Decisão, na íntegra, do Juiz Federal que concedeu Fiança para o Lider da Greve da PM, Marco Prisco.Foram corretamente impostas outras restrições ao acusado
"AUTOS Nº 15051-26.2013.4.01.3300
PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
REQUERENTE:
MARCO PRISCO CALDAS MACHADO
JUÍZO: 17ª VARA FEDERAL –
ESPECIALIZADA CRIMINAL
D E C I
S Ã O
O
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, ora requerente – juntamente com outros
seis denunciados – dando-o como incurso nas sanções dos artigos 18 e 19 da Lei
n. 7.170/83 c/c o art. 71 do Código Penal; art. 15, § 1º, “b”, da Lei n.
7.170/83 c/c o art. 71, do CP; art. 23, inciso IV, da Lei n. 7.170/83; art.
288, parágrafo único, CP; e art. 232 do ECA c/c o art. 29 do CP (denúncia às
fls. 02-A/05-F).
A
denúncia foi recebida em 17.04.2013 – decisão à fl. 02-A.
Regularmente
citado, referido acusado, por meio de seus defensores, apresentou resposta à
acusação às fls. 483/498.
Valendo-se
das informações constantes do Relatório de Inteligência n. 9600/2014, elaborado
pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública deste
Estado (fls. 09/44, do Anexo), acerca do risco iminente de deflagração de greve
pelos Policiais Militares, o Órgão Ministerial, em pronunciamento de fls.
649/664, pugnou pela decretação da prisão preventiva do requerente, para a
garantia da ordem pública.
Consoante
decisão proferida pelo Juiz Titular desta Vara, às fls. 666/669, foi decretada
a prisão preventiva do acusado MARCO PRISCO, com vistas à garantia da ordem
pública, nos termos do arts. 311
a 313 do CPP. Determinou-se, ainda, que a custódia
cautelar fosse cumprida em estabelecimento federal de segurança máxima, pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
A
defesa, às fls. 679/695 e 696/706, pleiteou a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do requerente. Alternativamente, requereu a substituição
da medida cautelar por outra menos gravosa ou sua conversão em prisão
domiciliar.
O
MPF, em pronunciamento de fls. 752/781, pugnou pelo indeferimento do pedido,
tendo juntado, na oportunidade, decisão prolatada pelo Relator do Habeas Corpus n. 122.148/BA, Ministro
Ricardo Lewandowski, do Colendo STF, que indeferiu o pedido de medida liminar
formulado pela defesa (fls. 782/792).
Nos
termos da decisão também prolatada pelo Juiz Titular, às fls. 812/822, foi
indeferido o pleito de revogação da prisão cautelar outrora decretada.
Inconformada,
a defesa opôs embargos de declaração em face da decisão supracitada (fls. 864/869),
alegando, para tanto, a existência de contradição no julgado.
Às
fls. 883//886 o MPF procedeu à juntada de despacho proferido pelo Departamento
Penitenciário Nacional – DEPEN, deferindo a inclusão do requerente no Sistema
Penitenciário Federal.
Contrarrazões
apresentadas pelo MPF às fls. 890/908.
Em
decisão proferida às fls. 910/912, ante a ausência de qualquer vício a ser
sanado na decisão atacada, os embargos foram rejeitados. Ao final, determinou-se
a expedição de carta precatória para a Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal, para que o requerente fosse submetido a perícia médica, a fim de
avaliar se este teria condições de permanecer custodiado em estabelecimento
prisional ou haveria a necessidade de ser mantido em prisão domiciliar.
Determinou-se, ainda, que se oficiasse à Superintendência de Inteligência da
Secretaria de Segurança Pública deste Estado para informar se houve alteração
do quadro fático em que foi elaborado o relatório supramencionado.
A
defesa, às fls. 924/928, renovou o pedido de revogação da prisão cautelar decretada
em desfavor do réu MARCO PRISCO, alegando que:
[1] a decisão proferida nos autos de n.
0000030-79.2014.4.01.0000/BA (em trâmite no TRF da 1ª Região) determinou a
imediata liberação dos valores que foram objeto de bloqueio em rede bancária,
bem como do patrimônio das entidades representativas das categorias de
policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a
ordem pública fora restabelecida, não mais subsistiria, em seu entender, os
motivos que ensejaram sua prisão cautelar;
[2] que o requerente encontra-se hospitalizado
em unidade de tratamento intensivo em Brasília/DF, sem acompanhante e longe de
seus familiares, tendo requerido subsidiariamente a conversão da prisão
preventiva em domiciliar;
[3]
diante da decisão proferida pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN,
que indeferiu sua inclusão em presídio de segurança máxima pertencente ao
Sistema Penitenciário Nacional, por não atender aos requisitos legais, entende
que sua permanência na referida unidade prisional seria manifestamente ilegal.
Requereu,
alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de outras
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Juntou documentos às fls.
929/945.
Informações
prestadas nos autos do Habeas Corpus n.
122.148/BA e 122.149/BA, às fls. 947/948 e 976/977, respectivamente.
Ouvido,
o Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (fls. 1.006/1.010),
ante a inexistência de fatos novos aptos a alterar os fundamentos que
lastrearam a decisão proferida por este Juízo e pelo Egrégio STF.
Ofício
encaminhado pelo DEPEN, à fl. 1.047, reafirmando a inclusão do requerente no
Sistema Penitenciário Nacional.
A
defesa, em petição de fls. 1.054/1.057, reiterou o pedido de revogação de
prisão cautelar do acusado MARCO PRISCO. Juntou documentos às fls. 1.058/1.064.
Parecer
Médico Cardiológico solicitado pelo Colendo STF, à fl. 1.068, atestando que o
requerente não apresenta evidência de cardiopatia que exija tratamento
hospitalar ou domiciliar.
Ofício
encaminhado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança
Pública da Bahia, às fls. 1.070/1.094
O
MPF manifestou-se às fls. 1.096/1.104 pugnando pelo indeferimento dos pleitos
formulados pela defesa, bem como pela expedição de ofício ao DEPEN,
encaminhando-se os documentos exigidos no art. 4º, II, do Decreto n. 6.877/2009.
Requereu, ainda, que eventuais pedidos de revogação da preventiva e/ou liberdade
provisória fossem autuados em apartado.
A
defesa requereu, às fls. 1.118/1.119 a concessão de liberdade provisória em
favor do réu MARCO PRISCO.
Os
defensores do acusado, agora em autos apartados (n. 17553-98.2014.4.01.3300), em
apenso, pleitearam a concessão de liberdade provisória em favor do requerente,
sob o argumento de que é réu primário, tem bons antecedentes e ocupação lícita
(Vereador). Alternativamente, requereu seu recolhimento em prisão domiciliar.
Juntou documentos às fls. 07/94.
Em
pronunciamento de fls. 96/98, o MPF reiterou as manifestações apresentadas nos
autos principais, pugnando pelo indeferimento dos pleitos.
É o relatório. Passo a decidir.
1 – Da prisão
domiciliar
Como consabido, a prisão domiciliar é admitida
naquelas hipóteses contempladas em
Lei. Em se tratando de prisão de cunho cautelar, o regramento
da matéria está submetido ao Código de Processo Penal que, em seus artigos 317
e 318, afirma ser possível a concessão do benefício nas hipóteses em que o réu
ou investigado se encontram nas seguintes situações: a)
maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença
grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante a partir do 7o
(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Foi amplamente divulgado na imprensa, sobretudo local,
que o réu seria portador de cardiopatia grave, o que demandaria cuidados
especiais que poderiam viabilizar a obtenção do benefício. Porém, a perícia
médica realizada no réu atesta, de forma contundente, que não existe a referida
cardiopatia. Além disto, os médicos encarregados da elaboração do laudo –
trazido aos autos pelo MPF, às fls. – afirmam com convicção não haver a
necessidade do tratamento especial que demande a prisão domiciliar.
Diante desta situação fática, e sendo certo que, nos
termos do art. 318, parágrafo único, CPP, “o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”, indefiro o
pleito de prisão domiciliar formulado pela defesa.
2. Da garantia
da ordem pública e (des)necessidade de prisão preventiva
A prisão preventiva, no caso em
apreço, foi decretada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312,
CPP. Adiro ao entendimento, sobejamente consagrado em nossa jurisprudência, no
sentido de que, a despeito das múltiplas acepções que se pode conferir à
expressão "ordem pública", a prisão preventiva com fulcro neste requisito
de cautelaridade se justifica quando há a probabilidade de reiteração da
prática criminosa.
Não tenho dúvida de que esta era a situação existente quando
o MM Juiz Titular da 17º. VF/SJBA decretou a prisão preventiva do réu.
Irreprochável, portanto, a decisão de Sua Excelência que, ao reconhecer as
consequências extremas que se avizinhavam com o estopim de um novo movimento
paredista da força policial, decretou a prisão do réu, haja vista a possível
prática de crimes contemplados na Lei n. 7.170/83.
Como consabido, a prisão, muito embora decretada em momento
anterior à deflagração da inconstitucional greve da Polícia Militar, apenas foi
efetivada quando o movimento já se encerrara.
O suporte fático que ensejou a prisão preventiva já não se
apresentava de forma tão flagrante, sobretudo porque os grevistas haviam
acabado de entabular um acordo com o Governo do Estado para colocar fim ao seu
movimento reivindicatório. O clima de instabilidade institucional, todavia,
ainda pairava sobre o Estado da Bahia, na medida em que as Forças de Segurança
Nacional, convocadas para assegurar a ordem pública e a paz social, ainda se
encontravam em território baiano.
Não foi senão este o principal fundamento da decisão do
eminente Relator do Habeas Corpus, impetrado pelo réu no Supremo Tribunal
Federal, ao indeferir a liminar. Uma vez mais, a decisão judicial no sentido da
necessidade de permanência do réu sob custódia cautelar mostrava-se devidamente
fundamentada em uma situação fática extrema. A subsistência da prisão
preventiva apresentava-se como medida imprescindível.
Ocorre que as situações fáticas anteriormente narradas já
não persistem. Com efeito, o movimento paredista dos militares estaduais chegou
ao fim com um acordo celebrado com o Governo do Estado, o que foi considerado
uma vitória pelos policiais. A crise oriunda da insatisfação da tropa foi
debelada a contento, o que foi reconhecido tanto pelos grevistas quanto pelo
Governo. Ademais, não há informações acerca da permanência das Forças de
Segurança Nacional no Estado, como substitutivas do policiamento ostensivo, a
cargo da Polícia Militar.
Neste diapasão, algumas considerações devem ser feitas. É
verdade que o réu é uma das principais lideranças das Associações que congregam
os militares e seus familiares. Não resta dúvida, ainda, de que teve
participação ativa no movimento paredista de 2012, além de ter atuado na
articulação do movimento deflagrado em abril de 2014.
Não me parece crível, porém, que o réu, isoladamente,
possa conduzir ou deflagrar movimentos grevistas. Em verdade, a acurada análise
dos autos conduz à constatação de que o réu, valendo-se do seu papel de
liderança, acima aludido, aproveita o ensejo da insatisfação da tropa para, a
partir deste ponto, fustigar, em maior ou menor monta, os movimentos grevistas.
Não existe greve de um homem só, por mais que este homem exerça uma liderança
significativa.
Estas considerações são levadas a cabo, diante da
constatação de que o quadro fático que no momento se apresenta é assaz distinto
daquele que ensejou a prisão do réu. Como dito, as informações constantes dos
autos levam à constatação de que a acendrada insatisfação dos militares que
culminou no deflagrar da greve já não se faz presente.
No particular, chamo a atenção para o fato de que o último
relatório de inteligência, trazido aos autos pela Secretaria de Segurança
Pública, reporta-se às atividades empreendidas pelo réu, no que tange à
liderança frente às atividades associativas, mas não alude a qualquer
movimento, ainda que incipiente, de retomada das pretensões grevistas da
Polícia Militar.
Existe, é verdade, uma preocupação - externada pelo MPF em
suas manifestações - em torno de um movimento de paralisação de âmbito
nacional, por ocasião da Copa do Mundo, que se aproxima. Releva notar, todavia,
que restam poucos dias para o início do evento, e não há, sequer, rumores de
nova movimentação paredista.
Paralelamente a isto, não se pode olvidar que as Associações
que congregam os militares estaduais trouxeram aos autos documento assinado por
suas lideranças, em que se comprometem com um "pacto de
governabilidade" durante a Copa do Mundo. Naturalmente, é manifestação que
deve ser valorada cum granu salis, sobretudo por força do vínculo
existente entre tais Associações e o réu. Mas não se pode deixar de anotar que
tais afirmações encontram-se em consonância com o quadro fático acima
noticiado.
O relatório de inteligência da SSP/BA menciona, ainda, um
movimento de âmbito nacional, exatamente neste período. Houve, inclusive, uma
mobilização nacional no último dia 21 (vinte e um) de maio, em que policiais
foram convocados para uma paralisação. Mas não houve qualquer indício de adesão
dos Policiais Militares no Estado da Bahia.
Em contrapartida, argumenta-se no
sentido de que o réu poderia exercer papel de liderança nacional, fustigando
movimentos paredistas em
outras Unidades da Federação. Contudo, ainda que se tenham
informações devidamente documentadas de que o réu é dirigente de uma Associação
de âmbito nacional (ANASPRA) e que realizou viagens em apoio a outros
movimentos, não há qualquer tipo de informação concreta no sentido de que ele
realmente liderou tais movimentos, como o fez no caso do Estado da Bahia. Basta
perceber que, mesmo preso o réu, movimentos grevistas similares foram
deflagrados, como ocorreu, por exemplo, no Estado de
Pernambuco, há poucos dias.
Pernambuco, há poucos dias.
Não será demasiado reiterar que a prisão preventiva só
se legitima quando há elementos concretos que viabilizem sua decretação. De
forma mais clara, o periculum libertatis deve
estar presente na probabilidade de reiteração da prática criminosa. Não se
exige, portanto, juízo de certeza em relação a tal reiteração – o que ademais,
seria impossível –, mas também não se pode admitir que a prisão se contente com
mero juízo de possibilidade.
Com efeito, mero juízo de possibilidade de reiteração
sempre estará presente. É possível que os réus nos processos criminais voltem a
delinqüir. Mas, como dito, a decretação ou manutenção da prisão preventiva
exige mais do que isso. Exige-se, isto sim, juízo de probabilidade, a
existência de elementos concretos que conduzam à constatação da reiteração.
No caso dos autos, para além de tudo que já se
afirmou, no que se refere ao retorno da estabilidade institucional e à
inexistência de elementos que levem à conclusão de que pode haver novo
movimento paredista da força policial, é necessário que se perceba que o réu,
desde a última greve, em 2012, não reapareceu no cenário público, senão quando
do período eleitoral. Em outras palavras, o fim da última greve foi seguido de
um período de estabilidade, quebrado, tão-somente, no último abril de 2014.
Em resumo, no atual cenário, não é provável o
deflagrar de novos movimentos de tal estirpe. Como dito, juízo de certeza em
relação ao futuro é impossível, razão pela qual é necessário aquilatar o juízo
de probabilidade. A prisão do réu, portanto, não se justifica, no presente
momento, na necessidade de garantia da ordem pública.
Obviamente, uma eventual alteração neste quadro fático
conduzirá a uma nova apreciação da matéria, pois, como cediço, a matéria
relativa à prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, qualquer laivo de dúvida em torno da
atuação do réu na condução de novos movimentos grevistas ensejará o seu retorno
imediato à prisão.
3. Das medidas
cautelares alternativas à prisão
Sendo a prisão cautelar medida extrema, que deve se adstringir
às hipóteses excepcionais, cuja necessidade reste de logo demonstrada, deve a
medida, no caso concreto, ser substituída pelas cautelares pessoais,
contempladas no art. 319, CPP.
Sem embargo, muito embora já não se faça presente a
necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a adoção das medidas
restritivas previstas no art. 319, CPP se mostra medida de cautela que deve ser
adotada. Chamo a atenção, ademais, para o fato de que a própria defesa pugnou
pela substituição da preventiva em cautelar alternativa.
Diante da particularidade do caso concreto, substituo
a prisão preventiva já decretada por medidas cautelares, consistentes em: a) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga, porquanto o réu possui
trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP); b) proibição de ausentar-se da
Comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP); c)
comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades (art.
319, I, CPP); d) proibição de freqüência ou acesso a quartéis ou quaisquer
outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais
Militares, como ASPRA e congêneres (art. 319, II, CPP); e) afastamento da
Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de quaisquer outras Associações de Policiais
Militares de que porventura faça parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos
termos do art. 3º, CPP); f) proibição de manter contato com os diretores de
todas Associações de Policiais Militares referidas no documento de fl. 1.122
(art. 319, III, CPP); g) fiança (art. 319, VIII, CPP), nos termos especificados
abaixo; h) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).
De antemão, já esclareço que o descumprimento das
medidas acima mencionadas ensejará a imediata renovação do decreto prisional,
conforme estabelecido em nossa legislação processual penal.
Cumpre esclarecer, ainda, que o recolhimento
domiciliar será cumprido na residência do próprio réu. Indefiro, portanto, o
pleito formulado pelo Deputado Federal Arnaldo Sá, sobretudo por força da
ausência de previsão legal para a custódia particular pretendida.
A fiscalização do recolhimento decretado será
viabilizado pela monitoração eletrônica. No ensejo, saliento que deve ser oficiado o Departamento da Polícia
Federal em Brasília para que providencie os equipamentos necessários à presente
monitoração, que será acompanhada pela Superintendência da Polícia Federal
na Bahia, que, por sua vez, ficará incumbida de encaminhar relatório mensal a
este Juízo. A soltura do réu resta condicionada à utilização do referido equipamento
de monitoração.
Consoante cópia de decisão trazida aos autos, o réu
pleiteou à Justiça Estadual a revogação do benefício similar ao decretado
acima, consistente na “proibição de freqüência ou
acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às
Associações de Policiais Militares, como ASPRA e congêneres”.
O argumento trazido pelo réu e acolhido pela douta Magistrada
Estadual referia-se, à época, a suas pretensões de disputar as eleições
municipais de 2012. A
imprensa local tem noticiado que o réu pretende concorrer às eleições
estaduais, no corrente ano. Já destaco, de antemão, ser muito prematuro revogar
tal restrição com os mesmos fundamentos acolhidos na Justiça Estadual, na
medida em que ainda não se iniciou o período, previsto em lei, para a campanha
eleitoral.
Quanto à decretação da fiança, e arbitramento do seu
valor, cabe considerar, inicialmente, o seu cabimento ao presente caso. Com
efeito, com o advento da Lei n. 12.403/11, que conferiu nova redação ao CPP, as
hipóteses de inafiançabilidade acabaram por se adstringir àquelas previstas no
texto constitucional, a saber: a) racismo (art. 5º., XLII, CF); b) crimes
hediondos e assemelhados (art. 5º, XL); c) a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,
XLIV).
No caso presente, malgrado a denúncia se reporte a
crimes contemplados na Lei n. 7.170/83, não há que se falar em ação de grupos
armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. A despeito de
todas as consequências nefastas que o famigerado movimento ilegal de greve
ocasionou em 2012, não há razões para se entender que havia dolo dos agentes no
sentido de derrubar o regime democrático.
Reputo cabível, portanto, a fiança.
Diante da situação financeira do réu, arbitro o valor
da fiança no montante de 30 (trinta) salários mínimos. Destaco, neste ponto,
que a legislação processual penal permite o arbitramento em patamares que
variam de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 325, II, CPP) – sem
prejuízo da majoração do referido valor em até mil vezes.
Como consabido, o réu exerce mandato no Parlamento
Municipal da Capital da Bahia. Possui, portanto, renda fixa em patamar consideravelmente
superior à média do trabalhador brasileiro. Ademais, o valor de 30 (trinta)
salários mínimos, ora fixado, encontra-se em patamar que constitui,
tão-somente, 15% (quinze por cento) do valor máximo permitido – sem as
majorações.
Considero, portanto, o valor bastante razoável, o que
não me impedirá de reapreciar seu montante, caso o réu traga prova idônea de
dificuldades financeiras que não lhe permitam o adimplemento.
Diante da revogação da preventiva e consequente
substituição pelas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, CPP,
considero prejudicado o pleito ministerial de encaminhamento do réu ao presídio
federal de Porto Velho/RO.
Por fim, que o réu seja cientificado de que o seu
retorno à Capital baiana deve ser realizado sem que se faça estrépito ou
qualquer tipo de estardalhaço ou manifestação pública que constitua afronta às
instituições ou à ordem pública. Manifestações públicas consistentes em
comícios, passeatas, carreatas, recepção no aeroporto pelos eleitores – enfim,
condutas que, ademais, caracterizariam flagrante violação à legislação
eleitoral em vigor – devem ser evitadas. Não custa recordar que a liberdade de
que passará a desfrutar o réu não é incondicionada, permanecendo ele sob as
restrições que sua condição lhe impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos
consta, revogo a prisão preventiva do réu Marco Prisco Caldas Machado,
substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares do art. 319, CPP:
a) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga, porquanto o réu possui trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP);
b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia
autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP);
c) Comparecimento mensal a juízo para informar e justificar
suas atividades (art. 319, I, CPP);
d) Proibição de frequência ou acesso a quartéis ou
quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de
Policiais Militares, como ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM,
Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório
da Cidadania (art. 319, II, CPP);
e) Afastamento da Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de
quaisquer outras Associações de Policiais Militares de que porventura faça
parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos termos do art. 3º, CPP);
f) Proibição de manter contato com os diretores das
Associações de Policiais Militares (art. 319, III, CPP): ASPRA, ANASPRA, Força
Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia
Militar da Bahia e Observatório da Cidadania.
g) Fiança (art. 319, VIII, CPP), que arbitro no montante de
30 (trinta) salários mínimos;
h) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).
Traslade-se
cópia deste decisum para os autos da
Liberdade Provisória de n. 17553-98.2014.4.01.3300, em apenso.
Expeça-se
alvará de soltura, cumpridas as condições relativas ao pagamento da fiança e à
monitoração, se por outra razão não houver de permanecer preso.
Intimações
e ofícios necessários.
Ciência
ao eminente Relator do Habeas Corpus
n. 122.148/BA, Ministro Ricardo Lewandowski, do Colendo STF.
Salvador/BA, 30 de maio de
2014.
FÁBIO ROQUE DA SILVA ARAÚJO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 20ª VARA
NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA
17ª VARA
ESPECIALIZADA CRIMINAL"
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