TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 108 ª ZONA
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - BAHIA.
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA – BAHIA


PORTARIA 011/2014
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 108ª ZONA ELEITORAL, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e CONCEIÇÃO DA FEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS etc.
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 243, inciso VIII, da Lei 4.737/65, não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o execício do voto e manutenção da ordem social e ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito de voto;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral).
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas nos Municípios de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS e CONCEIÇÃO DA FEIRA -BA, ainda que a título gratuito, no dia das eleições (05 de outubro de 2014), da 00:00 hora até às 19:00 horas, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.
Art.2º. Vedar, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A,§1º).
§ 1º. Constituem crime, com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5 a 15 mil UFIRs, no dia da eleição, as seguintes práticas:
I- usar alto-falantes e amplificadores de som ou fazer a promoção de comício ou carreata;
II – arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;
III – divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
§ 2º. Só é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 3º. Não será permitido o funcionamento de qualquer comitê eleitoral no dia do pleito.
Art. 3º. Proibir a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA PORTARIA, especialmente na véspera e no dia do pleito.
Parágrafo Único. Os infratores ficarão sujeitos a prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, e ainda a apreensão de toda propaganda eleitoral que estiverem portando, inclusive do veículo eventualmente utilizado para a prática delitiva.
Art. 4º. Requisitar às forças policiais (Civil, Militar e Federal) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no mural e distribuída ao MPE, DEPOL, PM, Coligações, difusoras e demais interessados.
São Gonçalo dos Campos, BA, 02 de outubro de 2014.

Juiz Eleitoral

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