"AUTOS Nº 15051-26.2013.4.01.3300

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

REQUERENTE: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO

JUÍZO: 17ª VARA FEDERAL – ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

 

 

 

D E C I S Ã O

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, ora requerente – juntamente com outros seis denunciados – dando-o como incurso nas sanções dos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.170/83 c/c o art. 71 do Código Penal; art. 15, § 1º, “b”, da Lei n. 7.170/83 c/c o art. 71, do CP; art. 23, inciso IV, da Lei n. 7.170/83; art. 288, parágrafo único, CP; e art. 232 do ECA c/c o art. 29 do CP (denúncia às fls. 02-A/05-F).

A denúncia foi recebida em 17.04.2013 – decisão à fl. 02-A.

Regularmente citado, referido acusado, por meio de seus defensores, apresentou resposta à acusação às fls. 483/498.

Valendo-se das informações constantes do Relatório de Inteligência n. 9600/2014, elaborado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública deste Estado (fls. 09/44, do Anexo), acerca do risco iminente de deflagração de greve pelos Policiais Militares, o Órgão Ministerial, em pronunciamento de fls. 649/664, pugnou pela decretação da prisão preventiva do requerente, para a garantia da ordem pública.

Consoante decisão proferida pelo Juiz Titular desta Vara, às fls. 666/669, foi decretada a prisão preventiva do acusado MARCO PRISCO, com vistas à garantia da ordem pública, nos termos do arts. 311 a 313 do CPP. Determinou-se, ainda, que a custódia cautelar fosse cumprida em estabelecimento federal de segurança máxima, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

A defesa, às fls. 679/695 e 696/706, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente. Alternativamente, requereu a substituição da medida cautelar por outra menos gravosa ou sua conversão em prisão domiciliar.

O MPF, em pronunciamento de fls. 752/781, pugnou pelo indeferimento do pedido, tendo juntado, na oportunidade, decisão prolatada pelo Relator do Habeas Corpus n. 122.148/BA, Ministro Ricardo Lewandowski, do Colendo STF, que indeferiu o pedido de medida liminar formulado pela defesa (fls. 782/792).

Nos termos da decisão também prolatada pelo Juiz Titular, às fls. 812/822, foi indeferido o pleito de revogação da prisão cautelar outrora decretada.

Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração em face da decisão supracitada (fls. 864/869), alegando, para tanto, a existência de contradição no julgado.

Às fls. 883//886 o MPF procedeu à juntada de despacho proferido pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, deferindo a inclusão do requerente no Sistema Penitenciário Federal.

Contrarrazões apresentadas pelo MPF às fls. 890/908.

Em decisão proferida às fls. 910/912, ante a ausência de qualquer vício a ser sanado na decisão atacada, os embargos foram rejeitados. Ao final, determinou-se a expedição de carta precatória para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, para que o requerente fosse submetido a perícia médica, a fim de avaliar se este teria condições de permanecer custodiado em estabelecimento prisional ou haveria a necessidade de ser mantido em prisão domiciliar. Determinou-se, ainda, que se oficiasse à Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública deste Estado para informar se houve alteração do quadro fático em que foi elaborado o relatório supramencionado.

A defesa, às fls. 924/928, renovou o pedido de revogação da prisão cautelar decretada em desfavor do réu MARCO PRISCO, alegando que:

 [1] a decisão proferida nos autos de n. 0000030-79.2014.4.01.0000/BA (em trâmite no TRF da 1ª Região) determinou a imediata liberação dos valores que foram objeto de bloqueio em rede bancária, bem como do patrimônio das entidades representativas das categorias de policiais e bombeiros militares do Estado da Bahia, sob o fundamento de que a ordem pública fora restabelecida, não mais subsistiria, em seu entender, os motivos que ensejaram sua prisão cautelar;

 [2] que o requerente encontra-se hospitalizado em unidade de tratamento intensivo em Brasília/DF, sem acompanhante e longe de seus familiares, tendo requerido subsidiariamente a conversão da prisão preventiva em domiciliar;

[3] diante da decisão proferida pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, que indeferiu sua inclusão em presídio de segurança máxima pertencente ao Sistema Penitenciário Nacional, por não atender aos requisitos legais, entende que sua permanência na referida unidade prisional seria manifestamente ilegal.

Requereu, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pela aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Juntou documentos às fls. 929/945.

Informações prestadas nos autos do Habeas Corpus n. 122.148/BA e 122.149/BA, às fls. 947/948 e 976/977, respectivamente.

Ouvido, o Órgão Ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (fls. 1.006/1.010), ante a inexistência de fatos novos aptos a alterar os fundamentos que lastrearam a decisão proferida por este Juízo e pelo Egrégio STF.

Ofício encaminhado pelo DEPEN, à fl. 1.047, reafirmando a inclusão do requerente no Sistema Penitenciário Nacional.

A defesa, em petição de fls. 1.054/1.057, reiterou o pedido de revogação de prisão cautelar do acusado MARCO PRISCO. Juntou documentos às fls. 1.058/1.064.

Parecer Médico Cardiológico solicitado pelo Colendo STF, à fl. 1.068, atestando que o requerente não apresenta evidência de cardiopatia que exija tratamento hospitalar ou domiciliar.

Ofício encaminhado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia, às fls. 1.070/1.094

O MPF manifestou-se às fls. 1.096/1.104 pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados pela defesa, bem como pela expedição de ofício ao DEPEN, encaminhando-se os documentos exigidos no art. 4º, II, do Decreto n. 6.877/2009. Requereu, ainda, que eventuais pedidos de revogação da preventiva e/ou liberdade provisória fossem autuados em apartado.

A defesa requereu, às fls. 1.118/1.119 a concessão de liberdade provisória em favor do réu MARCO PRISCO.

Os defensores do acusado, agora em autos apartados (n. 17553-98.2014.4.01.3300), em apenso, pleitearam a concessão de liberdade provisória em favor do requerente, sob o argumento de que é réu primário, tem bons antecedentes e ocupação lícita (Vereador). Alternativamente, requereu seu recolhimento em prisão domiciliar. Juntou documentos às fls. 07/94.

Em pronunciamento de fls. 96/98, o MPF reiterou as manifestações apresentadas nos autos principais, pugnando pelo indeferimento dos pleitos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

1 – Da prisão domiciliar

 

Como consabido, a prisão domiciliar é admitida naquelas hipóteses contempladas em Lei. Em se tratando de prisão de cunho cautelar, o regramento da matéria está submetido ao Código de Processo Penal que, em seus artigos 317 e 318, afirma ser possível a concessão do benefício nas hipóteses em que o réu ou investigado se encontram nas seguintes situações: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

 

Foi amplamente divulgado na imprensa, sobretudo local, que o réu seria portador de cardiopatia grave, o que demandaria cuidados especiais que poderiam viabilizar a obtenção do benefício. Porém, a perícia médica realizada no réu atesta, de forma contundente, que não existe a referida cardiopatia. Além disto, os médicos encarregados da elaboração do laudo – trazido aos autos pelo MPF, às fls. – afirmam com convicção não haver a necessidade do tratamento especial que demande a prisão domiciliar.

 

Diante desta situação fática, e sendo certo que, nos termos do art. 318, parágrafo único, CPP, “o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”, indefiro o pleito de prisão domiciliar formulado pela defesa.    

 

2. Da garantia da ordem pública e (des)necessidade de prisão preventiva

 

A prisão preventiva, no caso em apreço, foi decretada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Adiro ao entendimento, sobejamente consagrado em nossa jurisprudência, no sentido de que, a despeito das múltiplas acepções que se pode conferir à expressão "ordem pública", a prisão preventiva com fulcro neste requisito de cautelaridade se justifica quando há a probabilidade de reiteração da prática criminosa.


Não tenho dúvida de que esta era a situação existente quando o MM Juiz Titular da 17º. VF/SJBA decretou a prisão preventiva do réu. Irreprochável, portanto, a decisão de Sua Excelência que, ao reconhecer as consequências extremas que se avizinhavam com o estopim de um novo movimento paredista da força policial, decretou a prisão do réu, haja vista a possível prática de crimes contemplados na Lei n. 7.170/83.

 

Como consabido, a prisão, muito embora decretada em momento anterior à deflagração da inconstitucional greve da Polícia Militar, apenas foi efetivada quando o movimento já se encerrara.

 

O suporte fático que ensejou a prisão preventiva já não se apresentava de forma tão flagrante, sobretudo porque os grevistas haviam acabado de entabular um acordo com o Governo do Estado para colocar fim ao seu movimento reivindicatório. O clima de instabilidade institucional, todavia, ainda pairava sobre o Estado da Bahia, na medida em que as Forças de Segurança Nacional, convocadas para assegurar a ordem pública e a paz social, ainda se encontravam em território baiano.

 

Não foi senão este o principal fundamento da decisão do eminente Relator do Habeas Corpus, impetrado pelo réu no Supremo Tribunal Federal, ao indeferir a liminar. Uma vez mais, a decisão judicial no sentido da necessidade de permanência do réu sob custódia cautelar mostrava-se devidamente fundamentada em uma situação fática extrema. A subsistência da prisão preventiva apresentava-se como medida imprescindível.

 

Ocorre que as situações fáticas anteriormente narradas já não persistem. Com efeito, o movimento paredista dos militares estaduais chegou ao fim com um acordo celebrado com o Governo do Estado, o que foi considerado uma vitória pelos policiais. A crise oriunda da insatisfação da tropa foi debelada a contento, o que foi reconhecido tanto pelos grevistas quanto pelo Governo. Ademais, não há informações acerca da permanência das Forças de Segurança Nacional no Estado, como substitutivas do policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar.

 

Neste diapasão, algumas considerações devem ser feitas. É verdade que o réu é uma das principais lideranças das Associações que congregam os militares e seus familiares. Não resta dúvida, ainda, de que teve participação ativa no movimento paredista de 2012, além de ter atuado na articulação do movimento deflagrado em abril de 2014.

 

Não me parece crível, porém, que o réu, isoladamente, possa conduzir ou deflagrar movimentos grevistas. Em verdade, a acurada análise dos autos conduz à constatação de que o réu, valendo-se do seu papel de liderança, acima aludido, aproveita o ensejo da insatisfação da tropa para, a partir deste ponto, fustigar, em maior ou menor monta, os movimentos grevistas. Não existe greve de um homem só, por mais que este homem exerça uma liderança significativa.

 

Estas considerações são levadas a cabo, diante da constatação de que o quadro fático que no momento se apresenta é assaz distinto daquele que ensejou a prisão do réu. Como dito, as informações constantes dos autos levam à constatação de que a acendrada insatisfação dos militares que culminou no deflagrar da greve já não se faz presente.

 

No particular, chamo a atenção para o fato de que o último relatório de inteligência, trazido aos autos pela Secretaria de Segurança Pública, reporta-se às atividades empreendidas pelo réu, no que tange à liderança frente às atividades associativas, mas não alude a qualquer movimento, ainda que incipiente, de retomada das pretensões grevistas da Polícia Militar.

 

Existe, é verdade, uma preocupação - externada pelo MPF em suas manifestações - em torno de um movimento de paralisação de âmbito nacional, por ocasião da Copa do Mundo, que se aproxima. Releva notar, todavia, que restam poucos dias para o início do evento, e não há, sequer, rumores de nova movimentação paredista.

 

Paralelamente a isto, não se pode olvidar que as Associações que congregam os militares estaduais trouxeram aos autos documento assinado por suas lideranças, em que se comprometem com um "pacto de governabilidade" durante a Copa do Mundo. Naturalmente, é manifestação que deve ser valorada cum granu salis, sobretudo por força do vínculo existente entre tais Associações e o réu. Mas não se pode deixar de anotar que tais afirmações encontram-se em consonância com o quadro fático acima noticiado.

 

O relatório de inteligência da SSP/BA menciona, ainda, um movimento de âmbito nacional, exatamente neste período. Houve, inclusive, uma mobilização nacional no último dia 21 (vinte e um) de maio, em que policiais foram convocados para uma paralisação. Mas não houve qualquer indício de adesão dos Policiais Militares no Estado da Bahia.

 

Em contrapartida, argumenta-se no sentido de que o réu poderia exercer papel de liderança nacional, fustigando movimentos paredistas em outras Unidades da Federação. Contudo, ainda que se tenham informações devidamente documentadas de que o réu é dirigente de uma Associação de âmbito nacional (ANASPRA) e que realizou viagens em apoio a outros movimentos, não há qualquer tipo de informação concreta no sentido de que ele realmente liderou tais movimentos, como o fez no caso do Estado da Bahia. Basta perceber que, mesmo preso o réu, movimentos grevistas similares foram deflagrados, como ocorreu, por exemplo, no Estado de
Pernambuco, há poucos dias.

 

Não será demasiado reiterar que a prisão preventiva só se legitima quando há elementos concretos que viabilizem sua decretação. De forma mais clara, o periculum libertatis deve estar presente na probabilidade de reiteração da prática criminosa. Não se exige, portanto, juízo de certeza em relação a tal reiteração – o que ademais, seria impossível –, mas também não se pode admitir que a prisão se contente com mero juízo de possibilidade.

 

Com efeito, mero juízo de possibilidade de reiteração sempre estará presente. É possível que os réus nos processos criminais voltem a delinqüir. Mas, como dito, a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige mais do que isso. Exige-se, isto sim, juízo de probabilidade, a existência de elementos concretos que conduzam à constatação da reiteração.

 

No caso dos autos, para além de tudo que já se afirmou, no que se refere ao retorno da estabilidade institucional e à inexistência de elementos que levem à conclusão de que pode haver novo movimento paredista da força policial, é necessário que se perceba que o réu, desde a última greve, em 2012, não reapareceu no cenário público, senão quando do período eleitoral. Em outras palavras, o fim da última greve foi seguido de um período de estabilidade, quebrado, tão-somente, no último abril de 2014.

 

Em resumo, no atual cenário, não é provável o deflagrar de novos movimentos de tal estirpe. Como dito, juízo de certeza em relação ao futuro é impossível, razão pela qual é necessário aquilatar o juízo de probabilidade. A prisão do réu, portanto, não se justifica, no presente momento, na necessidade de garantia da ordem pública.

 

Obviamente, uma eventual alteração neste quadro fático conduzirá a uma nova apreciação da matéria, pois, como cediço, a matéria relativa à prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, qualquer laivo de dúvida em torno da atuação do réu na condução de novos movimentos grevistas ensejará o seu retorno imediato à prisão.  

 

3. Das medidas cautelares alternativas à prisão

 

Sendo a prisão cautelar medida extrema, que deve se adstringir às hipóteses excepcionais, cuja necessidade reste de logo demonstrada, deve a medida, no caso concreto, ser substituída pelas cautelares pessoais, contempladas no art. 319, CPP.

 

Sem embargo, muito embora já não se faça presente a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a adoção das medidas restritivas previstas no art. 319, CPP se mostra medida de cautela que deve ser adotada. Chamo a atenção, ademais, para o fato de que a própria defesa pugnou pela substituição da preventiva em cautelar alternativa.

 

Diante da particularidade do caso concreto, substituo a prisão preventiva já decretada por medidas cautelares, consistentes em: a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, porquanto o réu possui trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP); c) comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); d) proibição de freqüência ou acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais Militares, como ASPRA e congêneres (art. 319, II, CPP); e) afastamento da Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de quaisquer outras Associações de Policiais Militares de que porventura faça parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos termos do art. 3º, CPP); f) proibição de manter contato com os diretores de todas Associações de Policiais Militares referidas no documento de fl. 1.122 (art. 319, III, CPP); g) fiança (art. 319, VIII, CPP), nos termos especificados abaixo; h) monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).    

 

De antemão, já esclareço que o descumprimento das medidas acima mencionadas ensejará a imediata renovação do decreto prisional, conforme estabelecido em nossa legislação processual penal.

 

Cumpre esclarecer, ainda, que o recolhimento domiciliar será cumprido na residência do próprio réu. Indefiro, portanto, o pleito formulado pelo Deputado Federal Arnaldo Sá, sobretudo por força da ausência de previsão legal para a custódia particular pretendida.

 

A fiscalização do recolhimento decretado será viabilizado pela monitoração eletrônica. No ensejo, saliento que deve ser oficiado o Departamento da Polícia Federal em Brasília para que providencie os equipamentos necessários à presente monitoração, que será acompanhada pela Superintendência da Polícia Federal na Bahia, que, por sua vez, ficará incumbida de encaminhar relatório mensal a este Juízo. A soltura do réu resta condicionada à utilização do referido equipamento de monitoração.

 

Consoante cópia de decisão trazida aos autos, o réu pleiteou à Justiça Estadual a revogação do benefício similar ao decretado acima, consistente na “proibição de freqüência ou acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais Militares, como ASPRA e congêneres”.

 

O argumento trazido pelo réu e acolhido pela douta Magistrada Estadual referia-se, à época, a suas pretensões de disputar as eleições municipais de 2012. A imprensa local tem noticiado que o réu pretende concorrer às eleições estaduais, no corrente ano. Já destaco, de antemão, ser muito prematuro revogar tal restrição com os mesmos fundamentos acolhidos na Justiça Estadual, na medida em que ainda não se iniciou o período, previsto em lei, para a campanha eleitoral.

 

Quanto à decretação da fiança, e arbitramento do seu valor, cabe considerar, inicialmente, o seu cabimento ao presente caso. Com efeito, com o advento da Lei n. 12.403/11, que conferiu nova redação ao CPP, as hipóteses de inafiançabilidade acabaram por se adstringir àquelas previstas no texto constitucional, a saber: a) racismo (art. 5º., XLII, CF); b) crimes hediondos e assemelhados (art. 5º, XL); c) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

 

No caso presente, malgrado a denúncia se reporte a crimes contemplados na Lei n. 7.170/83, não há que se falar em ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. A despeito de todas as consequências nefastas que o famigerado movimento ilegal de greve ocasionou em 2012, não há razões para se entender que havia dolo dos agentes no sentido de derrubar o regime democrático.

 

Reputo cabível, portanto, a fiança.

 

Diante da situação financeira do réu, arbitro o valor da fiança no montante de 30 (trinta) salários mínimos. Destaco, neste ponto, que a legislação processual penal permite o arbitramento em patamares que variam de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 325, II, CPP) – sem prejuízo da majoração do referido valor em até mil vezes.

 

Como consabido, o réu exerce mandato no Parlamento Municipal da Capital da Bahia. Possui, portanto, renda fixa em patamar consideravelmente superior à média do trabalhador brasileiro. Ademais, o valor de 30 (trinta) salários mínimos, ora fixado, encontra-se em patamar que constitui, tão-somente, 15% (quinze por cento) do valor máximo permitido – sem as majorações.

 

Considero, portanto, o valor bastante razoável, o que não me impedirá de reapreciar seu montante, caso o réu traga prova idônea de dificuldades financeiras que não lhe permitam o adimplemento.     

 

Diante da revogação da preventiva e consequente substituição pelas medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, CPP, considero prejudicado o pleito ministerial de encaminhamento do réu ao presídio federal de Porto Velho/RO.

 

Por fim, que o réu seja cientificado de que o seu retorno à Capital baiana deve ser realizado sem que se faça estrépito ou qualquer tipo de estardalhaço ou manifestação pública que constitua afronta às instituições ou à ordem pública. Manifestações públicas consistentes em comícios, passeatas, carreatas, recepção no aeroporto pelos eleitores – enfim, condutas que, ademais, caracterizariam flagrante violação à legislação eleitoral em vigor – devem ser evitadas. Não custa recordar que a liberdade de que passará a desfrutar o réu não é incondicionada, permanecendo ele sob as restrições que sua condição lhe impõe.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a prisão preventiva do réu Marco Prisco Caldas Machado, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares do art. 319, CPP:  

 

a) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, porquanto o réu possui trabalho e residências fixas (art. 319, V, CPP);

b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização deste Juízo (art. 319, IV, CPP);

c) Comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP);

d) Proibição de frequência ou acesso a quartéis ou quaisquer outros estabelecimentos militares, bem como às Associações de Policiais Militares, como ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania (art. 319, II, CPP);

e) Afastamento da Diretoria da ASPRA, ANASPRA e de quaisquer outras Associações de Policiais Militares de que porventura faça parte (art. 319, VI, CPP, por analogia, nos termos do art. 3º, CPP);

f) Proibição de manter contato com os diretores das Associações de Policiais Militares (art. 319, III, CPP): ASPRA, ANASPRA, Força Invicta, APPM, A2J, ABSSO-PM, Associação dos Oficiais Auxiliares da Polícia Militar da Bahia e Observatório da Cidadania.  

g) Fiança (art. 319, VIII, CPP), que arbitro no montante de 30 (trinta) salários mínimos;

h) Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).   

Traslade-se cópia deste decisum para os autos da Liberdade Provisória de n. 17553-98.2014.4.01.3300, em apenso.

Expeça-se alvará de soltura, cumpridas as condições relativas ao pagamento da fiança e à monitoração, se por outra razão não houver de permanecer preso.

Intimações e ofícios necessários.

Ciência ao eminente Relator do Habeas Corpus n. 122.148/BA, Ministro Ricardo Lewandowski, do Colendo STF.

Salvador/BA, 30 de maio de 2014.

 

    FÁBIO ROQUE DA SILVA ARAÚJO

     JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 20ª VARA

NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE PLENA DA 17ª VARA

                                                   ESPECIALIZADA CRIMINAL"

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