 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil . Ademais, é da dicção do art. 333 , I , do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
7 - Processo: Apelação Cível 1.0194.10.009110-8/007 0091108-30.2010.8.13.0194 (Data da publicação da súmula: 03/06/2013
EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - NEGATIVAÇÃO DE NOME - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO APELANTE - ENCARGO NÃO SATISFEITO - ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Não havendo, a toda evidência, prova de negativação do nome da apelada junto ao SERASA e, conseqüentemente, de conduta culposa por parte da apelante, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O ônus da prova da negativação incumbe ao autor nos termos do artigo 333, I, do CPC. Ausente estas provas, capazes de demonstrar o seu direito, impossível conceder-lhe vitória na demanda instaurada.



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado na exordial.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida.
P.R.I.
OLINDINA, 02-01-14

Juiz Substituto



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